Portaria nº 832/2025
Dispõe sobre a regulamentação do pagamento de suprimento de fundos do Conselho Regional de Psicologia do Paraná.
PORTARIA CRP-08 Nº 832, DE 15 DE OUTUBRO DE 2025
Dispõe sobre a regulamentação do pagamento de suprimento de fundos do Conselho Regional de Psicologia do Paraná.
O CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA - 8ª REGIÃO, no uso das atribuições, RESOLVE:
Art. 1º A concessão, a aplicação e a prestação de contas de suprimento de fundos, no âmbito do Conselho Regional de Psicologia da 8ª Região, obedecerão às disposições desta Portaria, observada a legislação de regência da matéria.
§ 1º O suprimento de fundos consiste na entrega de numerário a(o) empregada(o) pública(o), sempre precedida de empenho em nome a(o) empregada(o) pública(o) como favorecida(o), para o fim de realizar despesas que pela excepcionalidade, não possam ser subordinadas ao processo normal de aplicação.
CAPÍTULO I do suprimento de fundos
Art. 2º A Coordenação Financeira poderá autorizar, em casos excepcionais e devidamente comunicados à Diretoria, pagamento de despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, mediante concessão de suprimento de fundos.
§ 1º A avaliação da possibilidade de subordinação da despesa ao processo normal de aplicação deve considerar a viabilidade técnica, legal, operacional e econômica da realização de regular processo licitatório ou de contratação direta para o objeto da despesa.
§ 2º Serão consideradas também despesas eventuais urgentes e inadiáveis, desde que demonstrada a inviabilidade de sua realização pelo processo normal de despesa pública.
§ 3º Para as os fins desta Portaria, considera-se despesa urgente e inadiável aquela que:
a) seja essencial para evitar prejuízo material ou administrativo irreversível, como a perda de ativos, danos à infraestrutura, ou interrupção de processos administrativos críticos;
b) seja indispensável para mitigar riscos imediatos à saúde e segurança da(o) empregada(o) pública(o) ou do público, como reparos emergenciais em instalações que apresentem perigo iminente, ou ações emergenciais em resposta a desastres naturais, como enchentes, terremotos ou incêndios;
c) exija execução imediata para garantir a continuidade do serviço público, assegurando que não haja interrupção na prestação de serviços essenciais;
d) possa provocar, caso postergada, ônus financeiro maior ao erário, resultando em custos adicionais significativos devido a multas, juros, ou aumento de preços de bens e serviços.
Art. 3º A despesa executada por meio de suprimento de fundos deverá observar, no que couber, os princípios que orientam as contratações públicas em geral.
Art. 4º As despesas devem ser devidamente justificadas, com indicação das razões que as fundamentam, quando solicitado pela Coordenação Financeira.
§ 1º A concessão de suprimento para aquisição de material de consumo fica condicionada à:
a) inexistência no almoxarifado; e
b) inviabilidade, inconveniência ou inadequação econômica de estocagem do material.
Art. 5º É vedada a concessão de suprimento de fundos para aquisição de material permanente ou outra mutação patrimonial classificada como despesa de capital.
§ 1º Em casos excepcionais e devidamente justificados, o Coordenador Financeiro, mediante comunicação e autorização da Diretoria, poderá autorizar a aquisição de material permanente de pequeno vulto por suprimento de fundos.
Art. 6º O suprimento de fundos será precedido de nota de empenho na dotação própria às despesas a realizar, a qual deverá ser emitida pela Contabilidade e anexada ao processo de solicitação.
CAPÍTULO Ii
DO REQUERIMENTO, DA CONCESSÃO E DA APLICAÇÃO
Art. 7º A solicitação de concessão de suprimento de fundos deverá ser realizada pelo suprido, por meio de processo SEI ou outra ferramenta informatizada que o substitua, com antecedência mínima de cinco dias úteis do início do período de aplicação, e submetida à Coordenação Financeira para encaminhamento à Contabilidade e posterior autorização.
Art. 8º Do ato de concessão de suprimento de fundos, deverão constar as seguintes informações:
I - data da concessão;
II - nome completo e cargo do suprido;
III - valor do suprimento, em algarismos e por extenso, em moeda corrente;
IV - período de aplicação;
V - prazo para prestação de contas;
Art. 9º A entrega do numerário em favor do suprido será feita mediante:
I - ordem bancária de pagamento; ou
II - liberação de limite para utilização de cartão corporativo.
Art. 10. Não poderá ser concedido suprimento de fundos a empregado público:
I - responsável por dois suprimentos;
II - em atraso na prestação de contas de suprimento;
III - gestor financeiro; ou
IV - que esteja respondendo a inquérito administrativo ou declarado em alcance.
Art. 11. A utilização total do suprimento de fundos antes da data fim do período indicado na requisição deverá ser devidamente justificada e, para encaminhamento de nova solicitação, o novo período deverá ser acrescido conforme os valores dispostos no
Art. 11 desta Portaria.
§ 1º É vedada a utilização de suprimento de fundos para ressarcimento com despesas anteriores à data de sua concessão para utilização.
§ 2º É vedada a utilização de suprimento de fundos para gastos com despesas que não estejam vinculadas à questões administrativas da sede ou subsedes para qual o suprimento foi concedido.
Parágrafo único. No último mês do exercício financeiro, a prestação de contas deverá ser apresentada, impreterivelmente, no prazo estabelecido em norma de encerramento do exercício, ainda que não tenha vencido o prazo de aplicação ou de comprovação.
CAPÍTULO IIi
DOS LIMITES PARA CONCESSÃO
Art. 12. Os limites máximos para concessão de suprimento de fundos são de:
I - Sede administrativa em Curitiba: R$ 1.000,00 (mil reais) ao mês ou R$ 3.000,00 (três mil reais) por 90 (noventa) dias.
II - Demais subsedes: R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) ao mês ou R$ 800,00 (oitocentos reais) por 90 (noventa) dias.
Art. 13. O limite máximo para cada despesa de pequeno vulto e em caso de obras e serviços de engenharia é de 15% (quinze por cento) do valor estabelecido no pedido de concessão de suprimento de fundos.
Art. 14. Na realização de despesas eventuais, de pequeno vulto e de caráter sigiloso deve ser observada a vedação ao fracionamento, assim entendido a utilização de suprimento de fundos para aquisição, por uma mesma unidade gestora, de bens ou serviços que se refiram ao mesmo item de despesa, mediante diversas compras em um único exercício.
§ 1º Considera-se item de despesa aquele resultante da individualização do objeto a ser contratado, seja relativo a material ou a serviço, desde que apresente natureza física e funcional que possibilite a distinção de outros itens, ainda que constem de uma mesma fatura, nota fiscal ou documento equivalente.
CAPÍTULO IV da prestação de contas
Art. 15. A prestação de contas deverá ser apresentada pelo suprido por meio de processo SEI ou outra ferramenta informatizada que o substitua, no prazo de até 30 (trinta) dias subsequentes ao término do período de aplicação.
Art. 16. Deverão constar da prestação de contas os seguintes elementos:
I - ato de concessão;
II - nota de empenho;
III - cópia digitalizada da primeira via dos comprovantes das despesas realizadas, a saber:
a) documento fiscal de prestação de serviços, no caso de pessoa jurídica;
b) documento fiscal de venda ao consumidor, no caso de compra de material;
c) recibo avulso de pessoa física, contendo o nome do prestador do serviço, nº do Cadastro de Pessoa Física (CPF) e o da Carteira de Identidade, data de nascimento, inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), endereço e assinatura;
d) comprovantes de despesas relacionadas com o pagamento de passagens urbanas; e
e) comprovantes de pagamentos de impostos e contribuições quando efetivados diretamente pelo suprido;
IV - comprovante de recolhimento do saldo, se for o caso;
V - justificativa do suprido para os saques realizados, quando houver; e
VI - atestação de que os serviços foram prestados ou de que o material foi recebido, efetuada pela(o) empregada(o) pública(o) que não o suprido ou o ordenador de despesas.
f) documento (memorando ou outro que o substitua) assinado pela pessoa suprida que apresenta detalhamento de todas as despesas, assim como a justificativa para a realização de cada pagamento realizado durante o período suprido, quando requerido pela Coordenação Financeira.
§ 1º Para os comprovantes de despesa referidos neste artigo, devem ser observadas as seguintes condições:
I - ter sido emitidos em data igual ou posterior à da emissão da ordem bancária ou da concessão de limite no cartão corporativo;
II - ter sido emitidos dentro do prazo de aplicação definido no ato concessório;
III - não conter rasuras, acréscimos, emendas ou entrelinhas;
IV - ter sido emitidos por quem prestou o serviço ou forneceu o material, em nome do CRP-PR;
V - conter discriminação clara do serviço prestado ou material fornecido, não se admitindo a generalização ou abreviaturas que impossibilitem o conhecimento das despesas efetivamente realizadas;
Art. 17. Quando da análise da prestação de contas resultar diligência para dirimir dúvida ou regularização de inconsistência, a solicitação de esclarecimentos ou providências será encaminhada diretamente ao suprido para saneamento.
§ 1º Os supridos são responsáveis pelo correto uso e guarda do cartão corporativo e, em caso de perda, roubo, furto ou extravio, pelo aviso imediato à administradora do cartão, sob pena de ressarcimento das despesas contraídas após a ocorrência de quaisquer desses fatos.
Art. 18. Fica facultado ao suprido, a qualquer momento, antecipar a prestação de contas caso o objetivo do suprimento de fundos tenha sido concluído antes da data de utilização prevista no termo de concessão.
Art. 19. As restituições de numerário por falta de aplicação, parcial ou total, ou por aplicação indevida, deverão ser efetuadas pelo suprido até o prazo limite para prestação de contas e serão feitas em cota única na conta bancária do Conselho Regional de Psicologia do Paraná, constituindo-se em anulação de despesa, ou receita orçamentária, se recolhidas após o encerramento do exercício.
Art. 20. O Conselheiro Tesoureiro e o Coordenador Financeiro deverão, expressamente, aprovar ou impugnar as contas prestadas pelo suprido, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da prestação de contas.
Art. 21. Os suprimentos de fundos concedidos serão considerados despesas efetivas, registrando-se a responsabilidade da(o) empregada(o) pública(o), cuja baixa será procedida após a aprovação das contas prestadas.
Art. 22. No caso de omissão do dever de prestar contas ou da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos repassados, o Coordenador Financeiro deverá representar à Presidência do CRP-PR para as medidas cabíveis, nos termos do art. 80,
§ 3º, do Decreto-Lei nº 200 , de 25 de fevereiro de 1967, sem prejuízo, na primeira hipótese, do imediato processamento da tomada de contas especial do suprido consoante o disposto no art. 8º. da Lei nº 8.443 , de 17 de julho de 1992.
Art. 23. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Psic. Gilberto Gaertner
CRP-08/05000
Conselheiro Presidente
Documento assinado eletronicamente por Gilberto Gaertner, Conselheira(o) Presidente, em 30/10/2025, às 12:15, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 12, do Decreto nº 10.543 , de 13 de novembro de 2020.
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Referência: Processo nº 570800453.000027/2025-88 SEI nº 2483440
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