Portaria nº 235/2026
Regulamenta os critérios para concessão de reembolso em deslocamentos realizados por transporte aéreo no âmbito do Estado do Paraná e complementa a Resolução do CRP-08.
PORTARIA CRP-08 Nº 235, DE 24 DE JULHO DE 2026
Regulamenta os critérios para concessão de reembolso em deslocamentos realizados por transporte aéreo no âmbito do Estado do Paraná e complementa a Resolução do CRP-08.
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA - 8ª REGIÃO - CRP-PR, no uso das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas pela Lei nº 5.766 , de 20 de dezembro de 1971, e;
CONSIDERANDO a Resolução que disciplina a emissão de passagens, reserva de hospedagens e concessão de verbas no âmbito do Conselho Regional de Psicologia do Paraná;
CONSIDERANDO os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e economicidade que regem a Administração Pública;
CONSIDERANDO que a redução do tempo de deslocamento dos(as) representantes possibilita maior disponibilidade para as atividades institucionais, reduz o desgaste físico decorrente de viagens terrestres de longa duração e contribui para a eficiência da atuação do Conselho, sem afastar o dever de observância da economicidade.
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os deslocamentos realizados no âmbito do Estado do Paraná, proporcionando maior flexibilidade aos representantes do Conselho sem prejuízo ao controle dos gastos públicos, RESOLVE:
Art. 1º Nos deslocamentos institucionais realizados no âmbito do Estado do Paraná, a modalidade padrão de transporte será preferencialemente a passagem rodoviária na categoria leito-cama, observado o disposto na Resolução que disciplina a emissão de passagens, reserva de hospedagens e concessão de verbas no âmbito do Conselho Regional de Psicologia do Paraná;
Art. 2º Excepcionalmente, o(a) beneficiário(a) poderá requerer a realização do deslocamento por transporte aéreo, mediante solicitação fundamentada e prévia deliberação favorável da Diretoria do Conselho.
Art. 3º Autorizada a utilização do transporte aéreo, o Conselho concederá reembolso correspondente ao valor da passagem rodoviária na categoria leito-cama, levando em consideração a distância para o deslocamento.
§ 1º O cálculo do reembolso terá como referência o valor da passagem rodoviária na categoria leito-cama disponível para o respectivo trecho e período da viagem.
§ 2º Caso o valor da passagem aérea adquirida seja superior ao limite previsto no caput deste artigo, a diferença será suportada exclusivamente pelo(a) requerente, não gerando qualquer obrigação financeira adicional ao Conselho.
§ 3º Caso o valor efetivamente pago pela passagem aérea seja inferior ao limite estabelecido nesta Portaria, o reembolso ficará limitado ao valor efetivamente desembolsado pelo(a) beneficiário(a), vedado qualquer pagamento superior à despesa comprovada.
§ 4º Para deslocamentos de até 450 km de Curitiba-PR, poderá ser concedido reembolso integral do valor da passagem rodoviária na categoria leito-cama, acrescido de até 20% deste valor.
§ 5º Para deslocamentos com distância superior a 450 km de Curitiba-PR, poderá ser concedido o reembolso integral do valor da passagem rodoviária na categoria leito-cama, acrescido de até 50% deste valor.
§ 6º Permanece vigente a preferência pela compra de passagens rodoviárias em categoria leito cama
Art. 4º O reembolso previsto nesta Portaria ficará condicionado à:
I - autorização prévia da Diretoria;
II - apresentação dos comprovantes de aquisição da passagem aérea, até 5 (cinco) antes do deslocamento;
III - comprovação do efetivo deslocamento e da participação na atividade institucional; e
IV - observância das demais disposições constantes da Resolução que disciplina a emissão de passagens, reserva de hospedagens e concessão de verbas no âmbito do Conselho Regional de Psicologia do Paraná.
Art. 5º A autorização prevista nesta Portaria constitui faculdade administrativa e não gera direito subjetivo à utilização do transporte aéreo, devendo cada solicitação ser analisada conforme a conveniência administrativa, a disponibilidade orçamentária e o interesse institucional.
Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria do Conselho.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Psic. Gilberto Gaertner
CRP-08/05000
Conselheiro Presidente
Psic. Luciano Bugaski
CRP-08/11857
Conselheiro Tesoureiro
Documento assinado eletronicamente por GILBERTO GAERTNER, Usuário Externo, em 25/07/2026, às 14:21, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 12, do Decreto nº 10.543 , de 13 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por LUCIANO BUGALSKI, Usuário Externo, em 25/07/2026, às 15:40, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 12, do Decreto nº 10.543 , de 13 de novembro de 2020.
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Referência: Processo nº 570800117.000078/2026-10 SEI nº 2970078
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Nenhum Ato.
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