Resolução nº 6/2025
Cria o Manual de funcionamento da Comissão de Ética do Conselho Regional de Psicologia da 7ª Região.
RESOLUÇÃO Nº 6/2025, DE 07 DE MAIO DE 2025
Cria o Manual de funcionamento da Comissão de Ética do Conselho Regional de Psicologia da 7ª Região.
O CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei nº 5.766 , de 20 de dezembro de 1971, regulamentada pelo Decreto nº 79.822 , de 17 de julho de 1977, e em conformidade com o acórdão 341/2004 - Plenário do Tribunal de Contas da União, referente ao Processo TC.016.756/2003-0 e;
CONSIDERANDO o grande volume de atividades realizadas pela Comissão de Ética do CRPRS, bem como, o Código de Processamento Disciplinar apresenta o Manual de Procedimentos da Comissão de Ética;
CONSIDERANDO a decisão do Plenário deste Conselho conforme ata nº 50, em reunião realizada no dia 22 de fevereiro de 2025, RESOLVE:
Da Representação
Art. 1º A Representação será aberta mediante o encaminhamento pela Presidência do CRPRS para a Comissão de Ética (COE).
Art. 2º As Representações, serão formuladas por escrito e deverão conter:
a) a identificação do representante, com qualificação civil e endereço;
b) a narração dos fatos que a motivam, de forma que permita verificar a existência, em tese, de infração disciplinar.
Art. 3º Ao receber a Representação a Assistente Administrativa deverá montar o processo na seguinte sequência, com TODOS OS ARQUIVOS EM PDF:
a) Capa, constando o número do processo e nome das partes. Na parte denunciada deve constar o número do CRP e o ano de abertura da Representação;
b) Denúncia, recebida via formulário on-line ou ainda por correio, de forma física, deverá conter: nome completo, e-mail, número de telefone, endereço, identificação quanto à raça/cor e se figurará como parte ou não da Representação;
c) Anexos, se houver, em ordem lógica e sistemática;
d) Despacho da Presidência encaminhando para a COE à Representação.
Art. 4º Representações recebidas da Comissão de Orientação e Fiscalização (COF), deverão ser montadas na seguinte sequência:
a) Memorando de encaminhamento (denúncia) da COF para Presidência do CRPRS, relatando o motivo de sugestão de encaminhamento à COE.
b) Anexos: Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), relatório de fiscalização, prints da fiscalização, e demais documentos pertinentes. Tais documentos, quando constantes da Representação.
c) Despacho da Presidência encaminhando a Representação para a COE.
Do Processo Ordinário
Art. 5º A Representação deverá ser encaminhada para a primeira reunião da COE seguinte para ciência e demais encaminhamentos:
a) arquivamento liminar, ou;
b) instauração de processo investigativo (quando solicitada Manifestação), ou;
c) instauração de processo ético.
Parágrafo único. Em caso de instauração de processo investigativo, deverá ser emitida a notificação para prestar INFORMAÇÕES (manifestação), pela parte denunciada, conforme art. 25 Código de Processamento Disciplinar (CPD), no prazo de 15 dias úteis a contar do recebimento da notificação.
Art. 6º Nesta mesma reunião será definida a Comissão Processante (COE ou Comissão de Instrução), devendo a assistente administrativa realizar a juntada do extrato de ata constando a decisão do processo e a cópia da portaria da nomeação da comissão processante aos autos.
Art. 7º Em caso de pluralidade de representados (mais de um denunciado), poderá a Comissão Processante, com vistas à melhor instrução e ao pleno exercício do direito de defesa, determinar o desmembramento do processo, apresentando números distintos, devendo ambos mencionar a sua origem.
Art. 8º Advindo as INFORMAÇÕES (manifestação) da denunciada, as mesmas deverão ser juntadas aos autos processuais constando o e-mail em que foram encaminhadas e em seguida documento propriamente dito, tudo precedido de uma CERTIDÃO informando da juntada do documento e data da realização do ato, assinado pela Assistente Administrativa.
Art. 9º Encaminhamento imediato à Comissão Processante em reunião para deliberação e distribuição para emissão de parecer. O parecer deve sugerir:
a) Encaminhamento para Mediação ou;
b) Arquivamento, ou;
c) Instauração de Processo Ético.
Parágrafo único. O Parecer deverá estar de acordo com as normas referidas no art. 68,
§1º do CPD.
Art. 10. Encaminhar o parecer de representação à Plenária para apreciação.
ENCAMINHAMENTO PARA MEDIAÇÃO
Art. 11. Após a instauração de processo ético, manifestando uma das partes o desejo em realizar mediação, a outra parte deverá ser intimada para se manifestar acerca do seu interesse na realização de mediação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Art. 12. Se as partes manifestarem interesse em mediar, remete-se à Câmara de Mediação da Comissão de Ética (CAMCOE), para emissão de parecer sobre o encaminhamento ou não para o procedimento de mediação.
Art. 13. Se o parecer da CAMCOE for pelo não encaminhamento a mediação as partes podem encaminhar recurso ao Plenário no prazo de 15 dias úteis.
Art. 14. Em sendo emitido parecer favorável pela CAMCOE, o processo será distribuído para mediador cadastrado que terá o prazo de até 90 dias para realização do procedimento. Não sendo aceita a mediação, o processo entrará em seu curso normal de instauração.
Art. 15. A mediação de PDE poderá ser ofertada e requerida durante todo o curso do processo, conforme art. 162 do CPD.
DO PARECER DE ARQUIVAMENTO DE REPRESENTAÇÃO
Art. 16. Aprovado o arquivamento da representação deverá ser comunicado o ato para as partes informando da decisão, devendo conter o extrato da ata e o acórdão assinado, bem como o prazo de 30 dias úteis para recurso ao Conselho Federal de Psicologia (CFP).
Art. 17. Não havendo recurso, deverá ser juntado ao processo certidão de trânsito em julgado, e arquivamento do processo com a ciência e a assinatura da presidente da Comissão Processante e remessa do acórdão de representação ao CFP.
DA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ÉTICO
Art. 18. Aprovada a abertura do Processo Disciplinar Ético (PDE), a Comissão Processante, via endereço eletrônico, CITARÁ a parte denunciada para apresentação da DEFESA, a qual deverá no prazo de 15 dias úteis apresentá-la por escrito, podendo ser apresentado por advogado o qual juntará a procuração no primeiro momento que se manifestar no processo.
Art. 19. Não apresentando a defesa no período determinado, deverá a Comissão Processante solicitar a Assistente Administrativa a realização de contato via ligação telefônica. Não obtendo sucesso, enviar correspondência com Aviso de Recebimento (AR). Não sendo localizada, será feita tentativa de citação por meio de cartório de títulos e documentos. Perdurando a inércia, a parte deverá ser citada por edital sendo colocado em jornais de grande circulação.
Art. 20. Em caso de revelia (não sendo apresentada a defesa, embora devidamente citada), a Comissão Processante solicitará à Presidência do CRP a nomeação de Psicóloga Defensora Dativa para apresentação de defesa.
Art. 21. Em sua defesa, a DENUNCIADA deverá indicar as provas que deseja produzir, apresentando, se for o caso, rol de testemunhas, até o máximo de três, devendo requerer expressamente se tais testemunhas precisarão ser intimadas pela Comissão Processante. Do contrário, os comparecimentos ficam a cargo da própria parte denunciada, sendo admitida sua substituição, inclusive no próprio dia designado para o depoimento.
Art. 22. No mesmo prazo deverá ser intimada a parte DENUNCIANTE da abertura do PDE, informando a possibilidade de indicar as provas que pretende produzir apresentando, se for o caso, rol de testemunhas, até o máximo de três, devendo requerer expressamente se tais testemunhas precisarão ser intimadas pela Comissão Processante. Do contrário os comparecimentos ficam a cargo da própria parte denunciante, sendo admitida sua substituição, inclusive no próprio dia designado para o depoimento.
Parágrafo único. A parte DENUNCIANTE poderá nomear advogado para representá-la devendo este apresentar procuração no primeiro ato em que se manifestar no processo.
DAS AUDIÊNCIAS DE INSTRUÇÃO
Art. 23. Após receber os documentos referentes ao item 21 e 22, em 15 dias a Comissão Processante deve proferir despacho saneador, se necessário, determinará as providências necessárias a bem da instrução, deferirá ou não as provas requeridas e marcará a audiência para depoimento pessoal e/ou oitiva de testemunhas, se for o caso.
Parágrafo único. O despacho saneador diz respeito ao ato no qual será verificada a regularidade processual.
Art. 24. As partes deverão ser intimadas para audiência de instrução, que ocorrerá de forma virtual, em até no mínimo 5 dias úteis anteriores à data aprazada.
Art. 25. A audiência de instrução é a produção da prova oral sendo assessorada pela Assistente Administrativa, a qual lavrará o respectivo termo de juntada nos autos das gravações da audiência, bem como, lavrará a ata da audiência.
Parágrafo único. Caberá à Assistente Administrativa, no dia da audiência, testar áudio e vídeo com as partes antes do início da audiência.
Art. 26. Na Audiência de Instrução deverão estar presentes no mínimo 03 membros da Comissão Processante, sendo que havendo somente 02 membros, deverá ser questionado às partes se as mesmas aceitam a realização do ato somente com estes, devendo o fato ficar registrado em ata.
Art. 27. Instalada a audiência, a presidência questionará se as partes possuem interesse na realização da mediação conforme o art. 101, do CPD.
§ 1º Ausente uma das partes, poderá a Comissão Processante remarcar a audiência.
Art. 28. Ausente a mesma parte na audiência seguinte, sem justificativa, observado o cumprimento de todos os atos de intimação (correio eletrônico, telefone), poderá a comissão processante seguir o processo de ofício.
Do Depoimento das Partes
Art. 29. As Audiências de Instrução iniciarão sempre pelo depoimento da parte denunciante, se houver, passando para a parte denunciada. Os questionamentos serão feitos pela presidência da Comissão Processante, passando para os demais membros da comissão e posteriormente para os procuradores, se houver, das partes iniciando pelo procurador da parte que estiver prestando o depoimento.
Parágrafo único. Caso as partes não solicitem o depoimento pessoal, nem indiquem testemunhas a serem ouvidas, e a Comissão Processante manifeste o não interesse na tomada de depoimentos das partes, deverá o fazer justificadamente abrindo prazo de 5 dias úteis para ciência.
Do Depoimento das Testemunhas
Art. 30. Após a tomada de depoimento das partes, serão ouvidas as testemunhas, se houver, iniciando pelas testemunhas arroladas pela parte denunciante, ou ainda pela comissão processante.
§ 1º As Testemunhas e Peritos inicialmente serão qualificadas, e em seguidas ADVERTIDAS sobre o compromisso de dizer a verdade sob pena de cometer o crime de falso testemunho conforme art. 342 do Código Penal, bem como, sobre o sigilo previsto no art. 15 do CPD.
§ 2º A seguir será questionado se a testemunha possui grau de parentesco ou amizade ou relação profissional com as partes.
§ 3º Os questionamentos realizados para as testemunhas serão feitos pela presidência da Comissão Processante, passando para os demais membros da comissão e posteriormente para os procuradores, se houver, das partes iniciando pelo procurador que arrolou aquela testemunha.
Art. 31. As partes poderão contraditar as testemunhas, desde que o façam após a qualificação da mesma e apresente justificativa na própria audiência.
§ 1º Após a apresentação da contradita a comissão poderá realizar perguntas sobre o ponto controverso, abrir prazo para provas, se assim entender necessário, deferir ou indeferir a contradita, ainda, poderá ouvi-la como informante.
§ 2º Há a possibilidade de acareação somente entre parte e testemunha.
Art. 32. Encerrada a coleta das provas orais, a presidência da Comissão Processante questionará as partes a respeito do interesse de produção de provas que ainda não estejam no processo.
Art. 33. Havendo solicitação de provas, a presidência da Comissão Processante poderá deferir ou indeferir o pedido.
§ 1º No caso de deferimento de novas provas, a presidência da Comissão Processante encerrará a audiência, abrindo prazo de 5 dias úteis para juntada do referido documento.
Art. 34. Não havendo provas ou no caso de indeferimento do pedido de novas provas, será encerrada a instrução e determinado o prazo de 15 dias úteis sucessivos para alegações finais, a iniciar pelo denunciante.
Dos Documentos
Art. 35. Os documentos probatórios deverão instruir a representação e a defesa prévia. Sobre novos documentos juntados ao processo, a parte adversa deverá ser intimada via e-mail para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Art. 36. As partes deverão ser intimadas de todo e qualquer ato que instrua e movimente o processo, versando sobre o teor da representação.
Art. 37. Caberá informações sobre o processo, a qualquer tempo, somente para as partes e seus procuradores, se houver, devidamente constituídos, através do correio eletrônico previamente cadastrado no processo, e demais Órgãos Públicos mediante ofício apresentando justificativa para tal solicitação.
Das Alegações Finais
Art. 38. Encerrada a instrução as partes serão intimadas para que no prazo de 15 dias úteis apresentem alegações finais a iniciar pela parte denunciante, se houver, e posteriormente abrirá prazo para a parte denunciada.
Art. 39. O prazo para alegações finais iniciará da intimação enviada juntamente com link da gravação e a cópia da Ata de Audiência.
Art. 40. A parte denunciada será intimada para apresentação de alegações finais, sendo encaminhado link da gravação e a cópia da Ata de Audiência, acompanhada das alegações finais da denunciante, se houver.
Art. 41. A não apresentação de alegações finais, não enseja revelia, no entanto, far-se-á necessário realizar uma certidão referindo a ausência do documento nos autos.
Art. 42. Encerrado o prazo para apresentação de alegações finais, no prazo de 10 dias, será realizada uma certidão encaminhando os autos para a Presidência do Conselho, conforme art. 86 do CPD.
DO JULGAMENTO
Art. 43. Caberá à Presidência do Conselho Regional de Psicologia da 7ª Região (CRPRS) em Plenária realizar a distribuição dos processos para as Conselheiras, as quais farão o relatório de julgamento no prazo 25 dias úteis, prorrogáveis por mais 25 dias úteis, pedido este feito por escrito pela Conselheira Relatora.
Art. 44. No Relatório deverá constar a descrição da denúncia, os procedimentos que foram realizados durante a instrução e os fatos ocorridos. No mesmo documento deverá constar o voto com a análise dos pontos da denúncia, das provas, e os artigos que foram infringidos, ficando restrito aos artigos referidos na Decisão de Abertura de Processo Ético Disciplinar (Parecer de Instauração). Deverá constar ainda a Penalidade com a devida fundamentação.
Art. 45. Somente será agendado julgamento após a entrega do Relatório pela Conselheira Relatora.
Art. 46. A intimação das partes para o julgamento deverá ocorrer em no mínimo 10 dias úteis antes da data agendada. Devendo constar nesta informação a possibilidade de sustentação oral por no máximo 15 minutos.
Art. 47. As sessões de julgamento ocorrerão de forma virtual, conforme Resolução CFP nº 10 de 2023 e Resolução CFP nº 17 de 2024.
Art. 48. Aberta a Plenária de Julgamento com a maioria absoluta das Conselheiras presentes, verificada pela assessoria do CRPRS, caberá à Presidência do CRPRS conduzir a solenidade.
Art. 49. Na abertura será referido o número do processo, sendo mencionado e verificado a presença das partes e seus procuradores, se houver.
Art. 50. Será realizado o questionamento sobre o interesse na mediação entre as partes, não havendo interesse dar-se-á prosseguimento ao julgamento, passando para a Conselheira Relatora apresentar a exposição do Relatório.
Parágrafo único. Caso haja interesse na mediação, o julgamento será interrompido. Encaminhando-se o processo para CAMCOE.
Art. 51. Após a leitura do relatório expositivo será oportunizado às partes realizarem, por até 15 minutos, sustentação oral pessoalmente ou através de procurador a iniciar pela parte denunciante.
Art. 52. Em seguida será lido pela Relatora a justificativa e o voto, sem mencionar a penalidade.
Art. 53. Aberta para deliberações onde a Presidência do CRPRS deverá questionar expressamente as demais conselheiras se há alguma dúvida, quanto:
a) A necessidade de conversão de julgamento em diligência;
b) Algum pedido de vista;
c) Análise de eventual preliminar de nulidade levantada em alegações ou ainda em sustentação oral, se houver; e
d) Verificação da existência da autoria (se a parte denunciada cometeu algo) e da materialidade (se a conduta está tipificada no CEPP).
Art. 54. Sanados os itens retornará a Conselheira Relatora para explanar a sua penalidade, passando a seguir para tomadas dos votos.
Art. 55. Após a tomada de votos a Presidência do CRPRS proclamará o resultado, sendo aberto prazo de 30 dias úteis para recurso ao CFP.
DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES
Art. 56. Compete a Assistente Administrativa:
I - Redigir ofícios, intimações, despachos, certidões (conforme ata de reunião ou trâmite no BRC), elaborar o esboço das atas das reuniões. Após emissão, encaminhar para assinatura (SEI). Encaminhar para as partes. Colocar o documento assinado, o e-mail de envio e as confirmações no GED.
II - Organizar o envio e acompanhamento das intimações por e-mail e pelos Correios, encaminhar ofícios, intimações, despachos e certidões.
III - Fazer a remessa de processos ao CFP pelo SEI; abrir semanalmente processo no SEI para reuniões e atas da semana (um da Comissão de Ética - COE e um da Comissão de Instrução - CI).
IV - Contatar Cartórios para proceder a intimação nos casos em que as partes não foram localizadas.
V - Juntar as peças processuais aos autos no BRC (no documento GED), conforme solicitação dos membros da Comissão de Ética, ou ainda, da Assessoria Juridica.
VI - Fazer cópias e/ou escanear processos, no caso de entrega de peças em meio físico.
VII - Protocolar e administrar os e-mails referentes aos processos eletrônicos (pedido e envio de autos).
VIII - Fazer o registro do andamento dos processos (TRÂMITES) e dos prazos processuais no sistema eletrônico (BRC).
IX - Contatar as partes por telefone e/ou e-mail na tentativa de localização quando frustrados os contatos conforme informações contidas nos autos.
X - Organizar a infraestrutura para a realização das audiências e julgamentos online (criar link, abrir a sala virtual, coordenar o ingresso das partes, testar áudio e vídeo das partes, salvar os vídeos, anexar os vídeos ao drive, emitir certidão com o link do drive e juntar ao processo).
XI - Acompanhar a assinatura de atas e acórdãos por meio do SEI.
XII - Emitir acórdãos de representação e passar para revisão da assessoria jurídica (a ser assinado por todas as conselheiras presentes na Plenária de Leitura de Pareceres) e acórdãos de julgamento (a ser assinado pela Presidente do CRPRS e pela Conselheira Relatora, via SEI).
XIII - Organizar materiais provenientes da Plenária de Leitura de Pareceres (verificar a aprovação dos pareceres e emitir acórdãos).
XIV - Registrar no sistema eletrônico (BRC) a existência de representação, conforme encaminhado na unidade REP (Representações) do SEI e colocar na pauta da COE para análise.
XV - Fazer o registro do andamento dos processos (TRÂMITES) no BRC.
XVI - Gerar extrato de ata das reuniões de COE e CI para juntar a cada processo que foi discutido naquela ocasião.
Art. 57. Compete às Psicólogas Fiscais lotadas/presentes na Comissão de Ética:
I - Participar das reuniões da Comissão de Ética e da Comissão de Instrução, quando requeridas.
II - Assessorar a Comissão de Ética, Comissão de Instrução, e porventura, a Plenária, quanto aos encaminhamentos técnicos dos processos para as instâncias adequadas.
III - Fazer a leitura e análise técnica das representações e manifestações dos psicólogos para auxiliar a Comissão Processante na discussão dos casos, quando solicitado.
IV - Redigir documentos com caráter de diligência (quando são requisitadas informações técnicas), quando requeridas pela Comissão processante.
Art. 58. Compete aos membros Conselheiras/os da Comissão de Ética.
I - Organizar a pauta das reuniões.
II - Analisar as Representações.
III - Deliberar a respeito da necessidade de averiguação prévia.
IV - Deliberar a respeito da instauração ou arquivamento da Representação.
V - Deliberar, quando não solicitado pelas partes, sobre a necessidade de audiência.
VI - Deliberar sobre os requerimentos das partes.
VII - Declarar o trânsito em julgado.
VIII - Executar as penalidades expedindo oficio para os setores competentes.
IX - Redigir pareceres da Câmara de Mediação, conforme deliberação da CAMCOE.
X - Acompanhar os ritos e trâmites de todos os processos éticos.
Art. 59. Compete à Assessoria Jurídica:
I - Assessorar os membros da Comissão de Ética e da Comissão de Instrução em todos os atos do processo.
II - Assessorar a Comissão Processante durante as audiências.
III - Assessorar as Conselheiras nas Plenárias de Leitura de Parecer de Representação de Processo Ético.
IV - Assessorar as Conselheiras nas Plenárias de Julgamento de Processo Ético.
V - Conferir os acórdãos de Representação após a sua produção pela Assistente Administrativa.
V - Conferir os acórdãos de julgamento após a sua produção pela Assistente Administrativa.
VI - Orientar advogados e partes sobre os procedimentos e prazos. Assessorar as Conselheiras na elaboração de Pareceres e Relatórios (de instauração/arquivamento e relatoria para julgamentos).
VII - Acompanhar o controle dos prazos processuais no sistema eletrônico (BRC).
VIII - Fazer o acompanhamento processual, verificando as etapas de cada processo (prazos, intimações, agendamento de audiências e julgamentos).
Art. 60. Na ausência de alguma regulamentação neste manual, reportar-se-á ao Código de Processamento Disciplinar (CPD), Resolução CFP nº 011 /2019.
Art. 61. Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura.
MÍRIAM CRISTIANE ALVES
CRP 07/24471
Conselheira Presidenta
Conselho Regional de Psicologia - 7ª Região
Documento assinado eletronicamente por Miriam Cristiane Alves, Conselheira(o) Presidente, em 07/05/2025, às 14:38, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 12, do Decreto nº 10.543 , de 13 de novembro de 2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.cfp.org.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 2171201 e o código CRC 627D02BD.
Referência: Processo nº 570700270.000018/2025-91 SEI nº 2171201
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Nenhum Ato.