Resolução nº 4/2025
Regulamenta cotas raciais, nos concursos públicos e seus reflexos no âmbito interno do Conselho Regional de Psicologia da Sétima Região.
RESOLUÇÃO Nº 4/2025, DE 18 DE MARÇO DE 2025
(Revogada pela Resolução nº 1 /2026)
Regulamenta cotas raciais, nos concursos públicos e seus reflexos no âmbito interno do Conselho Regional de Psicologia da Sétima Região.
O CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei nº 5.766 , de 20 de dezembro de 1971, regulamentada pelo Decreto nº 79.822 , de 17 de julho de 1977 e em conformidade com o acórdão 341/2004 - Plenário do Tribunal de Contas da União, referente Processo TC.016.756/2003-0 e;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 12.990 /2014, que estabelece a reserva de vagas para pessoas negras em concursos públicos no âmbito da administração Pública Federal
CONSIDERANDO a necessidade de superar o racismo estrutural e institucional ainda existente na sociedade brasileira, e garantir a igualdade material entre os cidadãos, por meio da distribuição mais equitativa de bens sociais e da promoção do reconhecimento da população afrodescendente.
CONSIDERANDO que ainda está em tramitação no Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 1.958/2021, que tem por objetivo, em síntese, ampliar a política de cotas para 30% e determinar a revisão do programa de ação afirmativa em 10 (dez) anos;
CONSIDERANDO a necessidade de tornar efetiva a política que se encontra em execução, garantir segurança jurídica aos certames que forem iniciados após 08 de março de 2025, no âmbito do Conselho Regional de Psicologia da 7ª Região;
CONSIDERANDO a decisão do Plenário deste Conselho conforme ata nº 51, em reunião realizada no dia 08 de março de 2025, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Regulamentar a sistemática de oferta para as modalidades de reserva de vagas para as pessoas negras nos editais de concursos públicos e nos processos seletivos do Conselho Regional de Psicologia da 7ª Região, respectivamente, para os cargos efetivos de Nivel Superior Técnico Operacional e Nivel Médio, bem como, regulamentar cumprimento da Lei nº 12.990 /14 internamente, garantindo a efetiva aplicação das Ações Afirmativas.
§ 1º Estarão aptos a concorrer às vagas das modalidades de reserva somente os(as) candidatos(as) que preencherem todos os requisitos legais e normativos para participar das ações afirmativas, e se inscreverem regularmente, nessa condição, no respectivo concurso público nos exatos termos previstos no edital do concurso.
§ 2º Os(as) candidatos(as) concorrerão concomitantemente na ampla concorrência e às vagas reservadas às pessoas negras caso atendam a este critério.
CAPÍTULO II
DAS MODALIDADES DE OFERTA DE VAGAS EM CONCURSO
Art. 2º Para fins de abertura de concursos públicos, têm-se as seguintes modalidades de oferta de vagas:
I - Ampla Concorrência - AC;
II - Pessoa Negra (Pessoa Preta ou Parda) - PPP; e
III - Pessoa com Deficiência - PCD.
§ 1º Consideram-se vagas reservadas aquelas das modalidades PPP e PCD.
§ 2º Aplicar-se-á o percentual de vagas reservadas no CRPRS de no mínimo 20% (vinte por cento) para a modalidade PPP.
§ 3º O percentual estabelecido no edital do concurso público será aplicado sobre a totalidade das vagas ofertadas para Nivel Superior Técnico-Operacional, incluindo o cadastro reserva.
§ 4º O percentual estabelecido no edital do concurso público será aplicado sobre a totalidade das vagas ofertadas para Nivel Médio, incluindo o cadastro reserva.
§ 5º As nomeações devem observar rigorosamente a lista específica de classificados(as) em cada modalidade, resguardando cada área de conhecimento do concurso separadamente e os critérios de alternância e proporcionalidade descritos nesta Resolução.
§ 6º Para fins de nomeação, a ordem de chamamento entre Ampla Concorrência(AC), Pessoa Negra(PPP) e Pessoa com Deficiência(PCD), estará atrelado ao percentual estabelecido no edital do concurso público ou processo seletivo.
CAPÍTULO III
DAS SUBSTITUIÇÕES E EXONERAÇÕES
Art. 3º Em caso de exoneração por quaisquer circunstância, incluindo aposentadoria, de funcionário efetivo oriundo da reserva de vagas (PPP) a mesma deverá ser ocupada pelo próximo da lista de reserva (PPP) do concurso vigente.
§ 1º Não havendo candidatos aprovados na reserva de vagas para pessoas negras, primeiramente, o chamamento para o ocupar o cargo será realizado na listagem da reserva de vagas para Pessoas com Deficiência (PCD), na ausência de candidatos, retornará o cargo para a lista da Ampla Concorrência.
Art. 4º Esta Resolução terá vigência até que disciplina distinta seja definida acerca da política de cotas raciais no Serviço Público Federal.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura.
MÍRIAM CRISTIANE ALVES
CRP 07/24471
Conselheira Presidenta
Conselho Regional de Psicologia - 7ª Região
Documento assinado eletronicamente por Miriam Cristiane Alves, Conselheira(o) Presidente, em 18/03/2025, às 22:46, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 12, do Decreto nº 10.543 , de 13 de novembro de 2020.
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Referência: Processo nº 570700268.000001/2025-82
SEI nº 2092401
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Resolução nº 1/2026 de 02/03/2026 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Nenhum Ato.