Conselho Regional de Psicologia de São Paulo · SP

Resolução nº 5/2023

Regulamenta o ressarcimento de verbas indenizatórias, os deslocamentos e hospedagens para atividades realizadas a serviço ou interesse do Conselho Regional de Psicologia da 6ª Região.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO CRP Nº 05/2023, DE 25 DE AGOSTO DE 2023

(Revogada pela Resolução nº 5 /2024)

Regulamenta o ressarcimento de verbas indenizatórias, os deslocamentos e hospedagens para atividades realizadas a serviço ou interesse do Conselho Regional de Psicologia da 6ª Região.

O CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 6ª REGIÃO - CRP - 06 , no uso de suas atribuições legais e regimentais, RESOLVE:

Art. 1º Regulamentar o ressarcimento de verbas indenizatórias, deslocamentos e hospedagens para atividades realizadas a serviço ou interesse do Conselho Regional de Psicologia da 6ª Região.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção I

Dos Conceitos

Art. 2º Para efeitos desta Resolução, serão adotados os seguintes conceitos:

I - Auxílio de representação: a modalidade de indenização utilizada para o ressarcimento de conselheiras, colaboradoras e convidadas, para cobrir despesas com alimentação e deslocamentos urbanos, em local que não se gere direito ao recebimento de diária, e por ocasião da execução de atividades finalísticas, institucionais e de interesse do Conselho.

II - Diária: modalidade de indenização utilizada para cobertura de despesas com hospedagem, alimentação e deslocamentos urbanos, concedida a conselheiras, colaboradoras e trabalhadoras por ocasião de afastamento do seu domicílio, em caráter eventual ou transitório, fora da região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituída, em razão da execução de atividades finalísticas, institucionais e de interesse do Conselho.

III - Microrregião: conjunto de municípios contíguos, que foram definidos como partes das mesorregiões que apresentam especificidades, quanto à organização do espaço, conforme instituído pelo IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.

IV - Beneficiária com necessidade específica: pessoa com deficiência auditiva, visual, intelectual, psicossocial, física e múltiplas ou com mobilidade reduzida: pessoa idosa, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e pessoa obesa.

V - Colaboradora: Pessoa convidada e/ou nomeada para exercer funções de representação ou membra de Comissão Permanente, conforme resolução vigente para a realização de atividades precípuas e/ou de interesse do CRP SP.

V - Colaboradora: Pessoa convidada a participar de forma eventual de atividades institucionais do CRP, e/ou psicóloga nomeada para exercer funções de representação, ou que seja membra de Comissão Permanente, Especial ou Subcomissão, conforme resolução vigente, para a realização de atividades precípuas ou de interesse do CRP SP. (Redação dada pela Resolução nº 1 /2024)

VI - Pernoite: período compreendido entre as 11 (onze) horas da noite e as 6 (seis) horas da manhã em que a conselheira, colaboradora ou trabalhadora estiver fora de seu domicílio, em função de atividade institucional de interesse do Conselho.

Seção II

Das Premissas

Art. 3º Em observância aos princípios que regem a administração pública: da legalidade, da razoabilidade, da moralidade, do interesse público e da economicidade, dispostos na Constituição Federal , e que norteiam a gestão pública responsável, fica pressuposto que:

I - A participação em reuniões, encontros, treinamentos, seminários, congressos, e demais atividades que incorram a grandes deslocamentos, quando possível, poderá ser substituída por videoconferência ou por ferramentas de trabalho que propiciem atividades à distância;

II - As ações de planejamento e gestão nos territórios, deverão priorizar a participação de conselheiras, trabalhadoras e colaboradoras da própria região;

III - A conselheira, colaboradora ou trabalhadora que, em atividade institucional, fizer jus à passagem, diária, auxílio de representação ou hospedagem, deverá comprovar sua participação após a realização da atividade, em sistema informatizado disponibilizado pelo Conselho.

§ 1º A ausência de comprovação da participação implica a necessidade de restituição dos gastos ao Conselho.

§ 2º O Conselho pode estabelecer outras consequências aos participantes, caso não seja efetivada a comprovação.

IV - As autorizações de viagens e os pagamentos das verbas que constam neste instrumento são de competência da Presidência e da Tesouraria do Conselho, podendo essas autorizações serem delegadas a outros gestores mediante portaria específica.

V - A utilização dos valores para verbas indenizatórias, estabelecidos nos anexos I, classificação "C" e II, do Decreto 5.992 /2006, e no anexo III, grupo "D", classe I, do Decreto 71.733 /1973, e por atos normativos que o sucederem, servirão como referências para a verificação do respeito aos princípios mencionados no caput, atendendo aos limites estipulados no Anexo I da Resolução CFP nº 006 /2023.

CAPÍTULO II

DAS VERBAS INDENIZATÓRIAS

Seção I

Das Regras Gerais

Art. 4º As verbas regulamentadas nesta Resolução terão seus valores definidos de forma moderada pelo CRP 06 , conforme inciso V, artigo 3º, e constarão do Anexo I desta Resolução.

Art. 5º Os valores das verbas constantes do Anexo I desta Resolução serão reajustados em 1º de janeiro de cada ano pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), divulgado pelo IBGE, para os valores pagos em moeda nacional, e pelo índice de inflação oficial dos Estados Unidos, para os valores pagos em dólar.

Art. 5º Os valores das verbas constantes do Anexo I desta Resolução serão reajustados em 1º de janeiro de cada ano pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), divulgado pelo IBGE, para os valores pagos em moeda nacional, e pelo índice de in?ação o?cial dos Estados Unidos, para os valores pagos em dólar, observada a disponibilidade orçamentária e financeira. (Redação dada pela Resolução nº 1 /2024)

Parágrafo único. Poderá o CRP 06 promover outros reajustes ao longo do exercício, caso seja percebida defasagem de valores concedidos, no comparativo de custos praticados no mercado.

Art. 6º As diárias e o auxílio de representação não possuem caráter remuneratório.

Art. 6º-A A utilização do serviço de transporte fornecido pelo Conselho ou o uso do transporte próprio com reembolso de combustível e pedágio, deve ser em caráter excepcional, mediante prévia autorização da diretoria, e desde que comprovada sua vantajosidade.

§ 1º A excepcionalidade tratada no caput, reduzirá em 50% o valor da verba indenizatória a ser recebida, quando ocorrer o deslocamento do domicílio da/o Conselheira/o, Colaborador/a ou Trabalhador/a até os locais de realização da atividade, visando não caracterizar acúmulo de benefícios.

§ 2º Não se aplica a redução de 50% de?nida em parágrafo anterior nos casos em que houver diária com pernoite. (Redação acrescida pela Resolução nº 1 /2024)

Art. 7º Para a concessão de diária e auxílio de representação, as colaboradoras, conselheiras e trabalhadoras deverão demonstrar por meio de justificativa, a vinculação das atividades de sua participação com a atividade finalística ou com os interesses institucionais, nos termos dos Acórdãos TCU ns. 340/2008-Plenário, 684/2011-Plenário, 4.441/2014-1ª Câmara, 3.131/2013-2ª Câmara, 549/2011-Plenário e 1932/2014-Plenário ou outros que venham a substituí-los.

§ 1º Para o recebimento antecipado das diárias e auxílios de representação, a autorização que se refere o inciso IV, artigo 3º deverá chegar ao Setor Financeiro, no prazo mínimo de 10 dias úteis.

§ 2º No prazo máximo de 10 (dez) dias úteis a contar do retorno da atividade que originou o pagamento de verbas indenizatórias, a conselheira, colaboradora ou trabalhadora deverá prestar contas de sua participação, mediante os documentos que couber:

§ 2º No prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis a contar do encerramento da atividade que originou o pagamento de verbas indenizatórias, a/o Conselheira/o, Colaborador/a ou Trabalhador/a deverá prestar contas de sua participação, mediante os documentos que couber. (Redação dada pela Resolução nº 1 /2024)

I - apresentação de bilhetes de embarque;

II - cópia da lista de presença da atividade ou ata de reunião;

III - Relatório de atividades das representações realizadas;

IV - certificado de participação, se houver.

§ 3º O não cumprimento do estabelecido em parágrafo anterior ensejará na obrigatoriedade de devolução da verba indenizatória concedida, com transferência para conta bancária do Conselho, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, contados do prazo limite para prestação de contas.

§ 4º Cada conselheira, colaboradora ou trabalhadora poderá ter 2 (dois) processos em alcance, com a prestação de contas em aberto, e não será autorizada nova despesa enquanto perdurar tais pendências.

§ 5º Serão apuradas as responsabilidades das conselheiras, colaboradoras e trabalhadoras que não comprovarem o uso adequado da verba recebida e não providenciarem sua devolução, devendo ser aplicadas as penalidades cabíveis.

§ 6º Será indeferido o ressarcimento solicitado após 30 (trinta) dias úteis contados da realização da atividade.

§ 6º Será indeferido o ressarcimento solicitado após 15 (quinze) dias úteis contados do encerramento da atividade. (Redação dada pela Resolução nº 1 /2024)

Seção II

Das Diárias

Art. 8º As diárias destinam-se para cobertura de despesas com hospedagem, alimentação e deslocamentos urbanos, concedida a conselheiras, colaboradoras e trabalhadoras, por ocasião do afastamento de seu domicílio, em caráter eventual ou transitório, fora da região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituída, e em razão da execução de atividades finalísticas, institucionais e de interesse do Conselho

§ 1º A diária será concedida por dia de afastamento do domicílio da conselheira, colaboradora ou trabalhadora, incluindo-se o dia de embarque de ida até o dia de término do evento.

§ 2º Será concedido o valor de meia diária:

I - quando o afastamento não exigir pernoite;

II - quando o Conselho custear, por meio diverso, as despesas com hospedagens cobertas por diárias;

III - no dia de retorno do participante.

Art. 9º A concessão das diárias não contemplará:

I - a antecipação da ida por interesse particular do viajante;

II - a postergação do retorno por interesse particular do viajante;

III - afastamentos que ocorram dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas;

IV - situações em que o Conselho custear, por outros meios, a alimentação, o deslocamento urbano e a hospedagem da conselheira, colaboradora ou trabalhadora;

V - quando outro órgão custear as despesas extraordinárias cobertas por diárias;

VI - casos em que o deslocamento constituir exigência permanente do cargo.

§ 1º Quando a emissão de passagens precisar ocorrer em data anterior ou posterior à atividade, em função de ausência de opções fornecidas pelas companhias, o beneficiário fará jus ao recebimento de diárias para os dias correspondentes, inclusive nas situações de caso fortuito ou força maior.

§ 2º Para trabalhadoras que receberem diárias, haverá desconto do valor correspondente ao auxílio-refeição a que fizer jus no período, exceto aquelas eventualmente pagas em finais de semana e feriados.

Art. 10. As diárias internacionais serão concedidas a partir da data de afastamento do território nacional e contadas até o dia da chegada ao Brasil, observados os seguintes critérios:

I - quando o afastamento exigir pernoite em território nacional, fora do domicílio, será paga diária nacional integral, conforme valores que constam no Anexo I desta Resolução;

II - o valor da diária internacional será reduzido à metade no dia da chegada ao território nacional.

Art. 11. As diárias internacionais serão concedidas tomando como referência o dólar estadunidense.

Seção III

Do Auxílio de Representação

Art. 12. O auxílio de representação será destinado ao ressarcimento de conselheiras e colaboradoras, para cobrir despesas com alimentação e deslocamentos urbanos, em local que não se gere direito ao recebimento de diária, e por ocasião da execução de atividades finalísticas, institucionais e de interesse do Conselho.

Art. 13. A trabalhadora ou prestadora de serviço, à disposição do Conselho, em evento ou representação no mesmo município da sede do Conselho, não fará jus ao recebimento de auxílio de representação.

Art. 14. Ficam estabelecidos níveis diferenciados de valores de auxílio de representação, conforme Anexo I, de acordo com o número de atividades em localidades distintas, e com distância superior a 3 km, a serem realizadas em um mesmo dia, dentro do limite geográfico que não gere direito ao recebimento de diária:

I - nível I: apenas uma atividade;

II - nível II: duas atividades;

III - nível III: três atividades.

§ 1º As colaboradoras, conselheiras e convidadas deverão comprovar a participação em todas as atividades, conforme o parágrafo segundo do artigo 7º

§ 2º A beneficiária com necessidades específicas, que se utilizarem de serviços de transporte do Conselho, farão jus à metade do valor do auxílio de representação.

Art. 15. Serão concedidos até 2 (dois) auxílios de representação por semana, independentemente da quantidade de atividades realizadas, exceto:

I - para colaboradoras e conselheiras acionadas pela COE, COF, CARPE e Comissão Gestora, com o objetivo de concluir demandas priorizadas, desde que devidamente justificadas pelas presidentes ou coordenadoras dos respectivos órgãos, e mediante aprovação prévia da diretoria;

II - para as Coordenadoras, Presidentes das Comissões Permanentes e membras da Diretoria, que terão seus ressarcimentos aprovados sempre que necessário;

III - para participantes da Comissão Regional Eleitoral e suas Subcomissões, durante o mês da realização da eleição, podendo ser ressarcidos até 4 (quatro) auxílios de representação neste período;

IV - para colaboradoras e conselheiras em atividade de representação permanente, mediante aprovação prévia da diretoria.

CAPÍTULO III

DAS VIAGENS INSTITUCIONAIS PELO CONSELHO

Art. 16. A solicitação para viagem de interesse do Conselho, compreendendo deslocamento e hospedagem, será realizada antecipadamente, devendo:

I - ter anuência da gestora imediata da conselheira, colaboradora ou trabalhadora e de sua respectiva gerência;

II - ter aprovação da autoridade legal competente;

III - ser precedida de justificativa da participação em atividade externa de interesse do Conselho;

IV - ser encaminhada à área competente para as devidas reservas, no prazo mínimo de 10 dias úteis.

IV - ser encaminhada à área competente para as devidas reservas, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis do início de realização da atividade. (Redação dada pela Resolução nº 1 /2024)

Art. 17. As despesas com deslocamentos da residência da conselheira, colaboradora ou trabalhadora até o local do embarque, e do local de desembarque até a residência, serão oneradas do contrato de serviços de transporte do Conselho.

Art. 18. A remarcação de passagem ou hospedagem deverá ser informado e justificado à diretoria do Conselho, que analisará as circunstâncias e definirá providências, sob pena de restituição dos gastos ao Conselho.

§ 1º Na impossibilidade da viagem, as passagens emitidas serão gerenciadas pela conselheira, colaboradora ou trabalhadora, que deverá utilizá-las no prazo de 1 (um) ano.

§ 2º Imediatamente ao desligamento do Conselho, a conselheira, colaboradora ou trabalhadora deverá comprovar a não utilização da passagem em aberto ou providenciar o ressarcimento do respectivo valor.

Art. 19. A beneficiária com necessidade de assistência específica, quando em viagem institucional a serviço do Conselho, poderá solicitar acompanhante, ajuda técnica, recursos de comunicação e outras assistências, desde que informado no momento da solicitação da atividade.

§ 1º A emissão de passagens e a concessão de diárias para o acompanhante a que se refere o caput deste artigo poderão ser autorizadas a partir de atestado médico ou relatório médico que comprove a necessidade de assistência específica no deslocamento.

§ 2º A emissão de passagem do acompanhante deverá ser no mesmo horário do transporte da conselheira, colaboradora ou trabalhadora acompanhada.

§ 3º A comprovação estabelecida no parágrafo anterior é obrigatória, sob pena de devolução dos valores percebidos, nos termos da legislação vigente.

§ 4º Caso a permanência da conselheira, colaboradora ou trabalhadora acompanhada seja estendida para fins particulares, todos os custos com o acompanhante ficarão sob responsabilidade das mesmas.

CAPÍTULO IV

DOS DESLOCAMENTOS

Seção I

Da Emissão de Passagens

Art. 20. A emissão de passagens para viagens institucionais será concedida às conselheiras, colaboradoras e trabalhadoras, em exercício, e deverá atender ao princípio da impessoalidade e da economicidade da administração pública.

Art. 21. Na aplicação do disposto neste Capítulo, as passagens deverão ser emitidas via agência de viagens devidamente contratada por licitação, e poderão ser fornecidas nas seguintes modalidades:

I - aéreas;

II - rodoviárias, podendo ser ônibus leito para distâncias acima de 300 km.

Art. 22. A definição da modalidade de deslocamento deverá observar a vantajosidade da escolha, com base nos seguintes critérios:

I - o menor preço, incluindo despesas com deslocamentos urbanos desde o ponto de partida até a chegada ao destino;

II - o menor tempo de deslocamento, incluindo tempo de deslocamentos urbanos desde o ponto de partida até a chegada ao destino;

III - a viabilidade de participação efetiva na referida atividade institucional do Conselho; e

V - o horário de embarque e desembarque, preferencialmente, entre as 6 (seis) horas da manhã e as 11 (onze) horas da noite.

Art. 23. A solicitação de emissão de passagem aérea, por interesse próprio do participante, com partida ou destino divergentes do solicitado pelo setor demandante ou que ocorra fora do período oficial de afastamento está condicionada:

I - à formalização, com justificativa, da demanda do viajante perante o setor responsável;

II - à observância dos prazos estabelecidos pelo Conselho; e

III - ao valor da passagem aérea pretendida ser igual ou inferior à opção de passagem para o período oficial.

Seção II

Do Transporte Para as Atividades Precípuas e Institucionais Rotineiras

Art. 24. Será concedido serviço de transporte contratado pelo CRP 06 , para os deslocamentos urbanos, dentro da microrregião de atuação, com o objetivo de viabilizar a execução de atividades precípuas de fiscalização e orientação, bem como outras atividades institucionais do Conselho.

§ 1º Os serviços de transporte não poderão ser utilizados quando do recebimento de diária ou auxílio representação, exceto para o estabelecido no

Art. 17.

§ 2º Para o deslocamento fora da microrregião de atuação, deverá ser priorizada a emissão de passagens regradas no

Art. 21.

§ 3º Na comprovada inviabilidade de uso dos meios aéreo e rodoviário para o deslocamento fora da microrregião, ou na comprovada economicidade na utilização dos serviços regrados no caput, a autorização para uso do transporte deverá ser feita pela Presidenta e Tesoureira.

§ 4º O uso do serviço de transporte regrado em parágrafo anterior ensejará na redução da diária para o mesmo valor estabelecido no parágrafo 2º do artigo 14, visando não caracterizar acúmulo de benefícios. (Revogado pela Resolução nº 1 /2024)

Art. 25. O uso do serviço referido no

Art. 24 deverá ser autorizado previamente:

I - pelas gerências ou coordenadoras das comissões permanentes, no caso de atividades estaduais;

II - pelas coordenações das comissões gestoras para as atividades das SubSedes;

III - pela diretoria, para o uso dos serviços pelas gerências, coordenadoras de SubSedes e conselheiras.

§ 1º Mensalmente será emitido relatório com o total de quilometragem utilizada por usuário, para ciência do uso dos serviços por todas as autoridades responsáveis pela autorização estabelecida no caput.

§ 2º As autorizações poderão ser pontuais por atividade, por período previamente estabelecido ou em caráter continuado, a critério de cada autoridade responsável.

§ 3º A autoridade responsável pela autorização do uso dos serviços de transporte poderá delegar a uma ou mais pessoas de sua área, a competência de operacionalizar os trâmites administrativos e operacionais para a solicitação, liberação e monitoramento do transporte, junto à empresa contratada.

§ 4º A autoridade competente será responsável pelo uso indevido do serviço de transporte, no caso de delegação de competência estabelecida no parágrafo anterior.

§ 5º Não será concedido serviço de deslocamento para trabalhadoras que estejam prestando serviços extraordinários de forma remunerada, sendo devido apenas o vale-transporte regrado em lei, exceto quando a atividade for realizada em local diverso ao Setor de Trabalho, devendo neste caso considerar a Sede ou SubSede como local de embarque e desembarque.

§ 6º Nos casos em que comprovadamente houver necessidade de chegada à atividade antes das 8 (oito) horas ou saída depois das 22 (vinte e duas) horas, a trabalhadora poderá utilizar o serviço de transporte.

Art. 26. O cadastro das usuárias deverá ser mantido atualizado pela área responsável.

Art. 27. Em regra, a origem do deslocamento deverá ser a Sede ou a SubSede que a usuária esteja lotada, e excepcionalmente poderá ser identificado outro ponto de partida caso seja verificada a opção mais vantajosa economicamente.

Parágrafo único. No caso da excepcionalidade estabelecida no caput, deverão ser cumpridos os horários de início e final de expediente.

Seção III

Do Ressarcimento de Despesas Com Transporte Próprio

Art. 28. Poderá ser ressarcida a despesa de conselheira, colaboradora ou trabalhadora que optar pela utilização de veículo próprio para a sua locomoção em atividades de interesse do Conselho, dentro do Estado de São Paulo, desde que previamente autorizadas pela autoridade competente.

Art. 29. O ressarcimento será feito mediante comprovação do trajeto que gerou as despesas a serem ressarcidas, e deverão ser anexados os seguintes documentos na prestação de contas:

I - nota fiscal emitida na data anterior ou na própria data de participação da atividade, constando o valor do litro de combustível;

II - informação do trajeto percorrido da residência à atividade institucional;

III - comprovante de pedágio, com data da realização da atividade.

Parágrafo único. Para o cálculo das distâncias entre cidades, adotaremos o cálculo de rotas realizado pelo site oficial do DER - Departamento de Estradas e Rodagem.

Art. 30. O valor a ser ressarcido será de 20% (vinte por cento) do litro do combustível, conforme documento comprobatório estabelecido no inciso I,

Art. 29, multiplicado pela quilometragem efetivamente percorrida.

§ 1º O valor do ressarcimento de que trata o caput deste artigo é limitado ao custo correspondente das passagens aéreas que poderiam ser utilizadas nos respectivos trechos.

§ 2º Por se tratar de uma opção ao beneficiário, o cálculo previsto no caput corresponde ao ressarcimento das despesas de desgastes gerais do veículo, combustível e lubrificantes, não estando sob a responsabilidade deste Conselho qualquer dano que vier a ser causado ao veículo enquanto estiver sendo utilizado para a participação da atividade institucional autorizada.

CAPÍTULO VI

DAS HOSPEDAGENS

Art. 31. A hospedagem será concedida às conselheiras, colaboradoras, e trabalhadoras, em exercício, por dia de afastamento do domicílio de sua residência, incluindo-se o dia de embarque de ida.

§ 1º Fará jus a pernoite a conselheira, colaboradora ou trabalhadora que participar de atividade institucional com início até as 10:00 horas ou o término a partir das 19:00 horas.

§ 2º No caso de ausência de opções de passagens fornecidas pelas companhias, a conselheira, colaboradora ou trabalhadora fará jus a pernoite em período distinto ao estipulado no parágrafo primeiro.

Art. 32. Para eventos que ocorram na cidade de São Paulo com diária providenciada pelo Conselho Regional de Psicologia (CRP SP), na existência de licitação com rede hoteleira, os representantes receberão necessariamente o equivalente à metade do valor da diária, ainda que haja declinação da reserva de hospedagem.

Art. 33. A hospedagem está contemplada no valor integral da diária e a conselheira, colaboradora ou trabalhadora será responsável pela sua própria reserva, exceto para os casos previstos no artigo 32.

Art. 34. Não será concedida hospedagem quando:

I - o afastamento não exigir pernoite;

II - houver antecipação da ida por interesse particular do viajante;

III - houver postergação do retorno por interesse particular do viajante;

IV - esta for concedida por outro órgão;

V - o deslocamento ocorrer dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 35. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria do Conselho.

Art. 36. Fica revogada a Resolução CRP nº 001 /2022.

Art. 37. Esta Resolução entra em vigor na data de publicação.

São Paulo, 25 de Agosto de 2023. TALITA FABIANO DE CARVALHO Conselheira Presidenta EDUARDO DE MENEZES PEDROSO Conselheiro Tesoureiro

ANEXO I

DIÁRIA

VERBA INDENIZATÓRIA - DIÁRIA - CONSELHEIRAS, TRABALHADORAS, COLABORADORA E CONVIDADAS EM VIAGEM NACIONAL

R$ 600,00

VERBA INDENIZATÓRIA - DIÁRIA - CONSELHEIRAS, TRABALHADORAS, COLABORADORA E CONVIDADAS EM VIAGEM INTERNACIONAL

US$ 360,00

VERBA INDENIZATÓRIA AUXÍLIO-REPRESENTAÇÃO

Nível I - R$ 210,00

Nível II - R$ 250,00

Nível III - R$ 300,00

DIÁRIA

VERBA INDENIZATÓRIA - DIÁRIA - CONSELHEIRAS, TRABALHADORAS, COLABORADORAS E CONVIDADAS EM VIAGEM NACIONAL

R$ 605,00

VERBA INDENIZATÓRIA - DIÁRIA - CONSELHEIRAS, TRABALHADORAS, COLABORADORAS E CONVIDADAS EM VIAGEM INTERNACIONAL

US$ 363,00

VERBA INDENIZATÓRIA AUXÍLIO-REPRESENTAÇÃO

Nível I - R$ 212,00 Nível II - R$ 252,00 Nível III - R$ 303,00 (Redação dada pela Resolução nº 1 /2024)

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Resolução nº 5/2024 de 01/08/2024 - Norma em vigor

Resolução nº 1/2024 de 05/02/2024 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 199836 AND idambito = 4 LIMIT 1

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Resolução nº 1/2022 de 14/02/2022 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 156966 AND idambito = 4 LIMIT 1