Resolução nº 3/2017
Regulamenta o pagamento de ajudas de custo, diárias e jetons e o custeio de deslocamento e hospedagem para atividades realizadas a serviço ou interesse do CRP-06.
RESOLUÇÃO CRP-06 Nº 03/17, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2017
(Revogada pela Resolução nº 1 /2022)
Regulamenta o pagamento de ajudas de custo, diárias e jetons e o custeio de deslocamento e hospedagem para atividades realizadas a serviço ou interesse do CRP-06.
O CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 6ª. REGIÃO - CRP-06, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO os princípios da razoabilidade, da moralidade, da defesa do interesse público e da economicidade dos atos de gestão da administração pública, dispostos na Constituição Federal , CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 11.000 , de 15 de dezembro de 2004, CONSIDERANDO o disposto nos artigos 79 e seguintes da Consolidação das Resoluções do Conselho Federal de Psicologia, aprovado por meio da Resolução CFP nº 03 /2007, CONSIDERANDO o disposto no Manual de Procedimentos Administrativos, Financeiros e Contábeis aprovado por meio da Resolução CFP nº 10 /2007, CONSIDERANDO os custos decorrentes das atividades realizadas a serviço ou por interesse do CRP-06, CONSIDERANDO a deliberação de sua 1959ª. Reunião Plenária, RESOLVE:
Art. 1º Regulamentar o pagamento de ajudas de custo, diárias e jetons e o custeio de deslocamento e hospedagem para atividades realizadas a serviço ou interesse do Conselho Regional de Psicologia da 6ª. Região - CRP-06.
Capítulo I
Das ajudas de custo e diárias
Art. 2º Ajuda de custo é o valor pago a conselheiras(os), a membros de comissões, grupos de trabalho e demais instâncias colegiadas e a convidadas(os), a título de ressarcimento das despesas de transporte intramunicipal, estacionamento e alimentação, quando no exercício de atividades a serviço ou interesse do CRP-06 no município de sua residência.
Art. 3º Diária é o valor pago a conselheiras(os), a membros de comissões, grupos de trabalho e demais instâncias colegiadas e a convidadas(os) e a funcionárias(os) e prestadoras(es) do serviço do CRP-06, a título de ressarcimento das despesas de transporte intramunicipal, estacionamento e alimentação, quando no exercício de atividades a serviço ou interesse do CRP-06 nos seguintes casos:
I - fora do município de sua residência, no caso de conselheiras(os), de membros de comissões, grupos de trabalho e demais instâncias colegiadas e de convidadas(os);
II - fora do Estado de São Paulo, no caso de funcionárias(os) e prestadoras(es) de serviço.
Parágrafo único. A diária será estabelecida em três padrões: padrão A, para atividades realizadas no Estado de São Paulo; padrão B, para atividades realizadas no país, fora do Estado de São Paulo; e padrão C, para atividades realizadas fora do país.
Art. 4º A ajuda de custo ou a diária será devida por dia de atividade, sendo vedado acumular ajudas de custo, diárias ou a combinação de ajuda de custo e de diária em um mesmo dia.
§ 1º As ajudas de custo serão calculadas com base no total de dias de duração das atividades realizadas.
§ 2º As diárias serão calculadas com base no total de dias de duração das atividades realizadas, acrescentando-se 50% (cinquenta por cento) do valor da diária quando, no percurso de ida, for necessário deslocamento em dia anterior ao da atividade realizada e/ou quando, no percurso de volta, for necessário deslocamento em dia posterior ao da atividade realizada, devendo esta necessidade ser devidamente fundamentada e justificada, observando-se especialmente o disposto no artigo 10 desta resolução.
Art. 5º O pagamento de ajudas de custo e diárias será realizado observando-se os seguintes critérios:
I - Poderá ser paga até 01 (uma) ajuda de custo ou diária por semana para atividades executadas por membros (exceto coordenador/a ou presidenta/e) e por colaboradoras(es) e por convidadas(os) da Comissão de Ética Profissional (exceto em oitivas e mediação), da Comissão de Orientação e Fiscalização (exceto em fiscalizações), da Comissão de Análise para Concessão de Títulos de Especialista, da Comissão de Direitos Humanos, da Comissão de Políticas Públicas, da Comissão de Auditoria e Controle Interno e para a(o) coordenador(a) de comissão temática ou grupo de trabalho do CRP-06;
II - Poderão ser pagas até 02 (duas) ajudas de custo ou diárias por semana para atividades das comissões gestoras de subsede, para atividades da diretoria, para atividades da(o) presidenta(e) da Comissão de Ética Profissional, para atividades da(o) presidenta(e) da Comissão de Orientação e Fiscalização, para atividades do(a) coordenador(a) da Comissão de Análise para a concessão de título de especialistas, para atividades do(a) coordenador(a) da Comissão de Direitos Humanos, para atividades do(a) coordenador(a) da Comissão de Políticas Públicas, para atividades do(a) coordenador(a) da Comissão de Auditoria e Controle Interno;
III - Poderá ser paga até 01 (uma) ajuda de custo ou diária por dia de participação em reunião plenária, em encontro de sede e subsedes, em fórum de gestores e em reunião de planejamento estratégico;
IV - Poderão ser pagas até 02 (duas) ajudas de custo por mês para atividades das(os) membros de comissões temáticas e de grupos de trabalho constituídos pelo CRP-06.
V - Poderá ser paga até 01 (uma) ajuda de custo ou diária para atividade de oitiva, de mediação ou de fiscalização, no limite máximo de 03 (três) ajudas de custo ou diárias consecutivas;
VI - Poderão ser pagas até 02 (duas) ajudas de custo ou diárias por semana em atividades da Comissão Regional Eleitoral, exceto na semana que antecede a eleição, quando poderão ser pagas até 04 (quatro) ajudas de custo ou diárias;
VII - Poderá ser paga até 01 (uma) ajuda de custo ou diária por atividade de representação do CRP-06 devidamente autorizada por suas instâncias deliberativas.
§ 1º Compete à diretoria autorizar viagens e conceder as diárias correspondentes.
§ 2º Poderão ser concedidas até o limite de 3 (três) diárias por participante em um mesmo deslocamento, sendo necessária aprovação da diretoria do CRP-06 para a concessão de diárias acima deste limite.
Art. 6º Os valores de ajuda de custo e de cada padrão de diárias serão definidos em portaria assinada pelas(os) conselheiras(os) presidenta(e) e tesoureira(o) do CRP-06,
considerando os parâmetros fixados pelo Conselho Federal de Psicologia e as condições financeiras do CRP-06.
§ 1º Os valores de diárias de padrão A e de padrão B serão estabelecidos na moeda nacional e o valor de diária de padrão C será estabelecido em dólares estadunidenses.
§ 2º Os valores de ajuda de custo e de diárias poderão ser reajustados anualmente, com vigência a partir do primeiro dia de cada ano, tendo como parâmetro máximo de correção o Índice Nacional de Preços ao Consumidor, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou indicador que venha a substituí-lo.
Art. 7º A ajuda de custo será reduzida a 50% (cinquenta por cento) de seu valor quando as atividades realizadas no dia tiverem duração igual ou inferior a 04 (quatro) horas.
Art. 8º As(os) conselheiras(os), as(os) membro de comissões, grupos de trabalho ou demais instâncias colegiadas e as convidadas(os), que fazem jus ao recebimento de ajuda de custo ou diária, nos termos estabelecidos nesta resolução, poderão optar por não receber os valores padronizados destes custeios e sim o ressarcimento das despesas que efetivamente realizar, mediante a apresentação dos comprovantes originais dessas despesas, relacionadas com o objeto da viagem, desde que não ultrapasse o total que seria despendido com as ajudas de custo ou diárias correspondentes.
Capítulo II
Do jeton
Art. 9º O jeton, entendido como a gratificação paga a conselheira(o) efetiva, ou a conselheira(o) suplente quando convocada(o) na condição de efetiva(o), pela sua participação em reunião plenária do Conselho, não será praticado pelo CRP-06.
Capítulo III
Do custeio de hospedagem
Art. 10. O CRP-06 poderá custear as hospedagens necessárias à realização de atividades a serviço ou interesse do Conselho, de acordo com os seguintes critérios:
I - Em atividades realizadas ao longo de um único dia:
a) Poderá ser custeada uma diária de hospedagem, com início no dia anterior, quando o horário de início da atividade exigir que o participante saia de sua residência antes das 6h se o deslocamento for realizado no mesmo dia;
b) Poderá ser custeada uma diária de hospedagem, com início no mesmo dia, quando o horário de término da atividade implicar em chegada do participante em sua residência após as 23h se o deslocamento for realizado no mesmo dia.
II - Em atividades realizadas em dias consecutivos:
a) Poderá ser custeada uma diária de hospedagem, com início no mesmo dia, sempre que o participante esteja em município distante mais de 50 (cinquenta) quilômetros de sua residência e tenha atividade a realizar a serviço ou interesse do CRP, também em município distante mais de 50 (cinquenta) quilômetros de sua residência, no dia subsequente;
b) Poderá ser custeada uma diária de hospedagem, com início no mesmo dia, quando o participante tenha atividade a realizar a serviço ou interesse do CRP no dia subsequente e o custo da hospedagem for inferior ao dos deslocamentos necessários se retornar para sua residência;
c) Por ocasião da realização de encontros de sede e subsedes, fóruns de gestores, etapas centralizadas de planejamento estratégico ou por ocasião de realização de reunião plenária no período noturno sucedida de reunião plenária na manhã subsequente, poderá ser custeada hospedagem para todas(os) as(os) participantes, independentemente da distância da residência, sendo vedadas apenas a realização de hospedagem no primeiro dia de atividade em desacordo com o disposto no inciso I, alínea "a", deste artigo e a realização de hospedagem no último dia de atividade em desacordo com o disposto no inciso I, alínea "b", deste artigo.
Parágrafo único. Casos omissos deverão ser analisados pela diretoria do CRP SP e dependerão de sua autorização em cada caso.
Art. 11. A hospedagem será realizada, preferencialmente, em quartos duplos ou triplos.
§ 1º Quando o CRP-06 indicar a hospedagem em quarto duplo ou triplo, poderá a(o) participante optar por hospedagem em quarto individual, caso em que deverá arcar com a diferença entre o valor cobrado pelo estabelecimento para diária em quarto individual e metade do valor cobrado pelo estabelecimento para diária em quarto duplo.
§ 2º A(o) participante poderá optar por hospedagem com acompanhante em quarto duplo, caso em que deverá arcar com metade do valor cobrado pelo estabelecimento para diárias em quartos desse tipo.
Art. 12. A hospedagem será provida diretamente pelo CRP-06 e poderá ser realizada em estabelecimento indicado pelo CRP-06 ou em estabelecimento escolhido pela(o) participante desde que este cumpra as exigências legais necessárias e apresente custo igual ou inferior àquele indicado pelo CRP-06.
Capítulo IV
Do custeio de deslocamento
Art. 13. O CRP-06 custeará o deslocamento intermunicipal necessário à realização de atividades a serviço ou interesse do Conselho, de acordo com os seguintes critérios:
I - O deslocamento poderá ser realizado por meio de transporte aéreo, transporte terrestre comercial (ônibus, trem, metrô etc.), transporte fretado ou veículo próprio;
II - A definição de meio de transporte para deslocamento deve considerar, dentre as opções disponíveis, aquela que, garantida com qualidade a execução da atividade, represente a melhor economia de recursos do CRP-06, comprovando-se esta vantagem financeira por meio da cotação de preços referentes aos diferentes meios de transporte que podem ser utilizados;
III - A opção de utilização de veículo próprio deve sempre ser precedida de avaliação de sua conveniência, que a justifique em relação a outros meios de transporte;
IV - A opção de utilização de veículo próprio, inclusive para fins de verificação da vantagem financeira referida no inciso II deste artigo, deve sempre considerar a possibilidade de compartilhamento do transporte de modo que reduza os custos individuais de deslocamento nesta modalidade;
V - A opção por meio de transporte em desacordo com o estabelecido nos incisos II, III e IV deste artigo deverá ser, em cada caso, fundamentada e justificada pelo requerente, assim como autorizada pela diretoria quando se tratar de reunião plenária ou representação e pela(o) coordenador(a) ou presidenta(e) da comissão ou grupo de trabalho quando se tratar de suas atividades;
VI - Deverão ser autorizados pela diretoria, de forma prévia e específica, em cada caso, os deslocamentos com uso de veículo próprio que possuam trecho igual ou superior a 200 (duzentos) quilômetros e a compra de passagens aéreas com antecedência inferior a 15 (quinze) dias da viagem;
VII - A aquisição de passagens para transporte aéreo e a contratação de transporte fretado serão realizadas diretamente pelo CRP-06;
VIII - As despesas com aquisição de passagens para transporte terrestre comercial e os gastos de deslocamento com uso de veículo próprio serão realizados, preferencialmente, pela(o) própria(o) conselheira(o), membro de comissão ou convidada(o) e posteriormente ressarcidos mediante apresentação de relatório de atividades.
§ 1º Gastos com deslocamento realizados em desacordo com os critérios estabelecidos neste artigo não serão ressarcidos, indenizados ou reembolsados.
§ 2º O ressarcimento com gastos efetuados com a aquisição de passagens para transporte terrestre comercial será realizado mediante apresentação de documentos comprobatórios originais, no valor constante nestes.
§ 3º Os gastos com deslocamento realizado mediante uso de veículo próprio serão indenizados em valor por quilômetro rodado a ser fixado mediante portaria assinada pelas(os) conselheiras(os) presidenta(e) e tesoureira(o) do CRP-06, calculada a quilometragem por meio de tabela padronizada adotada pelo CRP-06 e se diferenciando o valor integral do quilômetro rodado quando o deslocamento for realizado com o uso de carro e 50% (cinquenta por cento) deste valor quando o deslocamento for realizado com o uso de motocicleta ou outros veículos.
§ 4º Os valores de indenização por quilômetro rodado poderão ser reajustados anualmente, com vigência a partir do primeiro dia de cada ano, tendo como parâmetro máximo de correção o Índice Nacional de Preços ao Consumidor, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou indicador que venha a substituí-lo.
§ 5º O ressarcimento de despesas com pedágio, quando o deslocamento for realizado com uso de veículo próprio, será realizado mediante apresentação de documentos comprobatórios originais, no valor constante nestes.
§ 6º Em deslocamentos realizados com a utilização de veículo próprio, o CRP-06 não assume qualquer ônus na eventual ocorrência de acidentes ou outros incidentes.
§ 7º A aquisição de passagens para transporte terrestre comercial poderá ser realizada diretamente pelo CRP-06 em caráter excepcional e de forma fundamentada.
Art. 14. O deslocamento intramunicipal necessário à realização de atividades a serviço do CRP-06 não será ressarcido especificamente, em decorrência de estar contemplado na ajuda de custo ou diária concedida, com exceção de deslocamentos realizados com uso de veículo próprio nos municípios com população superior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes em que o CRP-06 possua sede ou subsede, por residentes nestes municípios, desde que devidamente justificados e no limite máximo de 20 (vinte) quilômetros por trecho de ida ou de volta.
Parágrafo único. Os gastos com deslocamento intramunicipal previstos no caput deste artigo serão indenizados em valor por quilômetro rodado a ser fixado mediante portaria assinada pelas(os) conselheiras(os) presidenta(e) e tesoureira(o) do CRP-06, sendo a distância percorrida autodeclarada pelo requerente e se diferenciando o valor integral do quilômetro rodado quando o deslocamento for realizado com o uso de carro e 50% (cinquenta por cento) deste valor quando o deslocamento for realizado com o uso de motocicleta.
Capítulo V
Do processo financeiro
Art. 15. A requisição para o pagamento de ajudas de custo e diárias e para o ressarcimento de despesas com deslocamento será realizada mediante a apresentação de relatório de atividades, em modelo padronizado pelo CRP-06, e dos devidos documentos comprobatórios.
Parágrafo único. Os relatórios de atividades deverão ser elaborados e encaminhados em até 30 (trinta) dias da data de realização da atividade.
Art. 16. Nos casos em que esta resolução prevê autorização específica, os relatórios de atividades deverão ser acrescidos de aprovação pela autoridade competente antes de serem encaminhados para processamento pelo Departamento Financeiro do CRP-06.
Art. 17. O pagamento de ajudas de custo e diárias e o ressarcimento de despesas com deslocamento será efetuado, após processamento de requisição pelo Departamento Financeiro do CRP-06, mediante aprovação da gerência geral, da(o) conselheira(o) presidenta(e) e da(o) conselheira(o) tesoureira(o) do CRP-06.
Parágrafo único. O processamento dos relatórios de atividade pelo Departamento Financeiro do CRP-06 se dará por ordem de recebimento, conforme protocolo atribuído quando da entrada da documentação neste departamento.
Art. 18. O Departamento Financeiro do CRP-06 deverá disponibilizar extrato detalhado informando, em relação a cada conselheira(o), membro de comissão, grupo de trabalho ou outra instância colegiada, convidada(o), funcionária(o) e prestador(a) de serviço, as atividades que geraram pagamento de ajuda de custo e diária e/ou ressarcimento de deslocamento, detalhando cada um destes valores.
Parágrafo único. O extrato detalhado referido no caput deste artigo deve ser disponibilizado para a(o) própria(o) conselheira(o), membro de comissão, grupo de trabalho ou outra instância colegiada, convidada(o), funcionária(o) ou prestador(a) de serviço, assim como no Portal da Transparência do CRP-06.
Art. 19. O processo financeiro, em todas as suas etapas, deve ser realizado, preferencialmente, por meio de sistema informatizado.
Capítulo VI
Das disposições gerais
Art. 20. A realização de reuniões de comissões, grupos de trabalho ou outras instâncias colegiadas do CRP-06 deve considerar a possibilidade de utilização de recurso tecnológico para comunicação à distância sempre que não for imprescindível o encontro presencial.
Art. 21. O despacho de documentos no âmbito de comissões, grupos de trabalho ou outras instâncias colegiadas do CRP-06 deve considerar a possibilidade de utilização do serviço de malote quando este representar economia em relação ao recurso a ser executado com o deslocamento de conselheira(o), gestor(a) e/ou demais membros.
Art. 22. Na perspectiva de descentralização, regionalização e interiorização da gestão do CRP-06, a realização de ações de gestão deve sempre priorizar a participação de conselheiras(os), gestoras(es) e colaboradoras(es) da própria região, preferencialmente da própria localidade ou de localidade mais próxima, utilizando-se do recurso de deslocamento de conselheiras(os), gestoras(es) ou colaboradoras(es) de outras regiões ou localidades apenas de maneira fundamentadamente justificada.
Art. 23. Esta resolução entra em vigor no primeiro dia do mês de março de 2017, revogando-se as disposições contrárias, especialmente a Resolução CRP-06 nº 001 /2002.
São Paulo, 18 de fevereiro de 2017 ARISTEU BERTELLI DA SILVA Conselheiro Presidente VINICIUS CESCA DE LIMA Conselheiro Tesoureiro
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Resolução nº 1/2022 de 14/02/2022 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 156966 AND idambito = 4 LIMIT 1
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Resolução nº 1/2002 de //