Texto vigenteConselho Regional de Psicologia de São Paulo · SP

Resolução nº 1/2020

Dispõe sobre novos limites para a concessão de Suprimento de Fundos e pagamento de despesas para a Sede e Subsedes do Conselho Regional de Psicologia da 6ª Região CRP-06.

RESOLUÇÃO CRP-06 Nº 01/2020, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2020

Dispõe sobre novos limites para a concessão de Suprimento de Fundos e pagamento de despesas para a Sede e Subsedes do Conselho Regional de Psicologia da 6ª Região CRP-06.

O Conselho Regional de Psicologia da 6ª. Região CRP-06, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

Considerando a necessidade de atualizar os critérios e limites para atender despesas do cotidiano que exijam pronto pagamento e de necessidade imediata da Sede e Subsedes, exceto bens do imobilizado e materiais destinados ao estoque e ao Almoxarifado,

Considerando que o funcionamento dos Suprimentos de Fundos deve continuar a seguir o estabelecido na Norma nº 5 do Manual Administrativo e Financeiro do Conselho Federal de Psicologia,

Considerando que o Decreto nº 9.412 , de 18/9/2018 e a Portaria TCU nº 206, de 18/9/2003 oferecem subsídios suficientes para estabelecer critérios e limites para o funcionamento adequado dos Suprimentos de Fundos,

Considerando a necessidade de atualizar novos valores e novos procedimentos ao cotidiano cancela-se a Resolução CRP nº 001 /18, RESOLVE:

Art. 1º Regulamentar que os limites para a concessão de Suprimento de Fundos da Sede e Subsedes será de até R$ 8.800,00, ou seja, 5% do valor máximo permitido para licitação na Modalidade Convite (R$ 176.000,00), sendo que este limite deverá ser adequado de acordo com a necessidade de cada localidade.

Art. 2º Regulamentar que o limite máximo permitido para o pagamento de cada despesa é de até R$ 440.00, ou seja, 5% de R$ 8.800,00, conforme mencionado no artigo 1º Fica vedada a apresentação de duas ou mais notas fiscais referentes à mesma despesa, para a adequação deste valor.Sempre que aplicável despesas até o limite aqui mencionado devem ser precedidas de cotação, e com justificativa quando da impossibilidade da cotação.

Art. 3º Regulamentar que nenhum Suprimento de Fundos poderá ser concedido para a utilização em período superior a 30 dias, bem como não deverá ter um prazo de aplicação após o exercício financeiro vigente.

Art. 4º Regulamentar que o Suprimento de Fundos não poderá ter aplicação diferente daquela classificada como despesa do cotidiano.

Art. 5º Regulamentar que a Prestação de Contas Mensal relativa ao Suprimento de Fundos deve ser encaminhada à Unidade Financeira até dois dias (calendário) ao último dia de cada mês, com o devido depósito do saldo remanescente.

Art. 6º Regulamentar que as subsedes processem compras com pagamento via boleto pela Sede, de valor superior ao definido no art. 2º, mas inferior ao limite de R$ 2.000,00, mediante aprovação prévia da Coordenação da respectiva subsede de modo que o pagamento seja processado pela Sede.

BEATRIZ BORGES BRAMBILLA Conselheira Presidenta RODRIGO TOLEDO Conselheiro Tesoureiro

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Resolução nº 1/2018 de 17/08/2018 - Ato cancelado