Resolução nº 1/2018
Dispõe sobre novos limites para a concessão de Suprimento de Fundos e pagamento de despesas para a Sede e Subsedes do Conselho Regional de Psicologia da 6ª Região CRP-06.
RESOLUÇÃO CRP-06 Nº 01/18, DE 17 DE AGOSTO DE 2018
(Cancelada pela Resolução nº 1 /2020)
(Cancelada pela Resolução nº 2 /2019)
Dispõe sobre novos limites para a concessão de Suprimento de Fundos e pagamento de despesas para a Sede e Subsedes do Conselho Regional de Psicologia da 6ª Região CRP-06.
O Conselho Regional de Psicologia da 6ª. Região CRP-06, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
Considerando a necessidade de estabelecer novos critérios e limites para atender despesas do cotidiano que exijam pronto pagamento e de necessidade imediata da Sede e Subsedes, exceto bens do imobilizado e materiais destinados ao estoque e ao Almoxarifado,
Considerando que o funcionamento dos Suprimentos de Fundos deve continuar a seguir o estabelecido na Norma nº 4 do Manual Administrativo e Financeiro do Conselho Federal de Psicologia,
Considerando que o Decreto nº 9.412 , de 18/9/2018 e a Portaria TCU nº 206, de 18/9/2003 oferecem subsídios suficientes para estabelecer critérios e limites para o funcionamento adequado dos Suprimentos de Fundos, RESOLVE:
Art. 1º Regulamentar que os limites para a concessão de Suprimento de Fundos da Sede e Subsedes será de até R$ 8.800,00, ou seja, 5% do valor máximo permitido para licitação na Modalidade Convite (R$ 176.000,00), sendo que este limite deverá ser adequado de acordo com a necessidade de cada localidade.
Art. 2º Regulamentar que o limite máximo permitido para o pagamento de cada despesa é de até R$ 440.00, ou seja, 5% de R$ 8.800,00, conforme mencionado no artigo 1º
Fica vedada a apresentação de duas ou mais notas fiscais referentes à mesma despesa, para a adequação deste valor.
Art. 3º Regulamentar que nenhum Suprimento de Fundos poderá ser concedido para a utilização em período superior a 30 dias, bem como não deverá ter um prazo de aplicação após o exercício financeiro vigente.
Art. 4º Regulamentar que o Suprimento de Fundos não poderá ter aplicação diferente daquela classificada como despesa do cotidiano.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário. LUCIANA STOPPA DOS SANTOS Conselheira Presidenta GUILHERME RODRIGUES RAGGI PEREIRA Conselheiro Tesoureiro
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Resolução nº 1/2020 de 03/02/2020 - Norma em vigor
Resolução nº 2/2019 de 09/08/2019 - Contém informações revogadas tacitamente
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Nenhum Ato.