Resolução nº 2/2022
REGULAMENTO DA COMISSÃO DE MEIOS DE SOLUÇÃO CONSENSUAL DE CONFLITOS DO CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 5ª REGIÃO - CRP-RJ
RESOLUÇÃO Nº 02/2022, DE 23 DE AGOSTO DE 2022
REGULAMENTO DA COMISSÃO DE MEIOS DE SOLUÇÃO CONSENSUAL DE CONFLITOS DO CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 5ª REGIÃO - CRP-RJ
CAPÍTULO I
DENOMINAÇÃO E LOCALIZAÇÃO
Art. 1º A Comissão de Meios de Solução Consensual de Conflitos da 5ª Região - CRP - RJ poderá atuar em qualquer processo disciplinar-ético dentro do âmbito de competência do CRP-RJ.
Parágrafo único. Na medida em que haja descentralização das atividades da COE, poderão ser criadas Comissões de Meios de Solução Consensual de Conflitos nas Subsedes do CRP-RJ.
CAPÍTULO II
OBJETIVOS
Art. 2º Conforme dispõe o
Art.2º da Resolução nº 007 do Conselho Federal de Psicologia, de 21 de junho de 2016, a Comissão de Meios de Solução Consensual de Conflitos tem por objetivos:
I - Conduzir procedimentos de mediação e outros meios consensuais e restaurativos de resolução de conflitos nos processos ético-disciplinares; e
II - Desenvolver programas destinados a estimular a autocomposição no âmbito de atuação do Conselho Regional de Psicologia do Rio de Janeiro.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO DE MEIOS DE SOLUÇÃO CONSENSUAL DE CONFLITOS
Art. 3º A Comissão de Meios de Solução Consensual de Conflitos será composta por uma(um) Coordenadora(r), uma(um) Coordenadora(r) Adjunta(o), Apoio Técnico, Apoio Administrativo, Apoio Jurídico e psicólogas(os) colaboradoras(es). Disporá de Mediadores Independentes.
Art. 3º - A Comissão de Meios de Solução Consensual de Con?itos será composta por uma(um) Coordenadora(r), uma(um) Coordenadora(r) Adjunta(o), Apoio Técnico, Apoio Administrativo, Apoio Jurídico e psicólogas(os)ou convidadas(os) colaboradoras(es), preferencialmente formadas(os) em mediação ou outros meios consensuais de resolução de con?itos. Disporá de Mediadores Independentes; (Redação dada pela Portaria nº 157 /2023)
§ 1º-s A(O) Coordenadora(r) será uma(um) Conselheira(o) membro da Comissão de Orientação e Ética indicada(o) pelo Plenário para a função, a qual poderá ser exercida cumulativamente com suas demais funções na Comissão de Orientação e Ética.
§ 2º-s A(O) Coordenadora(r) Adjunta(o) será um membro da Comissão de Orientação e Ética indicada(o) pela Comissão de Orientação e Ética e referendada(o) pelo Plenário para a função, a qual poderá ser exercida cumulativamente com suas demais funções na Comissão de Orientação e Ética.
§ 3º O Apoio Técnico será exercido pela(o) assistente técnica(o) da Comissão de Orientação e Ética indicada(o) pela última para a função, a qual poderá ser exercida cumulativamente com suas demais funções junto à Comissão de Orientação e Ética e apoio administrativo.
§ 4º O Apoio Administrativo será exercido pela(o) assistente de administração da Comissão de Orientação e Ética indicada(o) pela mesma para a função, a qual poderá ser exercida cumulativamente com suas demais funções junto à Comissão de Orientação e Ética.
§ 5º O Apoio Jurídico será um(a) Advogado(a) indicado(a) pelo Departamento Jurídico para a função, a qual poderá ser exercida cumulativamente com suas demais funções junto ao Conselho Regional de Psicologia.
§ 6º Os psicólogos colaboradores serão indicados pela Comissão de Meios de Solução Consensual de Conflitos e referendados pelo plenário, em portaria específica a ser publicada pelo CRP-RJ. A indicação e consequente atuação destes psicólogos ocorrerão caso a Comissão de Meios de Solução Consensual de Conflitos identifique ser necessária colaboração para o bom andamento de suas atribuições.
§ 6º Os psicólogos colaboradores A(o)s convidadas(os) colaboradoras(es), serão indicada(o)s pela Comissão de Meios de Solução Consensual de Con?itos e referendada(o)s pelo plenário, em portaria específica a ser publicada pelo CRP-RJ. A indicação e consequente atuação desta(e)s convidadas(os) colaboradoras(es) psicólogos ocorrerão caso a Comissão de Meios de Solução Consensual de Con?itos identifique ser necessária colaboração para o bom andamento de suas atribuições. (Redação dada pela Portaria nº 157 /2023)
§ 7º Os Mediadores Independentes deverão cumprir os requisitos previstos no
Art. 12 do
Capítulo V deste Regulamento.
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA DA COMISSÃO DE MEIOS DE SOLUÇÃO CONSENSUAL DE CONFLITOS
Art. 4º Compete à(ao) Coordenadora(r) da Comissão de Meios de Solução Consensual de Conflitos:
I - Representar a Comissão de Meios de Solução Consensual de Conflitos;
II - Aplicar e fazer aplicar este Regulamento, delegando poderes quando necessário;
III - Responder pela supervisão e coordenação das atividades técnico-administrativas da Comissão de Meios de Solução Consensual de Conflitos e das ações necessárias à realização de seus fins, delegando poderes quando necessário;
IV - Planejar, em conjunto com a (o) Coordenadora (r) Adjunta (o) e com o Apoio Técnico, a reunião técnica com o mediador recém admitido para alinhamento com o Sistema Conselhos de Psicologia;
V - Acompanhar a discussão de casos de mediação e outros meios consensuais ou restaurativos, quando julgar adequado, situação em que ficará impedida(o) de se manifestar no processo ou em Plenário sobre os casos cuja discussão acompanhou;
VI - Aprovar, em nome da Comissão de Orientação e Ética, a conversão do procedimento em outro meio consensual ou restaurativo que não aquele em andamento, conforme
§1º, art. 2º, da Resolução CFP nº 07 /2016;
VII - Apreciar, em nome da Comissão de Ética, prorrogação de prazo em mediação, conforme parágrafo único do art.163 do Código de Processamento Disciplinar.
VIII - Propor a inclusão e a exclusão de mediadores do cadastro de mediadores da Comissão de Meios de Solução Consensual de Conflitos junto ao plenário;
IX - Exercer as demais atribuições necessárias ao cumprimento desta Resolução.
Art. 5º Compete a(ao) Coordenadora(r) Adjunta(o) da Comissão de Meios de Solução Consensual de Conflitos:
I - Auxiliar a(o) Coordenadora(r) no desempenho de suas funções;
II - Substituir a(o) Coordenadora(r) em sua ausência ou impedimento, conforme designação da(o) coordenadora(r);
III - Desempenhar funções que lhe sejam atribuídas pela(o) Coordenadora(r).
Art. 6º Compete ao Apoio Técnico da Comissão de Meios de Solução Consensual de Conflitos:
I - Realizar reunião técnica com o mediador recém-admitido para alinhamento com o Sistema Conselhos de Psicologia;
II - Fornecer orientações técnicas necessárias ao mediador, para a realização de sua função;
III - Participar de discussões da prática da mediação e outros meios consensuais e restaurativos, quando solicitado;
IV - Atuar como consultora(r) nas mediações e nos outros meios consensuais e restaurativos quando forem solicitadas informações técnicas pelas partes ou pelos mediadores quanto à atuação do Sistema Conselhos de Psicologia;
V - Fornecer demais apoio técnico porventura necessário ao bom andamento das mediações e à boa execução dos programas de estimulo à autocomposição;
VI - Participar do monitoramento dos procedimentos administrativos e de execução dos prazos e desempenhar outras funções que lhe sejam atribuídas pela(o) Coordenadora(r);
VII - Zelar pelo bom andamento dos procedimentos administrados pela Comissão de Meios de Solução Consensual de Conflitos, realizando atos como:
a) Receber os casos encaminhados à Comissão de Meios de Solução Consensual de Conflitos;
b) Nos casos de ofício, comunicar a Comissão de Orientação e Fiscalização (COF) para que designe Conselheira (o) ou Psicóloga (o) Colaboradora (r) da COF que atue como representante da denúncia; e
c) Demais atos administrativos necessários ao bom andamento das mediações e outros meios consensuais e restaurativos e à boa execução dos programas de estímulo à autocomposição.
Art. 7º Compete ao Apoio Administrativo da Comissão de Meios de Solução Consensual de Conflitos:
I - Manter os registros e os documentos da Comissão de Meios de Solução Consensual de Conflitos, resguardando o sigilo necessário;
II - Zelar pelo bom andamento dos procedimentos administrados pela Comissão de Meios de Solução Consensual de Conflitos, realizando atos como:
a) Receber os casos encaminhados à Comissão de Meios de Solução Consensual de Conflitos;
b) Demais atos administrativos necessários ao bom andamento das mediações e outros meios consensuais e restaurativos e à boa execução dos programas de estímulo à autocomposição;
III - Executar as atribuições que lhe forem conferidas ou solicitadas pela (o) Coordenadora (r), pela (o) Coordenadora (r) Adjunta (o) e pelo Apoio técnico;
IV - Atestar nos autos e comunicar aos mediandos a suspensão do prazo prescricional, enquanto o processo estiver submetido à Comissão de Meios de Solução Consensual de Conflitos.
Art. 8º Compete ao Apoio Jurídico da Comissão de Meios de Solução Consensual de Conflitos:
I - Fornecer orientações jurídicas necessárias ao mediador para a realização de sua função;
II - Participar de discussões da prática da mediação e outros meios consensuais e restaurativos, quando solicitado;
III - Atuar como consultor nas mediações e nos outros meios consensuais e restaurativos quando forem solicitadas informações jurídicas pelos mediandos ou pelos mediadores;
IV - Fornecer demais apoio jurídico porventura necessário ao bom andamento das mediações e à boa execução dos programas de estímulo à autocomposição.
Art. 9º Compete aos psicólogos colaboradores da Comissão de Meios de Solução Consensual de Conflitos:
a) Auxiliar na organização e fluxo de trabalho, conforme necessidades identificadas pela(o) Coordenadora(r);
b) Designar mediador para o caso dentro da lista de mediadores cadastrados;
c) Fornecer orientações necessárias ao mediador, para a realização de sua função.
Art. 10. As competências dos Mediadores Independentes da Comissão de Meios de Solução Consensual de Conflitos estão previstas no
Art.15 do
Capítulo V desta Resolução.
CAPÍTULO V
DOS MEDIADORES
Art. 11. São requisitos para compor o cadastro de mediadores da Comissão de Meios de Solução Consensual de Conflitos:
I - Não estar atuando como conselheira(o), membro ou colaboradora(r) das Comissões de Orientação e Ética e de Orientação e Fiscalização;
II - Não ser funcionária(o) do Conselho Regional de Psicologia da 5ª Região - CRP-RJ;
III - Não ter processo disciplinar-ético transitado em julgado com aplicação de penalidade;
IV - Ser graduado há pelo menos 02 (dois) anos em qualquer curso de ensino superior de instituição reconhecida pelo Ministério da Educação e formada em Mediação, observados ao menos os parâmetros mínimos do Conselho Nacional de Justiça.
Parágrafo único. Poderão ser estabelecidos com escolas de mediação e/ou outros acordos para o fomento de cooperação mútua no campo dos meios de solução consensual de conflitos. Haverá, assim, possibilidade de atuação de Comediador, com outros parâmetros de formação.
Art. 12. O processo de admissão do mediador no cadastro de mediadores da Comissão de Meios de Solução Consensual de Conflitos consistirá em apresentação e análise de documentação, entrevista com Psicóloga(o) Colaboradora(o), acompanhada(o) da(o) Coordenadora(r) ou da(o) Coordenadora(r) Adjunto da Comissão de Meios de Solução Consensual de Conflitos, e referendados pelo Plenário, em portaria específica a ser publicada pelo CRP-RJ.
Parágrafo único. O cadastro de mediadores terá prazo de validade de dois anos, a contar da data de publicação de portaria específica pelo CRP-RJ, podendo ser renovado por iguais períodos sucessivamente ou ser encerrado antecipadamente a qualquer tempo por interesse de qualquer uma das partes.
Art. 13. Admitido no cadastro de mediadores da Comissão de Meios de Solução Consensual de Conflitos, o mediador assinará Termo de Responsabilidade e Sigilo com a Comissão de Meios de Solução Consensual de Conflitos.
Art. 14. Compete aos mediadores da Comissão de Meios de Solução Consensual de Conflitos:
I - Observar as normas da Lei Federal nº 13.140/2015, da Resolução CFP nº 007, de 21 de junho de 2016, e do anexo Termo de Referências Éticas para atuação do mediador no âmbito do Sistema Conselhos de Psicologia, as quais fixam como princípios que devem orientar os procedimentos conduzidos pelas Comissões de Meios de Solução Consensual de Conflitos dos Conselhos Regionais de Psicologia, os princípios da independência, imparcialidade;
II - Conhecer as normativas do Sistema Conselhos de Psicologia para melhor compreensão do contexto em que se inserem as mediações que conduzirá;
III - Agendar data e horário para a pré-mediação e organizar a agenda de encontros de mediação e outros meios consensuais e restaurativos da Comissão de Meios de Solução Consensual de Conflitos;
IV - Enviar convites aos mediandos e suas(seus) advogadas(os), caso constituídos nos autos;
V - Participar dos encontros periódicos de discussão da prática da mediação e outros meios consensuais e restaurativos nos processos éticos realizados na Comissão de Meios de Solução Consensual de Conflitos;
VI - Honrar seus compromissos de datas e horários com os mediandos e com a Comissão de Meios de Solução Consensual de Conflitos;
VII - realizar mediações dentro dos parâmetros éticos e normativos do Sistema Conselhos.
Art. 15. O descumprimento injustificado dos deveres sujeitará o mediador ao desligamento do cadastro de mediadores da Comissão de Meios de Solução Consensual de Conflitos, a critério da Comissão de Orientação e Ética e referendado pelo Plenário, além de sujeitá-lo às normas de responsabilidade civil e criminal.
Art. 16. A proposta justificada de desligamento do mediador é ato da(o) Coordenadora(o) da Comissão de Meios de Solução Consensual de Conflitos junto ao plenário.
Art. 17. Na qualidade de colaboradores, os mediadores da Comissão de Meios de Solução Consensual de Conflitos poderão receber ajuda de custo e, eventualmente, diária, nos termos da regulamentação do Conselho Regional de Psicologia da 5ª Região - CRP-RJ.
TÍTULO II
DO PROCEDIMENTO DE MEDIAÇÃO E OUTROS MEIOS CONSENSUAIS E RESTAURATIVOS
CAPÍTULO I
DA MEDIAÇÃO E OUTROS MEIOS CONSENSUAIS E RESTAURATIVOS
Art. 18. No início da primeira reunião de mediação, e sempre que julgar necessário, o mediador deverá alertar as(os) mediandas(os) acerca das regras de confidencialidade aplicáveis ao procedimento.
Art. 19. Considera-se instituída a mediação na data para a qual for marcada a primeira reunião de mediação.
Parágrafo único. Encaminhados os autos para a Comissão de Meios de Solução Consensual de Conflitos, o processo ficará suspenso até o encerramento do procedimento de mediação, assim como o prazo prescricional.
Art. 20. AS(os) mediandas(os) poderão ser assistidos por advogadas(os) ou defensoras(es) públicos.
Art. 21. Iniciada a mediação, as reuniões posteriores com a presença das(os) mediandas(os) somente poderão ser marcadas com suas anuências.
Parágrafo único. O procedimento de mediação será considerado iniciado na data do encontro prévio e sua duração será de até 90 (noventa) dias corridos, salvo prorrogação justificada deferida pela Comissão Processante.
Art. 22. No desempenho de sua função, o mediador poderá reunir-se com as(os) mediandas(os), em conjunto ou separadamente, bem como solicitar dos mesmos as informações que entender necessárias para facilitar o entendimento entre esses.
Art. 23. O procedimento de mediação será encerrado com a lavratura do seu termo final, quando for celebrado acordo ou quando não se justificarem novos esforços para a obtenção de consenso, seja por declaração da(o) mediadora(or) nesse sentido, por manifestação de qualquer das(os) mediandas(os) ou, desde que haja expressa deliberação de divulgação pelas partes, em caso de óbito da parte representada e outras situações que esta resolução ainda não contempla, sendo que esta situação será descrita no termo final.
§ 1º Se dentro dos parâmetros normativos e éticos do CRP e não versando sobre reparação pecuniária do dano sofrido, o acordo obtido em mediação deverá ser homologado pelo Plenário.
§ 2º Não sendo possível a homologação do acordo, conforme parágrafo anterior, é facultado ao Plenário devolver o feito à mediação para reformulação do acordo.
§ 3º O termo final de mediação, na hipótese de celebração de acordo, constitui título executivo extrajudicial e, quando homologado judicialmente, título executivo judicial.
CAPÍTULO II
DO ESPAÇO FÍSICO DE MEDIAÇÃO
Art. 24. As mediações se darão em salas que garantam o sigilo e permitam a horizontalidade das conversas, inclusive as audiências de mediação virtuais normatizadas pela Resolução CRP05 nº 001, de 19 de abril de 2021.
Art. 25. Ficará disponível, por meio físico ou eletrônico, toda a regulamentação do CFP e CRP-RJ relativa à Comissão de Meios de Solução Consensual de Conflitos, bem como os modelos de todos os documentos produzidos no procedimento de mediação, o Termo de Referências Éticas Para Atuação do Mediador no Âmbito do Sistema Conselhos de Psicologia e o Termo de Responsabilidade dos mediadores.
CAPÍTULO III
DO ENCERRAMENTO DA MEDIAÇÃO
Art. 26. O encerramento da mediação será definido:
I - em mediação, por iniciativa de qualquer uma(um) das(os) mediandas(os), não especificando qual delas(es) solicitou o encerramento;
II - por avaliação das(os) mediadoras(os), mediante justificativa;
III - pela realização de acordo, desde que haja expressa deliberação de divulgação pelas partes;
IV - em caso de óbito da parte representada;
§ 1º Em situações que esta resolução ainda não contempla, deverá ser descrita no termo final.
§ 2º No caso de encerramento com realização de acordo, parcial ou total, o mesmo será reduzido a termo.
§ 3º A ausência injustificada de ao menos uma das(os) mediandas(os) a dois encontros consecutivos também ensejará o encerramento da mediação.
CAPÍTULO IV
DA AVALIAÇÃO DA MEDIAÇÃO
Art. 27. A Comissão de Meios de Solução Consensual de Conflitos elaborará, no prazo de 06 (seis) meses a contar de sua implementação, instrumento de avaliação do processo das mediações, conforme orientação da Resolução CFP nº 007, de 21 de junho de 2016.
Art. 28. Fará parte integrante desta Resolução os documentos em anexo, a saber: I - Termo de Responsabilidade e Sigilo da(o) Mediadora(or);
II - Encerramento da Mediação e Devolução da Cópia dos autos.
Art. 29. Fica expressamente revogado o Regulamento da Comissão de Meios de Solução Consensual de Conflitos previsto na Resolução CRP05 nº 002/2017 e sem efeito todas as disposições contrárias ao disposto na presente Resolução.
Art. 30. Esta Resolução entrará em vigor e produzirá seus efeitos a partir do dia 1º de setembro de 2022.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Trzan Ávila, Conselheira(o) Secretária(o), em 23/08/2022, às 13:09, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6e,
§ 1e, do Decreto nº 8.539 /2015, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Monica Sampaio, Conselheira(o) Presidente, em 23/08/2022, às 18:21, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6e,
§ 1e, do Decreto nº 8.539 /2015, de 8 de outubro de 2015.
ANEXO I
TERMO DE RESPONSABILIDADE E SIGILO DO MEDIADOR
COMISSÃO DE MEIOS DE SOLUÇÃO CONSENSUAL DE CONFLITOS DA COMISSÃO DE ORIENTAÇÃO E ÉTICA - CRP-RJ
Eu, nacionalidade, estado civil, profissão, inscrito no órgão profissional sob o n., RG n., CPF n, abaixo firmado, assumo o compromisso de bem e fielmente, observando as disposições da Resolução 001 , de 22 de agosto de 2022 do Conselho Regional de Psicologia da 5ª Região - CRP-RJ, bem como da Resolução nº 007, de 21 de junho de 2016 do Conselho Federal de Psicologia e, em especial, o "Termo de Referências Éticas para atuação do Mediador no âmbito do Sistema Conselhos de Psicologia" constante no seu Anexo, desempenhar a função de mediador na qualidade de colaborador, nos casos encaminhados a esta Câmara e a mim designados, reservando-me o direito de recusar a mediação por impedimento de qualquer natureza.
Declaro, portanto, neste ato, estar ciente de que tenho como deveres:
1. participar de reuniões de alinhamento com o Sistema Conselhos com o Apoio Técnico da Comissão de Meios de Solução Consensual de Conflitos, pela qual será apresentado ao funcionamento e normativa do Sistema Conselhos de Psicologia;
2. apropriar-me das normativas do Sistema Conselhos de Psicologia para melhor compreensão do contexto em que se inserem as mediações que conduzirei;
3. participar dos encontros periódicos de discussão da prática da mediação e outros meios consensuais e restaurativos nos processos éticos realizados na Comissão de Meios de Solução Consensual de Conflitos;
4. honrar meus compromissos de datas e horários com os mediandos e com a Comissão de Meios de Solução Consensual de Conflitos;
5. realizar mediações dentro dos parâmetros éticos e normativos do Sistema Conselhos de Psicologia;
6. observar, na realização das mediações, os princípios da independência, imparcialidade, autonomia da vontade, confidencialidade, oralidade, informalidade e decisão informada.
No que diz respeito à confidencialidade e sigilo, comprometo-me, ainda, a:
1. não utilizar as informações confidenciais a que tiver acesso para gerar benefício próprio exclusivo e/ou unilateral, presente ou futuro, ou para o uso de terceiros;
2. não efetuar nenhuma gravação ou cópia da documentação confidencial a que tiver acesso;
3. não me apropriar, para mim ou para outrem, de material confidencial e/ou sigiloso que venha a ser disponibilizado;
4. não repassar o conhecimento das informações confidenciais, responsabilizando - me por todas as pessoas que vierem a ter acesso às informações sob quebra de sigilo das informações fornecidas.
A vigência da obrigação de confidencialidade e sigilo, assumida pela minha pessoa por meio deste termo, terá validade enquanto a informação não for tornada de conhecimento público por qualquer outra pessoa, ou mediante autorização escrita, concedida à minha pessoa pelas partes interessadas neste termo.
Neste ato, declaro-me, ainda, ciente de que o desempenho desta função não gera vínculo trabalhista com o Sistema Conselhos de Psicologia e de que, na qualidade de colaborador, faço jus a ajuda de custos e, eventualmente, diária, nos termos da regulamentação do Conselho Regional de Psicologia da 5ª Região.
Rio de Janeiro, de de 2022.
Assinatura:
ANEXO II
ENCERRAMENTO DA MEDIAÇÃO E DEVOLUÇÃO DA CÓPIA DOS AUTOS
COMISSÃO DE MEIOS DE SOLUÇÃO CONSENSUAL DE CONFLITOS DA COMISSÃO DE ORIENTAÇÃO E ÉTICA-CRP-RJ
PDE/PE nº Encerramos a mediação e devolvemos a cópia dos autos à Comissão de Ética para andamento do PDE/PE.
Motivos:
1. a critério dos mediadores e/ou dos mediandos.
2. celebração de acordo em mediação.
3. ausência injustificada de ao menos uma das partes a dois encontros consecutivos.
4. Em caso de óbito da parte representada.
5. Outras situações que esta resolução ainda não contempla, sendo esta situação descrita no termo final.
Preencher com um "X"
Rio de Janeiro, de de.
Equipe de mediação:
Referência: Processo ns 570500169.000038/202297
SEInº 0688225
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Portaria nº 157/2023 de 28/08/2023 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Resolução nº 2/2017 de 26/06/2017 - Norma em vigor