Resolução nº 2/2017
CRIA A COMISSÃO DE MEIOS DE SOLUÇÃO CONSENSUAL DE CONFLITOS, NO ÂMBITO DA COMISSÃO DE ORIENTAÇÃO E ÉTICA, DO CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 5ª REGIÃO - CRP-05 E APROVA SEU REGULAMENTO.
RESOLUÇÃO CRP-05 Nº 2, DE 26 DE JUNHO DE 2017.
(Vide revogação dada pela Resolução nº 2 /2022)
CRIA A COMISSÃO DE MEIOS DE SOLUÇÃO CONSENSUAL DE CONFLITOS, NO ÂMBITO DA COMISSÃO DE ORIENTAÇÃO E ÉTICA, DO CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 5ª REGIÃO - CRP-05 E APROVA SEU REGULAMENTO.
O CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA 5º REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei nº 5.766 , de 20 de dezembro de 1971 e em cumprimento à Resolução CFP Nº 007 /16, de 21 de junho de 2016;
CONSIDERANDO que a Resolução CFP Nº 007 /16, de 21 de junho de 2016, aprovada por unanimidade na APAF de maio de 2016, determinou a criação, pelos Conselhos Regionais de Psicologia, de Comissão de Meios de Solução Consensual de Conflitos no âmbito de suas respectivas Comissões de Ética, com composição e organização a ser definida por resolução própria, observando os termos daquela Resolução;
CONSIDERANDO a função precípua dos Conselhos Regionais de Psicologia em zelar pela fiel observância dos princípios de ética e disciplina da categoria, estabelecida pela Lei nº 5766 /71, constituindo-se como importante mecanismo para que se assegure a qualidade dos serviços psicológicos prestados à sociedade;
CONSIDERANDO a necessidade de promover uma transformação das práticas da(o) psicóloga(o), em uma relação dialógica entre categoria, usuários dos serviços psicológicos e demais atores da sociedade, a fim de tratar de situações de conflito em uma lógica de acesso e promoção de justiça;
CONSIDERANDO a necessidade de enfrentamento da lógica judicializante que prevalece em nossa sociedade, responsável por práticas policialescas e por vezes punitivas; de se restituírem possibilidades de diálogo e de se instaurarem condições para a superação e transformação de condutas profissionais conflituosas, a fim de se assegurar a qualidade dos serviços psicológicos prestados à sociedade;
RESOLVE:
Art. 1º Criar a Comissão de Meios de Solução Consensual de Conflitos, no âmbito da Comissão de Orientação e Ética da 5ª Região - CRP-05.
Art. 2º Aprovar o Regulamento da Comissão de Meios de Solução Consensual de Conflitos, em anexo.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DIVA LÚCIA GAUTÉRIO CONDE
Conselheira Presidente
ACHILES MIRANDA DIAS
Conselheiro Secretário
REGULAMENTO
COMISSÃO DE MEIOS DE SOLUÇÃO CONSENSUAL DE CONFLITOS DO CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 5ª REGIÃO - CRP-05 RESOLUÇÃO CRP/05 - 002 /2017
CAPÍTULO I
DENOMINAÇÃO E LOCALIZAÇÃO
Art. 1º A Comissão de Meios de Solução Consensual de Conflitos da 5ª Região - CRP-05, tendo por sede a cidade do Rio de Janeiro, Capital do Estado do Rio de Janeiro, poderá atuar em qualquer processo disciplinar-ético dentro do âmbito de competência do CRP-05.
Parágrafo único. Na medida em que haja descentralização das atividades da COE, poderão ser criadas Comissões de Meios de Solução Consensual de Conflitos nas Subsedes do CRP-RJ.
CAPÍTULO II
OBJETIVOS
Art. 2º Conforme dispõe o
Art. 2º da Resolução nº 7 do Conselho Federal de Psicologia, de 21 de junho de 2016, a Comissão de Meios de Solução Consensual de Conflitos tem por objetivos:
I - conduzir procedimentos de mediação e outros meios consensuais e restaurativos de resolução de conflitos nos processos ético-disciplinares; e
II - desenvolver programas destinados a estimular a auto composição no âmbito de atuação do Conselho Regional de Psicologia do Rio de Janeiro.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO DE MEIOS DE SOLUÇÃO CONSENSUAL DE CONFLITOS
Art. 3º A Comissão de Meios de Solução Consensual de Conflitos será composta por uma(um) Coordenadora(r), uma(um) Coordenadora(r) Adjunta(o), Apoio Técnico, Administrativo, Apoio Jurídico e psicólogos colaboradores. Disporá de Mediadores Independentes e um Conselho Consultivo.
§ 1º A(O) Coordenadora(r) será uma(um) Conselheira(o) membro da Comissão de Orientação e Ética indicada(o) pelo Plenário para a função, a qual poderá ser exercida cumulativamente com suas demais funções na Comissão de Orientação e Ética.
§ 2º A(O) Coordenadora(r) Adjunta(o) será um membro da Comissão de Orientação e Ética indicada(o) pela Comissão de Orientação e Ética e referendada(o) pelo Plenário para a função, a qual poderá ser exercida cumulativamente com suas demais funções na Comissão de Ética.
§ 3º O Apoio Técnico será assistente técnica(o) da Comissão de Orientação e Ética indicada(o) pela última para a função, a qual poderá ser exercida cumulativamente com suas demais funções junto à Comissão de Orientação e Ética e apoio administrativo.
§ 4º O Apoio Administrativo será assistente de administração da Comissão de Orientação e Ética indicada(o) pela mesma para a função, a qual poderá ser exercida cumulativamente com suas demais funções junto à Comissão de Orientação e Ética.
§ 5º O Apoio Jurídico será um(a) Advogado(a) indicado(a) pelo Departamento Jurídico para a função, e referendado pela Comissão de Orientação e Ética, a qual poderá ser exercida cumulativamente com suas demais funções junto ao Conselho Regional de Psicologia.
§ 6º Os psicólogos colaboradores serão indicados pela Comissão de Meios de Solução Consensual de Conflitos e referendados pelo plenário, em portaria específica a ser publicada pelo CRP-05. A indicação e consequente atuação destes psicólogos ocorrerão caso a Comissão de Meios de Solução Consensual de Conflitos identifique ser necessária colaboração para o bom andamento de suas atribuições.
§ 7º Os Mediadores Independentes deverão cumprir os requisitos previstos no
Art. 11 do
Capítulo V deste Regulamento.
§ 8º Os psicólogos do Conselho Consultivo serão profissionais com experiência na área de mediação e outras formas de solução consensual de conflito, indicados pela Comissão de Meios de Solução Consensual de Conflitos e referendados pelo plenário, em portaria específica a ser publicada pelo CRP-05.
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA DA COMISSÃO DE MEIOS DE SOLUÇÃO CONSENSUAL DE CONFLITOS
Art. 4º Compete à(ao) Coordenadora(r) da Comissão de Meios de Solução Consensual de Conflitos:
I - representar a Comissão de Meios de Solução Consensual de Conflitos;
II - aplicar e fazer aplicar este Regulamento, delegando poderes quando necessário;
III - responder pela supervisão e coordenação das atividades técnico-administrativas da Comissão de Meios de Solução Consensual de Conflitos e das ações necessárias à realização de seus fins, delegando poderes quando necessário;
IV - planejar, em conjunto com a (o) Coordenadora (r) Adjunta (o) e com o Apoio Técnico, a reunião técnica com o mediador recém admitido para alinhamento com o Sistema Conselhos de Psicologia;
V - acompanhar a discussão de casos de mediação e outros meios consensuais ou restaurativos, quando julgar adequado, situação em que ficará impedida(o) de se manifestar no processo ou em Plenário sobre os casos cuja discussão acompanhou;
VI - aprovar, em nome da Comissão de Orientação e Ética, a conversão do procedimento em outro meio consensual ou restaurativo que não aquele em andamento, conforme
§1º, art. 2º, da Resolução CFP 07 /2016;
VII - apreciar, em nome da Comissão de Ética, prorrogação de prazo em mediação, conforme
§ 7º, art. 18, do Código de Processamento Disciplinar.
VIII - propor a inclusão e a exclusão de mediadores do cadastro de mediadores da Comissão de Meios de Solução Consensual de Conflitos, junto ao plenário;
IX - exercer as demais atribuições necessárias ao cumprimento deste Regulamento.
Art. 5º Compete a(ao) Coordenadora(r) Adjunta(o) da Comissão de Meios de Solução Consensual de Conflitos:
I - auxiliar a(o) Coordenadora(r) no desempenho de suas funções;
II - substituir a(o) Coordenadora(r) em sua ausência ou impedimento, conforme designação da(o) coordenadora(r);
III - desempenhar funções que lhe sejam atribuídas pela(o) Coordenadora(r).
Art. 6º Compete ao Apoio Técnico da Comissão de Meios de Solução Consensual de Conflitos:
I - realizar reunião técnica com o mediador recém-admitido para alinhamento com o Sistema Conselhos de Psicologia;
II - fornecer orientações técnicas necessárias ao mediador, para a realização de sua função;
III - participar de discussões da prática da mediação e outros meios consensuais e restaurativos, quando solicitado;
IV - atuar como consultora(r) nas mediações e nos outros meios consensuais e restaurativos quando forem solicitados esclarecimentos técnicos pelas partes ou pelos mediadores quanto à atuação do Sistema Conselhos de Psicologia;
V - fornecer demais apoio técnico porventura necessário ao bom andamento das mediações e à boa execução dos programas de estímulo à auto composição.
VI - participar do monitoramento dos procedimentos administrativos e de execução dos prazos e desempenhar outras funções que lhe sejam atribuídas pela(o) Coordenadora(r).
Art. 7º Compete ao Apoio Administrativo da Comissão de Meios de Solução Consensual de Conflitos:
I - manter os registros e os documentos da Comissão de Meios de Solução Consensual de Conflitos, resguardando o sigilo necessário;
II - zelar pelo bom andamento dos procedimentos administrados pela da Comissão de Meios de Solução Consensual de Conflitos, realizando atos como:
a) receber os casos encaminhados à Comissão de Meios de Solução Consensual de Conflitos;
b) designar mediador para o caso dentro da lista de mediadores cadastrados;
c) agendar data e horário para a pré-mediação e organizar a agenda de encontros de mediação e outros meios consensuais e restaurativos da Comissão de Meios de Solução Consensual de Conflitos;
d) enviar convites aos mediandos e seus advogados;
e) nos casos de ofício, comunicar à Comissão de Orientação e Fiscalização (COF) para que designe Conselheira (o) ou Psicóloga (o) Colaboradora (r) da COF que atue como representante da denúncia; e
f) demais atos administrativos necessários ao bom andamento das mediações e outros meios consensuais e restaurativos e à boa execução dos programas de estímulo à auto composição;
III - executar as atribuições que lhe forem conferidas ou solicitadas pela (o) Coordenadora (r), pela (o) Coordenadora (r) Adjunta (o) e pelo Apoio técnico;
IV - atestar nos autos e comunicar aos mediandos a suspensão do prazo prescricional, enquanto o processo estiver submetido à Comissão de Meios de Solução Consensual de Conflitos.
Art. 8º Compete ao Apoio Jurídico da Comissão de Meios de Solução Consensual de Conflitos:
I - fornecer orientações jurídicas necessárias ao mediador, para a realização de sua função;
II - participar de discussões da prática da mediação e outros meios consensuais e restaurativos, quando solicitado;
III - atuar como consultor nas mediações e nos outros meios consensuais e restaurativos quando forem solicitados esclarecimentos jurídicos pelos mediandos ou pelos mediadores;
IV - fornecer demais apoio jurídico porventura necessário ao bom andamento das mediações e à boa execução dos programas de estímulo à auto composição;
Art. 9º Compete aos psicólogos colaboradores da Comissão de Meios de Solução Consensual de Conflitos auxiliar na organização e fluxo de trabalho, conforme necessidades identificadas pela(o) Coordenadora(r).
Art. 10. As competências dos Mediadores Independentes da Comissão de Meios de Solução Consensual de Conflitos estão previstas no
Art. 11 do
Capítulo V deste Regulamento;
Art. 11. Compete ao Conselho Consultivo da Comissão de Meios de Solução Consensual de Conflitos, sempre que solicitado pela(o) Coordenadora(r), assessorá-la(o) nos processos de tomada de decisão e avaliação acerca do funcionamento e das ações estratégicas da Comissão de Meios de Solução Consensual de Conflitos, tais como: avaliar, discutir e analisar as atividades da Comissão e auxiliar na implementação de outros meios consensuais e restaurativos de resolução de conflitos nos processos ético-disciplinares.
CAPÍTULO V
DOS MEDIADORES
Art. 12. São requisitos para compor o cadastro de mediadores da Comissão de Meios de Solução Consensual de Conflitos:
I - ser pessoa capaz;
II - não estar atuando como conselheira(o), membro ou colaboradora(r) das Comissões de Orientação e Ética e de Orientação e Fiscalização;
III - não ser servidor do Conselho Regional de Psicologia da 5ª Região - CRP-05;
IV - não ter processo disciplinar-ético em andamento na Comissão de Ética do CRP-05, caso em que configurará conflito de interesses;
V - ser graduado há pelo menos 02 (dois) anos em qualquer curso de ensino superior, de instituição reconhecida pelo Ministério da Educação e formada em Mediação, observados ao menos os parâmetros mínimos do Conselho Nacional de Justiça.
Parágrafo único. Poderão ser estabelecidos, com escolas de mediação e/ou outros, acordos para o fomento de cooperação mútua no campo dos meios de solução consensual de conflitos. Haverá, assim, possibilidade de atuação de Comediador, com outros parâmetros de formação.
Art. 13. O processo de admissão do mediador no cadastro de mediadores da Comissão de Meios de Solução Consensual de Conflitos consistirá em apresentação e análise de documentação, entrevista com uma (um) Conselheira (o) da Comissão de Resolução Consensual de Conflitos e aprovação de seu nome em Plenário.
Parágrafo único. O cadastro de mediadores terá prazo de validade de um ano, prorrogável por mais um.
Art. 14. Admitido no cadastro de mediadores da Comissão de Resolução Consensual de Conflitos, o mediador assinará Termo de Responsabilidade e Sigilo com a Comissão de Meios de Solução Consensual de Conflitos.
Art. 15. São deveres do mediador da Comissão de Meios de Solução Consensual de Conflitos
I - observar as normas da Lei 13.140 /15, da Resolução CFP nº 007 , de 21 de junho de 2016, e do anexo Termo de Referências Éticas para atuação do mediador no âmbito do Sistema Conselhos de Psicologia, as quais fixam como princípios que devem orientar os procedimentos conduzidos pelas Comissões de Meios de Solução Consensual de Conflitos dos Conselhos Regionais de Psicologia, os princípios da independência, imparcialidade;
II - conhecer as normativas do Sistema Conselhos de Psicologia para melhor compreensão do contexto em que se inserem as mediações que conduzirá;
III - participar dos encontros periódicos de discussão da prática da mediação e outros meios consensuais e restaurativos nos processos éticos realizados na Comissão de Meios de Solução Consensual de Conflitos.
IV - honrar seus compromissos de datas e horários com os mediandos e com a Comissão de Meios de Solução Consensual de Conflitos
V - realizar mediações dentro dos parâmetros éticos e normativos do Sistema Conselhos.
Art. 16. O descumprimento injustificado dos deveres sujeitará o mediador ao desligamento do cadastro de mediadores da Comissão de Meios de Solução Consensual de Conflitos, a critério da Comissão de Ética e referendado pelo Plenário, além de sujeita-lo as normas de responsabilidade civil e criminal.
Art. 17. A proposta justificada de desligamento do mediador é ato da(o) Coordenadora(o) da Comissão de Meios de Solução Consensual de Conflitos junto ao plenário.
Art. 18. Na qualidade de colaboradores, os mediadores da Comissão de Meios de Solução Consensual de Conflitos poderão receber ajuda de custo e, eventualmente, 1 diária, nos termos da regulamentação do Conselho Regional de Psicologia da 5ª Região - CRP-05.
TÍTULO II
DO PROCEDIMENTO DE MEDIAÇÃO E OUTROS MEIOS CONSENSUAIS E RESTAURATIVOS
CAPÍTULO I
DA MEDIAÇÃO E OUTROS MEIOS CONSENSUAIS E RESTAURATIVOS
Art. 19. No início da primeira reunião de mediação, e sempre que julgar necessário, o mediador deverá alertar os mediandos acerca das regras de confidencialidade aplicáveis ao procedimento.
Art. 20. Considera-se instituída a mediação na data para a qual for marcada a primeira reunião de mediação.
Parágrafo único. Enquanto transcorrer o procedimento de mediação ou de outras formas de solução consensual de conflitos, ficará suspenso o prazo prescricional.
Art. 21. Os mediandos poderão ser assistidos por advogados ou defensores públicos.
Art. 22. Iniciada a mediação, as reuniões posteriores com a presença dos mediandos somente poderão ser marcadas com suas anuências.
Art. 23. No desempenho de sua função, o mediador poderá reunir-se com os mediandos, em conjunto ou separadamente, bem como solicitar dos mesmos as informações que entender necessárias para facilitar o entendimento entre esses.
Art. 24. O procedimento de mediação será encerrado com a lavratura do seu termo final, quando for celebrado acordo ou quando não se justificarem novos esforços para a obtenção de consenso, seja por declaração do mediador nesse sentido ou por manifestação de qualquer dos mediandos.
§ 1º Se dentro dos parâmetros normativos e éticos do CRP e não versando sobre reparação pecuniária do dano sofrido, o acordo obtido em mediação deverá ser homologado pelo Plenário.
§ 2º Não sendo possível a homologação do acordo, conforme parágrafo anterior, é facultado ao Plenário devolver o feito à mediação para reformulação do acordo.
§ 3º O termo final de mediação, na hipótese de celebração de acordo, constitui título executivo extrajudicial e, quando homologado judicialmente, título executivo judicial.
CAPÍTULO II
DO ESPAÇO FÍSICO DE MEDIAÇÃO
Art. 25. As mediações se darão em salas que garantam o sigilo e permitam a horizontalidade das conversas.
Art. 26. Ficará disponível, por meio físico ou eletrônico, toda a regulamentação do CFP e CRP-05 relativa à Comissão de Meios de Solução Consensual de Conflitos, bem como os modelos de todos os documentos produzidos no procedimento de mediação, o Termo de Referências Éticas Para Atuação do Mediador no Âmbito do Sistema Conselhos de Psicologia e o Termo de Responsabilidade dos mediadores.
CAPÍTULO III
DO ENCERRAMENTO DA MEDIAÇÃO
Art. 27. O encerramento da mediação será definido em mediação por iniciativa dos mediandos ou do mediador ou pela realização de acordo.
§ 1º No Termo de Encerramento (anexo V), caso a mediação seja encerrada por iniciativa dos mediandos, não se especificará qual deles solicitou o encerramento.
§ 2º No caso de encerramento com realização de acordo, parcial ou total, o mesmo será reduzido a termo com o auxílio do Apoio Administrativo.
§ 3º A ausência injustificada de ao menos um dos mediandos a dois encontros consecutivos também ensejará o encerramento da mediação.
CAPÍTULO IV
DA AVALIAÇÃO DA MEDIAÇÃO
Art. 28. A Comissão de Meios de Solução Consensual de Conflitos elaborará, no prazo de 06 (seis) meses a contar de sua implementação, instrumento de avaliação do processo das mediações, conforme orientação da Resolução CFP nº 007 , de 21 de junho de 2016.
Art. 29. Fará parte integrante desta Resolução os documentos em anexo, a saber:
I - Termo de Responsabilidade e Sigilo do Mediador
II - Carta-Convite Partes e Advogado
III - Termo de Adesão e Sigilo
IV - Relatório de andamento do processo de Mediação
V - Encerramento da Mediação e Devolução da Cópia dos autos
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Resolução nº 2/2022 de 23/08/2022 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Nenhum Ato.