Resolução nº 1/2024
Disciplina a emissão de passagens, reserva de hospedagens e concessão de verbas no âmbito do Conselho Regional de Psicologia do Rio de Janeiro.
RESOLUÇÃO Nº 1/2024, DE 13 DE MARÇO DE 2024
Disciplina a emissão de passagens, reserva de hospedagens e concessão de verbas no âmbito do Conselho Regional de Psicologia do Rio de Janeiro.
O CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei nº 5.766 , de 20 de dezembro de 1971, e após aprovação na 905ª Reunião Plenária realizada no dia vinte e quatro de fevereiro de 2024, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Esta Resolução regulamenta a emissão de passagens, reserva de hospedagens, concessão de verbas referente à reembolso de custeio por uso de transporte próprio, diárias e auxílio representação relativas a representações institucionais de interesse do Conselho Regional de Psicologia do Rio de Janeiro (CRP-RJ).
Parágrafo único. Os custos descritos no caput deste artigo devem ser motivados e autorizados de acordo com as finalidades legais do Conselho.
CAPÍTULO II
DAS VIAGENS A SERVIÇO E REPRESENTAÇÃO
Seção I
Dos Conceitos e Regras
Art. 2º Em atenção ao princípio da economicidade, sempre que possível e
considerando a discricionariedade do CRP-RJ, a viagem a serviço poderá ser substituída, pelo uso de videoconferência e por outros recursos de trabalho ou de treinamento a distância.
Art. 3º A beneficiária com demanda de assistência específica, quando precisar se deslocar a serviço do Conselho, poderá solicitar acompanhante, ajudas técnicas, recursos de comunicação e outras assistências.
§ 1º Para efeito desta Resolução, entende-se por beneficiária com demanda de assistência específica a pessoa com mobilidade reduzida, incluindo pessoa com deficiência, idosa, gestante, lactante, obesa ou qualquer condição específica que a justifique, em consonância com a legislação vigente.
§ 2º A pessoa com demanda para assistência específica deverá informar ao Conselho sobre suas condições no momento da confirmação de participação, por meio de instrumento oficial do Conselho mantido para este fim.
§ 3º A emissão de passagens e a concessão de verbas para o acompanhante a que se refere o caput deste artigo deverão ser previamente autorizadas em reunião da Diretoria Executiva, a partir de atestado médico ou de declaração própria que comprove a necessidade de assistência específica no deslocamento do representante do Conselho.
§ 4º Aplica-se o disposto nesta Resolução ao acompanhante da pessoa com demanda para assistência específica.
§ 5º O acompanhante será indicado pela representante, o qual deverá fornecer as informações pertinentes ao trâmite das providências administrativas a serem tomadas.
§ 6º A emissão da passagem do acompanhante deverá ser no mesmo horário e transporte da beneficiária acompanhada.
Art. 4º Instituir que a emissão de passagem, hospedagem e os pagamentos das verbas que constam neste instrumento, não serão realizados às Conselheiras, Colaboradoras e Mediadoras quando estas estiverem inadimplentes em relação às anuidades, no momento da análise feita pelo Conselho Regional de Psicologia do Rio de Janeiro.
§ 1º Em caso de adimplemento posterior, não será realizado o pagamento de atividades de forma retroativa.
Art. 5º Entende-se por pernoite o período compreendido entre as 11 (onze) horas da noite e as 6 (seis) horas da manhã em que a participante estiver fora de seu município de residência em função de atividade institucional de interesse do Conselho.
Seção II
Da Autorização da Viagem
Art. 6º As autorizações de custeio de transporte, hospedagens e/ou pagamentos de verbas para viagens que constam nesta Resolução serão deliberadas em reunião da Diretoria Executiva.
Art. 7º A requisição de autorização do custeio referido no artigo anterior para viagens de interesse do Conselho deverá ser realizada com, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência do início do deslocamento, por meio de instrumento oficial do Conselho.
§ 1º A pessoa indicada para atividade institucional deve formalizar a opção de transporte a ser utilizado respeitando os prazos determinados pelo caput deste artigo.
§ 2º Somente serão emitidas ou remarcadas passagens e/ou hospedagens fora dos prazos previstos mediante formalização prévia de justificativa e autorização expressa da Diretoria Executiva do Conselho.
§ 3º Em caráter excepcional, a Diretoria Executiva poderá autorizar viagem em prazo inferior ao estabelecido no caput deste artigo, desde que devidamente formalizada a justificativa da inviabilidade do seu efetivo cumprimento.
Art. 8º O eventual cancelamento de viagem institucional deverá ser informado e justificado ao Conselho.
§ 1º Caso as verbas recebidas não sejam utilizadas, por motivo de cancelamento ou redução do tempo de viagem, a mesma deverá ser devolvida no prazo de 05 (cinco) dias corridos, após o cancelamento ou retorno.
§ 2º Caso a solicitante não atenda o
§ 1º, ficará impedida de receber as verbas que constam neste instrumento, enquanto houver pendências, e ainda, poderá ser executada judicialmente.
§ 3º Cabe à solicitante a responsabilidade de informar o cancelamento e ou a redução de jornada ao Setor que dá suporte ao Eixo/Núcleo/Comissão, com cópia à coordenação do respectivo Eixo/Núcleo/Comissão.
§ 4º Os casos não comunicados de cancelamento da viagem institucional deverão ser apreciados pela Diretoria Executiva para aplicação das medidas cabíveis.
Art. 9º A pessoa que, em atividade institucional, fizer jus à passagem, diária, auxílio de representação ou hospedagem deve comprovar sua participação, por meio de instrumento oficial do Conselho.
§ 1º A apresentação da comprovação deverá ser feita no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§ 2º A ausência de comprovação da participação implica a necessidade de restituição dos gastos ao Conselho.
§ 3º Caso a solicitante não atenda o disposto no
§ 1º, deverá efetuar o ressarcimento das verbas recebidas no prazo de 05 (cinco) dias corridos.
§ 4º O descumprimento do
§ 3º ensejará no impedimento do recebimento de novas verbas dispostas nesta Resolução.
Seção III
Da Emissão de Passagens
Art. 10. A emissão de passagens para viagens institucionais deverá atender ao princípio da impessoalidade e da economicidade da administração pública, observados os seguintes critérios:
I - o menor preço;
II - o menor tempo de deslocamento;
III - a preferência por voos diretos ou com menor número de escalas ou conexões;
IV - a viabilidade de participação efetiva na referida atividade institucional do Conselho; e
V - o horário de embarque e desembarque, preferencialmente, entre as 6 (seis) horas da manhã e as 11 (onze) horas da noite.
Art. 11. Na aplicação do disposto neste Capítulo, poderão ser fornecidas passagens nas seguintes modalidades:
I - aéreas, quando houver disponibilidade de transporte aéreo regular no trecho pretendido;
II - rodoviárias, quando: houver a disponibilidade de emissão via agência de viagens licitada; não houver disponibilidade de transporte aéreo regular no trecho pretendido; não houver disponibilidade de transporte aéreo regular na data desejada; ou a viajante manifestar preferência por esse meio de locomoção em detrimento do transporte aéreo.
Parágrafo único. Será fornecida a passagem rodoviária na modalidade leito sempre que disponível pela agência de viagem, exceto os casos em que a solicitante optar por outra modalidade.
Art. 12. A solicitação de emissão de passagem, por interesse próprio da participante, com partida ou destino divergente dos solicitados pelo setor demandante ou que ocorra fora do período oficial de afastamento está condicionada:
I - à formalização, com justificativa, da demanda da viajante perante o setor responsável;
II - à observância dos prazos estabelecidos no artigo 6º desta Resolução; e
III - ao valor da passagem pretendida ser igual ou inferior à opção de passagem para o período oficial.
CAPÍTULO III
DAS VERBAS
Art. 13. As verbas regulamentadas nesta Resolução terão seus valores definidos anualmente em Portaria, respeitando os princípios da moralidade, da impessoalidade, da razoabilidade e da economicidade.
§ 1º As diárias e o auxílio de representação não têm caráter remuneratório.
§ 2º De modo a manter o poder aquisitivo, observada a disponibilidade orçamentária e financeira do Conselho, os valores das verbas serão reajustados em 1º de janeiro de cada ano pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo IBGE, no caso dos valores pagos em moeda nacional, e pelo índice de inflação oficial dos Estados Unidos, para os valores pagos em dólar.
§ 3º Os valores de verbas regulamentadas nesta resolução, quanto à correção prevista no parágrafo anterior, serão arredondados para a dezena de real mais próxima.
Art. 14. Deverão ser restituídas:
I - as verbas recebidas em excesso;
II - as verbas recebidas caso não ocorra o afastamento.
Seção I
Das Diárias
Art. 15. As diárias destinam-se à cobertura de despesas com hospedagem, alimentação e deslocamentos urbanos por ocasião de afastamento intermunicipal ou interestadual, em caráter eventual ou transitório, do domicílio da beneficiária para execução de atividades finalísticas, institucionais e de interesse do Conselho.
§ 1º A diária será concedida por dia de afastamento do domicílio da beneficiária, incluindo-se o dia de embarque de ida.
§ 2º Será concedido o valor de meia diária:
I - quando o afastamento não exigir pernoite;
II - quando o Conselho fornecer a hospedagem;
III - no dia do embarque de retorno da participante.
§ 3º A concessão das diárias não contemplará:
I - a antecipação da ida por interesse particular da viajante;
II - a postergação do retorno por interesse particular da viajante;
III - afastamentos que ocorram dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas;
IV - situações em que o Conselho custear, por outros meios, a alimentação, o deslocamento urbano e a hospedagem da participante;
V - quando outro órgão custear as despesas extraordinárias cobertas por diárias.
§ 4º Se a participante realizar deslocamento intermunicipal ou interestadual, que ocorra dentro do período definido como pernoite, e esse deslocamento tenha duração superior a duas horas, será devido o pagamento mais meia diária adicional. (Consulta ao CFP)
§ 5º Quando a emissão de passagens precisar ocorrer em data anterior ou posterior à atividade, em função de ausência de opções fornecidas pelas companhias, a beneficiária fará jus ao pagamento de diárias para os dias correspondentes.
§ 6º Para trabalhadoras que receberem diárias, haverá desconto do valor correspondente ao auxílio - alimentação a que fizer jus a favorecida no período, exceto aquelas eventualmente pagas em fins de semana e feriados.
§ 7º As requisições de diária que, porventura forem realizadas posteriormente, deverão ser efetuadas dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias após o início do afastamento.
§ 8º Poderão ser concedidas até o limite de 03 pernoites de afastamento, acima deste limite o pedido deverá ser submetido à aprovação da Diretoria Executiva.
§ 9º Para efeito de cálculo limite não são computadas as diárias devidas por sessões plenárias, bem como, não serão computadas as diárias para as reuniões da Diretoria Executiva.
Art. 16. Fica estabelecido que as trabalhadoras só receberão o valor pago a título de diária, se houver pernoite ou quando houver deslocamento, de ou para outro município ou estado com distância igual ou maior a 100 KM a partir da sede/subsede de referência ou para estas.
Seção II
Das Diárias Internacionais
Art. 17. As diárias internacionais serão concedidas a partir da data de afastamento do território nacional e contadas até o dia da chegada ao Brasil, observados os seguintes critérios:
I - quando o afastamento exigir pernoite em território nacional, fora do domicílio, será paga diária nacional integral, conforme valores dispostos na Portaria referida no
Art. 13.
II - o valor da diária internacional será reduzido à metade no dia da chegada ao território nacional.
Art. 18. As diárias internacionais serão concedidas tomando como referência o dólar estadunidense, respeitada cotação referente a 7 (sete) dias que antecedem o pagamento.
Seção III
Do Auxílio de Representação
Art. 19. O auxílio de representação será destinado à cobertura de despesas com alimentação e deslocamentos urbanos por ocasião da execução de atividades finalísticas, institucionais e de interesse do Conselho, indelegáveis a terceiros, a serem realizadas por conselheiras, colaboradoras ou mediadoras eventuais, em local em que não há percepção de diárias.
§ 1º Para efeito de cálculo, o pagamento de Auxílio de Representação Integral será considerado quando se permanecer no local do evento por período igual ou superior a 8 (oito) horas.
§ 2º Para efeito de cálculo, o pagamento de 1/2 auxílio de representação será considerado quando se permanecer no local do evento de 01 (uma) hora a 08 (oito) horas.
Art. 20. A trabalhadora ou prestadora de serviço, à disposição do Conselho, em evento ou representação no mesmo município da sede do Conselho, não fará jus ao recebimento de auxílio de representação.
Art. 21. Instituir, que as solicitações de pagamento de auxílio de representação deverão ser realizadas pelas conselheiras e colaboradoras, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir da data do evento que deu ensejo ao valor solicitado.
Art. 22. Para atividades dispostas nesta seção, o limite de pagamento é de até 1 (um) auxílio representação ou duas ½ auxílio representação por dia, limitado o pagamento de até 5 ½ auxílios de representação por semana, ou de até 2 (duas) integrais e uma ½ (meia).
§ 1º Para efeito de cálculo limite não são computadas os auxílios de representação devidos por sessões plenárias, bem como, não serão computadas as horas despendidas com as reuniões da Diretoria Executiva.
Sub-
Seção I Das Palestrantes
Art. 23. As palestrantes sempre receberão o pagamento de auxílio de representação integral independente das regras do
§1º do
Art. 19 desta Resolução.
Sub-
Seção II Das Mediadoras
Art. 24. As mediadoras farão jus ao pagamento de 1/2 auxílio de representação por dia de participação, independente da quantidade mínima de horas, limitado aos requisitos dispostos nos
Art. 21 e 22 desta Resolução.
§ 1º Nos casos em que a participação ultrapassar 08 (oito) horas, este fará jus ao pagamento do Auxílio de representação integral.
Seção IV
Do Jeton
Art. 25. O jeton corresponde a um valor pago por presença de conselheira efetiva em atividades de deliberação colegiada.
Art. 26. O valor do jeton a ser pago pelo Conselho, a ser descrito em Portaria, será limitado ao máximo de 6 (seis) sessões de Reunião Plenária e 8 (oito) sessões de Reunião de Diretoria colegiada ao mês.
§ 1º O valor referido no artigo anterior será devido a cada sessão deliberativa com duração de, no mínimo, 4 (quatro) horas.
§ 2º É facultado ao Conselho, em normativo suplementar, optar pela natureza do pagamento do jeton, conforme disposições a seguir:
I - remuneratória: a título de gratificação com incidência de impostos, cumulativo com diária e auxílio de representação;
II - indenizatória: a título de indenização sem incidência de impostos, não cumulativo com diária e auxílio de representação.
§ 3º A decisão pelo pagamento do Jeton é de competência do Plenário do Conselho Regional de Psicologia do Rio de Janeiro.
Seção V
Do Adicional de Embarque e Desembarque
Art. 27. Será concedido à viajante um adicional de embarque e desembarque destinado a cobrir as despesas de deslocamento da residência da viajante até o local do embarque, e do local de desembarque até a residência.
§ 1º O adicional de que trata o caput deste artigo também é concedido na hipótese de a beneficiária ter hospedagem, alimentação e locomoção urbana custeados por outro órgão, desde que as despesas de deslocamento citadas no caput deste artigo, não tenham sido custeadas por esses órgãos.
§ 2º O valor do adicional de embarque e desembarque corresponde a 30% (trinta por cento) do valor básico da diária integral, conforme Portaria referida no
Art.13.
§ 3º O adicional de embarque e desembarque tem caráter indenizatório e:
I - será devido por pessoa designada, em valor único, independentemente da quantidade de trechos;
II - não será devido se houver utilização de veículo próprio no deslocamento, conforme o artigo 29 desta resolução;
III - será devido pela metade, se a utilização do veículo mencionado no inciso anterior for em apenas um dos trechos de deslocamento.
CAPÍTULO III
DO RESSARCIMENTO COM TRANSPORTE
Art. 28. Poderá haver ressarcimento de despesa com transporte, quando a viajante optar pela utilização de veículo próprio ou outros serviços de locomoção que não tenham sido providenciados pelo Conselho, mediante prévia autorização da Diretoria Executiva.
§ 1º O ressarcimento será feito mediante comprovante fiscal emitido em nome da participante:
I - do valor do litro de combustível e da quilometragem percorrida para participação no evento institucional;
II - do valor pedagiado.
§ 2º O valor a ser ressarcido para uso de carro será de 20% (vinte por cento) e de motocicleta 10% (dez por cento) do valor do litro do combustível da data da viagem realizada, multiplicado pela quilometragem efetivamente percorrida.
§ 3º Por se tratar de uma opção à beneficiária, o cálculo previsto no
§2º deste artigo corresponde ao ressarcimento das despesas de desgastes gerais do veículo, combustível e lubrificantes, não estando sob a responsabilidade deste Conselho qualquer dano que vier a ser causado ao veículo enquanto estiver sendo utilizado para atender a suas necessidades.
§ 4º O valor do ressarcimento de que trata o caput deste artigo é limitado ao custo correspondente das passagens aéreas para outros estados que poderiam ser utilizadas no respectivo trecho.
CAPÍTULO IV
DA HOSPEDAGEM
Art. 29. A hospedagem será concedida às conselheiras, colaboradoras, mediadoras, palestrantes e trabalhadoras para atividades de interesse do Conselho, por dia de afastamento do domicílio da residência do beneficiário, incluindo-se o dia de embarque de ida.
§ 1º Às que optarem pelo não recebimento da hospedagem receberão, necessariamente, o valor integral da diária e serão responsáveis pela reserva da própria hospedagem.
Art. 30. Não será concedida hospedagem quando:
I - o afastamento não exigir pernoite;
II - houver antecipação da ida por interesse particular da viajante;
III - houver postergação do retorno por interesse particular da viajante;
IV - esta for concedida por outro órgão;
V - o deslocamento ocorrer dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas, exceto em caso de impossibilidade de deslocamento devidamente justificada.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria do Conselho.
Art. 32. Ficam revogadas as Portarias CRP nº 103 /2020, 030 /2021, 046 /2022, 061 /2022, 097 /2022, 016 /2023 e quaisquer outras que disponham sobre a emissão de passagens, reserva de hospedagens e concessão de verbas.
Art. 33. Esta Resolução aplica-se ao Conselho Regional de Psicologia do Rio de Janeiro, devendo este considerar os valores constantes em Portaria para a definição dos valores de suas verbas.
Art. 34. Esta Resolução entra em vigor em 1º de abril de 2024.
CÉU SILVA CAVALCANTI
CONSELHEIRA PRESIDENTA
JULIA HORTA NASSER
CONSELHEIRA SECRETÁRIA
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Portaria nº 4/2026 de 07/01/2026 - Norma em vigor
Portaria nº 3/2025 de 10/01/2025 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Portaria nº 103/2020 de 12/11/2020 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 156856 AND idambito = 4 LIMIT 1
Portaria nº 30/2021 de 05/03/2021 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 159732 AND idambito = 4 LIMIT 1
Portaria nº 46/2022 de 12/04/2022 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 156166 AND idambito = 4 LIMIT 1
Portaria nº 61/2022 de 13/05/2022 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 156175 AND idambito = 4 LIMIT 1
Portaria nº 97/2022 de 16/08/2022 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 156159 AND idambito = 4 LIMIT 1
Portaria nº 16/2023 de 30/01/2023 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 176308 AND idambito = 4 LIMIT 1