Resolução nº 1/2017
NORMALIZA A EXECUÇÃO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DOS EMPREGADOS DO CRP-05.
RESOLUÇÃO Nº 1, DE 02 DE JANEIRO DE 2017.
NORMALIZA A EXECUÇÃO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DOS EMPREGADOS DO CRP-05.
O CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA - 5º REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei 5.766 , de 20 de dezembro de 1971;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os critérios da Avaliação de Desempenho dos funcionários do Conselho Regional de Psicologia 5º Região.
CONSIDERANDO a necessidade de implementar a Avaliação de Desempenho para os funcionários do Conselho Regional de Psicologia - 5º Região com o propósito de motivação e obtenção de resultados.
CONSIDERANDO a necessidade de analisar o desempenho dos funcionários, afim de subsidiar diagnóstico da postura funcional, equacionando os problemas e manter o melhor padrão de atendimento aos psicólogos.
CONSIDERANDO a Resolução nº 002 /2015 que aprovou as modificações do Plano de Cargos e Salários do Conselho Regional de Psicologia - 5º Região;
RESOLVE:
Art. 1º Incumbir a Gerência Geral de:
a) Apurar o interstício de tempo cumprido pelos empregados;
b) Providenciar o preenchimento dos instrumentos de Avaliação de Desempenho;
c) Identificar os empregados que estarão aptos à progressão.
Art. 2º A Avaliação de Desempenho se fará mediante o preenchimento de formulário específico e será realizado em conjunto pelo avaliador em conjunto com o empregado.
Parágrafo único. A avaliação do (a) empregado (a) será realizada pelo Supervisor (a) ou, na falta deste, pela Gerência Geral e, em todos os casos será acompanhada por um terceiro membro, indicado (a) pela Diretoria Executiva, a quem caberá o registro da avaliação em ata.
Art. 3º O instrumento de Avaliação de Desempenho contemplará os seguintes fatores:
- Compromisso Ético - respeito ao sigilo profissional.
- Conhecimento Técnico - utilização do conhecimento prévio e adquirido em prol dos objetivos do CRP-05.
- Disciplina - atendimento às normas relativas à assiduidade e pontualidade.
- Flexibilidade - facilidade para rever métodos, hábitos e atitudes decorrentes e novas orientações.
- Organização do Trabalho - planejamento das atividades rotineiras e organização do material e ambiente de trabalho.
- Pro-atividade - proposição de novas formas e métodos para aperfeiçoamento do trabalho.
- Qualidade do Trabalho - nível de exatidão, correção e clareza das tarefas realizadas.
- Relacionamento Interpessoal - habilidade no trato com o público interno (colegas e conselheiros) e externo (psicólogas, psicólogos e público em geral),
- Trabalho em equipe - cooperação com os colegas em prol dos objetivos do CRP-05.
- Zelo pelo Patrimônio - uso de modo adequado e racional dos recursos materiais disponíveis.
Art. 4º Para fazer jus à Progressão, o empregado deverá, cumulativamente:
a) Ter cumprido o interstício mínimo de 02 (dois) anos de efetivo exercício no padrão salarial do cargo em que se encontre;
b) Ter obtido, pelo menos, 90% (noventa por cento) do total de pontos na média de suas duas últimas Avaliações de Desempenho funcionais.
c) Estar situado na faixa limitadora entre o mínimo de 20% [vinte por cento) e o máximo de 60% (sessenta por cento) dos avaliados elegíveis.
Art. 5º Tendo cumprido os requisitos, o empregado passará para o padrão salarial seguinte, no cargo a que pertence, reiniciando-se a contagem de tempo, para efeito de nova apuração de merecimento.
Art. 6º Caso não alcance o grau de merecimento mínimo, o empregado permanecerá no padrão salarial em que se encontra, devendo cumprir o novo interstício exigido de efetivo exercício nesse padrão, para efeito de nova apuração de merecimento.
Art. 7º Os efeitos financeiros decorrentes da progressão prevista neste
Capítulo serão pagos no mês de janeiro do ano subsequente à sua concessão.
§ 1º O percentual de empregados que terá direito à Progressão observará a faixa limitadora entre o mínimo de 20% (vinte por cento) e o máximo de 60% (sessenta por cento) dos avaliados elegíveis.
§ 2º Os recursos necessários à implementação da progressão deverão ser incluídos na previsão orçamentária.
§ 3º Havendo impossibilidade, por motivos excepcionais, de incluir as progressões na previsão orçamentária, o instituto da progressão ficará suspenso durante aquele período, passando a nova contagem de efetivo exercício no ano seguinte.
§ 4º Terá preferência para progressão o empregado que contar melhor resultado nas avaliações periódicas de desempenho.
§ 5º Em caso de empate, será dada preferência ao empregado que contar o maior tempo de efetivo exercício no cargo.
Art. 8º Essa resolução entra em vigor na presente data.
DIVA LUCIA GAUTÉRIO CONDE
Conselheira-Presidente
THIAGO BENEDITO LIVRAMENTO MELICIO
Conselheiro-Secretário
Download do documento
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Nenhum Ato.