Portaria nº 89/2016
NORMATIZAÇÃO SOBRE FALTAS DOS EMPREGADOS DO CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA - 5ª REGIÃO.
PORTARIA EXECUTIVA Nº 89, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2016.
NORMATIZAÇÃO SOBRE FALTAS DOS EMPREGADOS DO CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA - 5ª REGIÃO.
A DIRETORIA EXECUTIVA DO CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA 5ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei nº 5766 , de 20 de dezembro de 1971;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o abono de faltas dos funcionários do Conselho Regional de Psicologia 5ª Região.
CONSIDERANDO a necessidade de não prejudicar a categoria em razão de falta dos funcionários, RESOLVE:
Art. 1º Reiterar que, de acordo com a legislação trabalhista, o empregado do CRP-05 é obrigado a realizar o registro diário do ponto na entrada e na saída do expediente, bem como na saída e retorno do almoço, exceto os ocupantes de cargo em Comissão.
Parágrafo único. Os funcionários concursados que estejam alocados em local que não possui o meio eletrônico para marcação assinarão livro específico para este para este fim.
Art. 2º É vedado ao funcionário permanecer no local de trabalho fora do seu horário de expediente, à exceção daqueles devidamente autorizados.
Art. 3º O funcionário poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo de seu salário, por motivo de:
I - Casamento, por 10 (dez) dias úteis, contados da data do casamento.
II - Nascimento do filho, por 15 (quinze) dias úteis, ao pai, contados da data do nascimento.
III - Licença maternidade, por 180 (cento e oitenta dias) dias, a mãe. E no caso de adoção, deverá ser apresentada a Certidão de Nascimento para contemplação dos dias.
IV - Falecimento do cônjuge, irmãos, ascendentes e descendentes diretos, por 10 (dez) dias úteis, a contar da data do falecimento.
V - Doação de sangue, conforme determina a Lei.
VI - Aniversário, 01 (um) dia útil, no mês de seu aniversário.
VII - Faltas por doença, quando devidamente comprovado através de atestado médico.
VIII - Faltas previstas em Lei.
Parágrafo único. As justificativas das ausências deverão ser apresentadas mediante comprovante conforme determina a Portaria nº 048 /2016, do Conselho Regional de Psicologia da 5ª Região.
Art. 4º Não será considerado atraso e nem será computada como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes a 05 minutos, observado o limite máximo de 10 minutos diários, conforme determina os parágrafos 1 e 2 do artigo 58 da CLT.
Art. 5º A presente portaria entra em vigor a partir do dia 02/01/2017, revogando todas as disposições em contrário.
Art. 6º Esta portaria entre em vigor na presente data.
DIVA LÚCIA GAUTÉRIO CONDE
Conselheira Presidente
THIAGO BENEDITO LIVRAMENTO MELICIO
Conselheiro Secretário
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Portaria:
Nenhum Ato.
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Nenhum Ato.