Portaria nº 85/2019
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PORTARIA Nº 85/2019 DE 23 DE AGOSTO DE 2019.
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A Comissão Regional Eleitoral, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferida pela lei 5.766 /1971, de 20 de dezembro de 1971, pela Resolução CFP nº 016 /2018 e Portaria CRE/05 015 /2019, RESOLVE:
Art. 1º Regular a organização dos postos de votação e as atividades de "boca de urna", em cumprimento aos parágrafos 3º, 7º, 8º e 10º do artigo 42, ao artigo 43, e aos parágrafos 1º, 2º, 3º, 5º e 6º do artigo 45, da Resolução CFP nº 016 /2018, nos postos de votação das eleições do sistema conselho para o plenário 2019/2022, que acontecerá no dia 27/08/2019, conforme os dispositivos abaixo.
Art. 2º Os responsáveis pelos postos de votação deverão providenciar as garantias para as seguintes condições regimentais (artigos 42, 43 e 45 da Resolução CFP nº 015 /2019):
I - o sigilo do voto;
II - a inexistência de pressões sobre a eleitora e o eleitor nos locais de votação;
III - a inviolabilidade dos votos on-line, mesmo que registrados nos locais de votação;
IV - a impossibilidade de voto duplo;
V - O exercício do voto é pessoal, não sendo admitido o voto por procuração;
VI - Não será permitida a utilização de material de propaganda das chapas no vestuário das mesárias, dos mesários e dos fiscais, a exemplo de camisetas, botons, adesivos, dentre outros;
VII - Nos locais de votação, será proibida qualquer espécie de "boca de urna", inclusive a distribuição de material de propaganda das chapas, inclusive volantes e outros impressos, ou a prática de aliciamento, coação ou manifestação tendentes a influir na vontade da psicóloga eleitora e do psicólogo eleitor;
VIII - Fica determinada a distância mínima de 100 (cem) metros da porta de entrada da sede, sub-sedes e outros postos de votação para as atividades de Boca de Urna em favor de qualquer chapa concorrente;
IX - O pedido de credenciamento de fiscais poderá ser feito por meio de documento assinado pela encabeçadora ou pelo encabeçador, ou outra candidata ou candidato da chapa, dirigido à Comissão Regional Eleitoral, até 5 (cinco) dias antes da data da eleição, podendo ser apresentada nova lista de fiscais durante o processo de votação;
X - Não será permitida a atuação simultânea de mais de uma ou um fiscal por chapa em cada local de votação no processo de votação;
XI - Terão acesso aos locais de votação os membros da Comissão Eleitoral, as e os componentes dos locais de votação, uma ou um fiscal de cada chapa por local de votação, devidamente credenciada e credenciado, e as funcionárias e os funcionários do Conselho Regional de Psicologia;
XII - Não será permitido que fiscais que não estejam atuando nos locais de votação permaneçam no recinto de votação;
XIII - Qualquer irregularidade será comunicada à Comissão Regional Eleitoral que, constatada a procedência da irregularidade, determinará as providências cabíveis;
XIV - As ocorrências relevantes verificadas nos locais de votação ou mesas especiais de apuração deverão constar de folhas de ocorrência, transcritas e rubricadas pelas mesárias e pelos mesários e fiscais das chapas concorrentes, quando houver.
Ana Claudia Vidal da Silva CRP-05/48580
Presidente da Comissão Regional Eleitoral Conselho Regional de Psicologia - RJ
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