CRP05 · RJ

Portaria nº 60/2016

DISPÕE SOBRE REGULAMENTAÇÃO, CONFORME ESPECIFICA.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

PORTARIA Nº 60, DE 01 DE SETEMBRO DE 2016.

(Revogada pela Portaria nº 116 /2025)

DISPÕE SOBRE REGULAMENTAÇÃO, CONFORME ESPECIFICA.

A DIRETORIA EXECUTIVA DO CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA - 5ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei Nº 5.766 , de 20 de dezembro de 1971, com fulcro nos Artigos 13, inciso VIII e 29, ambos do Regimento Interno do CRP/05 c/c Resolução Nº 006 /2007 do Conselho Federal de Psicologia e após deliberação e aprovação da aprovação do XIV Plenário, na 638ª Reunião Plenária realizada em 31 de agosto de 2016, RESOLVE:

Art. 1º Regulamentar os procedimentos para cumprimento da Decisão Condenatória em Processos Éticos, aferida pelo Sistema Conselho de Psicologia, na penalidade CASSAÇÃO do Registro Profissional.

I - A Comissão de Orientação e Ética (COE) deverá intimar através de diligência o(a) psicólogo(a) condenado(a) para comparecer ao Conselho Regional Profissional, munido obrigatoriamente de sua Carteira de Identidade Profissional (CIP) e de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), caso seu exercício profissional seja, também, com vínculo de trabalho;

II - Em sendo o exercício profissional atinente a vínculo empregatício de qualquer tipo e/ou de serviço público, a Comissão de Orientação e Ética oficiará ao órgão sobre a aplicação da penalidade compelido ao Psicólogo;

III - O Conselheiro-Presidente deste Conselho Regional deverá reter a CIP do profissional juntando-a ao processo ético no qual a penalidade foi prolatada;

IV - O Conselheiro-Presidente deverá devolver a CTPS ao profissional submetido a cassação mediante recibo assinado fazendo constar a data da entrega do documento;

V - A Orientação Verbal ministrada ao psicólogo(a) penalizado(a), deverá ser realizada por Assistente Técnica integrante da COE ou da COF, conforme deliberado pela Diretoria Executiva do CRP/05, e consistirá na assinatura de Termo de Ciência no qual conste que o psicólogo penalizado está impedido de exercer a profissão a partir da data de publicação da aplicação da penalidade de cassação em DOU (Diário Oficial da União), que deverá ser feito após a Orientação Verbal;

VI - A Comissão de Orientação e Ética deverá intimar a parte Denunciante para ciência de cumprimento da penalidade, após a Publicação no DOU;

VII - A Comissão de Orientação e Fiscalização deverá fiscalizar os locais de trabalho do Psicólogo, mediante comunicação formal prestada pela Comissão de Orientação e Ética;

VIII - A Comissão de Orientação e Ética deverá oficializar o Conselho Federal de Psicologia (CFP) sobre o cumprimento da penalidade de cassação de registro;

IX - A Comissão de Orientação e Ética do CRP/05 deverá remeter comunicação formal ao setor de Atendimento do CRP/05, sobre o cumprimento da penalidade, que deverá ser juntado ao processo administrativo de inscrição do profissional nesta Autarquia Federal;

X - O Setor de Atendimento do CRP05 procederá aos trâmites administrativos para efetuar o cancelamento de registro profissional do Psicólogo em função da aplicação de penalidade ética - cassação de registro profissional.

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na presente data.

JANNE CALHAU MOURÃO

CONSELHEIRA-PRESIDENTE

JOSÉ NOVAES

CONSELHEIRO-SECRETÁRIO

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Portaria:

Portaria nº 116/2025 de 16/09/2025 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Portaria:

Nenhum Ato.