CRP05 · RJ

Portaria nº 153/2019

DISPÕE SOBRE INSTITUIÇÃO CONFORME ESPECIFICA.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

PORTARIA Nº 153, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2019.

(Revogada pela Resolução nº 2 /2023)

DISPÕE SOBRE INSTITUIÇÃO CONFORME ESPECIFICA.

A DIRETORIA EXECUTIVA DO CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA - 5ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei nº 5.766 , de 20 de dezembro de 1971 em cumprimento ao disposto no artigo 3º,

§2º do Regimento Interno: RESOLVE:

Art. 1º Antes de proceder à restituição ou ressarcimento de créditos, o Conselho Regional de Psicologia verificará a existência de débitos em nome do psicólogo.

Parágrafo único. Verificado a existência de débito, ainda que parcelado, inclusive inscritos em Dívida Ativa, o valor da restituição ou ressarcimento deverá ser utilizado para quitá-lo, mediante compensação em procedimento de ofício.

Art. 2º Caso o psicólogo não se comunique por escrito com o Conselho Regional de Psicologia, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, após o envio do ofício, será considerado como aquiescência.

Art. 3º Na hipótese do psicólogo discordar da Compensação de ofício, o Conselho Regional de Psicologia reterá o valor da restituição ou do ressarcimento até que todo o débito seja liquidado.

Art. 4º Havendo concordância do psicólogo, expressa ou tácita, quanto a compensação, esta será efetuada e, caso haja saldo credor, o mesmo será ressarcido ao psicólogo.

Art. 5º Existindo dois ou mais débitos vencidos e exigíveis do sujeito passivo e sendo o valor da restituição ou do ressarcimento inferior à sua soma, observar-se-á, na compensação de ofício, a ordem a seguir apresentada:

I - Na ordem crescente dos prazos de prescrição

II - Na ordem decrescente dos montantes.

Art. 6º A compensação de ofício de débito objeto de parcelamento será efetuada na ordem inversa do prazo de vencimento das prestações, ou seja, a partir da última vincenda até a última vencida.

Art. 7º Homologada, a compensação ou restituição, o Conselho Regional de Psicologia debitará o valor bruto, corrigido de juros de 1,0% (um por cento) ao mês, após a data do pedido.

Art. 8º São vedados o ressarcimento, a restituição e a compensação de créditos, quando houver discussão judicial, antes do trânsito em julgado.

Parágrafo único. Na hipótese de ação de repetição de débito, apelação, pré-executividade, embargos à execução, a restituição, o ressarcimento ou a compensação somente poderão ser efetuados se o requerente comprovar a homologação, pelo Poder Judiciário, da desistência da execução do título judicial ou renúncia à sua execução.

Art. 9º A restituição e o ressarcimento de créditos serão efetuados diretamente na conta corrente do psicólogo, que deverá informar no momento de seu pedido.

Art. 10. Esta portaria entra em vigor na presente data.

PEDRO PAULO GASTALHO BICALHO

Conselheiro Presidente

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Portaria:

Resolução nº 2/2023 de 03/10/2023 - Contém informações revogadas tacitamente

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Portaria:

Nenhum Ato.