Texto vigenteCRP05 · RJ

Portaria nº 116/2025

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PORTARIA Nº 116/2025, DE 16 DE SETEMBRO DE 2025

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A DIRETORIA EXECUTIVA DO CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA - 5ª. REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei nº 5.766 , de 20 de dezembro de 1971, com fulcro no Regimento Interno e conforme deliberado na 652ª Reunião Plenária, realizada no dia 08 de agosto de 2025, RESOLVE:

Art. 1º Regulamentar os procedimentos para cumprimento da Decisão Condenatória em Processos Éticos, aferida pelo Sistema Conselhos de Psicologia, nas penalidades ADVERTÊNCIA, MULTA, CENSURA PÚBLICA, SUSPENSÃO E CASSAÇÃO do Registro Profissional.

Art. 2º Para fins de cumprimento das penalidades de advertência, censura pública, suspensão ou cassação do registro profissional, a Comissão de Orientação e Ética (COE) deverá intimar a(o) psicóloga(o) condenada(o) para comparecer ao Conselho Regional de Psicologia, munida(o) obrigatoriamente de sua Carteira de Identidade Profissional (CIP), ocasião em que haverá formalização da penalidade e, para os casos de censura pública, suspensão e cassação, munida(o) também de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), caso seu exercício profissional seja com vínculo empregatício.

Art. 3º Com a exceção das penalidades de advertência e multa, em sendo o exercício profissional atinente a vínculo empregatício de qualquer tipo e/ou serviço público, a COE oficiará ao órgão sobre a aplicação da penalidade compelida à(ao) psicóloga(o).

Art. 4º Em caso de cumprimento das penalidades de suspensão e cassação do registro profissional, a CIP deverá ser retida.

Art. 5º A penalidade de advertência será aplicada em caráter confidencial.

Parágrafo único. Caso a(o) psicóloga(o) apenada(o) não seja encontrada(o) e/ou não compareça, esta penalidade será tornada pública, por meio de edital.

Art. 6º A formalização da penalidade ministrada à(o) psicóloga(o) penalizada(o) deverá mencionar que houve o julgamento, que a(o) profissional recebeu tal penalidade e que aquele é o momento de formalizar o apenamento através de assinatura em Termo de Aplicação de Penalidade no qual conste a penalidade aplicada.

Parágrafo único. Para os casos de suspensão ou cassação do registro profissional, deverá constar no Termo de Aplicação de Penalidade que a(o) profissional está impedida(o) de exercer a profissão a partir da data de assinatura e que haverá a publicação da aplicação no sítio eletrônico e em revista/jornal deste Conselho Regional, quando houver, bem como em sua sede e em suas subsedes. Nos casos de suspensão, deverá constar também o período previsto.

Art. 7º As penalidades de multa, de censura pública, de suspensão e de cassação serão publicadas no sítio eletrônico do Conselho Regional de Psicologia que a aplicou e em revista/jornal do Conselho Regional, quando houver, bem como afixadas nas suas respectivas sede e subsedes.

§ 1º A publicação deverá ser afixada no Conselho Regional da localidade onde ocorreu o fato e no Conselho Regional da localidade onde reside a(o) profissional, caso não coincidam com os locais referidos no caput.

§ 2º A publicação relativa a penalidades aplicadas às(os) psicólogas(os) no sítio eletrônico do Conselho Regional deverá conter, exclusivamente, as seguintes informações:

a) número do processo disciplinar;

b) nome da(o) psicóloga(o) apenada(o) e sua respectiva matrícula, se for o caso;

c) a penalidade aplicada; e

d) os dispositivos normativos infringidos.

§ 3º A publicação mencionada no caput deverá ser retirada do sítio eletrônico do Conselho Regional:

a) no caso de multa, censura pública e suspensão, após 3 (três) meses do cumprimento da penalidade; e

b) no caso de cassação, após eventual deferimento de reabilitação da(o) psicóloga(o) apenada(o).

Art. 8º A COE deverá anotar no prontuário da(o) psicóloga(o) apenada(o) sobre o cumprimento da penalidade.

Parágrafo único. Em caso de aplicação de suspensão ou cassação de registro profissional, a COE deverá também remeter comunicação formal ao setor de Atendimento, que deverá proceder os trâmites administrativos para efetuar a suspensão ou cancelamento do registro profissional da(o) psicóloga(o) em função da aplicação da penalidade.

Art. 9º Nos casos da aplicação de suspensão ou cassação do registro profissional, quando a(o) psicóloga(o) não receber a intimação, a COE adotará as providências previstas nos Artigos 7º e 8º desta Portaria.

Art. 10. Nos casos da aplicação de suspensão ou cassação do registro profissional, quando a(o) psicóloga(o) for intimada e não comparecer para entrega da CIP, a COE deverá solicitar à Comissão de Orientação e Fiscalização (COF) que realize diligência na tentativa de apreender a CIP da(o) psicóloga(o) para a aplicação da penalidade.

Parágrafo único. Caso a(o) psicóloga(o) apenada(o) não seja localizada(o) para fins de apreensão da CIP, a COE adotará as providências previstas nos Artigos 7º e 8º desta Portaria.

Art. 11. o caso da aplicação da penalidade de multa, a COE adotará os seguintes procedimentos:

a) A COE comunicará ao setor financeiro, que emitirá o boleto bancário com o prazo de vencimento de 30 (trinta) dias, em caso de contato por meio eletrônico, e de 40 (quarenta) dias, em caso de contato via correios;

b) A COE anexará o boleto ao processo ético e intimará a(o) psicóloga(o) enviando o boleto em anexo;

c) Caso não encontre a(o) psicóloga(o), a COE registrará este fato no processo ético;

d) Ao fim do prazo de vencimento do boleto gerado, a COE publicará a penalidade no sítio eletrônico, afixará nas suas sede e subsedes, bem como arquivará o processo ético;

Art. 12. Ficam revogadas a Portaria nº 006 /2014 e a Portaria nº 060 /2016.

Art. 13. Esta portaria entra em vigor na presente data.

CÉU SILVA CAVALCANTI

CONSELHEIRA PRESIDENTE

JULIA HORTA NASSER

CONSELHEIRA SECRETÁRIA

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Portaria:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Portaria:

Portaria nº 6/2014 de 23/01/2014 - Norma em vigor

Portaria nº 60/2016 de 01/09/2016 - Norma em vigor