Texto vigenteCRP04 · MG

Resolução nº 3/2026

EmentaRegulamenta, no âmbito do CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 4ª REGIÃO MINAS GERAIS (CRP04), a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que "estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios".

RESOLUÇÃO Nº 3, DE 17 DE JUNHO DE 2026

EmentaRegulamenta, no âmbito do CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 4ª REGIÃO MINAS GERAIS (CRP04), a Lei nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, que "estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios".

O XVIII PLENÁRIO DO CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 4ª REGIÃO (CRP04), no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos arts. 2º, inciso XV, 7º, caput e 9º, inciso II, do Regimento Interno aprovado pela Resolução CFP nº 031 , de 1º de dezembro de 2001;

CONSIDERANDO que a nova lei de normas gerais sobre licitação nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, é de observância obrigatória por este CRP04, no que tange às normas gerais, e que se encontra em vigor desde a sua publicação;

CONSIDERANDO que a nova lei de normas gerais sobre licitação trouxe várias normas de eficácia limitada, que necessitam de regulamentação para a sua aplicação, RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Promover a regulamentação da Lei nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, no que diz respeito ao poder discricionário da autoridade competente no âmbito do CRP04.

Art. 2º Nas hipóteses não contempladas nesta Resolução, o CRP04 aplicará, naquilo que for cabível, os regulamentos editados pela União para execução da Lei nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, conforme previsão do art. 187 da citada Lei de licitações.

CAPÍTULO II

DA GOVERNANÇA NO ÂMBITO DO CRP04

Art. 3º A autoridade competente do CRP04 é a responsável pela governança das contratações e deve implementar processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, promover um ambiente íntegro e confiável, assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias e promover eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações.

Parágrafo único. A governança das contratações deve ter os seguintes objetivos:

I - assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para o CRP04;

II - assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição;

III - evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos;

IV - incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável;

V - promover a internalização de tecnologias diferenciadas e sistemas construtivos inovadores que promovam a melhoria na produtividade, sustentabilidade ambiental, eficiência e qualidade.

CAPÍTULO III

DA GESTÃO POR COMPETÊNCIAS NO ÂMBITO DO CRP04

Art. 4º Atendendo ao art. 7º. da Lei nº 14.133 , de 1º de Abril de 2021, caberá à Diretoria do CRP04 promover a gestão por competências e designar empregados públicos para o desempenho das funções essenciais à execução da Lei de licitações que preencham os seguintes requisitos:

I - sejam, preferencialmente, empregados públicos dos quadros permanentes do CRP04;

II - tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuam formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo poder público; e

III - não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais do CRP04 nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.

§ 1º O disposto no caput deste artigo, inclusive os requisitos estabelecidos em seus incisos, também se aplica ao setor jurídico do CRP04.

§ 2º A autoridade referida no caput deste artigo deverá observar o princípio da segregação de funções, vedada a designação do mesmo empregado público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação.

Art. 5º Caberá à Diretoria do CRP04, através de Portaria, nomear os agentes de contratação, comissão de contratação, pregoeiros e equipe de apoio.

§ 1º A licitação será conduzida por agente de contratação, pessoa designada pela autoridade competente, entre empregados públicos dos quadros permanentes do CRP04, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.

§ 2º Caberá ao agente de contratação, em especial:

I - tomar decisões em prol da boa condução da licitação, inclusive por meio de demandas aos setores envolvidos, para fins de saneamento da fase preparatória, caso necessário;

II - acompanhar os trâmites da licitação e promover diligências, se for o caso, para que o calendário de contratação elaborado anualmente pela equipe de Pregoeiros e enviado a todos os gerentes, assessores e diretoria, seja cumprido, observado, ainda, o grau de prioridade da contratação; e

III - conduzir e coordenar a sessão pública da licitação e promover as seguintes ações:

a) receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos seus anexos e requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos, caso necessário;

b) verificar a conformidade da proposta mais bem classificada com os requisitos estabelecidos no edital;

c) verificar e julgar as condições de habilitação, podendo requisitar análise formal do setor demandante no tocante às exigências estabelecidas no termo de referência;

d) sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas;

e) encaminhar à comissão de contratação, quando for o caso, os documentos de habilitação, caso se verifique a possibilidade de saneamento de erros ou de falhas que não alterem a substância dos documentos e a sua validade jurídica, conforme o disposto no

§ 1º do art. 64 da Lei nº 14.133 , de 1º de Abril de 2021; e os documentos relativos aos procedimentos auxiliares previstos no art. 78 da Lei nº 14.133 , de 1º de Abril de 2021;

f) negociar, quando for o caso, condições mais vantajosas com o primeiro colocado e com os próximos colocados, caso o primeiro seja desclassificado e, assim, sucessivamente;

g) indicar o vencedor do certame;

h) conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e

i) encaminhar o processo instruído, após encerradas as fases de julgamento e de habilitação e exauridos os recursos administrativos, à autoridade superior para adjudicação e para homologação.

§ 3º O não atendimento das diligências do agente de contratação por outros setores ensejará motivação formal, a ser juntada aos autos do processo.

§ 4º O agente de contratação será auxiliado por equipe de apoio e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe.

§ 5º Na modalidade pregão, o agente de contratação é denominado pregoeiro.

§ 6º A comissão de contratação, conjunto de empregados públicos indicados pelo CRP04, será nomeada em caráter permanente, com a função de receber, examinar e julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares.

§ 7º Em licitação que envolva bens ou serviços especiais, desde que observados os requisitos estabelecidos no art. 4º., o agente de contratação poderá ser substituído pela comissão de contratação de que trata o

§6º, a qual deverá ser formada por, no mínimo, 3 (três) membros, que responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.

§ 8º Caberá à comissão de contratação:

I - conduzir a licitação na modalidade diálogo competitivo;

II - sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos de habilitação e a sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a todos, e atribuir-lhes eficácia para fins de habilitação e de classificação; e

III - receber, examinar e julgar documentos relativos aos procedimentos auxiliares previstos no art. 78 da Lei nº 14.133 , de 1º de Abril de 2021, observados os requisitos estabelecidos em regulamento.

§ 9º Os bens e serviços especiais previstos no

§7º são aqueles que, por sua alta heterogeneidade ou complexidade, não podem ser descritos na forma do inciso XIII do art. 6º. da Lei nº 14.133 , de 1º de Abril de 2021, exigida justificativa prévia do contratante.

Art. 6º A cada nova solicitação de contratação ou aquisição, o setor demandante deverá incluir no documento de formalização da demanda os integrantes da equipe que serão nomeados gestor e fiscais do contrato em questão, bem como seus substitutos.

Art. 7º Caberá à Diretoria, na forma estabelecida pelo Regimento interno, nomear gestor e fiscais de contrato, através de Portaria, conforme requisitos estabelecidos no art. 4º. desta Resolução.

§ 1º Equipara-se ao contrato qualquer acordo firmado entre o CRP04 e outra pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, ainda que com outra denominação, inclusive ordem de serviço ou fornecimento de bens, que estabeleça obrigações de dar, fazer ou entregar, entre outras admitidas em direito.

§ 2º A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por 1 (um) ou mais fiscais do contrato, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição.

§ 3º Ao nomear os gestores e fiscais de contrato, devem ser consideradas a compatibilidade com as atribuições do cargo, a complexidade da fiscalização e o quantitativo de contratos por empregado, garantindo-se a designação de múltiplos fiscais quando o objeto envolver diferentes setores do CRP04.

§ 4º O fiscal substituto atuará como fiscal do contrato nas ausências e nos impedimentos eventuais e regulamentares do titular.

§ 5º Compete ao setor de compras disponibilizar aos fiscais nomeados o ato de designação e o número do processo SEI para acesso imediato aos documentos fundamentais, incluindo o planejamento da contratação, o instrumento convocatório, o termo contratual, a proposta da contratada e as garantias apresentadas, assegurando os subsídios necessários à execução da fiscalização.

§ 6º O encargo de gestor ou fiscal não pode ser recusado pelo empregado público, por não se tratar de ordem ilegal, devendo expor à autoridade competente as deficiências e limitações técnicas que possam impedir o diligente cumprimento do exercício de suas atribuições, se for o caso.

§ 7º Ocorrendo a situação de que trata o

§6º, o CRP04 deverá providenciar a qualificação do empregado público para o desempenho das atribuições, conforme a natureza e complexidade do objeto, ou designar outro empregado com a qualificação requerida.

Art. 8º Caberá ao gestor do contrato e, nos seus afastamentos e seus impedimentos legais, ao seu substituto, em especial:

I - coordenar as atividades relacionadas à fiscalização técnica, administrativa e setorial;

II - preparar a fiscalização contratual, por meio de reunião inaugural com o contratado e com a participação dos fiscais, assegurando o início da execução contratual sem intercorrências.

III - acompanhar os registros realizados pelos fiscais do contrato das ocorrências relacionadas à execução do contrato e as medidas adotadas, e informar à Diretoria do CRP04 aquelas que ultrapassarem a sua competência;

IV - acompanhar, juntamente com a fiscalização, a manutenção das condições de habilitação do contratado, para fins de empenho de despesa e de pagamento, e anotar os problemas que obstem o fluxo normal da liquidação e do pagamento da despesa no relatório de riscos eventuais;

V - coordenar a rotina de acompanhamento e de fiscalização do contrato, cujo histórico de gerenciamento deverá conter todos os registros formais da execução, a exemplo da ordem de serviço, do registro de ocorrências, das alterações e das prorrogações contratuais, e elaborar relatório com vistas à verificação da necessidade de adequações do contrato para fins de atendimento da finalidade da administração;

VI - acompanhar o quantitativo contratado e conferi-lo antes de cada solicitação de serviço ou compra;

VII - coordenar os atos preparatórios à instrução processual e ao envio da documentação pertinente ao setor de compras para a formalização dos procedimentos relativos à prorrogação, à alteração, ao reequilíbrio, ao pagamento e à extinção dos contratos, entre outros;

VIII - elaborar o relatório final com informações sobre a consecução dos objetivos que tenham justificado a contratação e eventuais condutas a serem adotadas para o aprimoramento das atividades do CRP04;

IX - coordenar a atualização contínua do relatório de riscos durante a gestão do contrato, com apoio da fiscalização;

X - emitir documento comprobatório da avaliação realizada pela fiscalização quanto ao cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado, com menção ao seu desempenho na execução contratual, baseado em indicadores objetivamente definidos e aferidos, e a eventuais penalidades aplicadas, a constarem do cadastro de atesto de cumprimento de obrigações;

XI - realizar o recebimento definitivo do objeto do contrato, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais; e

XII - adotar as providências necessárias à formalização de processo administrativo de responsabilização, a ser conduzido por comissão designada na mesma Portaria de instauração.

Parágrafo único. As ocorrências acerca da execução contratual deverão ser registradas no processo do SEI!CFP durante toda a vigência da prestação dos serviços, cabendo ao gestor e fiscais, observadas suas atribuições, a adoção das providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais.

Art. 9º Caberá ao fiscal do contrato e, nos seus afastamentos e seus impedimentos legais, ao seu substituto, em especial:

I - fiscalizar contratos, observando as condições técnicas definidas, o cumprimento do cronograma físico financeiro e a qualidade dos serviços realizados ou bens entregues, assegurando a plena satisfação dos quesitos de necessidade, economicidade e oportunidade da contratação para o CRP04;

II - informar ao gestor do contato, em tempo hábil, a situação que demandar decisão ou adoção de medidas que ultrapassem a sua competência, para que adote as medidas necessárias e saneadoras, se for o caso;

III - comunicar imediatamente ao gestor do contrato quaisquer ocorrências que possam inviabilizar a execução do contrato nas datas estabelecidas;

IV - fiscalizar a execução do contrato para que sejam cumpridas as condições estabelecidas, de modo a assegurar os melhores resultados para o CRP04, com a conferência das notas fiscais e das documentações exigidas para o pagamento e, após o ateste, que certifica o recebimento provisório, encaminhar ao gestor de contrato para ratificação;

V - auxiliar o gestor do contrato com as informações necessárias, na elaboração do documento comprobatório da avaliação realizada na fiscalização do cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado;

VI - atuar tempestivamente na solução de eventuais problemas relacionados ao descumprimento das obrigações contratuais e reportar ao gestor do contrato para que tome as providências cabíveis, quando ultrapassar a sua competência.

Art. 10. Caberá ao CRP04, por intermédio de sua Diretoria, promover a capacitação contínua dos empregados públicos nomeados como agentes de contratação, gestores, fiscais de contrato e setores demandantes.

CAPÍTULO IV

DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR

Art. 11. O estudo técnico preliminar (ETP) é o documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação.

§ 1º No âmbito do CRP04, a elaboração do ETP deverá observar a Instrução Normativa SEGES nº 58, de 08 de agosto de 2022 ou outro normativo que vier a substituí-lo, naquilo que for aplicável.

§ 2º Durante a elaboração do ETP, sempre que possível, deverão ser avaliados:

I - a possibilidade de utilização de mão de obra, materiais, tecnologias e matérias-primas existentes no local da execução, conservação e operação do bem, serviço ou obra, desde que não haja prejuízos à competitividade do processo licitatório e à eficiência do respectivo contrato, nos termos do

§ 2º do art. 25 da Lei nº 14.133 , de 2021;

II - a necessidade de ser exigido, em edital ou em aviso de contratação direta, que os serviços de manutenção e assistência técnica sejam prestados mediante deslocamento de técnico ou disponibilizados em unidade de prestação de serviços localizada em distância compatível com suas necessidades, conforme dispõe o

§ 4º do art. 40 da Lei nº 14.133 , de 2021; e

III - as contratações anteriores voltadas ao atendimento de necessidade idêntica ou semelhante à atual, como forma de melhorar a performance contratual, em especial nas contratações de execução continuada ou de fornecimento contínuo de bens e serviços, com base, inclusive, no relatório final de que trata a alínea "d" do inciso VI do

§ 3º do art. 174 da Lei nº 14.133 , de 2021.

IV - o histórico de licitações, inclusive quanto às desertas, fracassadas e as anteriores com objeto semelhante, para que sejam aferidos e sanados de antemão eventuais questões controversas, erros ou incongruências;

VI - os riscos que possam comprometer a definição da solução mais adequada ou sua futura implementação, a serem registrados com a previsão das possíveis ações que possam mitigá-los;

VII - o nível de complexidade do problema a ser resolvido, evitando a produção de conteúdo desnecessário.

Art. 12. O ETP deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica, socioeconômica e ambiental da contratação, e conterá os seguintes elementos:

I - descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público;

II - descrição dos requisitos da contratação necessários e suficientes à escolha da solução, prevendo critérios e práticas de sustentabilidade, observadas as leis ou regulamentações específicas, bem como padrões mínimos de qualidade e desempenho;

III - levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução, que poderá ser ou não viabilizada por meio de uma contratação, podendo, entre outras opções:

a) ser consideradas contratações similares feitas por outros órgãos e entidades, com objetivo de identificar a existência de novas metodologias, tecnologias e inovações que melhor atendam às necessidades do CRP04;

b) ser realizada audiência ou consulta pública ou diálogo transparente com potenciais fornecedores, preferencialmente na forma eletrônica, para coleta de contribuições;

c) em caso de possibilidade de compra, locação de bens ou do acesso a bens, ser avaliados os custos e os benefícios de cada opção para escolha da alternativa mais vantajosa, prospectando-se arranjos inovadores em sede de economia circular; e

d) ser consideradas outras opções logísticas menos onerosas ao CRP04, tais como chamamentos públicos de doação e permutas.

IV - descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso;

V - estimativa das quantidades a serem contratadas, acompanhada das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte,

considerando a interdependência com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala;

VI - estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se o CRP04 optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação;

VII - justificativas para o parcelamento ou não da solução;

VIII - contratações correlatas e/ou interdependentes;

IX - demonstrativo da previsão da contratação no Plano de Contratações Anual, de modo a indicar o seu alinhamento com o instrumentos de planejamento do CRP04;

X - demonstrativo dos resultados pretendidos, em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis;

XI - providências a serem adotadas pelo CRP04 previamente à celebração do contrato, tais como adaptações no ambiente da autarquia, necessidade de obtenção de licenças, outorgas ou autorizações, capacitação de empregados públicos para fiscalização e gestão contratual;

XII - descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável; e

XIII - posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina.

§ 1º O estudo técnico preliminar deverá conter ao menos os elementos previstos nos incisos I, V, VI, VII e XIII deste artigo e, quando não contemplar os demais elementos previstos no referido artigo, apresentar as devidas justificativas.

§ 2º A justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução de que trata o inciso III do caput será orientada por uma análise comparativa entre as soluções identificadas, que poderá ser realizada a partir de um ou mais dos seguintes critérios, sem prejuízo de outros relevantes para o objeto em análise:

I - relação de custo-benefício do ponto de vista financeiro, preferencialmente pela comparação do custo total das soluções propostas e da solução atual, quando for o caso;

II - ganhos de eficiência na utilização dos recursos;

III - sustentabilidade social, econômica e ambiental, por meio da consideração de objetivos secundários da política de compras públicas;

IV - presença de riscos e sua distribuição entre as partes.

§ 3º Na justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução, quando houver a possibilidade de compra ou locação de bens, deverão ser considerados os custos e os benefícios de cada opção, com indicação da alternativa mais vantajosa.

§ 4º Na hipótese de, após o levantamento de que trata o inciso III do caput, a quantidade de fornecedores for considerada restrita, deve-se verificar se os requisitos que limitam a participação são realmente indispensáveis, flexibilizando-os sempre que possível.

Art. 13. A elaboração do ETP é facultativa nas contratações diretas em valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras e serviços em geral.

§ 1º Embora seja facultativa, caberá ao setor demandante avaliar a conveniência de sua produção com base na complexidade do objeto.

§ 2º Nas contratações diretas cujo valor ultrapasse 1/4 (um quarto) do limite de dispensa para compras em geral, a elaboração do ETP poderá ser excepcionalmente dispensada, cabendo ao setor demandante justificar a desnecessidade do documento com base na baixa complexidade do objeto.

Art. 14. O ETP deverá ser elaborado pelo setor demandante, podendo, se necessário, ser auxiliado por outros setores do CRP04 com expertise relativa ao objeto que se pretende contratar.

CAPÍTULO V

DO TERMO DE REFERÊNCIA

Art. 15. O Termo de Referência (TR) é o documento elaborado a partir de estudos técnicos preliminares e deve conter o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar os serviços a serem contratados ou os bens a serem fornecidos, capazes de permitir ao CRP04 a adequada avaliação dos custos com a contratação e orientar a correta execução, gestão e fiscalização do contrato.

§ 1º O termo de referência deverá ser elaborado de acordo com os requisitos previstos no inciso XXIII do caput do art. 6º. da Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, e deverá conter as seguintes informações:

I - definição do objeto, incluídos sua natureza, os quantitativos, o prazo do contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação;

II - fundamentação da contratação, que consiste na referência aos estudos técnicos preliminares correspondentes ou, quando não for possível divulgar esses estudos, no extrato das partes que não contiverem informações sigilosas;

III - descrição da solução como um todo, considerado todo o ciclo de vida do objeto;

IV - requisitos da contratação;

V - modelo de execução do objeto, que consiste na definição de como o contrato deverá produzir os resultados pretendidos desde o seu início até o seu encerramento;

VI - modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade;

VII - critérios de medição e de pagamento;

VIII - forma e critérios de seleção do fornecedor;

IX - estimativas do valor da contratação, acompanhadas, quando couber, dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, com os parâmetros utilizados para a obtenção dos preços e para os respectivos cálculos, que devem constar de documento separado e classificado;

X - a adequação orçamentária;

XI - especificação do produto, preferencialmente conforme catálogo eletrônico de padronização, observados os requisitos de qualidade, rendimento, compatibilidade, durabilidade e segurança;

XII - indicação dos locais de entrega dos produtos e das regras para recebimentos provisório e definitivo, quando for o caso;

XIII - especificação da garantia exigida e das condições de manutenção e assistência técnica, quando for o caso;

XIV - avaliação da necessidade de inserir como obrigação do contratado a execução de logística reversa;

XV - formas, condições e prazos de pagamento, bem como o critério de reajuste, quando for o caso.

§ 2º O Termo de referência, nas contratações diretas, poderá se resumir às seguintes informações:

I - a especificação do objeto a ser adquirido ou contratado;

II - as quantidades e o preço estimado de cada item, observada a respectiva unidade de fornecimento;

III - o local e o prazo de entrega do bem, prestação do serviço ou realização da obra;

IV - o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta;

V - a observância das disposições previstas na Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006;

VI - as condições da contratação e as sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;

VII - a data e o horário de sua realização, respeitado o horário comercial, e o endereço eletrônico onde ocorrerá o procedimento.

§ 3º As informações constantes nos incisos IV e VII do

§2º aplicam-se somente às dispensas eletrônicas.

§ 4º A elaboração do TR é facultativa nas contratações diretas em valores inferiores a 3% do limite para dispensa de licitação para compras e prestações de serviços em geral, sendo obrigatória nas demais contratações.

§ 5º Nas contratações recorrentes de objetos de mesma natureza, a adoção do rito simplificado mencionado no parágrafo anterior, é condicionada à prévia e devida fundamentação, de modo a preservar a integridade do planejamento administrativo e evitar o fracionamento indevido de despesa.

Art. 16. O termo de referência deverá ser elaborado pelo setor demandante, podendo, quando necessário, ser auxiliado por outros setores com expertise relativa ao objeto que se pretende contratar.

CAPÍTULO VI

DO PARECER JURÍDICO

Art. 17. Ao final da fase preparatória e também após encerradas as fases de julgamento e habilitação, o processo licitatório seguirá para o Setor Jurídico do CRP04, que realizará controle prévio de legalidade mediante análise jurídica da contratação, devendo observar as previsões do art. 53 da Lei nº 14.133 , de 1º de abril de 2021.

§ 1º Ao final da fase preparatória, uma vez emitido parecer jurídico pela legalidade da instrução do processo sob os aspectos técnico e jurídico, a autoridade determinará a divulgação do edital de licitação, conforme disposto no art. 54 da Lei nº 14.133 , de 1º de abril de 2021.

§ 2º Encerradas as fases de julgamento e habilitação, uma vez emitido parecer jurídico pela legalidade das citadas fases, a autoridade determinará a homologação da licitação, conforme disposto no

§3º do art. 54 da Lei nº 14.133 , de 1º de abril de 2021.

Art. 18. O Setor Jurídico do CRP04 também realizará controle prévio de legalidade de contratações diretas, acordos, termos de cooperação, convênios, ajustes, adesões a atas de registro de preços, outros instrumentos congêneres e de seus termos aditivos.

Parágrafo único. É dispensável a análise jurídica nas hipóteses descritas abaixo:

I - nas contratações para entrega imediata;

II - nas contratações em valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras e serviços em geral;

III - nas contratações em que há a utilização de minutas de editais e instrumentos de contrato, convênio ou outros ajustes previamente padronizados pelo Setor Jurídico.

IV - nas contratações de baixa complexidade.

CAPÍTULO VII

DA DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA CAPACIDADE

Art. 19. No caso de contratações para entrega imediata, considerada aquela com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de fornecimento, e nas contratações com valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento até o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), somente será exigida das pessoas jurídicas a comprovação da regularidade fiscal federal, social e trabalhista e, das pessoas físicas, a quitação com a Fazenda Federal.

Parágrafo único. É obrigatória a apresentação dos atos constitutivos da pessoa jurídica.

CAPÍTULO VIII

DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

Art. 20. Após a adjudicação do objeto e a homologação da licitação, caso se conclua pela contratação, será firmado termo de contrato, ou outro instrumento equivalente.

§ 1º O adjudicatário terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da data de sua convocação, para efetuar o seu cadastro no Sistema Eletrônico de Informações do Sistema Conselhos de Psicologia (Sei!CFP).

§ 2º O adjudicatário terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir do envio do link por e-mail, para assinar o Termo de Contrato ou aceitar instrumento equivalente, conforme o caso, sob pena de decair do direito à contratação, sem prejuízo das sanções legais.

§ 3º O prazo previsto no subitem anterior poderá ser prorrogado, por igual período, por solicitação justificada do adjudicatário e aceita pelo CRP04.

Art. 21. Os contratos administrativos no âmbito do CRP04 regular-se-ão pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, e a eles serão aplicados, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.

§ 1º Todo contrato deverá mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou sua lavratura, o número do processo da licitação ou da contratação direta e a sujeição dos contratantes às normas da Lei 14. 133, de 1º de Abril de 2021 e às cláusulas contratuais.

§ 2º Os contratos deverão estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, as obrigações e as responsabilidades das partes, em conformidade com os termos do edital de licitação e os da proposta vencedora ou com os termos do ato que autorizou a contratação direta e os da respectiva proposta.

Art. 22. Em todo contrato, são necessárias cláusulas que estabeleçam:

I - o objeto e seus elementos característicos;

II - a vinculação ao edital de licitação e à proposta do licitante vencedor ou ao ato que tiver autorizado a contratação direta e à respectiva proposta;

III - a legislação aplicável à execução do contrato, inclusive quanto aos casos omissos;

IV - o regime de execução ou a forma de fornecimento;

V - o preço e as condições de pagamento, os critérios, a data-base e a periodicidade do reajustamento de preços e os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;

VI - os critérios e a periodicidade da medição, quando for o caso, e o prazo para liquidação e para pagamento;

VII - os prazos de início das etapas de execução, conclusão, entrega, observação e recebimento definitivo, quando for o caso;

VIII - o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica;

IX - a matriz de risco, quando for o caso;

X - o prazo para resposta ao pedido de repactuação de preços, quando for o caso;

XI - o prazo para resposta ao pedido de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro, quando for o caso;

XII - as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas, inclusive as que forem oferecidas pelo contratado no caso de antecipação de valores a título de pagamento;

XIII - o prazo de garantia mínima do objeto, observados os prazos mínimos estabelecidos nesta Lei e nas normas técnicas aplicáveis, e as condições de manutenção e assistência técnica, quando for o caso;

XIV - os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas e suas bases de cálculo;

XV - as condições de importação e a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso;

XVI - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições exigidas para a habilitação na licitação, ou para a qualificação, na contratação direta;

XVII - a obrigação de o contratado cumprir as exigências de reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social e para aprendiz;

XVIII - o modelo de gestão do contrato, observados os requisitos definidos em regulamento;

XIX - os casos de extinção;

XX - o foro competente para dirimir questões contratuais no âmbito do CRP04: Subseção Judiciária de Belo Horizonte - Justiça Federal.

Art. 23. Nas hipóteses de substituição do instrumento de contrato por outro instrumento hábil, conforme dispõe o art. 95 da Lei nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, as cláusulas previstas acima constarão, naquilo que couber, de instrumento convocatório, de aviso de contratação direta ou de outro documento negocial com o mercado.

Art. 24. Os prazos de que trata o art. 22, VI, serão limitados a:

I - 10 (dez) dias úteis para a liquidação da despesa, a contar do recebimento da nota fiscal ou instrumento de cobrança equivalente pelo CRP04;

II - 10 (dez) dias úteis para pagamento, a contar da liquidação da despesa.

§ 1º Para os fins de liquidação, deverá ser observado o disposto no art. 63 da Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964, certificando-se do adimplemento da obrigação do contratado nos prazos e forma previstos no contrato.

§ 2º Para as contratações decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art. 75 da Lei nº 14.133 , de 1º de Abril de 2021, os prazos previstos nos incisos I e II do caput serão reduzidos pela metade.

§ 3º O prazo de que trata o inciso I do caput e o

§ 2º deste artigo poderão ser excepcionalmente prorrogados, justificadamente, por igual período, quando houver necessidade de diligências para a aferição do atendimento das exigências contratuais.

§ 4º O prazo para a solução, pelo contratado, de inconsistências na execução do objeto ou de saneamento da nota fiscal ou de instrumento de cobrança equivalente, verificadas pelo CRP04 durante a análise prévia à liquidação de despesa, não será computado para os fins de que trata o inciso I do caput e o

§ 2º deste artigo.

§ 5º Na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça a liquidação ou o pagamento da despesa, o prazo para o pagamento será suspenso até a sua regularização, devendo ser mantida a posição da ordem cronológica que a despesa originalmente estava inscrita.

§ 6º No caso de insuficiência de recursos financeiros disponíveis para quitação integral da obrigação, poderá haver pagamento parcial do crédito, permanecendo o saldo remanescente na mesma posição da ordem cronológica.

Art. 25. Previamente ao pagamento, o CRP04 deve verificar a manutenção das condições exigidas para a habilitação na licitação, ou para a qualificação, na contratação direta.

§ 1º A eventual perda das condições de que trata o caput não enseja, por si, retenção de pagamento pelo CRP04.

§ 2º Verificadas quaisquer irregularidades que impeçam o pagamento, o CRP04 deverá notificar o fornecedor contratado para que regularize a sua situação em até 5 (cinco) dias úteis.

§ 3º A permanência da condição de irregularidade, sem a devida justificativa ou com justificativa não aceita pelo CRP04, pode culminar em rescisão contratual, sem prejuízo da apuração de responsabilidade e da aplicação de penalidades cabíveis, observado o contraditório e a ampla defesa.

§ 4º É facultada a retenção dos créditos decorrente do contrato, até o limite dos prejuízos causados ao CRP04 e das multas aplicadas, nos termos do inciso IV do art. 139 da Lei nº 14.133 , de 1º de Abril de 2021.

§ 5º Em caso de irregularidade fiscal, não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, nos termos do

§ 2º deste artigo, o CRP04 deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência do contratado, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos.

CAPÍTULO IX

DO PLANO DE CONTRATAÇÃO ANUAL

Art. 26. O Plano de Contratações Anual (PCA) é o documento que consolida as demandas que o CRP04 planeja contratar no exercício subsequente ao de sua elaboração, o qual conterá todas as contratações e aquisições pretendidas para o período, incluídas as contratações diretas, nas hipóteses previstas nos arts. 74 e 75 da Lei nº 14. 133, de 1º de Abril de 2021.

Art. 27. A elaboração do PCA tem como objetivos:

I - racionalizar as contratações, por meio da promoção de contratações centralizadas e compartilhadas entre os diversos setores do CRP04, a fim de obter economia de escala, padronização de produtos e serviços e redução de custos processuais;

II - garantir o alinhamento com o planejamento estratégico e outros instrumentos de governança existentes;

III - subsidiar a elaboração do orçamento;

IV - evitar o fracionamento de despesas; e

V - sinalizar intenções ao mercado fornecedor, de forma a aumentar o diálogo potencial com o mercado e incrementar a competitividade.

Art. 28. Para elaboração do PCA, o setor de compras abrirá um processo no SEI!CFP até o dia 1º de maio do ano de elaboração e enviará um memorando para os gerentes, assessores e setores demandantes contendo as orientações necessárias para a solicitação de novos objetos, assim como o link de acesso à planilha para os objetos já contratados ou solicitados anteriormente.

Art. 29. Diante do recebimento do processo, os gerentes, assessores e setores demandantes deverão informar, por meio de memorando, a necessidade de contratação de algum novo objeto para o ano seguinte.

§ 1º O memorando de solicitação mencionado deverá ser emitido pelo requisitante e deverá conter as seguintes informações:

I - justificativa da necessidade da contratação;

II - descrição sucinta do objeto;

III - quantidade a ser contratada, considerada a expectativa de consumo anual;

IV - estimativa preliminar do valor da contratação;

V - indicação da data pretendida para a conclusão da contratação, a fim de não gerar prejuízos ou descontinuidade das atividades do CRP04;

VI - grau de prioridade da compra ou da contratação em baixo, médio ou alto;

VII - indicação de vinculação ou dependência com o objeto de outra contratação para a sua execução, com vistas a determinar a sequência em que as contratações serão realizadas;

VIII - nome do setor demandante com a identificação do responsável; e

IX - para fins de confecção do Orçamento anual, visando à correta classificação dos centros de custos, é necessário que o setor demandante especifique para quem será destinada a contratação ou compra (ex: Diretoria, Plenária, Apoio, Eventos, Gestão de Pessoas, Comissões, COE, COF, CDH, CREPOP, etc).

Art. 30. Os gerentes, assessores e setores demandantes deverão, ainda, preencher a planilha que contém todos os contratos que terão sua vigência finalizada no exercício subsequente, assim como as contratações planejadas no PCA anterior e não realizadas no ano corrente.

§ 1º Diante do recebimento da planilha, o gestor de cada contrato deverá informar sobre a prorrogação dos contratos para o exercício subsequente;

§ 2º Para as contratações planejadas no PCA anterior e não realizadas, os gerentes, assessores e setores demandantes deverão justificar o motivo de sua não consecução, e informar se permanecem necessárias e se devem ser incorporadas ao plano de contratações do ano subsequente.

Art. 31. Como o PCA é utilizado pela Gerência Financeira-Contábil para a realização do Orçamento do ano seguinte, todos os memorandos devem ser inseridos no processo e a planilha deverá ser devidamente preenchida, impreterivelmente, até dia 31 de maio de cada ano, para que a referida Gerência possa finalizar o Orçamento anual e apresentá-lo para aprovação da Assembleia de Psicólogos.

Art. 32. Encerrado o prazo previsto no art. 31, a autoridade competente deverá despachar sobre as contratações e aquisições solicitadas pelos setores demandantes até o dia 30 de junho do ano de sua elaboração.

Parágrafo único. A autoridade competente poderá reprovar itens do PCA ou devolvê-los ao setor demandante, se necessário, para realizar adequações, observando o prazo previsto no caput.

Art. 33. Durante o ano de sua elaboração, o PCA poderá ser revisado e alterado por meio de inclusão, exclusão ou redimensionamento de itens, no período de 1º a 15 de julho, nas seguintes hipóteses:

I - para a adequação às solicitações da autoridade competente;

II - para adequação ao orçamento realizado pela Gerência Financeira-Contábil para aquele exercício.

III - para adequação do setor demandante, desde que não haja alteração na previsão orçamentária previamente aprovada.

Parágrafo único. Nas hipóteses deste artigo, as alterações no PCA serão aprovadas pela autoridade competente até o dia 31 de julho.

Art. 34. Após finalizado o prazo do art. 33, o setor de compras elaborará, até o dia 31 de agosto, a planilha final do PCA, contendo os contratos a serem prorrogados no ano subsequente, os objetos do PCA anterior que serão mantidos no novo PCA e as novas contratações e aquisições aprovadas pela autoridade competente.

Art. 35. Após a conclusão, a planilha final será incluída no processo do SEI!CFP e será encaminhada à equipe de pregoeiros, que elaborará o calendário de licitações para o exercício subsequente, o qual será anexado ao processo do SEI!CFP, até o dia 30 de setembro do ano de elaboração, para ciência e planejamento dos setores demandantes.

Art. 36. A autoridade competente deverá aprovar a planilha final e o calendário de licitações, por meio de despacho, até o dia 31 de outubro.

Art. 37. A elaboração do PCA será concluída até o dia 31 de outubro de cada exercício.

§ 1º O período de que trata o caput compreenderá a elaboração, a consolidação e a aprovação do PCA pela autoridade competente.

§ 2º Após a conclusão, o PCA deverá ser publicado no Portal Transparência do CRP04.

Art. 38. Nos anos em que houver eleição no Sistema Conselhos de Psicologia, os prazos descritos nos arts. 27 a 36 serão reduzidos em 15 dias.

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 39. No âmbito do CRP04, os pregões e as dispensas eletrônicas são realizados no Portal de Compras do Governo Federal, cujo endereço é .

§ 1º Todos os setores deverão observar os fluxos dos processos administrativos de compras e contratações previstos e disponibilizados pelo setor de Compras e pela Gerência Administrativa, os quais serão inseridos em processo SEI e amplamente divulgados.

§ 2º Em caso de necessidade, os fluxos poderão ser revistos e, a cada alteração, os setores da autarquia serão devidamente informados.

Art. 40. No âmbito do CRP04, a publicidade do edital de licitação será realizada mediante divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).

§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput, é obrigatória a publicação de extrato do edital no Diário Oficial da União, bem como em jornal diário de grande circulação.

§ 2º É facultada a divulgação adicional e a manutenção do inteiro teor do edital e de seus anexos no sítio eletrônico do CRP04, admitida, ainda, a divulgação direta a interessados devidamente cadastrados para esse fim.

§ 3º Após a homologação do processo licitatório, serão disponibilizados no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) os documentos elaborados na fase preparatória que porventura não tenham integrado o edital e seus anexos.

Art. 41. Visando a adequada aplicação da Lei nº 14.133 , de 1º de Abril de 2021 e celeridade nas análises jurídicas, o CRP04 utiliza os modelos de termo de referência, editais e contratos elaborados pela Advocacia Geral da União (AGU), devendo os setores demandantes utilizarem, naquilo em que couber, os modelos mais atuais constantes no site da AGU.

Art. 42. Para garantir a conformidade com os procedimentos de licitação e contratação pública, sempre que aplicáveis, deverão ser utilizadas as Instruções Normativas (IN) do Governo Federal como referência.

Art. 43. No âmbito do CRP04, o meio oficial de comunicação é o correio eletrônico (e-mail), devendo os contratados manterem seus cadastros sempre atualizados.

Art. 44. Fica revogada a Resolução CRP04 nº 04 , de 30 de agosto de 2022.

Art. 45. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 17 de junho 2026.

André Luiz Moreno da Silva

Conselheiro Presidente

Lucas Fernandes Ayres Pinto

Conselheiro Vice-Presidente

Fabiana Alcântara Santos da Conceição

Conselheiro Tesoureiro

José Alberto Manoel dos Santos

Conselheiro Secretário Documento assinado eletronicamente por André Luiz Moreno, Conselheira(o) Presidente, em 17/06/2026, às 14:44, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 12, do Decreto nº 10.543 , de 13 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por Fabiana Alcântara Santos da Conceição, Conselheira(o) Tesoureira(o), em 17/06/2026, às 15:01, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 12, do Decreto nº 10.543 , de 13 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por Lucas Fernandes Ayres Pinto, Conselheira(o) Vice-Presidente, em 17/06/2026, às 15:04, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 12, do Decreto nº 10.543 , de 13 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por José Alberto Manoel dos Santos, Conselheira(o) Secretária(o), em 17/06/2026, às 15:58, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 12, do Decreto nº 10.543 , de 13 de novembro de 2020.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.cfp.org.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 2897730 e o código CRC 3DD2434C.

Referência: Processo nº 570400064.000002/2026-61 SEI nº 2897730

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Resolução nº 4/2022 de 30/08/2022 - Norma em vigor