Texto vigenteCRP04 · MG

Resolução nº 2/2026

Regulamenta o funcionamento da Comissão Permanente de Relações Étnico-Raciais (CRER) no âmbito do Conselho Regional de Psicologia da 4ª Região - Minas Gerais (CRP-04) e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO Nº 2, DE 11 DE JUNHO DE 2026

Regulamenta o funcionamento da Comissão Permanente de Relações Étnico-Raciais (CRER) no âmbito do Conselho Regional de Psicologia da 4ª Região - Minas Gerais (CRP-04) e dá outras providências.

O XVII PLENÁRIO DO CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA 4ª REGIÃO - MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 2º., inciso XV, e art. 25,

§1º, ambos do Regimento Interno do CRP-04, aprovado pela Resolução CFP nº 31 , de 1º de dezembro de 2001;

O XVIII PLENÁRIO DO CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA 4ª REGIÃO - MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 2º., inciso XV, e art. 25,

§1º, ambos do Regimento Interno do CRP-04, aprovado pela Resolução CFP nº 31 , de 1º de dezembro de 2001; (Redação dada pela Resolução nº 5 /2026)

CONSIDERANDO que a Assembleia das Políticas da Administração e das Finanças (APAF) do Sistema Conselhos de Psicologia, no uso de suas atribuições legais e regimentais, deliberou em 14/12/2025 por tornar permanentes as Comissões de Relações Étnico-Raciais.

CONSIDERANDO a Constituição da República Federativa do Brasil, especialmente os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da vedação a todas as formas de discriminação;

CONSIDERANDO o Código de Ética Profissional da Psicóloga e do Psicólogo, que orienta a atuação profissional comprometida com a promoção da liberdade, dignidade, igualdade e integridade do ser humano;

CONSIDERANDO a necessidade de enfrentamento ao racismo estrutural, institucional e interpessoal e seus impactos na saúde mental e nas condições de vida da população brasileira;

CONSIDERANDO a importância da promoção de práticas psicológicas antirracistas, decoloniais e comprometidas com os direitos humanos;

CONSIDERANDO a relevância da articulação institucional com movimentos sociais, comunidades tradicionais, universidades, serviços públicos e demais entidades afins;

CONSIDERANDO que o Código de Ética Profissional do Psicólogo determina como princípios fundamentais do trabalho os valores que embasam os Direitos Humanos; a contribuição para a eliminação de quaisquer formas de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão; a responsabilidade social e análise crítica dos contextos políticos, culturais, econômicos e sociais; e a necessidade de consideração e posicionamento crítico a respeito das realções de poder no contexto da atuação.

CONSIDERANDO que a Resolução CFP nº 18 /2002 determinou normas para a atuação e posicionamento profissional em relação ao preconceito e discriminação racial, firmando compromisso ético-político de contribuir para a eliminação do racismo e contrário à manutenção ou reforço de preconceitos, estigmas, estereótipos ou discriminação racial.

CONSIDERANDO a deliberação ocorrida na 10ª Reunião Plenária Ordinária do XVIII Plenário do CRP-04, realizada em 20 de fevereiro de 2026, RESOLVE:

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1º Fica regulamentado o funcionamento da Comissão Permanente de Relações Étnico-Raciais (CRER), instância permanente de caráter técnico, consultivo, orientativo e propositivo, vinculada ao Conselho Regional de Psicologia da 4ª Região - Minas Gerais (CRP-04).

Art. 2º A CRER tem por finalidade promover, no âmbito da Psicologia e da sociedade, ações voltadas ao enfrentamento do racismo e à valorização da equidade racial, contribuindo para a consolidação de práticas psicológicas comprometidas com os direitos humanos e a justiça social.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS ORIENTADORES

Art. 3º A CRER orienta-se pelos seguintes princípios:

I - antirracismo, mediante compromisso ativo e permanente com o enfrentamento do racismo em todas as suas dimensões;

II - interseccionalidade, reconhecendo a articulação entre raça, classe, gênero, sexualidade, deficiência, geração e território na produção das desigualdades;

III - pluralidade, reconhecendo os efeitos de aspectos culturais, históricos, religiosos, econômicos e de territorialidade na formação das subjetividades e coletividades, das identidades e na vivência e expressão do sofrimento, bem como nas formas singulares e coletivas de cuidado e enfrentamento;

III - descolonização do saber psicológico, mediante crítica a referenciais excludentes e valorização de epistemologias plurais;

IV - integralidade, compreendendo a saúde mental como indissociável de direitos sociais, culturais e territoriais;

V - transversalidade, integrando as pautas étnico-raciais a todas as áreas de atuação da Psicologia;

VI - transparência e publicidade dos atos, ações e produções institucionais.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 4º Compete à CRER:

I - fomentar o debate e a produção de conhecimento sobre relações étnico-raciais no campo da Psicologia;

II - promover ações de formação continuada, capacitação e letramento racial para psicólogas e psicólogos;

III - desenvolver campanhas e materiais educativos sobre os impactos do racismo na saúde mental;

IV - orientar a categoria profissional acerca do enfrentamento ao racismo e demais discriminações correlatas;

V - elaborar notas técnicas, recomendações, pareceres e posicionamentos institucionais sobre temas afetos à sua competência;

VI - colaborar com estudos, pesquisas e referências técnicas em articulação com o Centro de Referência Técnica em Psicologia e Políticas Públicas (CREPOP) e demais instâncias competentes;

VII - articular-se com movimentos sociais, entidades representativas, universidades, conselhos de direitos e organizações da sociedade civil;

VIII - participar de fóruns, encontros e ações do Sistema Conselhos de Psicologia relacionadas à temática;

IX - mapear e divulgar práticas psicológicas étnico-racialmente referenciadas desenvolvidas no Estado de Minas Gerais;

X - acompanhar a implementação de legislações e políticas públicas relacionadas à igualdade racial e aos direitos das populações negra, indígena, quilombola e demais comunidades tradicionais;

XI - subsidiar o Plenário e demais órgãos internos do CRP-04 em matérias relacionadas à temática étnico-racial.

CAPÍTULO IV

DA COMPOSIÇÃO

Art. 5º A CRER será composta por:

I - conselheiras(os) regionais designadas(os) pelo Plenário por meio de Portaria específica;

II - psicólogas(os) colaboradoras(es) convidadas(os) pela Diretoria ou pela própria Comissão, mediante homologação, quando pertinente;

III - representantes convidados(as), especialistas e pessoas de notório saber, quando pertinente.

§ 1º Preferencialmente, observar-se-á a diversidade racial, territorial, de gênero e regional na composição da Comissão.

§ 2º Será incentivada a participação de psicólogas(os) negras(os), indígenas, quilombolas e integrantes de comunidades tradicionais nas ações promovidas pela Comissão.

§ 3º Dentre as(os) membras(os) da CRER deverão participar, pelo menos, três Conselheiras(os), sendo que uma(um) dessas(es) deverá assumir a presidência, por período mínimo de um ano, que poderá ser renovado.

CAPÍTULO V

DO FUNCIONAMENTO

Art. 8º A CRER reunir-se-á ordinariamente, preferencialmente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário.

Art. 9º As reuniões poderão ocorrer de forma presencial, híbrida ou remota.

Art. 10. Das reuniões serão lavradas atas ou registros equivalentes, contendo deliberações e encaminhamentos.

Art. 11. A Comissão poderá instituir grupos de trabalho temáticos ou temporários para execução de tarefas específicas.

Art. 12. A CRER desempenhará os seus trabalhos com o acompanhamento da(o) psicóloga(o) de referência, gerente técnica, assessora(or) jurídica(o) e assistente administrativa(o).

CAPÍTULO VI

DA ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL E PARTICIPAÇÃO SOCIAL

Art. 12. A CRER manterá interlocução permanente com:

I - o Plenário do CRP-04;

II - a Comissão de Direitos Humanos - CDH;

III - a Comissão de Orientação e Fiscalização - COF;

IV - a Comissão de Ética - COE;

V - as Comissões Temáticas e o Crepop;

VI - o Conselho Federal de Psicologia (CFP) e outros Conselhos Regionais de Psicologia;

VII - instituições públicas, acadêmicas e entidades da sociedade civil.

Art. 13. A participação social será estimulada por meio de seminários, rodas de conversa, consultas públicas, eventos formativos e demais espaços de escuta e diálogo.

CAPÍTULO VII

DO PLANEJAMENTO E RELATÓRIOS

Art. 14. A CRER elaborará plano anual de atividades, observadas as diretrizes do Plenário e as demandas institucionais.

Art. 15. Ao final de cada exercício, será apresentado relatório anual contendo as ações realizadas, resultados alcançados e propostas para o período subsequente.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do CRP-04.

Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE no sítio eletrônico do CRP-04.

Documento assinado eletronicamente por André Luiz Moreno, Conselheira(o) Presidente, em 11/06/2026, às 13:40, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 12, do Decreto nº 10.543 , de 13 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por José Alberto Manoel dos Santos, Conselheira(o) Secretária(o), em 11/06/2026, às 14:28, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 12, do Decreto nº 10.543 , de 13 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por Lucas Fernandes Ayres Pinto, Conselheira(o) Vice-Presidente, em 16/06/2026, às 10:31, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 12, do Decreto nº 10.543 , de 13 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por Fabiana Alcântara Santos da Conceição, Conselheira(o) Tesoureira(o), em 16/06/2026, às 12:12, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 12, do Decreto nº 10.543 , de 13 de novembro de 2020.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.cfp.org.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 2885758 e o código CRC 2A980D45.

ANEXO I - Justificativa À Minuta de Resolução

Esta proposta de Resolução foi construída

considerando os princípios fundamentais previstos no art. 1º., inc. III, da Constituição da República de 1988, que estabelece a dignidade humana como fundamento do Estado Democrático de Direito, e o

§ 3º, IV, do art. 5º., da lei maior, que dispõe sobre os objetivos fundamentais da República e preconiza o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

As relações étnico-raciais constituem elemento estruturante da formação social brasileira e impactam diretamente as condições de vida, acesso a direitos, produção de sofrimento psíquico e experiências subjetivas da população. Em Minas Gerais, marcado historicamente pela colonização, escravização de povos africanos, violência contra povos originários e permanência de desigualdades raciais, o racismo manifesta-se de forma estrutural, institucional e interpessoal, produzindo efeitos concretos sobre a saúde mental e os processos de subjetivação.

Nesse contexto, a Psicologia, enquanto ciência e profissão comprometida com os direitos humanos, com a promoção da dignidade humana e com a redução das desigualdades sociais, possui responsabilidade ética e política no enfrentamento ao racismo e às diversas formas de discriminação étnico-racial. Tal compromisso encontra respaldo especialmente na Resolução CFP nº 010 /2005, que aprova o Código de Ética Profissional da Psicóloga e do Psicólogo e estabelece princípios fundamentais relacionados à promoção da liberdade, dignidade, igualdade e integridade do ser humano, e na Resolução CFP nº 18 /2002, que determinou normas para a atuação e posicionamento profissional em relação ao preconceito e discriminação racial.

A criação da Comissão Permanente de Relações Étnico-Raciais (CRER) no âmbito do Conselho Regional de Psicologia da 4ª Região - Minas Gerais (CRP-04) representa medida institucional necessária para fortalecer práticas psicológicas antirracistas, ampliando o debate técnico-político acerca dos impactos do racismo sobre a saúde mental da população negra, indígena, quilombola e demais comunidades tradicionais, bem como sobre as especificidades culturais e territoriais envolvidas no cuidado com essas populações.

A institucionalização da Comissão também responde à necessidade de transversalização das pautas étnico-raciais nas diferentes áreas de atuação da Psicologia, contribuindo para a construção de referenciais técnicos, orientações profissionais, ações promovendo a reflexão crítica para o aprimoramento profissional e posicionamentos institucionais comprometidos com a superação das desigualdades raciais.

Além disso, a CRER possibilitará o fortalecimento do diálogo entre o CRP-04, movimentos sociais, universidades, serviços públicos, comunidades tradicionais e demais organizações da sociedade civil, fomentando a construção coletiva de estratégias de enfrentamento ao racismo e promoção da equidade racial em Minas Gerais.

A criação da Comissão revela-se igualmente importante para subsidiar o Conselho Regional de Psicologia em debates relacionados às políticas públicas, às legislações de igualdade racial e às demandas encaminhadas pelas diversas instâncias do Sistema Conselhos de Psicologia, consolidando o compromisso institucional do CRP-04 com uma Psicologia crítica, democrática, antirracista e socialmente referenciada.

Por fim, a constituição da Comissão Permanente de Relações Étnico-Raciais reafirma o compromisso do Conselho Regional de Psicologia da 4ª Região - Minas Gerais (CRP-04) com a promoção dos direitos humanos, com a valorização da diversidade étnico-racial e com o desenvolvimento de ações permanentes de enfrentamento às desigualdades historicamente produzidas na sociedade brasileira.

Evidenciadas, dessa forma, as razões de interesse que justificam a aprovação da resolução.

Referência: Processo nº 570400064.000002/2026-61 SEI nº 2885758

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Resolução nº 5/2026 de 03/08/2026 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Nenhum Ato.