Texto vigenteCRP04 · MG

Portaria nº 36/2026

Dispõe sobre a criação e a nomeação de membra(o)(s) para o Grupo de Trabalho sobre laicidade no exercício profissional e na publicidade das(os) psicólogas(os) de Minas Gerais..

PORTARIA Nº 36, DE 11 DE AGOSTO DE 2026

Dispõe sobre a criação e a nomeação de membra(o)(s) para o Grupo de Trabalho sobre laicidade no exercício profissional e na publicidade das(os) psicólogas(os) de Minas Gerais..

O XVIII PLENÁRIO do CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA 4ª REGIÃO - MINAS GERAIS (CRP04-MG), no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 7º., inciso II, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução CFP nº 31, de 1º de dezembro de 2001, e;

CONSIDERANDO a previsão do art. 25, parágrafo único, do Regimento Interno do CRP-04, que dispõe sobre a criação de Grupos de Trabalho para a execução de atividades específicas de caráter transitório ou eventual, CONSIDERANDO a previsão do art. 51 e seguintes do Regimento Interno do CRP-04, que define que o objeto de estudo dos Grupos de Trabalho será definido de forma objetiva e com prazo determinado;

CONSIDERANDO o constante nos autos do processo SEI nº 570400072.000381/2026-90, RESOLVE:

Art. 1º Criar o grupo de trabalho (GT) sobre laicidade no exercício profissional e na publicidade das(os) psicólogas(os) de Minas Gerais, conforme art. 25, parágrafo único, cumulado com art. 53, ambos do Regimento Interno do CRP-04, com o objetivo de realizar uma detida análise no que concerne à laicidade no exercício profissional e na publicidade das(os) psicólogas(os) de Minas Gerais,

considerando as diversas demandas e denúncias que chegam ao conhecimento das Comissões de Orientação e Fiscalização (COF) e de Orientação e Ética (COE), que associam a psicologia à religião, diante do movimento crescente de grupos que contestam a validade da Resolução CFP nº 07/2023, que estabelece normas para o exercício profissional em relação ao caráter laico da prática psicológica.

Art. 2º O grupo de trabalho (GT) será denominado "GT sobre Laicidade" e será composto por meio de 01 (uma) conselheira(o) da Comissão de Orientação e Fiscalização (COF), 01 (uma) conselheira(o) da Comissão de Orientação e Ética (COE), 01 (uma) Psicóloga(o) Fiscal, da Gerente ou Supervisora Técnica do Setor de Orientação e Fiscalização e de 02 (duas) Psicólogas(os) com vasta experiência técnica e científica sobre o assunto.

Art. 3º O grupo de trabalho executará o seguinte planejamento:

I - Realizar reuniões do GT para discussão e estudo sobre o tema;

II - Organizar discussão ampliada interna no âmbito do CRP04-MG sobre o assunto, envolvendo os seus membros, demais comissões permanentes e temáticas, bem como o Plenário da Autarquia;

III - Possibilitar ações pontuais de orientação sobre o tema, diante do fluxo de denúncias recebidas sobre o assunto;

IV - Definir a realização de evento sobre o tema voltado para a categoria, com previsão de realização no primeiro trimestre de 2027.

Art. 4º Nomeiam-se as(os) seguintes integrantes para compor o "GT sobre Laicidade":

I - Nayara Priscila Koda Teixeira - CRP04/65.964 (Conselheira Presidenta da COF);

II - Tobias de Medeiros Chaves Ferreira - CRP04/69.711 (Conselheiro Presidente da COE);

III - Carolina Medeiros Braga - CRP 04/25.074 (Supervisora Técnica);

IV - Leiliana Aparecida de Sousa - CRP 04/25.816 (Psicóloga Fiscal);

V - Alexandre Frank Silva Kaitel - CRP 04/15161 (Psicólogo convidado);

VI - Daniel Foschetti Gontijo - CRP 04/31961 (Psicólogo convidado);

§ 1º Exercerá a referência do "GT sobre Laicidade" a Conselheira Nayara Priscila Koda Teixeira.

§ 2º Inexiste vínculo de trabalho entre as(os) Psicólogas(os) convidadas(os) nomeadas(os) e o Conselho Regional de Psicologia da 4ª Região, diante da natureza honorífica da(s) tarefa(s) a serem executadas.

Art. 5º O "GT sobre Laicidade" contará, ainda, com o apoio da Assessoria Técnica Jurídica do CRP04-MG.

Art. 6º Este ato normativo entra em vigor na data de publicação e, salvo modificações, vigerá até 30 de setembro de 2028.

PUBLIQUE-SE no sítio eletrônico do CRP-04.

André Luiz Moreno da Silva

Conselheiro Presidente

Lucas Fernandes Ayres Pinto

Conselheiro Vice-Presidente

Fabiana Alcântara Santos da Conceição

Conselheira Tesoureira

José Alberto Manoel dos Santos

Conselheiro Secretário

Documento assinado eletronicamente por André Luiz Moreno, Conselheira(o) Presidente, em 11/08/2026, às 15:27, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 12, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por José Alberto Manoel dos Santos, Conselheira(o) Secretária(o), em 11/08/2026, às 16:01, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 12, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por Fabiana Alcântara Santos da Conceição, Conselheira(o) Tesoureira(o), em 12/08/2026, às 19:58, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 12, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por Lucas Fernandes Ayres Pinto, Conselheira(o) Vice-Presidente, em 17/08/2026, às 10:33, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 12, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.cfp.org.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 3006945 e o código CRC 42A4BC98.

JUSTIFICATIVA

O Setor de Orientação e Fiscalização tem recebido um número grande de denúncias que envolvem a associação da psicologia com religião, tanto na publicidade como no exercício profissional. Observa-se que parte significativa das(os) psicólogas(os) denunciadas(os) por este motivo tem apresentado maior resistência às orientações do Conselho e às adequações necessárias, se comparado com outros tipos de denúncia. Alguns casos têm sido, inclusive, encaminhados como representação para apuração de falta ética, esgotadas as possibilidades de atuação no âmbito da COF. Ainda há notícias de que este tema tem sido polêmico ainda na graduação de psicologia.

Além disso, verificou-se que existem movimentos organizados de psicólogas(os) que estão insistindo e defendendo uma associação da psicologia com crenças e pressupostos religiosos. Inclusive, a contestação da Resolução CFP nº 07/2023 no Supremo Tribunal Federal (STF) é reflexo desta organização da categoria. São realizados eventos que defendem explicitamente que a psicologia deve se basear em pressupostos religiosos. Questões como psicologia cristã, invenção de novas abordagens como Psicologia Tomista, alegações de liberdade de expressão, dentre outras, assim como os limites do privado e do público, do profissional e do pessoal, possuem interface com a questão da laicidade, e devem ser discutidas com a categoria de forma mais ampla e qualificada. A Resolução supramencionada foi publicada pelo CFP e não houve, ainda, ação específica no âmbito do Sistema Conselhos que possam gerar reflexões e orientações sobre esta normativa à categoria.

No âmbito regional, importante ressaltar que o CRP04-MG contou com a Comissão de Orientação em Psicologia, Laicidade, Espiritualidade, Religião e Outros Saberes Tradicionais (Clerot) no período de 2017 até 2025. Foi uma comissão que realizou um grande congresso em 2020 e três publicações. Duas das publicações foram referentes ao evento (uma de anais e outra com textos selecionados de palestrantes) e uma de 2019, "Psicologia, laicidade, espiritualidade, religião e outras tradições: encontrando caminhos para o diálogo". Entretanto, tais publicações foram anteriores à Resolução CFP 07/2023, sendo que a laicidade não era o foco principal das discussões, ainda que estivesse presente de forma tangencial, uma vez que a espiritualidade perpassa a experiência humana e pode ser expressa em muitas (ou nenhuma) forma de religiosidade. Na última publicação citada, a Clerot buscava: "pensar como a Psicologia, enquanto ciência e profissão, deve se relacionar com essa temática, contribuindo para que nossa compreensão do ser humano e nosso trabalho junto a este possa ser mais eficiente na promoção da saúde como condição bio-psico-social-espiritual, conforme preconiza a OMS". As discussões deste GT irão perpassar estas questões, mas serão conduzidas também para uma compreensão de como psicólogas têm se apropriado de dogmas da religião judaico-cristã para balizar sua atuação e de estratégias para dialogar com a categoria sobre isso.

Não se pode perder de vista que a categoria de psicólogas(os) faz parte de uma sociedade que tem apresentado um forte discurso religioso, em um movimento de impor tal discurso na vida pública de maneira cada vez mais incisiva, o que vem acontecendo explicitamente no âmbito do legislativo, judiciário e executivo. Desta forma, fica cada vez mais normalizada uma mistura que não deveria acontecer - da religião, de crenças religiosas, com condutas profissionais diversas. Neste contexto, deve-se considerar a possibilidade de amplificação da complexidade desta temática no ano de 2026, devido às eleições e a polarização na política, e ainda o julgamento do STF de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), frente a Resolução 07/2023. Desta forma, o Setor de Orientação e Fiscalização (SOF) e a Comissão de Orientação e Fiscalização (COF), sugeriram ao XVIII Plenário do CRP04-MG, que seja estabelecido um diálogo institucional interno sobre o tema da laicidade. O objetivo é abordar a crescente defesa da associação entre psicologia e religião por parcela da categoria, visando o amadurecimento dessa discussão no Conselho a fim de que o debate seja, posteriormente, estendido e compartilhado com as(os) profissionais.

Referência: Processo nº 570400072.000381/2026-90 SEI nº 3006945

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Portaria:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Portaria:

Nenhum Ato.