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Portaria nº 3/2026

Dispõe sobre a fiscalização de contratos administrativos e o processo administrativo de responsabilização para fins de aplicação de sanções de licitantes e contratadas(os) no âmbito do Conselho Regional de Psicologia 4ª Região - Minas Gerais (CRP-04) e dá outras providências.

PORTARIA Nº 3, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026

Dispõe sobre a fiscalização de contratos administrativos e o processo administrativo de responsabilização para fins de aplicação de sanções de licitantes e contratadas(os) no âmbito do Conselho Regional de Psicologia 4ª Região - Minas Gerais (CRP-04) e dá outras providências.

A DIRETORIA do CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA 4ª REGIÃO - MINAS GERAIS (CRP-04), no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 9º., inciso II, do Regimento Interno do CRP-04, aprovado pela Resolução CFP nº 31 , de 1º de dezembro de 2001, e

CONSIDERANDO o disposto no art. 37 da Constituição da República;

CONSIDERANDO as previsões da Lei Geral de Licitações e Contratos, Lei nº 14.133 , de 1º de abril de 2021;

CONSIDERANDO as previsões do Decreto nº 11.246 , de 27 de outubro de 2022;

CONSIDERANDO o constante nos autos do processo 570400072.000749/2025-39, RESOLVE:

Art. 1º A fiscalização dos contratos administrativos celebrados pelo CRP-04 e a persecução sancionatória de infrações previstas no art. 155 da Lei nº 14.133 , de 2021, e de atos lesivos previstos no art. 5º. da Lei nº 12.846 , de 1º de agosto de 2013, deverão atender aos princípios da Administração Pública expressamente previstos na Constituição da República, notadamente seu art. 37; assim como as garantias do devido processo legal administrativo; a supremacia do interesse público e demais preceitos jurídicos expressamente elencados no art. 5º. da Lei geral de licitações e contratos administrativos.

CAPÍTULO I

Da FISCALIZAÇÃO DOS CONTRATOS

Art. 2º A(O) empregada(o) pública(o) não poderá recusar nomeação para Equipe de Fiscalização de Contratos, conforme Resolução CRP04 nº 4 , de 30 de agosto de 2022, ou norma que vier a substituí-la.

§ 1º Um vez a cada ano, poderá Gestoras(es) e Fiscais de Contratos, regularmente nomeadas e em plena atividade de fiscalização, requerer liberação de até 2 (dois) dias úteis de trabalho para se dedicar a cursos de atualização ou de capacitação em Gestão e Fiscalização de Contratos Administrativos, com carga horária mínima estimada de 30h, referente à função ou certificação profissional, devendo apresentar ao Setor de Pessoal, em até 45 (quarenta e cinco) dias contados do início da licença aprovada pela Gerência imediata, certificado de conclusão de capacitação emitido por escola(s) de governo, ou instituição de formação, obedecidos os critérios da Portaria CRP04 nº 28 , de 25 de julho de 2025, que dispõe sobre a Política de Capacitação e Desenvolvimento no âmbito do Conselho Regional de Psicologia 4ª Região - Minas Gerais.

§ 2º O prazo de entrega do certificado de que trata o parágrafo anterior poderá ser prorrogado, uma única vez, por igual período, a pedido da(o) empregada(o).

Art. 3º Para fins desta Portaria, considera-se:

I - fiscalização técnica - o acompanhamento do contrato com o objetivo de avaliar a execução do objeto nos moldes contratados e, se for o caso, aferir se a quantidade, a qualidade, o tempo e o modo da prestação ou da execução do objeto estão compatíveis com os indicadores estabelecidos no edital, para fins de pagamento, conforme o resultado pretendido pela administração, com o eventual auxílio da fiscalização administrativa;

II - fiscalização administrativa - o acompanhamento dos aspectos administrativos contratuais quanto às obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas e quanto ao controle do contrato administrativo no que se refere a revisões, a reajustes, a repactuações e a providências tempestivas nas hipóteses de inadimplemento; e

III - fiscalização setorial - o acompanhamento da execução do contrato nos aspectos técnicos ou administrativos quando a prestação do objeto ocorrer concomitantemente em setores distintos do CRP-04.

Art. 4º As comunicações assíncronas entre o CRP-04 e a(o) licitante ou contratada(o) devem ser realizadas por escrito, sempre que o ato exigir tal formalidade, admitindo-se o uso de meios eletrônicos de comunicação idôneos.

Art. 5º A existência de uma fiscalização técnica contratada não eximirá de responsabilidades a equipe de fiscalização, nos limites das informações recebidas da(o) terceira(o) contratada(o).

Art. 6º Os assuntos tratados em reunião com contratada(s) devem ser registrados em ata e, preferencialmente, realizadas na presença da gestora, do fiscal ou da equipe responsável pela fiscalização se for o caso, e de preposta(o)(s) da empresa.

Parágrafo único. É dispensada elaboração de ata em reuniões síncronas, presenciais ou intermediadas por tecnologias digitais da informação e comunicação (TDIC), quando forem registradas por meio eletrônico de gravação de imagens e sons, e sempre com prévia autorização das(os) interlocutoras(es).

Art. 7º Durante a execução das funções previstas na Resolução CRP04 nº 4 , de 2022, ou norma que vier a substituí-la, a fiscalização dos contratos administrativos será auxiliada pelo Setor Jurídico a quem incumbirá dirimir dúvidas e subsidiar a equipe de fiscalização de informações relevantes para prevenção de riscos na execução contratual.

CAPÍTULO II

DA CONSTATAÇÃO DE VÍCIOS, DEFEITOS OU INFRAÇÕES

Art. 8º A(O) Fiscal do Contrato anotará em registro todas as ocorrências relacionadas à execução, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados.

Art. 9º A(O) Fiscal do Contrato informará superioras(es), em tempo hábil, para a adoção de medidas convenientes, a situação que demandar decisão ou providência que ultrapasse sua competência, conforme Resolução CRP04 nº 4 , de 2022.

Art. 10. Constatado indício de ocorrência de infrações previstas no art. 155 da Lei nº 14.133 , de 2021, ou de atos lesivos previstos no art. 5º. da Lei nº 12.846 , de 1º de agosto de 2013, a(o) fiscal do contrato providenciará a abertura de Processo SEI Relacionado em que registrará a ocorrência da infração ou o indício de ocorrência, além da previsão da infração e possível sanção prevista no edital e contrato.

CAPÍTULO III

DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DE RESPONSABILIZAÇÃO PARA FINS DE APLICAÇÃO DE SANÇÕES

Art. 11. Aberto Processo SEI Relacionado, com formação de instrumento necessário para identificar a infração e os dados da(o) licitante ou contratada(o), a(o) Gestora(or) do Contrato, após conferência da documentação preparada pela(o) Fiscal, não entendendo necessário realização de nova diligência, despachará a formalização de processo administrativo de responsabilização para fins de aplicação das sanções previstas no art. 156 da Lei nº 14.133 , de 2021.

Art. 12. Na forma da Lei geral de licitações e contratos administrativos, Lei nº 14.133 , de 2021, e da Lei de responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública, Lei nº 12.846 , de 2013, a natureza e a gravidade da infração cometida ou do ato lesivo será proporcional à gravidade da sanção a ser aplicada.

§ 1º A sanção de advertência será destinada a reprimir faltas leves; o impedimento de licitar e contratar, faltas médias e graves; e a declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, faltas gravíssimas. Nenhuma dessas serão cumuláveis entre si.

§ 2º A sanção de multa pode ser aplicada em cumulação com as demais, e poderá assumir funções moratórias ou compensatórias, vedada aplicação de dupla função a vista de um mesmo fato.

§ 3º Na aplicação das sanções serão considerados também:

I - as peculiaridades do caso concreto;

II - circunstâncias agravantes ou atenuantes;

III - os danos que dela provierem para o CRP-04;

IV - outros critérios previstos na Lei nº 14.133 , de 2021 ou Lei nº 12.846 , de 2013.

Art. 13. Na hipótese de aplicação conjunta de mais de uma sanção, o rito dos processos administrativos de responsabilização obedecerá, necessariamente, aquele previsto para a sanção mais grave.

Seção I

Da Advertência

Art. 14. Durante a vigência do contrato, a sanção de advertência será aplicada exclusivamente para infração administrativa de inexecução parcial, prevista no inciso I do caput do art. 155 da Lei nº 14.133 , de 2021, quando não se justificar a imposição de sanção mais grave.

Art. 15. A sanção de advertência poderá ser aplicada isolada ou conjuntamente com a sanção de multa, vedada sua cumulação com as demais.

Art. 16. A sanção de advertência, quando aplicada isoladamente, será formalizada mediante Termo de Advertência em modelo previsto no Processo SEI nº 570400066.000098/2025-66.

§ 1º Lavrado e assinado o Termo de Advertência pela(o) Gestora(or) do Contrato será esse encaminhado à(ao) contratada(o) com indicação de oportunidade para, querendo, apresentar recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação.

§ 2º O recurso deverá ser direcionado à Gestora(or) do Contrato que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à(ao) Conselheira(o) Presidente, a(o) qual deverá proferir decisão final no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos.

Seção II

Da Multa

Art. 17. A multa moratória e? a sanção pecuniária que será imposta à(ao) contratada(o) que fornecer ou executar o serviço contratado de forma integral, porém com atraso injustificado, e, caso não esteja prevista no instrumento contratual, será aplicada nos seguintes percentuais:

I - 0,5% (cinco décimos percentuais) sobre o valor do contrato, pelo 1º (primeiro) dia de atraso;

II - 0,2% (dois décimos percentuais) ao dia, do 2º (segundo) até o 30º (trigésimo) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela executada em desconformidade com o prazo previsto no contrato;

III - 0,3% (três décimos percentuais) ao dia, a partir do 31º (trigésimo primeiro) e até o 45º (quadragésimo quinto) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela executada em desconformidade com o prazo previsto no contrato.

Art. 18. Considera-se atraso injustificado a não apresentação pela(o) contratada(o) de argumento e documentos capazes de motivar o descumprimento do prazo estabelecido em contrato para a entrega ou a prestação do serviço.

Art. 19. Caso a contratada entregue parte do objeto em atraso e não cumpra o restante da obrigação, será aplicada a sanção de multa moratória a ser calculada sobre a parcela entregue em atraso, e aplicada a sanção de multa compensatória a ser calculada sobre a parcela não entregue.

Art. 20. A multa compensatória será imposta à(ao) contratada(o) que executar parcialmente o objeto contratado ou não o executar integralmente, levando-se, pelo contexto, ao desinteresse por parte do CRP-04 no recebimento da parte não executada, ou o objeto contratual como um todo.

I - a inexecução parcial do objeto do contrato implica a aplicação de multa no percentual de até 15% (quinze por cento) sobre o valor da parcela não cumprida, nos termos definidos no edital ou no contrato;

II - a inexecução total do objeto do contrato implica a aplicação de multa no percentual de até 30% (trinta por cento), a ser calculada sobre o valor total do contrato, nos termos definidos no edital ou no contrato.

Art. 21. Para aplicação cumulada de multa e advertência, ou apenas de multa, poderá a Gestora(or) do Contrato providenciar a notificação prévia da(o) contratada(o), pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis, para querendo apresentar defesa.

§ 1º A notificação deverá descrever sinteticamente os fatos registrados na fase de execução contratual, sua classificação enquanto infração prevista no art. 155 da Lei nº 14.133 , de 2021, e a sanção a que a contratada(o) estará sujeita.

§ 2º Acompanhará a notificação os cálculos da(s) multa(s) e seu(s) valor(es).

Art. 22. A(O) Gestora(or) do Contrato decidirá sobre a aplicação da(s) sanção(ões) indicada(s), após análise das justificativas apresentadas pela(o) Contratada(o), com base no juízo de conveniência e oportunidade.

Art. 23. A(O) contratada(o) será intimada da decisão com indicação de oportunidade para, querendo, apresentar recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação.

Parágrafo único. O recurso deverá ser direcionado à Gestora(or) do Contrato que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à(ao) Conselheira(o) Presidente, a(o) qual deverá proferir decisão final no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos.

Subseção I

Execução da Sanção de Multa

Art. 24. Observada seguinte ordem, o valor de multa aplicada será:

I - descontado dos pagamentos devidos pelo CRP 04 à(ao) contratada(o);

II - recolhido por meio de guia/boleto ou depósito bancário;

III - descontado do valor da garantia prestada.

Art. 25. Após o registro da sanção e inexistindo pagamentos devidos pelo CRP 04 , a(o) contratada(o) será intimada(o) pela(o) Gestora(or) do Contrato para proceder ao recolhimento do respectivo valor por intermédio de guia/boleto ou depósito bancário, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.

Parágrafo único. Esgotado o prazo sem que haja o pagamento da multa aplicada e havendo garantia prestada na forma do art. 96 da Lei nº 14.133 , de 2021, será a seguradora ou a fiadora notificada para proceder ao pagamento dos valores devidos ou, conforme o caso, será levantado o valor caucionado ou serão resgatados os títulos da dívida pública.

Art. 26. É obrigação da(o) Gestora(or) do Contrato observar os termos das apólices de seguro-garantia e instrumentos congêneres e proceder à notificação formal da seguradora ou fiadora.

Art. 27. Caberá à Gerência Financeira, quando solicitado, promover a atualização do valor total do débito, já calculado e não recolhido, serão acrescidos de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

Seção III

Do Impedimento de Licitar e Contratar

Art. 28. A sanção do impedimento de licitar e contratar será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do art. 155 da Lei nº 14.133 , de 2021, quando não se justificar a imposição de sanção mais grave, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito do CRP-04, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.

Art. 29. A sanção do impedimento de licitar e contratar poderá ser aplicada isolada ou conjuntamente com a sanção de multa, vedada sua cumulação com as demais.

Art. 30. Para aplicação cumulada de multa e da sanção do impedimento de licitar e contratar, ou apenas da sanção do impedimento de licitar e contratar, a Gestora(or) do Contrato ou Pregoeira, a depender do caso, demandará à Diretoria do CRP-04 a nomeação de uma comissão composta de 2 (dois) ou mais empregadas(os) públicas(os) do quadro permanente, preferencialmente com, no mínimo, 3 (três) anos de tempo de serviço no CRP-04.

Art. 31. A Comissão de processo administrativo de responsabilização para fins de aplicação de sanções de licitantes e contratadas(os) será nomeada por Portaria.

Art. 32. A Comissão avaliará os fatos e circunstâncias registrados no Processo SEI Relacionado e intimará a(o) licitante ou a(o) contratada(o) sobre a intenção do CRP-04 de aplicação de penalidade, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de intimação, para apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir.

§ 1º A intimação deverá descrever sinteticamente os fatos, sua classificação enquanto infração prevista no art. 155 da Lei nº 14.133 , de 2021, e a(s) sanção(ões) a que a contratada(o) estará sujeita.

§ 2º Acompanhará a intimação os cálculos da(s) multa(s) e seu(s) valor(es), se for o caso.

Art. 33. As comunicações da Comissão com a(o) contratada(o) ou licitante serão realizadas por e-mail.

Art. 34. A Comissão poderá, justificadamente, indeferir provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas.

Parágrafo único. Havendo necessidade de produção de provas orais, a Comissão deverá se atentar à forma de comunicação síncrona prevista no parágrafo único do art. 6º. desta Portaria, não sendo, neste caso, dispensada a formalização de ata sintética dos acontecimentos registrados em áudio e vídeo. A ata será assinada apenas pela Comissão.

Art. 35. Diante de produção probatória após apresentação de defesa, a Comissão concederá à(ao) contratada ou licitante o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, para alegações finais.

Art. 36. Finalizada instrução, a Comissão elaborará Relatório conclusivo acerca posição defendida pela Gestora(or) do Contrato ou Pregoeira, fixando, se for o caso, a penalidade que entender pertinente de acordo com os critérios do

§3º do art. 11 deste Portaria e as condições de reabilitação aplicáveis ao caso, e dele intimará a(o) contratada(o) ou licitante, com indicação de oportunidade para, querendo, apresentar recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação.

Parágrafo único. O recurso deverá ser direcionado à Comissão que, se não a reconsiderar sua decisão no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à(ao) Conselheira(o) Presidente, a(o) qual deverá proferir decisão final no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos.

Art. 37. A execução de penalidade, se houver, será providenciada pela Gestora(or) do Contrato ou Pregoeira, observados os artigos 24 à 27 desta Portaria no que for possível.

Parágrafo único. Deverá, ainda, encaminhar os autos ao Setor de Compras com a solicitação de publicidade das sanções aplicadas em portal respectivo.

Seção IV

Da Declaração de Inidoneidade Para Licitar ou Contratar

Art. 38. A sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos VIII, IX, X, XI e XII do caput do art. 155 da Lei nº 14.133 , de 2021, bem como pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do referido artigo que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção do Impedimento de licitar e contratar, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.

Art. 39. A sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderá ser aplicada isolada ou conjuntamente com a sanção de multa, vedada sua cumulação com as demais.

Art. 40. Para aplicação cumulada de multa e da sanção de inidoneidade para licitar ou contratar, ou apenas da de inidoneidade para licitar ou contratar, a Gestora(or) do Contrato ou Pregoeira, a depender do caso, demandará à Diretoria do CRP-04 a nomeação de uma comissão composta de 3 (três) ou mais empregadas(os) públicas(os) do quadro permanente, preferencialmente com, no mínimo, 3 (três) anos de tempo de serviço no CRP-04.

Art. 41. Aplica-se ao processo administrativo de responsabilização para fins de aplicação de sanções iniciado para esta modalidade de sanção o disposto nos artigos 31 a 34 desta Portaria.

Art. 42. Finalizada instrução, a Comissão elaborará Relatório conclusivo acerca posição defendida pela Gestora(or) do Contrato ou Pregoeira, fixando, se for o caso, a penalidade que entender pertinente de acordo com os critérios do

§3º do art. 11 deste Portaria e as condições de reabilitação aplicáveis ao caso, e dele encaminhará os autos ao Setor Jurídico para análise.

Art. 43. O processo será, então, encaminhado à(ao) Presidenta(e) do CRP-04 que decidirá, após análise das justificativas apresentadas pela Comissão e da análise jurídica, com base no juízo de conveniência e oportunidade.

Art. 44. Caberá apenas pedido de reconsideração, que deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento.

Art. 45. A execução de penalidade, se houver, será providenciada pela Gestora(or) do Contrato ou Pregoeira, observados os artigos 24 à 27 desta Portaria no que for possível.

Parágrafo único. Deverá, ainda, encaminhar os autos ao Setor de Compras com a solicitação de publicidade das sanções aplicadas em portal respectivo.

CAPÍTULO IV

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE REABILITAÇÃO

Art. 46. As sanções de Impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar admitem a reabilitação da(o) licitante ou contratada(o) perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos, cumulativamente:

I - reparação integral do dano causado ao CRP 04;

II - pagamento da multa;

III - transcurso do prazo mínimo de um ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de três anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar;

IV - cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo;

Art. 47. A sanção aplicada pelas infrações por apresentar declaração ou documentação falsa para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato e praticar ato lesivo previsto no art. 5º. da Lei nº 12.846 , de 2013, exigirá, como condição de reabilitação da(o) licitante ou contratada(o), a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade pela(o) apenada(o), nos moldes do Decreto nº 12.304 , de 9 de dezembro de 2024.

Art. 48. O procedimento relativo ao pedido de reabilitação será instaurado em Processo SEI Relacionado será autuado pelo Setor de Compras e encaminhado à Comissão de processo administrativo de responsabilização para fins de aplicação de sanções que atuou na análise e aplicação da penalidade em questão.

Parágrafo único. Na falta de algum membro, a indicação de substituto será realizada por deliberação da(o) Presidência do CRP-04, nos moldes do art. 31 desta Portaria.

Art. 49. A Comissão elaborará Relatório sintético acerca do cumprimento dos requisitos dos arts. 43 e 44, posicionando-se sobre o mérito, e dele encaminhará os autos ao Setor Jurídico para análise.

Art. 50. O processo será, então, encaminhado à(ao) Presidenta(e) do CRP-04 que decidirá, após análise das justificativas apresentadas pela Comissão e da análise jurídica, com base no juízo de conveniência e oportunidade.

Art. 51. A execução de reabilitação, se houver, será providenciada pelo Setor de Compras com a solicitação de publicidade das sanções aplicadas em portal respectivo.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 52. A extinção dos contratos administrativos independe dos ritos e disposições desta Portaria, podendo, inclusive ser ocorre previamente, concomitante ou posteriormente.

Art. 53. Os atos previstos como infrações administrativas nesta Lei ou em outras leis de licitações e contratos administrativos que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846 , de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados os prazos e o rito procedimental e a autoridade competente definidos na referida Lei.

Art. 54. Prescreve em 5 (cinco) anos, contados da ciência da infração pelo CRP-04, e será:

I - interrompida pela instauração do processo de responsabilização a que se refere esta Portaria;

II - suspensa pela celebração de acordo de leniência previsto na Lei nº 12.846 , de 2013;

III - suspensa por decisão judicial que inviabilize a conclusão da apuração administrativa.

Art. 55. Os modelos de atos construídos no Processo SEI nº 570400066.000098/2025-66 serão atualizados e revisados periodicamente pelo Setor Jurídico.

Art. 56. Esta Portaria entra em vigor na data da sua assinatura.

Documento assinado eletronicamente por Isabelle Oliveira Pereira, Conselheira(o) Vice-Presidente, em 10/02/2026, às 14:26, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 12, do Decreto nº 10.543 , de 13 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por André Luiz Moreno, Conselheira(o) Presidente, em 10/02/2026, às 16:45, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 12, do Decreto nº 10.543 , de 13 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por Fabiana Alcântara Santos da Conceição, Conselheira(o) Tesoureira(o), em 10/02/2026, às 16:53, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 12, do Decreto nº 10.543 , de 13 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por Lucas Fernandes Ayres Pinto, Conselheira(o) Secretária(o), em 20/02/2026, às 13:42, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 12, do Decreto nº 10.543 , de 13 de novembro de 2020.

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Referência: Processo nº 570400064.000001/2026-16 SEI nº 2664952

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Portaria:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Portaria:

Nenhum Ato.