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Portaria nº 26/2026

Dispõe sobre o procedimento excepcional, temporário e localizado para a instrução processual de registro de pessoas físicas na Subsede de Pouso Alegre do Conselho Regional de Psicologia da 4ª Região (CRP 04), decorrente da suspensão temporária do atendimento presencial ordinário nesta localidade..

PORTARIA Nº 26, DE 22 DE JUNHO DE 2026

Dispõe sobre o procedimento excepcional, temporário e localizado para a instrução processual de registro de pessoas físicas na Subsede de Pouso Alegre do Conselho Regional de Psicologia da 4ª Região (CRP 04), decorrente da suspensão temporária do atendimento presencial ordinário nesta localidade..

A DIRETORIA do CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA 4ª REGIÃO - MINAS GERAIS (CRP 04), no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 9º., inciso II, do Regimento Interno do CRP 04, aprovado pela Resolução CFP nº 31 , de 1º de dezembro de 2001, e;

CONSIDERANDO que a Carteira de Identidade Profissional (CIP) constitui documento de identificação civil dotado de fé pública em todo o território nacional, cuja confecção, expedição, controle e recolhimento são regulados privativamente pelo Sistema Conselhos de Psicologia, nos termos da legislação federal aplicável e, de forma específica, pela Resolução CFP nº 02 , de 01 de abril de 2021;

CONSIDERANDO a força maior administrativa caracterizada pelo desligamento inesperado de empregado público lotado na Subsede de Pouso Alegre, resultando na suspensão temporária das atividades de atendimento presencial regular voltadas à coleta de dados biométricos e emissão de CIP na referida localidade;

CONSIDERANDO o dever fundamental da Administração Pública de garantir a continuidade do serviço público, a eficiência administrativa e o pleno e livre exercício profissional das(os) psicólogas(os) inscritas(os);

CONSIDERANDO o comando do art. 22,

§ 3º, da Lei Federal nº 9.784 , de 29 de janeiro de 1999 (Lei do Processo Administrativo Federal), que confere expressa legalidade à apresentação de cópias devidamente autenticadas para suprir a necessidade de exibição do documento original perante o agente público, resguardando a fé pública e a prevenção contra fraudes;

CONSIDERANDO os ditames da Lei Federal nº 14.063 , de 23 de setembro de 2020, e da Lei Federal nº 14.129 , de 29 de março de 2021 (Lei de Governo Digital), as quais reconhecem a plena validade jurídica das assinaturas eletrônicas avançadas realizadas através da plataforma unificada GOV.BR (níveis Prata e Ouro) em interações com órgãos e autarquias públicas;

CONSIDERANDO por fim, o Princípio Constitucional da Isonomia sob o viés material, o qual impõe o dever de tratar de forma desigual os administrados que se encontrem em situações de desigualdade fática, justificando a concessão de procedimentos alternativos e desburocratizados para a região sob contingência técnica, sem que isso configure preterição aos demais profissionais do Estado, RESOLVE:

CAPÍTULO I

DA excepcionalidade

Art. 1º Estabelecer, em caráter excepcional, provisório e restrito à área de abrangência geográfica da Subsede de Pouso Alegre do CRP 04, os procedimentos alternativos para instrução processual, validação de identidade e formalização do registro de pessoa física, face à paralisação temporária dos serviços biométricos presenciais nesta circunscrição.

Parágrafo único. Os fluxos procedimentais descritos nesta normativa aplicar-se-ão exclusivamente às(aos) profissionais que possuam domicílio residencial ou profissional cadastrado nos municípios vinculados à referida subsede, mantendo-se inalterados os fluxos ordinários presenciais e de coleta biométrica digital para as demais regiões do Estado de Minas Gerais.

CAPÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS ALTERNATIVOS DE REGISTRO

Art. 2º Para validação de documentos e instrução do processo de registro profissional, a(o) requerente abrangida(o) por esta Portaria poderá optar por um dos seguintes fluxos de atendimento emergencial:

I - Fluxo Via Postal: Encaminhamento para o endereço da sede do CRP 04, via serviço de postagem dos Correios com aviso de recebimento (AR), de cópia física integral, devidamente autenticada em Cartório de Notas, do documento de identidade civil válido em território nacional, em estrita observância ao art. 22,

§ 3º, da Lei Federal nº 9.784 /1999; ou

II - Fluxo Digital de Urgência: Envio, por meio do canal eletrônico institucional designado pela área de registro, de cópia digitalizada simples de documento de identificação civil oficial, obrigatoriamente acompanhada de Termo de Declaração de Autenticidade e Veracidade de Documentos, assinado eletronicamente pelo interessado através da plataforma GOV.BR.

§ 1º Para os fins do inciso II deste artigo, somente serão aceitas as assinaturas eletrônicas avançadas emitidas na plataforma GOV.BR cujas contas possuam selo de confiabilidade nos níveis Prata ou Ouro, nos termos da Lei nº 14.063 /2020.

§ 2º Para os fins do inciso II deste artigo, a(o) profissional deverá comprovar a urgência através de documentação idônea, tais como, proposta formal de trabalho, edital de convocação ou ato de posse em concurso público.

CAPÍTULO III

DA VALIDAÇÃO VIRTUAL SÍNCRONA DE IDENTIDADE

Art. 3º Na hipótese de opção pelo Fluxo Digital de Urgência (art. 2º., II), a eficácia e homologação do registro profissional ficarão condicionadas à realização de validação síncrona de identidade por meio de videoconferência.

Art. 4º O procedimento de videoconferência obedecerá aos seguintes critérios operacionais:

I - Agendamento prévio por meio da ferramenta institucional de comunicação adotada pela autarquia, com indicação de data e horário à(ao) profissional;

II - Obrigatoriedade de exibição, em tempo real e em alta resolução, do documento de identidade físico original posicionado ao lado do rosto da(o) profissional requerente para fins de checagem facial síncrona; e

III - Conferência, por parte da(o) empregada(o) pública(o) designada(o), das informações constantes no documento digitalizado anexado ao processo com o documento exibido em tela.

Art. 5º Concluído o ato de videoconferência com êxito, a(o) empregada(o) pública(o) do CRP 04 lavrará imediatamente a Certidão de Validação Visual de Identidade (Anexo I), atestando a integridade do ato e a correspondência facial, anexando a respectiva certidão ao processo administrativo de registro.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6º Ficam temporariamente suspensas, estritamente no âmbito de abrangência da Subsede de Pouso Alegre, quaisquer disposições em contrário que exijam o comparecimento presencial compulsório ou que restrinjam a validação documental à verificação física direta de originais por empregado lotado localmente.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e vigorará em caráter de estrita transitoriedade, cessando seus efeitos automaticamente no primeiro dia útil subsequente à efetiva entrada em exercício de novo empregado público devidamente contratado para o atendimento na Subsede de Pouso Alegre ou até disposição em contrário.

PUBLIQUE-SE no sítio eletrônico do CRP 04.

Documento assinado eletronicamente por André Luiz Moreno, Conselheira(o) Presidente, em 22/06/2026, às 21:24, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 12, do Decreto nº 10.543 , de 13 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por Fabiana Alcântara Santos da Conceição, Conselheira(o) Tesoureira(o), em 24/06/2026, às 14:58, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 12, do Decreto nº 10.543 , de 13 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por Lucas Fernandes Ayres Pinto, Conselheira(o) Vice-Presidente, em 24/06/2026, às 15:37, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 12, do Decreto nº 10.543 , de 13 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por José Alberto Manoel dos Santos, Conselheira(o) Secretária(o), em 24/06/2026, às 15:56, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 12, do Decreto nº 10.543 , de 13 de novembro de 2020.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.cfp.org.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 2905655 e o código CRC 60931F6C.

ANEXO I

CERTIDÃO DE VALIDAÇÃO VISUAL DE IDENTIDADE

Certifico, para os devidos fins, que em ____/____ /____, às ____ horas, foi realizada a validação visual de identidade por meio de videochamada, com o objetivo de confirmar a identidade da(o) Sra.(o) [NOME COMPLETO], portadora(o) do documento de identificação [TIPO DE DOCUMENTO] nº [NÚMERO].

Durante o procedimento, a(o) identificada(o) participou da videochamada em tempo real, ocasião em que apresentou sua imagem facial e exibiu o documento de identificação original, mantendo-o visível e posicionado junto ao rosto para fins de conferência visual.

Dessa forma, atesto que o procedimento de validação visual de identidade foi realizado com êxito, observando-se a integridade do ato e a correspondência facial entre a pessoa participante da videochamada e o documento de identificação apresentado.

[LOCAL], ___ de __________________ de ______.

________________________________________

ASSINATURA DO RESPONSÁVEL PELA VALIDAÇÃO

Referência: Processo nº 570400064.000001/2026-16 SEI nº 2905655

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Portaria:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Portaria:

Nenhum Ato.