CRP03 · BA

Resolução nº 9/2025

DIRETRIZES PARA A UTILIZAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO DOS VEÍCULOS OFICIAIS DO CONSELHO REGIONAL DA 3ª REGIÃO, CRP-03, BAHIA

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 3ª REGIÃO CRP-03/BAHIA 2025

(Revogada pela Resolução nº 14 /2025)

DIRETRIZES PARA A UTILIZAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO DOS VEÍCULOS OFICIAIS DO CONSELHO REGIONAL DA 3ª REGIÃO, CRP-03, BAHIA

CAPÍTULO I

DA FROTA

Art. 1º Os veículos oficiais utilizados pelo Conselho Regional de Psicologia da 3ª Região, CRP-03, Bahia serão utilizados, para duas formas de serviços:

I - Utilização para serviço comum: transporte de Conselheiras/os, funcionárias/os e/ou material;

II - Utilização para serviço especial: realização de fiscalização e/ou coleta de dados.

CAPÍTULO II

DA UTILIZAÇÃO

Art. 2º Os veículos oficiais se destinam exclusivamente ao atendimento das necessidades de serviço do Conselho Regional de Psicologia da 3ª Região, CRP-03, Bahia, e sua utilização deve observar os princípios que regem a Administração Pública Federal.

§ 1º Somente poderão dirigir os veículos oficiais, condutores habilitados, expressamente autorizados pela Gerência do CRP-03 e/ou Diretoria mediante assinatura do termo de responsabilidade de controle da frota de veículos emitido pela Gerência Geral.

§ 2º Para estar apto a conduzir veículo oficial do CRP-03, o condutor deverá possuir Carteira Nacional de Habilitação - CNH válida, compatível com o veículo, com no mínimo de 2 (dois) anos de emissão, e assinar o Termo de Compromisso de Utilização de Veículo, sendo facultado ao setor competente efetuar a consulta da pontuação da CNH dos condutores do veículo oficial junto ao Departamento de Trânsito - DETRAN.

§ 3º Não poderão ser transportados familiares de Conselheiras/os e/ou funcionárias/os para tratarem de assuntos particulares.

§ 4º São consideradas pessoas a serviço, além da/o Conselheira/o e funcionária/o do CRP-03:

I - o colaborador eventual, quando no estrito cumprimento de atividade solicitada pela Administração do CRP-03;

II - o prestador de serviço cujo contrato preveja expressamente o transporte a cargo do CRP-03; e

III - aquele acompanhando Conselheira/o e/ou empregada/o com finalidade de realização de serviço.

Art. 5º Na utilização de veículo oficial, o solicitante deverá preencher formulário específico de solicitação de veículo, elaborado pelo CRP-03, devendo conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - Identificação do veículo;

II - Identificação do condutor;

III - origem, destino, finalidade, horários de saída e de chegada e as respectivas quilometragens; e

IV - Identificação do nome, vínculo e lotação do usuário;

Parágrafo único. O formulário de solicitação de veículo poderá ser preenchido digitalmente, quando existente no CRP-03.

Art. 6º O transporte para a residência de servidora/or cujo horário de trabalho seja estendido, no interesse do CRP-03, para além do previsto na jornada de trabalho regular do órgão, nos casos excepcionais, deverá ser autorizado pelo setor competente, que avaliará os casos e promoverá as medidas necessárias para a adequação às normas do CRP-03.

Parágrafo único. A utilização do referido veículo será na modalidade de serviço comum e, no caso de veículo contratado, as condições deverão estar contempladas no respectivo contrato.

Art. 7º A utilização do veículo na modalidade de serviço comum poderá ser utilizada para transporte, inclusive a local de embarque e desembarque, de colaborador eventual, estrangeiro ou nacional, participante de evento ou atividade a convite e no interesse do CRP-03, desde que esse colaborador eventual não receba indenização de locomoção nos trajetos em que o veículo oficial for utilizado.

Art. 8º No caso de transporte de documentos que exijam cuidados especiais quanto à segurança a locais de embarque e desembarque, na origem e no destino da/o Conselheira/o e/ou servidora/o encarregada/o do transporte não fará jus à indenização de locomoção relativa àquele trecho.

Art. 9º Os veículos de serviço comum estarão disponíveis para deslocamento de segunda-feira à sexta-feira, obedecendo ao horário de funcionamento da respectiva autarquia.

Parágrafo único. O uso desses veículos nos finais de semana, feriados, ou fora do horário de funcionamento, ficará condicionado à autorização da Diretoria e/ou Gerência, mediante justificativa fundamentada.

Art. 10. Os veículos utilizados para serviços especiais serão utilizados de acordo com as ações previstas no plano de ação e orçamento, e no plano de trabalho da autarquia.

Parágrafo único. O servidor que utilizar veículo de serviço especial, em regime de permanente sobreaviso, em razão de atividades de fiscalização que exijam o máximo de aproveitamento de tempo, poderá ser dispensado, a juízo da Diretoria e/ou Gerência do CRP-03, de observar as vedações estabelecidas no

Art. 11, excetuando-se o inciso, III.

Art. 11. São vedações à utilização de veículos oficiais:

I - o provimento de serviços de transporte coletivo para condução de pessoal a partir local de trabalho, salvo nos casos específicos de atendimento a unidades localizadas em áreas de difícil acesso, não servidas por transporte público regular ou cujo horário de trabalho seja estendido;

II - o provimento de serviços de transporte individual da residência à unidade do CRP-03 e vice-versa, ressalvados os veículos de serviços comuns na hipótese prevista no

Art. 6º;

III - o provimento de serviços de transporte em excursões ou passeios;

IV - a guarda dos veículos oficiais em garagem residencial, salvo quando houver autorização formal da Diretoria e/ou Gerência do CRP-03, e atendidas as condições de proteção contra perigos mecânicos e das ameaças climáticas;

V - o transporte, em veículos de serviços comuns, para local com a finalidade de embarque e desembarque, salvo quando o usuário não receber auxílio deslocamento; e

VI - o provimento de serviços de transporte e membros de entidades ou pessoas que não pertençam ao quadro funcional da autarquia ou que não estejam a serviço dessa.

Art. 12. Os veículos oficiais deverão ter como local de saída e de chegada os locais previamente definidos pela Diretoria e/ou Gerência, ouvido a/o usuária/o.

Art. 13. Para utilização dos veículos de serviço a Diretoria e/ou Gerência, deverá receber do usuário a autorização de deslocamento preenchida para uso de veículo de serviços.

CAPÍTULO III

DAS CARACTERÍSTICAS DOS VEÍCULOS

Art. 14. Os veículos de serviços serão de modelo básico, com características de série, sem equipamentos ou acessórios opcionais.

§ 1º Poderão ser adquiridos com opcionais considerados necessários à realização de determinada atividade ou à segurança, à salubridade e ao mínimo conforto dos servidores e usuários, desde que de forma justificada;

§ 2º Os veículos de serviços poderão ter cor padrão de fábrica ou definida pela respectiva Diretoria e/ou Gerência do CRP-03, mantidas as demais características contidas neste item;

§ 3º Poderão ser instalados sistemas de rastreamento por satélite nos veículos oficiais, a fim de possibilitar o monitoramento do itinerário bem como aumentar a segurança no transporte.

Art. 15. Todos os veículos alugados deverão possuir seguros automotivos, de responsabilidade da empresa Contratada pelo CRP-03.

CAPÍTULO IV

DA IDENTIFICAÇÃO VISUAL

Art. 16. Os veículos de serviços comuns e de serviço especial deverão ser identificados com logo do Conselho Regional de Psicologia da 3ª Região, CRP-03, Bahia, elaborado pelo setor de comunicação do CRP-03.

CAPÍTULO V

DA GUARDA

Art. 17. Os veículos ficarão sob a responsabilidade e guarda do CRP-03, recolhidos em garagem ou estacionamento apropriados na sede e Subsedes do CRP-03 e resguardados de furtos ou roubos, assim como dos perigos mecânicos e das ameaças climáticas.

CAPÍTULO VI

DAS RESPONSABILIDADES DO CONDUTOR

Art. 18. Caberá a/ao condutor do veículo:

I - Conhecer e seguir as orientações constantes no Manual de Direção Defensiva do DETRAN-BA;

II - Responder pela condução, uso, danos e conservação do veículo sob sua guarda, arcando com as despesas para reparar eventuais danos, quando cabível;

III - Observar os princípios de zelo e cuidado com o patrimônio público;

IV - Não ingerir bebida alcoólica ou fazer uso de qualquer espécie de substância entorpecente, quando estiver a serviço;

V - Não estacionar em locais proibidos, bem como nos quais possam comprometer a imagem do CRP-03;

VI - Não fumar no interior do veículo, em obediência à legislação em vigor;

VII - Operar conscientemente o veículo, obedecidas as suas características técnicas, e observando rigorosamente as instruções sobre manutenção;

VIII - Não entregar a direção do veículo sob sua responsabilidade a terceiros;

IX - Trajar-se adequadamente e portar crachá de identificação;

X - Comunicar, por escrito e verbalmente, a Gerência Geral, as ocorrências verificadas durante o período de trabalho, tais como colisões, atropelamentos, furtos, roubos, dentre outros, fazendo o devido registro da ocorrência nos órgãos de segurança pública;

XI - Zelar pelo cumprimento de horários, alertando o usuário sobre as possíveis condições de trânsito e antecedência de partida necessária;

XII - Apresentar a autoridade policial competente, sempre que solicitada, a documentação própria e a do veículo;

XIII - Realizar vistoria no veículo para detectar eventuais danos na saída e chegada, registrando quaisquer alterações que ocorrerem;

XIV - Manter-se atualizada/o com as normas e regras de trânsito, acompanhando as modificações introduzidas;

XV - Dirigir o veículo de acordo com as normas e regras de trânsito;

XVI - Utilizar sempre o cinto de segurança, bem como os demais passageiros;

XVII - Não fazer uso de aparelho celular ou similar durante a condução do veículo;

XVIII - Obedecer rigorosamente a velocidade da via e as demais sinalizações de trânsito;

XIX - Dar ciência ao setor competente, logo no início do trabalho, se estiver sob o efeito de sedativo ou estimulante, que porventura tenha ingerido durante as últimas 12 (doze) horas;

XX - Recolher os lixos produzidos internamente ao retornar como veículo oficial do CRP-03;

Art. 19. Caberá ainda a/ao condutora/or, inspecionar o veículo antes da sua partida, durante o seu deslocamento, nas paradas, e após o serviço, observando os seguintes aspectos:

I - Limpeza interna e externa;

II - Documentação do veículo e da/o condutora/or;

III - Abastecimento;

IV - Ferramentas (macaco, chave de roda e outros);

V - Equipamentos (extintor, triângulo, cintos de segurança e outros);

VI - Tapeçaria (bancos, corrediças, tapetes, borrachas das portas, frisos, canaletas, espelhos, máquinas dos vidros, fechaduras e outros);

VII - Mecânica (direção, freios, nível do óleo, pedal da embreagem, amortecedores, água e outros);

VIII - Sistema elétrico (faróis, lanternas, setas, luz de freio, luz de ré, luzes de emergência, luz do painel buzina, limpador de para-brisas, lavador de para-brisa de partida e outros);

IX - Funilaria e pintura;

X - Pneus e rodas;

XI - Motor (nível do óleo, ruídos anormais);

XII - Manutenções programadas;

XIII - Existência de documentos e objetos esquecidos pelos usuários, encaminhando os ao setor competente;

XIV - Comunicar imediatamente, a setor competente, a existência de anormalidades no veículo, para que seja providenciado o conserto ou qualquer outro procedimento relativo a manutenção de um modo geral;

XV - Cultivar sempre as boas maneiras, tratando a todos com cortesia e polidez;

XVI - Não utilizar o veículo oficial para serviços particulares, comunicando, sob pena de responsabilidade, as ocorrências de seu conhecimento nesse sentido;

XVII - Acompanhar o carregamento, distribuição e amarração de carga, conferindo a relação do material transportado e pelo qual será responsável;

XVIII - Evitar, agindo com polidez, que o usuário danifique o veículo, tendo os fatos que presenciar ou tiver conhecimento comunicados ao setor competente, sob pena de responsabilidade;

XIX - Comunicar ao setor competente eventuais atrasos;

XX - Verificar o correto preenchimento pelo usuário e preencher, nos campos específicos ao uso do veículo, a autorização de deslocamento;

XXI - Entregar imediatamente ao setor competente a notificação quando da aplicação de notificações; e

XXII - Responder pela prática de infrações de trânsito, sob pena de perder a autorização de dirigir os veículos oficiais e responder civil, penal e administrativamente, em caso de negligência, imprudência ou imperícia;

Art. 20. As multas decorrentes de infrações de trânsito de responsabilidade da/o condutora/or serão pagas pela/o própria/o motorista infratora/or;

Art. 21. A Gerência comunicará a/ao condutora/or ou ao seu empregador, no caso de terceirização, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias a contar do seu recebimento postal, a ocorrência de notificação de multa;

Art. 22. Comunicada a ocorrência da Multa de Trânsito, a/ao condutora/or autuada/o terá obrigação de fornecer ao CRP-03 as informações sobre a ocorrência geradora da autuação, devendo esse procedimento ser observado, também, quando a multa lhe for entregue pessoalmente;

Art. 23. O CRP-03 ficará desobrigado de interpor defesa ou Recurso em nome do condutor, quando a multa estiver capitulada em excesso de velocidade, embriaguez, trânsito na contramão de direção e outras infrações gravíssimas, graves, médias e leves a discricionariedade do Conselho, caso em que, se solicitada pelo condutor, a empresa lhe fornecerá os documentos disponíveis, para que ele próprio se ocupe de formalizar, às suas expensas, sua defesa;

Art. 24. A quitação da multa, pela/o condutora/or, não o exime do cumprimento de outras obrigações legais, nem o isenta da obrigação de reparar os danos causados à autarquia e a terceiros.

CAPÍTULO VII

DAS RESPONSABILIDADES DO USUÁRIO

Art. 25. Compete a/ao usuária/o de veículo oficial:

I - Utilizar veículos oficiais apenas em serviços de interesse exclusivo do CRP-03;

II - Colaborar para a preservação do patrimônio do CRP-03, concorrendo para que o condutor mantenha sua atuação dentro de Normas e Procedimentos para Utilização de Veículos Oficiais (Decreto 6.40312008) e das Normas do Código de Trânsito Brasileiro;

III - Colaborar no planejamento dos serviços, encaminhando formulário especifico de solicitação de veículo ao setor competente, com antecedência mínima de 2 (duas) horas ao início do deslocamento, quando possível;

IV - Não concordar, omitir ou concorrer para o uso indevido do veículo;

V - Obedecer aos horários e itinerários fixados na solicitação de veículo;

VI - Não fumar no interior do veículo, em obediência á legislação em vigor;

VII - Não consumir bebidas ou alimentos dentro do veículo;

VIII - Aguardar o estacionamento regular do veículo para desembarque;

IX - Manter conduta moral e disciplinada no interior do veículo;

X - Usar o veículo durante o horário permitido, comunicando ao setor competente qualquer irregularidade cometida pelo condutor, relacionada à manutenção do veículo;

XI - Fornecer informações para o condutor sobre o período de espera, reportando-o sobre imprevistos e alterações de horários ocorridas; e

XII - Utilizar sempre o cinto de segurança bem com os passageiros (bancos dianteiro e traseiro).

CAPÍTULO VIII

DOS PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS EM CASO DE aCIDENTE

Art. 26. Caberá a/ao condutora/or adotar os seguintes procedimentos:

I - Havendo vítima, prestar-lhe pronto e integral socorro;

II - Arrolar, no mínimo, duas testemunhas, de preferência não envolvidas diretamente no acidente, anotando nome completo, profissão, número de documento de identidade, endereço e local de trabalho;

III - Evitar alterações e discussões de qualquer natureza com os demais envolvidos no acidente, buscando conduzir os acontecimentos com serenidade;

IV - Nas situações de acidentes ou colisões, solicitar o comparecimento da autoridade de trânsito ou da perícia para lavrar o correspondente Boletim de Ocorrência. O comparecimento da autoridade de trânsito deverá ser solicitado mesmo que o outro veículo envolvido tenha cobertura de seguro de responsabilidade civil facultativo ou que seu condutor se declare culpado pelo acidente;

V - Se a autoridade de trânsito determinar a retirada do veículo do local, o condutor deverá solicitar o registro de tal situação no boletim de ocorrência;

VI - Comunicar imediatamente a ocorrência ao setor competente, pelo meio mais rápido e, posteriormente, por escrito, contendo no relato a descrição dos outros veículos envolvidos - marca/tipo, placa e cor; velocidade imediatamente anterior ao acidente; preferencial do trânsito; sinalização (existência ou não de sinal luminoso, placas, gestos, sons, marcos, barreiras); condições da pista; visibilidade; número da apólice e nome da Companhia Seguradora dos outros veículos envolvidos; nome de quem dirigia os outros veículos, endereço, número da CNH, data da emissão, vencimento e repartição expedidora; especificação das avarias no veículo; descrição de como ocorreu o acidente e qualquer outro dado que possa influir na aferição do ocorrido;

VII - Preencher, assinar e entregar a Gerencia de Acidente.

Art. 27. Caberá a Gerência Geral do CRP-03:

I - Autorizar e acionar a seguradora no caso de remoção do veículo;

II - Comunicar a Diretória do Conselho a respeito da ocorrência e medidas adotadas;

III - Solicitar cópia aos órgãos competentes dos documentos relativos ao acidente; e

IV - Providenciar o orçamento dos danos materiais no veículo oficial, com vistas ao Conserto.

Art. 28. Excepcionalmente, poderá a Gerência autorizar expressamente terceiros a realizar os procedimentos descritos neste artigo.

Art. 29. Todo acidente que envolva veículo próprio do CRP-03, deve ser motivo de Sindicância e/ou Inquérito Administrativo, visando apurar causas, efeitos responsabilidades, mesmo que dele resultem unicamente danos materiais.

Art. 30. Constitui-se infração toda ação ou omissão que represente inobservância de preceitos por ela estabelecidos ou desobediência as determinações das autoridades administrativas competentes, respondendo o infrator civil, penal e administrativamente.

Art. 31. A condução e a utilização de veículos oficiais implicam na aceitação das normas vigentes e total responsabilidade por eventuais transgressões cometidas.

CAPÍTULO IX

DOS PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS EM CASO DE ROUBO OU FURTO

Art. 32. No caso de roubo ou furto de veículo, a/o condutora/or designada/o providenciará, de imediato, o registro da ocorrência junto à Delegacia de Polícia da região, encaminhando, em seguida, o boletim de ocorrência ao setor competente.

Art. 33. O setor competente deverá comunicar imediatamente o fato a empresa locadora dos veículos e à seguradora de veículo.

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 34. O CRP-03 deverá considerar todos os modelos de contratação praticados pela Administração Pública Federal para prestação de serviço de transporte de material e de pessoal a serviço, adotando aquele que for comprovadamente mais vantajoso.

Art. 35. A aquisição de veículos deverá ser adotada somente quando comprovada a sua vantajosidade econômica comparada à adoção de qualquer dos demais modelos adotados pela Administração Pública Federal, por meio de elaboração de relatório fundamentado, aprovado pela comissão competente e respectivo Plenário.

Art. 36. Os veículos alugados deverão ser também identificados de acordo com a Identidade Visual do CRP-03, por meio de adesivos magnéticos.

Art. 37. Os casos omissos serão analisados pela diretoria do CRP-03.

Art. 38. Este Regulamento de diretrizes para utilização de veículo oficial entra em vigor a partir de sua aprovação e homologação pelo Plenário do CRP-03.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Resolução nº 14/2025 de 20/10/2025 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Nenhum Ato.