Texto vigenteCRP03 · BA

Resolução nº 9/2018

Ementa: Dispõe sobre a criação da Comissão de Auditoria e Controle Interno como unidade de monitoramento e avaliação integrada ao Sistema ou Estrutura de Controle Interno do Conselho Regional de Psicologia da 3ª Região BA.

RESOLUÇÃO Nº 9/2018

Ementa: Dispõe sobre a criação da Comissão de Auditoria e Controle Interno como unidade de monitoramento e avaliação integrada ao Sistema ou Estrutura de Controle Interno do Conselho Regional de Psicologia da 3ª Região BA.

O CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA - 3ª REGIÃO, no uso de suas atribuições, com fundamento nos arts. 74, I a IV,

§ 1º, e 75, da CRFB; e art.54, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101 /00;

considerando que:

a) a implantação e a manutenção do controle interno, de forma integrada, constituem obrigação constitucional a ser adimplida pela Administração Pública, em todos os seus níveis;

b) a existência e a manutenção de Sistema ou Estrutura de Controle Interno constituem peças fundamentais para a realização de gestões responsáveis e transparentes; e

c) a decisão do Plenário de 24 de novembro de 2018, RESOLVE:

I - Sistema de Controle Interno - Monitoramento e Avaliação

Art. 1º Criar a Comissão de Auditoria de Controle Interno (CACI) como uma unidade da gestão que faz parte da estrutura organizacional, com atribuições ligadas ao gerenciamento de riscos e controles e tem por objetivo monitorar, avaliar a qualidade da gestão de riscos e dos controles internos ao longo do tempo, buscando que estes funcionem como previsto e que podem ser modificados apropriadamente, de acordo com mudanças nas condições que alterem o nível de exposição dos riscos.

§ 1º A Comissão de Auditoria e Controle Interno (CACI) não é e não deve ser responsável pelos controles internos administrativos; sua responsabilidade restringe-se a avaliar a adequação e a eficácia do sistema de controle interno estabelecido, implantado e mantido pela administração organizacional, bem como realizar auditorias sobre sua gestão (18).

§ 2º Convém ter claro que a Comissão de Auditoria e Controle Interno do CRP 03 não é o próprio controle interno (sistema de controle interno) da Administração em que se encontra inserida, embora dela faça parte.

II - Controle Interno: Conceito, finalidade e relevância

Art. 2º Controle Interno é um processo efetuado pela administração e por todo o corpo funcional, integrado ao processo de gestão em todas as áreas e todos os níveis de órgãos e entidades públicos, estruturado para enfrentar riscos e fornecer razoável segurança de que, na consecução da missão, dos objetivos e das metas institucionais, os princípios constitucionais da administração pública serão obedecidos e os seguintes objetivos:

a) Eficiência, eficácia e efetividade operacional, mediante execução ordenada, ética e econômica das operações;

b) Integridade e confiabilidade da informação produzida e sua responsabilidade para a tomada de decisões e para o cumprimento de obrigações de accountability;

c) Conformidade com leis e regulamentos aplicáveis, incluindo normas, políticas, programas, planos e procedimentos de governo e da própria instituição;

d) Adequada salvaguarda e proteção de bens, ativos e recursos públicos contra desperdício, perda, mau uso, dano, utilização não autorizada ou apropriação indevida.

Parágrafo único. Controle, genericamente falando, é uma ação administrativa com o propósito de certificar-se de que algo se cumpra de acordo com o que foi planejado.

Art. 3º Sistema de controle interno refere-se a uma estrutura administrativa capaz de responder adequadamente aos riscos identificados e, assim, garantir razoável certeza quanto ao alcance de seus objetivos, à consecução de suas missões e, por conseguinte, à continuidade e sustentabilidade organizacional.

Parágrafo único. Risco é qualquer evento que possa impedir ou dificultar o alcance de um objetivo ou meta.

Art. 4º As atividades inerentes ao controle interno serão exercidas em todos os níveis hierárquicos da administração, como um processo integrado em todas as áreas da organização, efetuado pela gestão e por todo o corpo de funcionários.

III - Gerenciamento de riscos (TCU - COSO II)

Art. 5º O controle interno volta-se primeiramente para a identificação e gerenciamento dos riscos que possam impactar os objetivos da organização e para avaliação da forma como os gestores atuam para minimizar esses riscos, por meio de controle interno e de outras respostas.

Parágrafo único. O controle interno baseia-se no gerenciamento de riscos e integra o processo de gestão; sua estrutura é constituída dos seguintes componentes, que devem ser supervisionados nos níveis estratégico, operacional, da comunicação e da conformidade:

a) Ambiente interno: Molda a cultura de riscos da organização e a forma como eles são encarados e gerenciados, influenciando a consciência de controle das pessoas;

b) Fixação de objetivos: O modelo requer que todos os níveis da organização tenham objetivos fixados e comunicados.

c) Identificação dos eventos: Os riscos existem e a identificação dos eventos consiste em determinar e catalogar esses riscos, nos diversos níveis da organização;

d) Avaliação de riscos: Os eventos identificados devem ser avaliados sob a perspectiva de probabilidade e impacto de sua ocorrência;

e) Resposta a Riscos: É o processo de desenvolver e determinar estratégias para gerenciar os riscos identificados: evitar, transferir, aceitar e tratar;

f) Atividade de controle: As atividades de controle devem estar distribuídas por toda a organização, em todos os níveis e em todas as funções;

g) Informação e comunicação: Todos na organização devem receber mensagens claras quanto ao papel e ao modo como suas atividades influenciam e se relaciona com o trabalho dos demais na consecução dos objetivos fixados;

h) Monitoramento: Consiste em identificar informações que irão indicar se o processo de gestão de riscos e controles internos está funcionando eficazmente.

IV - Limitações à eficácia do controle interno

Art. 6º A eficácia do controle interno está sujeito a limitações tanto de implementação como de funcionamento, assim, não importa quão bem tenham sido desenhados, jamais se pode esperar segurança absoluta.

§ 1º: Espécies de limitações:

a) Custo versus benefícios;

b) Erros de julgamento;

c) Falhas e colapsos;

d) Conluio;

e) Burla de gestores

§ 2º Controle interno auxilia mas não garante que os objetivos serão atingidos. É um processo executado por seres humanos, portanto, sua eficácia deve ser considerada sob a perspectiva da natureza humana.

VI - Da composição/funcionamento da CACI

Art. 7º A Comissão de Auditoria e Controle Interno (CACI) é composta por, no mínimo, 03 (três) e, no máximo, 06 (seis) conselheiras (os) e dentre elas (es) um deverá ser designada (o) sua (seu) presidenta (e).

§ 1º Para o exercício do cargo de presidente da CACI necessário se faz que o conselheiro seja efetivo, e não suplente.

§ 2º Composição da Comissão de Auditoria e Controle Interno será designada, após decisão do plenário, e formalizada por meio de portaria assinada pela(o) conselheira(o) presidenta(e) do CRP-03.

§ 3º É incompatível o exercício de cargo de diretoria com a função de membro da Comissão de Auditoria e Controle Interno.

§ 4º Ficam impedidos de integrar a Comissão de Auditoria e Controle Interno os ex-membros das diretorias cujas contas relativas às gestões ainda não tenham sido aprovadas pelo plenário ou tenham sido aprovadas parcialmente e/ou com restrições.

§ 5º Os membros da Comissão de Auditoria e Controle Interno deverão se declarar impedidos e não participar da apreciação de matérias relacionadas a atos executados por comissões e grupos de trabalho dos quais também façam parte.

Art. 8º A Comissão de Auditoria e Controle (CACI) reunir-se-á, pelo menos uma vez a cada mês, respeitando-se calendário previamente aprovado pelo plenário.

Art. 9º Para que haja um suporte administrativo para as atividades da Comissão de Auditoria e Controle, necessitar-se-á de no mínimo da contratação de um funcionário (Agente de Controle Interno).

VII - Suporte institucional: Competências e atribuições

Art. 10. Dentre outras atribuições já citadas no corpo deste texto, de forma específica, elencamos algumas das competências da Comissão de Auditoria e Controle Interno (CACI):

a) Verificar a existência, a suficiência e a aplicação dos controles internos, bem como se as normas internas estão sendo seguidas;

b) Assessorar a diretoria e o plenário no cumprimento de seus objetivos, por meio de uma abordagem sistemática e disciplinada, para avaliar e melhorar a efetividade dos processos de gerenciamento de riscos, controle e governança;

c) Realizar controle interno por meio do exame da integridade e da confiabilidade das informações e registros contábeis, financeiros e de prestação de contas, feitos por conselheiras/os, membros de comissões e grupos de trabalho, colaboradoras/es, convidadas/os e funcionárias/os, bem como a observância das políticas, metas, planos, procedimentos, leis, normas e regulamentos, e da sua efetiva aplicação;

d) Analisar a eficiência, a eficácia e a economicidade no desempenho e na utilização dos recursos;

e) Auxiliar a gestão a observar as normas e as diretrizes da gestão;

f) Emitir parecer para consideração e julgamento dos balancetes, balanços e processos de prestação de contas do CRP-03, fazendo referência expressa aos resultados das respectivas verificações.

g) Assinar o Relatório de Gestão Fiscal, em conjunto com as autoridades responsáveis,

considerando o que dispõe o parágrafo único do artigo 54 da Lei Complementar nº 101 /2000.

Art. 11. No exercício de suas atribuições, a Comissão de Auditoria e Controle Interno poderá:

a) Requisitar esclarecimentos e o acesso a documentos de qualquer natureza;

b) Propor à diretoria e ao plenário processos e procedimentos relacionados aos assuntos de sua responsabilidade, especialmente aqueles afeitos a suas atribuições precípuas;

c) Propor à diretoria do CRP-03 que busque o ressarcimento de despesas que avaliar irregulares e a responsabilização por atos irregulares ou em desacordo com a legislação, as normas e as diretrizes internas;

d) Encaminhar representação para a instauração de processo disciplinar funcional, nos termos do Código de Processo Disciplinar do Sistema Conselhos de Psicologia.

e) Solicitar a designação de servidores para o apoio no desenvolvimento de tarefas pertinentes à área auditada, podendo, ainda, solicitar a designação durante a inspeção.

VII - Considerações finais

Art. 12. À Comissão de Auditoria e Controle Interno (CACI), unidade responsável pela monitoramento e do Sistema de Controle Interno não será negado o acesso a informações pertinentes ao objeto de sua ação por quaisquer unidades da estrutura do CRP.03, seja qual for o nível hierárquico ao qual pertencerem.

Art. 13. A Presidente do CRP 03 poderá expedir normas complementares que julgar necessárias, visando aperfeiçoar a estrutura do Sistema de Controle Interno e elevar os níveis de eficácia do seu funcionamento.

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação, revogando-se as disposições contrárias.

Salvador, 24 de novembro de 2018.

Alessandra Santos de Almeida

Conselheira Presidente CRP-03/3642

REFERÊNCIAS

ANDRADE, Nilton de Aquino. Contabilidade Pública na Gestão Municipal. São Paulo. Atlas, 2002.

BRASIL. TCU - Tribunal de Contas da União. Critérios gerais de controle Interno na Administração Pública: um estudo dos modelos e das normas disciplinadoras em diversos países. Brasília, 2009. Disponível em: https://portal.tcu.gov.br/biblioteca-digital/estudo. Acessado em 23.10.2018.

BRASIL. TCU - Tribunal de Contas da União - Instituto Serzedello Corrêa. Avaliação de Controles Internos. Curso: Apostila completa. Brasília. 2012. https://portal.tcu.gov.br/biblioteca-digital/. Acessado em 22.20.2018.

BRASIL. TCU - Tribunal de Contas da União. Orientações para os Conselhos de Fiscalização das Atividades Profissionais. Brasília, 2014. Disponível em: https://portal.tcu.gov.br/biblioteca-digital/estudo. Acessado em 15.05.2018.

TCM/BA - Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia. Resolução nº 1120/2005: Dispõe sobre a criação, a implementação e a manutenção de Sistemas de Controle Interno nos Poderes Executivo e Legislativo municipais, e dá outras providências. Salvador, 2005. Disponível em https://www.tcm.ba.gov.br/. Acessado em 25.08.2018.

TCE/MG - Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. Cartilha de Orientações sobre Controle Interno. Belo Horizonte, 2012. Disponível em https://www.tce.mg.gov.br/. Acessado em 22.10.2018.

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