Resolução nº 7/2015
Regulamenta o Procedimento da Inscrição Secundária no Conselho Regional de Psicologia 03/BA.
RESOLUÇÃO Nº 7, DE 12 DE SETEMBRO DE 2015.
Regulamenta o Procedimento da Inscrição Secundária no Conselho Regional de Psicologia 03/BA.
O CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei Nº 5.766 /71 e pelo Decreto Nº 79.822 /77;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CFP nº 003 /2007 e na Resolução CFP nº 10 /2007;
CONSIDERANDO os constantes questionamentos das/os profissionais de Psicologia acerca da Inscrição Secundária;
CONSIDERANDO a decisão deste Plenário em sessão realizada no dia 12 de setembro de 2015; RESOLVE:
Art. 1º Regulamentar o Procedimento da Inscrição Secundária no âmbito do Conselho Regional de Psicologia 03/BA com fundamento na Resolução do CFP Nº 003 /2007 e na Resolução do CFP Nº 10 /2007.
Art. 2º Entende-se como inscrição secundária o dever que a/o psicóloga/o tem de requerer a inscrição profissional fora da área de jurisdição do Conselho Regional de Psicologia onde detém a inscrição principal, desde que exerça as atividades de psicologia em outra jurisdição, por período superior a 90 (noventa) dias, consoante estabelece o art. 9º,
§ 1º, da Resolução CFP Nº 003 /2007.
Art. 3º A inscrição secundária não acarretará ônus financeiro à/ao psicóloga/o, conforme prevê o art. 9º,
§ 3º, da Resolução CFP Nº 003 /2007.
Art. 4º A inscrição secundária tem como objetivo regularizar o exercício da profissão, por tempo determinado, fora da área da jurisdição do Conselho Regional de Psicologia em que o profissional tem inscrição principal, sem ônus financeiro para o psicólogo, consoante estabelece a Resolução CFP nº 10 /2007, na Norma 02, Cadastro e Cobrança, art. 3º, item 3.3, alíneas "a" e "b".
Art. 5º As/os funcionárias/os do CRP 03 que receberem a solicitação de Inscrição Secundária da/o psicóloga/o deverão observar o seguinte:
§ 1º Entregar o requerimento de inscrição secundária onde provisoriamente a/o psicóloga/o deverá prestar serviços temporários com indicação do local onde serão exercidas as atividades, acompanhado de cópia de identidade profissional;
§ 2º Exigir a comprovação, no momento, do requerimento da inscrição secundária da/o psicóloga/o de que exercerá às suas atribuições na jurisdição do CRP 03 por tempo determinado;
§ 4º O documento comprobatório do exercício da profissão da/o psicóloga/o para prestar serviço temporário deverá constar o período da prestação de serviço, seja através de carteira de trabalho, contrato de trabalho, contrato de prestação de serviços de psicologia ou qualquer documento hábil que comprove que a/o profissional exercerá às suas atribuições como psicóloga/o neste Regional por tempo determinado.
§ 5º Caso a/o profissional de psicologia informe a/ao funcionária/o que exercerá às suas atribuições na jurisdição do CRP 03 por período indeterminado, aquela/e deverá ser informada/o por esta/e que a sua inscrição será a definitiva, através do requerimento da transferência.
Art. 6º Considera-se trabalho temporário o serviço prestado por pessoa física a uma determinada empresa, para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal, regular e permanente, ou motivado pelo acréscimo extraordinário de serviços.
Art. 7º Em situações excepcionais, o plenário do CRP 03 poderá resolver se o documento apresentado pela/o profissional requerente da inscrição secundária se enquadra como trabalho ou serviço temporário, nos termos da legislação.
Art. 8º De acordo com o art. 3º, do item 3.3, alínea b, do Título Cadastro e Cobrança, Norma 02, da Resolução do CFP nº 10 /2007, considera-se inscrição secundária o comunicado formal da/o psicóloga/o, ao CRP da jurisdição onde o trabalho deva ser realizado, recebendo deste um certificado de autorização.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura.
Salvador (BA), 12 de setembro de 2015.
CLARISSA PARANHOS GUEDES
Conselheira Presidente
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