Resolução nº 4/2021
Regulamenta a Câmara de Mediação, a Comissão Processante e outros meios de solução consensual de conflitos no Âmbito da Comissão de Ética do Conselho Regional de Psicologia da 3ª Região - CRP-03 e aprova o seu regimento.
RESOLUÇÃO Nº 4, DE 01 DE ABRIL DE 2021
Regulamenta a Câmara de Mediação, a Comissão Processante e outros meios de solução consensual de conflitos no Âmbito da Comissão de Ética do Conselho Regional de Psicologia da 3ª Região - CRP-03 e aprova o seu regimento.
O CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 3ª REGIÃO - CRP-03, no uso de suas atribuições legais e regimentais e em cumprimento à Resolução CFP nº 11 /2019, de 14 de junho de 2019;
CONSIDERANDO que a Resolução CFP nº 11 /2019, de 14 de junho de 2019, aprovada por unanimidade na Assembleia de Políticas, da Administração e das Finanças (APAF) de janeiro de 2019, determinou a aprovação, pelos Conselhos Regionais de Psicologia, do Novo Código de Processamento Disciplinar, no âmbito de suas respectivas Comissões de Ética, com composição e organização a ser definida por resolução própria, observando os termos daquela Resolução;
CONSIDERANDO a função essencial dos Conselhos Regionais de Psicologia em zelar pela fiel observância dos princípios de ética e disciplina da categoria, estabelecida pela Lei nº 5.766 /71, constituindo-se como importante engrenagem para que se assegure a qualidade dos serviços psicológicos prestados à sociedade;
CONSIDERANDO a necessidade de promover uma transformação das práticas da/o psicóloga/o, em uma relação dialógica entre categoria, usuárias/os dos serviços psicológicos e demais atores da sociedade, a fim de tratar de situações de conflito em uma lógica de acesso e promoção de justiça;
CONSIDERANDO a Resolução do CRP nº 14 /2016, de 03 de dezembro de 2016, que institui a Câmara de Mediação e Conciliação para conduzir procedimentos de mediação nos processos ético-disciplinares do Conselho Regional de Psicologia da 3ª Região (Bahia).
CONSIDERANDO que a lógica judicializante na maioria das vezes não contribui para a pacificação social esperada do Poder Judiciário, pela sociedade;
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de enfrentamento da lógica judicializante que prevalece em nossa sociedade, responsável por práticas policialescas e, por vezes, punitivas; de se restituírem possibilidades de diálogo e de se instaurarem condições para a superação e transformação de condutas profissionais conflituosas, a fim de se assegurar a qualidade dos serviços psicológicos prestados à sociedade, resolve:
Art. 1º Regulamentar a Câmara de Mediação, a Comissão Processante e outros meios de solução consensual de conflitos do Conselho Regional de Psicologia da 3ª Região - CRP-03 e aprovar seu regulamento.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Washington Luan Gonçalves de Oliveira
Conselheiro Presidente CRP-03/18055
Ezevaldo Aquino dos Santos
Presidente da Comissão de Ética CRP03/9946
REGULAMENTO
CÂMARA DE MEDIAÇÃO, COMISSÃO PROCESSANTE E OUTROS MEIOS DE SOLUÇÃO CONSENSUAL DE CONFLITOS DO CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 3ª REGIÃO - CRP-03
TÍTULO I
CÂMARA DE MEDIAÇÃO, COMISSÃO PROCESSANTE E OUTROS MEIOS DE SOLUÇÃO CONSENSUAL DE CONFLITOS DO CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 3ª REGIÃO - CRP-03
CAPÍTULO I
DENOMINAÇÃO E LOCALIZAÇÃO
Art. 1º A Câmara de Mediação, a Comissão Processante e outros meios de solução consensual de conflitos do Conselho Regional de Psicologia da 3ª Região - CRP-03, terão por sede a cidade de Salvador/Bahia, e poderão atuar em qualquer processo disciplinar ético dentro do âmbito de competência do CRP-03.
CAPÍTULO II
OBJETIVOS
Art. 2º Conforme dispõe o
Art. 1º da Resolução nº 11 do Conselho Federal de Psicologia, de 14 de junho de 2019, a Câmara de Mediação, a Comissão Processante e outros meios de solução consensual de conflitos têm por objetivos:
I - conduzir procedimentos de mediação e outros meios consensuais e restaurativos de resolução de conflitos nos processos ético-disciplinares; e
II - desenvolver mecanismos que promovam a conscientização da categoria profissional pelo exercício ético da profissão sob a orientação do Conselho Regional de Psicologia da Bahia.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO DA CÂMARA DE MEDIAÇÃO, DA COMISSÃO PROCESSANTE E DE OUTROS MEIOS DE SOLUÇÃO CONSENSUAL DE CONFLITOS
Art. 3º A Câmara de Mediação, a Comissão Processante e outros meios de solução consensual de conflitos serão compostos por uma/m Coordenadora/or, uma/ Coordenadora/or Adjunta/o, Apoio Técnico, Apoio Administrativo, Apoio Jurídico e Mediadoras/es Independentes.
§ 1º A/O Coordenadora/or será uma/ Conselheira/o membro da Comissão de Ética, indicada/o pelo Plenário para a função, a qual poderá ser exercida cumulativamente com suas demais funções na Comissão de Ética.
§ 2º A/O Coordenadora/or Adjunta/o será um membro da Comissão de Ética, indicado por esta e referendado pelo Plenário para a função, a qual poderá ser exercida cumulativamente com suas demais funções na Comissão de Ética.
§ 3º O Apoio Técnico será desenvolvido por psicóloga/o assistente técnica/o da Comissão de Ética, indicado pela mesma para a função, a qual poderá ser exercida cumulativamente com suas demais funções junto à Comissão de Ética e Apoio Administrativo.
§ 4º O Apoio Administrativo será desenvolvido por assistente de administração da Comissão de Ética indicado pela mesma para a função, a qual poderá ser exercida cumulativamente com suas demais funções junto à Comissão de Ética.
§ 5º O Apoio Jurídico será realizado pela Assessoria Jurídica do CRP-03, a qual poderá ser exercida cumulativamente com suas demais funções junto ao Conselho Regional de Psicologia - CRP-03.
§ 6º As/Os Mediadoras/es Independentes deverão cumprir os requisitos previstos no
Art. 14 do
Capítulo V deste Regulamento.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DA CÂMARA DE MEDIAÇÃO, DA COMISSÃO PROCESSANTE E OUTROS MEIOS DE SOLUÇÃO CONSENSUAL DE CONFLITOS
Art. 4º Compete à/ao Coordenadora/or da Câmara de Mediação, da Comissão Processante e de outros meios de solução consensual de conflitos:
I - administrar e representar a Câmara de Mediação, a Comissão Processante e outros meios de solução consensual de conflitos, delegando poderes quando necessário;
II - aplicar e fazer aplicar este Regulamento, delegando poderes quando necessário;
III - convocar e presidir as reuniões da Comissão de Ética do CRP-03;
IV - responder pela supervisão e coordenação das atividades técnico-administrativas da Câmara e das ações necessárias à realização de seus fins, delegando poderes quando necessário;
V - planejar, em conjunto com o Coordenador Adjunto e com o Apoio Técnico, a reunião técnica com mediadora/or recém admitida/o, para alinhamento com o Sistema Conselhos de Psicologia;
VI - acompanhar a discussão de casos de mediação e outros meios consensuais ou restaurativos, quando julgar adequado, situação em que ficará impedida/o de manifestar-se no processo ou em Plenário sobre os casos cuja discussão acompanhou;
VII - aprovar, em nome da Comissão de Ética, a conversão do procedimento em outro meio consensual ou restaurativo;
VIII - propor junto ao Plenário a inclusão e a exclusão de mediadoras/es do cadastro de mediadoras/es da Câmara;
IX - exercer as demais atribuições necessárias ao cumprimento deste Regulamento.
X - delegar aos membros da Comissão de Ética atribuições e funções de interesse da Câmara.
Art. 5º Compete à/ao Coordenadora/or Adjunta/o da Câmara de Mediação e Outros Meios de Solução Consensual de Conflitos:
I - auxiliar a/o Coordenadora/or no desempenho de suas funções;
II - substituir a/o Coordenadora/or em sua ausência, impedimento ou desligamento, conforme designação do Coordenador;
III - desempenhar funções que lhe sejam atribuídas pela/o Coordenadora/or;
IV - representar a Câmara por designação da/o Coordenadora/or, sempre que necessário.
Art. 6º Compete ao Apoio Técnico da Câmara de Mediação, da Comissão Processante e de outros meios de solução consensual de conflitos:
I - participar das reuniões da Comissão de Ética do CRP-03;
II - responder às consultas que lhe são formuladas a respeito de procedimentos de mediação e resolução de conflitos, bem como os trabalhos da Câmara;
III - assegurar o bom desempenho dos serviços da Câmara, zelando pelo cumprimento do Regulamento, das deliberações do Plenário do Conselho Regional de Psicologia, dos prazos e procedimentos fixados no Código de Processamento DisciplinaR CFP nº 11 /2019.
IV - realizar reunião técnica com a/o mediadora/or recém-admitida/o para alinhamento com o Sistema Conselhos de Psicologia;
V - fornecer orientações técnicas necessárias à/ao mediadora/or, para a realização de sua função;
VI - participar de discussões da prática da mediação e outros meios consensuais e restaurativos, quando solicitado;
VII - prestar informações necessárias às partes e procuradoras/es;
VIII - atuar como consultora/or nas mediações e nos outros meios consensuais e restaurativos quando forem solicitadas elucidaçõestécnicas pelas partes ou pelas/os mediadoras/es quanto à atuação do Sistema Conselhos de Psicologia;
IX - manter e zelar pelo sigilo das atividades desempenhadas e dos processos.
Art. 7º Compete ao Apoio Administrativo da Câmara de Mediação, da Comissão Processante e outros meios de solução consensual de conflitos:
I - manter os registros e os documentos da Câmara, resguardando o sigilo necessário;
II - zelar pelo bom andamento dos procedimentos administrados pela Câmara, realizando atos como pautar em plenária a admissão da/o mediadora/or no cadastro de mediadoras/es; receber os casos encaminhados à Câmara; designar mediadora/or para o caso dentro da lista de mediadoras/es cadastradas/os; agendar data e horário para a pré-mediação e organizar a agenda de encontros de mediação e outros meios consensuais e restaurativos da Câmara; enviar convites às partes e suas/seus advogadas/os; nos casos de ofício, comunicar à Comissão de Orientação e Fiscalização (COF) para que designe conselheira/o ou psicóloga/o colaboradora/or da COF que atue como representante da denúncia; e demais atos administrativos necessários ao bom andamento das mediações e outros meios consensuais e restaurativos e à boa execução dos programas de estímulo à autocomposição;
III - executar as atribuições que lhes forem conferidas ou solicitadas pela/o Coordenadora/or, pela/o Coordenadora/or Adjunta/o e pelo Apoio técnico;
IV - atestar nos autos e comunicar às partes a suspensão do prazo prescricional, enquanto o processo estiver submetido à Câmara.
Art. 8º Compete ao Apoio Jurídico da Câmara de Mediação e Outros Meios de Solução Consensual de Conflitos:
I - fornecer orientações jurídicas necessárias à/ao mediadora/or, para a realização de sua função;
II - participar de discussões da prática da mediação e outros meios consensuais e restaurativos, quando solicitado;
III - atuar como consultora/or nas mediações e nos outros meios consensuais e restaurativos quando forem solicitadas elucidaçõesjurídicas pelas partes ou pelas/os mediadoras/es;
IV - fornecer demais apoios jurídicos necessários ao bom andamento das mediações e à boa execução dos programas de estímulo à autocomposição;
V - assessorar com a elaboração de pareceres jurídicos, caso ocorra alguma dúvida jurídica no procedimento da mediação.
Art. 9º As competências das/os Mediadoras/es Independentes da Câmara de Mediação e Outros Meios de Solução Consensual de Conflitos estão previstas no art. 11 do
Capítulo V deste Regulamento.
Art. 10. Poderá ser constituído um Conselho Consultivo da Câmara de Mediação e Outros Meios de Solução Consensual de Conflitos, composto por, no mínimo, 02 (duas/dois) mediadoras/es cadastradas/os, na forma do
Capítulo V deste Regulamento.
§ 1º Compete ao Conselho Consultivo da Câmara de Mediação e Outros Meios de Solução Consensual de Conflitos, sempre que solicitado pela/o Coordenadora/or, assessorá-lo nos processos de tomada de decisão e avaliação acerca do funcionamento e das ações estratégicas da Câmara, tais como: avaliar, discutir e analisar as atividades da Câmara e auxiliar na implementação de outros meios consensuais e restaurativos de resolução de conflitos nos processos ético-disciplinares.
CAPÍTULO V
DA COMISSÃO PROCESSANTE
Art. 11. Fica criada a Comissão Processante, em número mínimo de três (3) membros, designadass/as numericamente, com a finalidade de promover a instrução do processo ético disciplinar.
Art. 12. A Comissão Processante, com término de mandato coincidente com o mandato da presidência da Comissão de Ética, será composta de três (3) membros, sendo todas/os conselheiras/os ativas/os no Plenário vigente.
§ 1º a Comissão Processante será composta pela/o Coordenador da COE (Comissão de Ética), Coordenadora/or Adjunta/o da COE, e demais conselheiras/os integrantes em exercício da COE.
Art. 13. Quando o parecer prévio da Comissão Processante opinar pelo arquivamento de denúncia, este será submetido ao Plenário que decidirá, por maioria absoluta, sobre o arquivamento ou o prosseguimento do processo.
§ 1º no parecer final a Comissão Processante deverá manifestar-se separadamente sobre cada infração apresentada na denúncia, devendo em plenária ser votado item por item, determinando-se pela instauração do processo ou pelo arquivamento do mesmo.
Parágrafo único. O rito processual a ser seguido pela Comissão Processante é o estabelecido no Código de Processamento Disciplinar do CFP através da Resolução Nº 11 /2019, com acréscimo do disposto neste Regimento Interno, no que concerne aos trabalhos da Comissão de Ética do CRP-03.
CAPÍTULO VI
DAS/OS MEDIADORAS/ES
Art. 14. São requisitos para compor o cadastro de mediadoras/es da Câmara de Mediação e Outros Meios de Solução Consensual de Conflitos:
I - ser pessoa capaz e ter conduta ilibada;
II - não estar atuando como conselheira/o do CRP-03;
III - não ser servidora/or do Conselho Regional de Psicologia da 3ª Região - CRP-03;
IV - não ter processo disciplinar ético em andamento na Comissão de Ética do CRP-03, caso em que configurará conflito de interesses;
V - ser graduada/o há pelo menos 02 (dois) anos em qualquer curso de ensino superior, de instituição reconhecida pelo Ministério da Educação e possuir certificação em Mediação expedida pelo Conselho Nacional de Justiça;
VI - não estar respondendo a processo criminal em nenhum âmbito da Justiça Estadual ou Federal, bem como do seu domicílio nos últimos 12 (doze) meses, nem estar cumprindo pena por condenações pretéritas já passadas em julgado;
VII - caso seja psicóloga/o deverá estar ativa/o e regular para o Exercício Profissional.
Parágrafo único. Poderão ser estabelecidos, com escolas de mediação eou outros, acordos para o fomento de cooperação mútua no campo dos meios de solução consensual de conflitos.
Art. 15. O processo de admissão da/o mediadora/or no cadastro de mediadoras/es da Câmara de Mediaçãoe outros meios de solução consensual de conflitos, consistirá em apresentação e análise de documentação, entrevista com uma/um conselheira/o da Comissão de Ética e aprovação de seu nome peloPlenário.
Parágrafo único. O cadastro de mediadoras/es terá prazo de validade de um ano, prorrogável por mais um.
Art. 16. Admitido no cadastro de mediadoras/es da Câmara de Mediação, e outros meios de solução consensual de conflitos, a/o mediadora/or assinará Termo de Responsabilidade e Sigilo.
Art. 17. São princípios básicos a serem respeitados pela Câmara de Mediação, Comissão Processante e outros meios de solução consensual de conflitos:
I - o caráter voluntário das partes;
II - o poder dispositivo das partes, respeitando o princípio da autonomia da vontade, desde que não contrarie os princípios de ordem pública;
III - a complementaridade do conhecimento;
IV - a credibilidade e a imparcialidade da/o mediadora/or;
V - a competência da/o mediadora/or, obtida pela formação adequada e permanente;
VI - a diligência dos procedimentos;
VII - a boa fé e a lealdade das práticas aplicadas;
VIII - a flexibilidade, a clareza, a concisão e a simplicidade, tanto na linguagem quanto nos procedimentos, de modo que atendam à compreensão e às necessidades envolvidas no processo;
IX - a possibilidade de oferecer segurança jurídica, em contraponto à perturbação e ao prejuízo que as controvérsias geram nas relações sociais;
X - a confidencialidade do processo.
Art. 18. São deveres da/o mediadora/or da Câmara de Mediação, Comissão Processante e outros meios de solução consensual de conflitos:
I - observar as normas da Lei 13.140 /15, da Resolução CFP nº 11 , de 14 de junho de 2019, da Resolução do CFP nº 07 /2016 e da Resolução do CFP nº 36 /2020 e do anexo Termo de Referências Éticas para atuação da/o mediadora/or no âmbito do Sistema Conselhos de Psicologia, as quais fixam como princípios que devem orientar os procedimentos conduzidos pelas Câmaras de Mediação das Comissões de Ética dos Conselhos Regionais de Psicologia, os princípios da independência, imparcialidade, autonomia da vontade, decisão informada, oralidade, informalidade e confidencialidade;
II - conhecer as normativas do Sistema Conselhos de Psicologia para melhor compreensão do contexto em que se inserem as mediações que conduzirá;
III - participar dos encontros periódicos de discussão da prática da mediação e outros meios consensuais e restaurativos nos processos éticos realizados na Câmara;
IV - honrar seus compromissos de datas e horários com as/os mediandas/os e com a Câmara;
V - realizar mediações dentro dos parâmetros éticos e normativos do Sistema Conselhos;
VI - participar do Conselho Consultivo, quando solicitado pela/o Coordenadora/or da Câmara.
Art. 19. O descumprimento injustificado dos deveres sujeitará a/o mediadora/or ao desligamento do cadastro de mediadoras/es da Câmara de Mediação e Outros Meios de Solução Consensual de Conflitos, a critério da Comissão de Ética e referendado pelo Plenário, além de sujeitá-la/o às normas de responsabilidade civil e criminal.
Art. 20. A proposta justificada de desligamento da/o mediadora/or é ato do Coordenador da Câmara de Mediação e outros meios de solução consensual de conflitos junto ao Plenário.
Art. 21. Na qualidade de colaboradoras/es, as/os mediadoras/es da Câmara de Mediação e outros meios de solução consensual de conflitos poderão receber ajuda de custo, nos termos da regulamentação do Conselho Regional de Psicologia da 3ª Região - CRP-03.
TÍTULO II
DO PROCEDIMENTO DE MEDIAÇÃO E OUTROS MEIOS CONSENSUAIS E RESTAURATIVOS
CAPÍTULO I
DA MEDIAÇÃO E OUTROS MEIOS CONSENSUAIS E RESTAURATIVOS
Art. 22. A solicitação da mediação, bem como o convite à outra parte para dela participar, deverão ser formulados por escrito.
Art. 23. Quando a outra parte não concordar, em participar da mediação, a primeira será imediatamente comunicada por escrito.
Parágrafo único. Recomenda-se que o período compreendido entre a procura inicial e a entrevista de pré-mediação não ultrapasse 30 (trinta) dias, visando atender ao prazo estabelecido no
Art. 163 do Código de Processamento Disciplinar Resolução CFP Nº 11 /2019.
Art. 24. No início da primeira reunião de mediação, e sempre que julgar necessário, a/o mediadora/or deverá alertar as/os mediandas/os acerca das regras de confidencialidade aplicáveis ao procedimento.
Art. 25. Considera-se instituída a mediação na data da reunião de pré-mediação, agendada pela Câmara, para elucidar o propósito, o trâmite da mediação e checar o interesse das partes em dela participar.
Parágrafo único. Enquanto transcorrer o procedimento de mediação, ficará suspenso o prazo prescricional.
Art. 26. As mediandas/os poderão ser assistidas/os por advogadas/os ou defensoras/es públicas/os.
§ 1º Comparecendo uma das partes, acompanhada de advogada/o ou defensora/or pública/o, a/o mediadora/or suspenderá o procedimento, até que todas/os estejam devidamente assistidas,
considerando que estas presenças sejam convencionadas entre as partes, e avaliadas pelas/os mediadoras/es como úteis e pertinentes ao necessário equilíbrio do processo.
§ 2º É vedado ao CRP-03 e a suas/seus conselheiras/os, colaboradoras/es, funcionárias/os e mediadoras/es indicar, sugerir ou subvencionar advogadas/os para quaisquer das/os mediandas/os.
Art. 27. Iniciada a mediação, as reuniões posteriores com a presença das/os mediandas/os somente poderão ser marcadas com a sua anuência.
Art. 28. No desempenho de sua função, a/o mediadora/or poderá reunir-se com as/os mediandas/os, em conjunto ou separadamente, bem como solicitar das/os mediandas/os as informações que entender necessárias para facilitar o entendimento entre aqueles.
Art. 29. O procedimento de mediação será encerrado com a lavratura do seu termo final, quando for celebrado acordo ou quando não se justificarem novos esforços para a obtenção de consenso, seja por declaração da/o mediadora/or nesse sentido ou por manifestação de quaisquer das/os mediandas/os.
§ 1º Caso o procedimento resulte em acordo total entre as partes, será lavrado termo correspondente, que será apresentado em plenária de ética e o processo será encaminhado para o arquivamento.
§ 2º O termo final de mediação, na hipótese de celebração de acordo, após homologação do Plenário, constitui título executivo extrajudicial.
CAPÍTULO II
DO ESPAÇO FÍSICO DE MEDIAÇÃO
Art. 30. As mediações se darão em salas do CRP-03 que garantam o sigilo e permitam a horizontalidade das conversas, bem como será possível a realização de sessões de mediação por videoconferência, observando o que dispõe a Resolução do CFP nº 36 /2020.
Art. 31. Ficará disponível, por meio físico ou eletrônico, toda a regulamentação do CFP e do CRP-03, relativa à Câmara de Mediação, à Comissão Processante e aos outros meios de solução consensual de conflitos, bem como os modelos de todos os documentos produzidos no procedimento de mediação, o Termo de Referências Éticas para Atuação do Mediador no Âmbito do Sistema Conselhos de Psicologia e o Termo de Responsabilidade dos mediadores.
CAPÍTULO III
DO ENCERRAMENTO DA MEDIAÇÃO
Art. 32. O encerramento da mediação será definido por iniciativa das/os mediandas/os ou da/o mediadora/or ou pela realização de acordo.
§ 1º No Termo de Encerramento (anexo V), caso a mediação seja encerrada por iniciativa das/os mediandas/os, não se especificará qual delas solicitou o encerramento.
§ 2º No caso de encerramento com realização de acordo, parcial ou total, o mesmo será reduzido a termo com o auxílio do Apoio Administrativo.
§ 3º A ausência injustificada de ao menos uma/m das/os mediandas/os a dois encontros consecutivos, mediadora/or deverá lavrar o fato em ata e considerará encerrado o processo de mediação, comunicando às partes.
CAPÍTULO IV
DA AVALIAÇÃO DA MEDIAÇÃO
Art. 33. A Câmara de Mediação, a Comissão Processante e os outros meios de solução consensual de conflitos elaborará, no prazo de 6 (seis) meses, a contar de sua implementação, instrumento de avaliação do processo das mediações, conforme orientação da Resolução CFP nº 11 , de 14 de junho de 2019.
Washington Luan Gonçalves de Oliveira
Conselheiro Presidente CRP-03/18055
Ezevaldo Aquino dos Santos
Presidente da Comissão de Ética CRP03/9946
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Nenhum Ato.