Resolução nº 4/2015
Regulamenta o procedimento das inscrições de Pessoa Física e de Pessoa Jurídica no Conselho Regional de Psicologia da Terceira Região/BA, com fundamento na Resolução do CFP nº 003/2007.
RESOLUÇÃO Nº 4, DE 06 DE JUNHO DE 2015.
Regulamenta o procedimento das inscrições de Pessoa Física e de Pessoa Jurídica no Conselho Regional de Psicologia da Terceira Região/BA, com fundamento na Resolução do CFP nº 003 /2007.
O CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei nº 5.766 /71 e pelo Decreto nº 79.822 /77;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CFP nº 003 /2007;
CONSIDERANDO a decisão deste Plenário em sessão realizada no dia 06 de junho de 2015; RESOLVE:
Art. 1º Regulamentar o procedimento das inscrições de Pessoa Física e de Pessoa Jurídica no Conselho Regional de Psicologia da Terceira Região/BA, com fundamento na Resolução do CFP Nº 003 /2007.
Art. 2º O requerimento de inscrição de Pessoa Física será instruído com os seguintes documentos:
I - Apresentação de formulário preenchido;
II - Assinatura do Termo de Opção de Pagamento;
III - Diploma de Psicólogo ou Certidão de Colação de Grau de curso autorizado pelo órgão ministerial (a Certidão de Colação de Grau deverá ser substituída pelo diploma de formação de Psicólogo no prazo de 2 (dois) anos);
IV - Título de eleitor/a com os últimos comprovantes de votação (deve constar os comprovantes do 1º e 2 º turno) ou Certidão de Quitação Eleitoral do Tribunal Superior Eleitoral
V - Título de eleitor/a com os últimos comprovantes de votação (deve constar os comprovantes do 1º e 2 º turno) ou Certidão de Quitação Eleitoral do Tribunal Superior Eleitoral;
VI - Carteira de Identidade (o RG deve ter data de emissão de no máximo 10 anos) ou Carteira Nacional de Habilitação no prazo de validade;
VII - Cadastro Nacional de Pessoa Física (CPF);
VIII - Comprovante de Residência atualizado (no prazo de três meses);
IX - 2 fotos 3x4 (iguais, recentes, com fundo branco, tamanho 3em x 4em, não pode estar sorrindo e nem de perfil;
X - Título de Reservista para homens de até 45 (quarenta e cinco anos) de idade, consoante prevê o art. 74 da lei nº 4.375 /1964.
§ 1º As cópias dos documentos supramencionados deverão estar autenticadas pelo cartório ou acompanhadas dos originais para serem autenticadas por um servidor do Conselho na Sede ou Subsedes no ato da inscrição.
§ 2º Para exercerem a profissão de psicóloga/o, além de concluir a graduação em Psicologia, é necessário inscrever-se no Conselho Regional de Psicologia da jurisdição onde atua. As/os psicólogas/os que atuarem no estado da Bahia precisam estar inscritas/os no CRP 03 para exercerem a profissão dentro da legalidade.
§ 3º Todas as inscrições serão aprovadas através de Reunião Plenária, que são mensais e apresentam cronograma prévio. A/o psicóloga/o só receberá sua carteira após a validação da sua inscrição em Plenário.
§ 4º A taxa a ser paga será de acordo com a tabela. Para profissionais recém formadas/os e reativações, a anuidade será proporcional, com parcelamento em até 05 vezes.
§ 5º No caso de inscrição com apresentação da certidão de colação de grau, a/o psicóloga/o terá a inscrição provisória com validade de 2 anos (tempo estabelecido pela Resolução do CFP nº 003 /2007 para apresentar o diploma). Passado o referido prazo, caso a/o profissional ainda não tenha recebido o diploma, deverá solicitar a prorrogação de sua inscrição provisória, trazendo documento que comprove que seu diploma encontra-se em tramitação, podendo o prazo ser prorrogado por seis meses. Se nesse prazo não houver apresentação do diploma, a/o profissional no prazo de 30 (trinta) dias deve encaminhar nova solicitação de prorrogação, a qual tão somente será deferida, por mais seis meses, mediante protocolo de solicitação de diploma perante a entidade formadora.
§ 6º Se ultrapassar o prazo de 30 (trinta) dias do vencimento da Carteira e a/o profissional não requerer a prorrogação, deverá pagar uma taxa de reativação, de acordo com a Resolução do CRP 03 Nº 06 /2015.
§ 7º Quando a/o profissional for alterar a inscrição provisória para definitiva deverá devolver a carteira provisória ou apresentar o Boletim de Ocorrência Policial (BO), nos casos de furto, roubo ou extravio.
Art. 3º Quando a/o psicóloga/o for inscrita/o em outro Conselho e quiser solicitar a transferência para nosso Regional, preencherá o formulário específico. O CRP solicitará por e-mail uma certidão ao regional de origem que será anexada ao processo e encaminhada para Reunião Plenária mais próxima.
§ 1º Será cobrada uma taxa de transferência, além da cobrança da anuidade. Na hipótese do pedido de transferência ser solicitado até 31 de março, a anuidade ficará com o Conselho Regional de Psicologia de destino, e se solicitado após esta data, a anuidade será devida ao Conselho Regional de Psicologia de origem, o qual poderá renunciar ao direito de cobrança, consoante prevê o art. 22
§ 2º da Resolução do CFP nº 001 /2012.
§ 2º A entrega da nova Carteira de Identidade Profissional, resultante da transferência realizada, ficará condicionada à devolução da carteira anterior, que será entregue ao
Conselho Regional de Psicologia de origem, consoante prevê o
§ 1º do art. 23 da Resolução do CFP nº 003 /2007.
Art. 4º A/O psicóloga/o que tiver a inscrição cancelada a pedido poderá solicitar a reativação de sua inscrição a qualquer tempo, devendo preencher o formulário e apresentar a documentação básica, prevista no art. 2º
Art. 5º Quando a/o psicóloga/o for inscrita/o em outro CRP e estiver, por tempo determinado (maior que 90 dias), a trabalho no Estado da Bahia, deverá requerer a Inscrição Secundária, sendo necessário preencher o formulário e entregar os documentos básicos, previstos no art. 2º, além de apresentar cópia e original da Carteira Profissional de psicóloga/o.
Parágrafo único. A inscrição secundária tem como objetivo regularizar o exercício da profissão, por tempo determinado, fora da área da jurisdição do Conselho Regional de Psicologia em que o profissional tem inscrição principal, sem ônus financeiro para o psicólogo, consoante estabelece a Resolução CFP nº 10 /2007, na Norma 02 , Cadastro e Cobrança, art. 3º, item 3.3, alíneas "a" e "b".
Art. 6º Havendo necessidade de solicitação de 2ª via da Carteira por motivo de roubo ou perda, caberá á/ao profissional apresentar os seguintes documentos:
I - Preenchimento de formulário de atualização;
II - Boletim de ocorrência (extravio ou roubo);
III - 1 foto 3X4 (não pode estar sorrindo, nem de perfil)
§ 1º Caso o motivo da solicitação de 2ª via seja a alteração de nome ou Carteira de Identidade Profissional danificada, a/o profissional deverá trazer documento de identificação atualizado (original e cópia) ou cópia autenticada.
§ 2º Será cobrada uma taxa de 2ª via (através de boleto bancário).
Art. 7º De acordo com a Resolução do CFP Nº 03 /2007, para que a/o psicóloga/o solicite o cancelamento da sua inscrição é necessário que ela/e não esteja respondendo a nenhum processo ético disciplinar e nem exercendo a profissão de psicóloga/o.
Parágrafo único. A/O profissional deve dirigir-se ao CRP-03, fazer a solicitação escrita de cancelamento do próprio punho e entregar sua Carteira de Identidade Profissional. A anuidade do ano em curso será cobrada proporcionalmente tendo como base o mês em que foi feito o requerimento, sendo este, excluído do cálculo. Profissionais do interior devem enviar á/ao representante do CRP-03 na sua cidade ou enviar para a Sede do Conselho através dos Correios.
Art. 8º A Psicóloga/o se que for aprovada/o no Concurso de Provas e Títulos para a Concessão do Título de Especialista em Psicologia para obter o seu título, deverá adotar as seguintes providências:
I - Após a aprovação, a/o profissional deve dar entrada no Conselho Regional de Psicologia da Bahia (CRP-03) com a cópia da homologação da aprovação, no Diário Oficial da União portando os documentos indicados no edital do Concurso que comprovem a prática profissional na área por 2 (dois) anos;
II - Depois de analisar a documentação apresentada e constatada a sua autenticidade, o CRP - 03 emitirá um parecer conclusivo sobre a concessão do Título de Psicólogo Especialista, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do recebimento comprovado em protocolo;
III - Após a concessão do Título, o CRP-03 procederá ao devido registro fazendo-o constar na Carteira de Identidade Profissional (CIP).
IV - Para habilitar-se ao Título de Especialista e obter o registro, a/o psicóloga/o deverá estar inscrito no CRP-03 há pelo menos 02 (dois) anos;
V - Ao profissional de Psicologia poderá obter até 02 (dois) títulos de Especialista.
Art. 9º O requerimento de inscrição de Pessoa Jurídica será instruído com os seguintes documentos:
I - Apresentação de formulário preenchido;
II - Contrato Social e de todas as alterações existentes e/ou Contrato Social consolidado;
III - Alvará de Localização e Funcionamento;
IV - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
V - Indicação de uma psicóloga/o responsável técnica/o pelos serviços. Cópia da Carteira de Identificação Profissional (carteira do Conselho) das/os psicólogas/os que desenvolvam atividades na instituição.
VI - Certificado de Perita/o de Trânsito (caso seja clínica credenciada ao DETRAN)
VI - Caso a/o psicóloga/o seja credenciada/o ao DETRAN, a partir de 15/02/2015, deverá apresentar na carteira do CRP o Título de especialista em psicologia do trânsito reconhecido pelo Conselho Federal de Psicologia (consoante disposição prevista na Resolução do Contran nº 425 de 27/11/2012, art. 18,
§ 3º). Se a/o psicólogo/a do trânsito já estiver credenciada/o ao Detran antes da data de 15/02/2015, a/o mesma/o deverá apresentar uma Declaração, emitida pelo Detran, atestando a partir de que data realizou o seu credenciamento para atuar como psicólogo/a do trânsito, estando ativo/a com o referido credenciamento, bem como o certificado de perito/a examinador/a do trânsito. (Redação dada pela Resolução nº 2 /2018)
§ 1º As cópias deverão estar autenticadas pelo cartório ou acompanhadas dos originais para serem autenticadas por uma/um servidora/o do Conselho na Sede ou Subsedes no ato da inscrição.
§ 2º As/os responsáveis técnicas/os devem estar adimplentes com o CRP-03.
§ 3º De acordo com a Resolução do CFP Nº 03 /2007, a pessoa jurídica que presta serviços de Psicologia a terceiros ou em razão de sua atividade principal está obrigada a registrar-se no Conselho Regional de Psicologia, em cuja jurisdição exerça suas atividades. O registro é obrigatório, inclusive para as associações, fundações de direito privado, cooperativas e entidades de caráter filantrópico.
§ 4º A agência, filial ou sucursal de qualquer pessoa jurídica deve proceder ao seu próprio registro no Conselho Regional de Psicologia em cuja região pretende iniciar sua atividade, quando sua sede estiver em jurisdição de outro Conselho Regional. Quando a agência, filial ou sucursal for na mesma jurisdição do registro, caberá à pessoa jurídica fazer a indicação da/o psicóloga/o responsável naquele local e apresentar documentos relativos à constituição da unidade.
§ 5º Concedido o registro, a pessoa jurídica ficará obrigada a recolher uma anuidade a cada exercício, conforme disposições legais vigentes. O valor da anuidade para Pessoa Jurídica poderá ser consultado no site do CRP-03. Esse valor será cobrado de acordo com o capital social.
§ 6º De acordo com o artigo 25 da Resolução do CFP Nº 01 /2012, as/os empresárias/os individuais serão registradas/os e isentas/os do pagamento como pessoa jurídica nos Conselhos Regionais de Psicologia, devendo esta/e profissional pagar a anuidade como pessoa física.
§ 7º Poderão proceder ao cadastramento no Conselho Regional de Psicologia todas as pessoas jurídicas com atividade principal de competência de outra área profissional, mas que tenham psicóloga/o na equipe de trabalho, incluindo-se os serviços de Psicologia das universidades e instituições de ensino superior.
§ 8º As entidades cadastradas nos Conselhos Regionais de Psicologia estarão dispensadas do pagamento de anuidades, taxas ou outros emolumentos.
Art. 10. As pessoas jurídicas registradas ou cadastradas deverão ter pelo menos um/a responsável técnico/a por agência, filial ou sucursal. Entende-se como responsável técnica/o aquela/e psicóloga/o que se responsabiliza perante o Conselho Regional de Psicologia para atuar como tal, obrigando-se a:
I - Acompanhar os serviços prestados.
II - Zelar pelo cumprimento das disposições legais e éticas, pela qualidade dos serviços e pela guarda do material utilizado, adequação física e qualidade do ambiente de trabalho utilizado.
III - Comunicar ao Conselho Regional o seu desligamento da função ou o seu afastamento da pessoa jurídica.
§ 1º Exclui-se da Responsabilidade Técnica os deveres éticos individuais desde que se prove não ter havido negligência na sua função.
§ 2º O Termo de Responsabilidade Técnica que deverá ser assinado pela/o psicóloga/o que assumirá a função e o mesmo encontra-se disponível no site do CRP-03.
§ 3º Em papel timbrado, deverá ser informada a saída da/o profissional e o nome da/o nova/o psicóloga/o que irá assumir a responsabilidade técnica, preenchendo e enviando o termo de responsabilidade técnica (formulário disponível no site) com cópia da Carteira de Identidade Profissional do CRP-03.
§ 4º A pessoa jurídica registrada ou cadastrada, quando da substituição do responsável técnico, fica obrigada a realizar a devida comunicação ao CRP 03 no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do desligamento do responsável anterior, ficando proibida de executar serviços enquanto não ocorrer à substituição do responsável técnico.
Art. 11. Compete às/aos funcionárias/os do CRP 03 verificarem se os documentos estão em conformidade com a Resolução nº 003 /2007, sob pena de não darem prosseguimento ao pedido de inscrição, ao tempo em que informará ao requerente da inscrição acerca da pendência dos documentos recebidos.
Art. 12. Toda/o psicóloga/o e pessoa jurídica estão obrigadas/os a manterem atualizados os seus endereços, residencial e de trabalho, conforme o caso, junto ao Conselho Regional onde se encontre inscrito.
§ 1º Informações sobre mudanças de endereço devem ser comunicadas por escrito, através de quaisquer dos meios de comunicação disponíveis, no prazo máximo de 15 (quinze) dias da ocorrência do fato.
§ 2º O não cumprimento do disposto nesta Resolução sujeita o infrator às consequências decorrentes da sua omissão.
Art. 12. Os casos omissos serão decididos pela diretoria.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura, revogam-se às disposições em contrário.
Salvador (BA), 06 de junho de 2015.
CLARISSA PARANHOS GUEDES
Conselheira Presidente
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Resolução nº 2/2018 de 24/02/2018 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Nenhum Ato.