Resolução nº 3/2018
Ementa: Informa procedimentos no âmbito do Conselho Regional de Psicologia da 3ª Região para a substituição de servidor investido em cargo ou função de direção ou chefia e os ocupantes de cargo de Natureza Especial, nos termos do art. 38 da Lei nº 8.112/90, com a redação dada pela Lei nº 9.527/97.
RESOLUÇÃO CRP 03 Nº 3/2018, DE 26/05/2018
Ementa: Informa procedimentos no âmbito do Conselho Regional de Psicologia da 3ª Região para a substituição de servidor investido em cargo ou função de direção ou chefia e os ocupantes de cargo de Natureza Especial, nos termos do art. 38 da Lei nº 8.112 /90, com a Redação dada pela Lei nº 9.527 /97.
Conselho Regional de Psicologia - 3ª Região (Bahia), através de sua presidente, no uso de suas atribuições legais e regimentais e;
Considerando o que dispõe o art. 38 da lei nº 8.112 /90;
CONSIDERANDO a decisão do Plenário de 26/05/2018, RESOLVE:
Art. 1º Os servidores investidos em cargo ou função de direção ou chefia e os ocupantes de cargo de Natureza Especial terão substitutos indicados no regimento interno ou, no caso de omissão, previamente designados pelo dirigente máximo do órgão ou entidade (Art. 38 da lei nº 8.112 /90).
Art. 2º O servidor no exercício da substituição acumula as atribuições do cargo que ocupa com as do cargo para o qual foi designado nos primeiros 30 (trinta) dias ou período inferior, fazendo jus à opção pela remuneração de um ou outro cargo desde o primeiro dia de efetiva substituição. Transcorridos os primeiros 30 dias, o substituto deixa de acumular as funções, passando a exercer somente as atribuições inerentes às do cargo substituído percebendo a remuneração correspondente (Ofício Circular SRH/MP nº 01/2005).
Art. 3º Constituem casos de substituição os afastamentos do titular em decorrência de: (Ofício COGES/SRH/MP nº 146/2005)
a) Férias regulamentares.
b) Licença para tratamento da própria saúde.
c) Licença por acidente em serviço ou doença profissional.
d) Licença à gestante, à adotante ou licença-paternidade.
e) Afastamento do ou no País, até 90 (noventa) dias, inclusive para aperfeiçoamento.
f) Licença para casamento.
g) Ausência por falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.
h) Participação em programa de treinamento regularmente instituído.
i) Júri e outros serviços obrigatórios por lei.
j) Licença por motivo de doença em pessoa da família, até 60 (sessenta) dias.
k) Licença para participação em competição esportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior.
l) Afastamento preventivo.
m) Participar de comissão de sindicância, processo administrativo disciplinar ou de inquérito.
Art. 4º O titular do cargo em comissão não poderá ter substituto legal durante o período em que se afastar da sede para exercer atribuições pertinentes ao cargo. (Orientação Normativa nº 96/91).
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor com efeito retroativo a partir de 07 de abril de 2017, data em que o Termo de Ajustamento de Conduta passou a vigorar, consoante previsão da Cláusula Nona do Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre o Ministério Público Federal e o Conselho Regional de Psicologia da 3ª Região.
Art. 6º Revogam-se às disposições em contrário.
Salvador, 26 de maio de 2018.
Alessandra Santos de Almeida
Conselheira Presidente CRP-03/3642
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