Texto vigenteCRP03 · BA

Resolução nº 1/2018

EMENTA: Dispõe sobre a possibilidade de negociação das anuidades devidas ao Conselho Regional de Psicologia 03 BA.

RESOLUÇÃO CRP 03 Nº 1/2018 24/02/2018

EMENTA: Dispõe sobre a possibilidade de negociação das anuidades devidas ao Conselho Regional de Psicologia 03 BA.

O CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais.

CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução do CFP nº 002 /2018, a qual autoriza os Conselhos Regionais a concederem redução de até 100% (cem por cento) das multas e juros de mora das anuidades com mais de dois anos de vencidas, de pessoas físicas ou jurídicas, consolidadas pelo sujeito passivo, inscritas ou não em dívida ativa, consideradas isoladamente, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado.

CONSIDERANDO a decisão do Plenário em sessão realizada no dia 24/02/2018, RESOLVE:

Art. 1º As (os) profissionais registradas (os) perante este Conselho, que possuam dívidas na justiça ou dívidas administrativas, desde que estejam em débito com o CRP 03 com mais de dois anos de vencidas e o pagamento seja realizado em parcela única será concedido um percentual de desconto de 100% (cem por cento) das multas e juros de mora, consoante preconiza a Resolução do CFP nº 002 /2018.

Art. 2º Os descontos serão concedidos na forma abaixo delineada:

I - Se o pagamento do débito for realizado em uma única parcela será concedido um percentual de desconto de 100% na multa e juros;

II - Se o pagamento do débito for realizado de 02 a 05 parcelas será concedido um percentual de desconto de 80% na multa e juros;

III - Se o pagamento do débito for realizado de 06 a 10 parcelas será concedido um desconto de 60% na multa e juros;

IV - Se o pagamento do débito for realizado acima de 10 parcelas será concedido um desconto de 20% na multa e juros;

Art. 3º O parcelamento poderá ser em até 24 (vinte e quatro) vezes, desde que o valor mínimo da parcela seja de R$ 80,00 (oitenta reais).

Art. 4º O desconto oferecido no artigo anterior só são aplicados em multa e juros, não incidindo nem sobre as custas processuais, nem sobre os honorários advocatícios.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura e terá vigência até 31/12/2018.

Salvador, 24 de fevereiro de 2018.

Valter da Mata Filho

Conselheiro Presidente

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