Texto vigenteCRP03 · BA

Portaria nº 9/2021

Ementa: Adesão ao Cartão Corporativo. Nomeação da Servidora, Daniela Cerqueira de Santana Laurentino, para utilizar o cartão corporativo, nos termos do que preconiza o art. 45 do Decreto nº 93.872/86.

PORTARIA CRP-03 Nº 9/2021

Ementa: Adesão ao Cartão Corporativo. Nomeação da Servidora, Daniela Cerqueira de Santana Laurentino, para utilizar o cartão corporativo, nos termos do que preconiza o art. 45 do Decreto nº 93.872 /86.

O Presidente do Conselho Regional de Psicologia - 3ª Região (Bahia), no uso de suas atribuições legais e regimentais que lhe confere a Lei nº 5.766 /71;

CONSIDERANDO o que prevê o Decreto nº 5355 /2005, o qual dispõe sobre a utilização do Cartão de Pagamento do Governo Federal - CPGF, pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, para pagamento de despesas realizadas nos termos da legislação vigente, e dá outras providências.

CONSIDERANDO os termos do Decreto nº 5355 /2005, o qual também é aplicado a Autarquia Federal, é possível a utilização do cartão corporativo, na utilização de despesas enquadradas como suprimento de fundos.

CONSIDERANDO o que reza a portaria nº 95 /2002, que dispõe acerca dos limites do valor do suprimento de fundos.

CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução do CFP nº 20 /2018, no tocante ao suprimento de fundos.

CONSIDERANDO a decisão do Plenário em sessão realizada no dia 25 de setembro de 2021, RESOLVE:

Art. 1º Nomear a servidora, Daniela Cerqueira de Santana Laurentino, para utilizar o cartão corporativo adquirido por esta Autarquia Federal, nos termos do que prevê o art. 45 do Decreto nº 93.872 /86.

Art. 2º De acordo com o que dispõe o Decreto nº 5355 /2005, o qual também é aplicado a Autarquia Federal, a utilização do cartão corporativo será para as despesas enquadradas como suprimento de fundos.

Art. 3º A servidora Daniela Cerqueira de Santana Laurentino na execução das despesas com o cartão corporativo, por suprimento de fundos, deverá observar os mesmos princípios que regem a administração pública, quais sejam, o da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem como o princípio da isonomia e da aquisição mais vantajosa para a Administração Pública.

Art. 4º Conforme prevê a Resolução do CFP nº 20 /2018, no tocante ao suprimento de fundos na Norma 5, item 3.1, o Suprimento de Fundos é concedido para a realização de despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo valor não ultrapasse a R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais) por despesa.

Parágrafo único. Fica vedado o fracionamento da despesa para adequação a esse valor e aquelas que, pela sua urgência, não possam subordinar-se ao processo normal de execução da despesa.

Art. 5º A suprida deverá observar na execução das suas atividades o que preconiza o Manual de Procedimentos Administrativos e Financeiros, Resolução do CFP nº 20 /2018, Norma 5, inclusive em relação a prestação de contas.

Art. 6º Esta Portaria entrará em vigor com efeitos retroativos a data da deliberação do Plenário, no dia 25 de setembro de 2021.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Salvador, 03 de dezembro de 2021.

Washington Luan Gonçalves de Oliveira

Conselheiro Presidente CRP-03/18055

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