Portaria nº 23/2024
Ementa: Dispõe sobre a concessão de Suprimento de Fundos para a Sra. Evelis de Souza Miranda, CRP-03/25917, representante do Grupo de Trabalho da Comissão de Interiorização (COMINTER), na cidade de Seabra, no âmbito do Conselho Regional de Psicologia da 3ª Região, Bahia.
PORTARIA Nº 23/2024, DE 25/02/2023
Ementa: Dispõe sobre a concessão de Suprimento de Fundos para a Sra. Evelis de Souza Miranda, CRP-03/25917, representante do Grupo de Trabalho da Comissão de Interiorização (COMINTER), na cidade de Seabra, no âmbito do Conselho Regional de Psicologia da 3ª Região, Bahia.
O Conselho Regional de Psicologia da Bahia da 3ª Região, CRP-03, Bahia, no uso de suas atribuições legais e regimentais e;
CONSIDERANDO o que dispõe o Conselho Federal de Psicologia através das Normas e Procedimentos Administrativos, Financeiros e Contábeis;
CONSIDERANDO a imperiosa necessidade de disciplinar os procedimentos relativos a recursos para pagamento de despesas imediatas e de pequena monta;
CONSIDERANDO a decisão da Plenária de 25/02/2023, RESOLVE:
Art. 1º Conceder o Suprimento de Fundos, no valor de R$ 100,00 (cem reais) para a Sra. Evelis de Souza Miranda, CRP-03/25917, para a realização de despesas de pequeno vulto e de pronto pagamento, quando a serviço do CRP-03, junto ao Grupo de Trabalho de Interiorização no Município de Seabra, Bahia, com fulcro na Resolução Nº 20 /2018, Norma 05, Cláusula 2, item 2.2.
Art. 2º A concessão será feita pela Presidenta e/ou Tesoureira do Conselho, mediante preenchimento do formulário, apêndice IX (Solicitação de Suprimento de Fundos), contido nas Normas e Procedimentos Administrativos, Financeiros e Contábeis do Conselho Federal de Psicologia.
Art. 3º O Setor Administrativo/Financeiro deve preencher o pedido (formulário, apêndice IX contido nas Normas e Procedimentos Administrativos, Financeiros e Contábeis) que deverá ser numerado seqüencialmente, informando, nos campos respectivos, o nome da suprida, a finalidade, o valor, período de aplicação e o prazo para a prestação de contas.
Art. 4º O valor será depositado na conta da suprida, que assinará o formulário no último campo, passando a se responsabilizar pela guarda, aplicação e prestação de contas do valor concedido. A suprida não poderá, em hipótese alguma, transferir parte ou total recebido para outro agente.
Art. 5º O pagamento da despesa deverá ser suportado por documento hábil, como nota ou cupom fiscal que contenha a especificação do produto adquirido, RPA (Recibo de Pagamento de Autônomo), ou notas de despesas legalmente aceitas.
Art. 6º Será passível de impugnação o comprovante de despesa em desacordo com a Norma e Procedimento Administrativos, Financeiros e Contábeis do CFP ou que apresentar rasuras.
Art. 7º A despesa será atestada no próprio documento comprobatório, ou na relação dos documentos que compõem a prestação de contas (formulário, apêndice X das Normas e Procedimentos Administrativos, Financeiros e Contábeis do CFP), por funcionária/o competente ou por Conselheira/o que tenha autoridade para tal.
Art. 8º A prestação de contas é apresentada até 5 (cinco) dias úteis após o prazo estabelecido para utilização do suprimento, contendo os gastos efetuados e o depósito do saldo não utilizado, se houver, na conta bancária do Conselho.
Art. 9º Havendo necessidade de prorrogação do prazo para aplicação, a suprida deverá solicitá-lo à autoridade competente, justificando o pedido.
Art. 10. A prestação de contas será encaminhada a/ao responsável pelo setor administrativo e financeiro que atestará após exame dos comprovantes e do depósito do saldo, quando houver, encaminhando o processo a Presidente para aprovação.
Art. 11. Em caso de não estarem preenchidos todos os requisitos exigidos para aprovação, a/o responsável retornará à prestação de contas a suprida, concedendo-lhe um prazo de 05 (cinco) dias para o cumprimento das providências necessárias ao cumprimento de sua obrigação.
Art. 12. São responsabilidades da suprida:
I - Aplicar os recursos de acordo com as Normas e Procedimentos Administrativos, Financeiros e Contábeis do CFP;
II - Exigir documentos fiscais e discriminados, que possam comprovar a realização e a natureza das despesas realizadas, ou os recibos originais, em caso de prestação de serviços, sempre comprovantes em 1ª via;
III - Elaborar a Prestação de Contas do Suprimento, relacionando as despesas no formulário próprio, em ordem cronológica, juntando os comprovantes das despesas realizadas e do depósito bancário do saldo não utilizado.
Art. 13. A/O responsável pelo setor administrativo e financeiro deverá:
I - Receber a prestação de contas, conferir os documentos e emitir opinião sugerindo, ou não, a sua aprovação;
II - Elucidar dúvidas sobre a prestação de contas junto ao suprido;
III - Remeter o processo à contabilidade para os registros necessários.
Art. 14. Em caso da não apresentação da prestação de contas no prazo estabelecido no ato da concessão ou de prorrogação, a/o responsável deverá comunicar a Presidenta, para proceder à tomada de contas, conforme estabelecido na Lei 8.443 /92.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.
Salvador, 23 de julho de 2024.
Catiana Nogueira dos Santos
CRP-03/10974
Presidenta do Conselho Regional de Psicologia 3ª Região/BA
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