Texto vigenteCRP02 · PE

Resolução nº 6/2016

Estabelece normas de atuação para os profissionais de psicologia em relação à questão da Identidade Afetivo-Sexual.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO CRP/02 Nº 06/2016

(Vide Portaria nº 45 /2016)

Estabelece normas de atuação para os profissionais de psicologia em relação à questão da Identidade Afetivo-Sexual.

O CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 2ª REGIÃO - CRP-02 vem, pelo seu XIV Plenário, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, mediante aprovação na 34ª Reunião Plenária, realizada no dia 19 de setembro de 2016 e;

CONSIDERANDO que o psicólogo é um profissional da saúde;

CONSIDERANDO que na prática profissional, independentemente da área em que esteja atuando, o psicólogo é freqüentemente interpelado por questões ligadas à sexualidade.

CONSIDERANDO as diversas formas de vivenciar à sexualidade como um direito e fazendo parte da identidade do sujeito, devendo, portanto, ser respeitada e compreendida na sua totalidade;

CONSIDERANDO que a homossexualidade, a bissexualidade, a assexualidade, a pansexualidade, enquanto identidades afetivo-sexuais, não constituem transtorno, doença, nem distúrbio e/ou perversão;

CONSIDERANDO que há, na sociedade, uma intolerância em torno das vivências afetivas e sexuais que divergem do modelo hegemônico sócio-culturalmente estabelecido;

CONSIDERANDO que a Psicologia pode e deve contribuir com seu conhecimento para o esclarecimento sobre as questões da identidade afetivo-sexual, permitindo ressignificar conceitos que suscitam preconceitos e discriminações;

CONSIDERANDO as diretrizes estabelecidas sobre a atuação dos profissionais de Psicologia frente à temática da Orientação Sexual, conforme Resolução CFP Nº 01 /1999, RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer diretrizes para o exercício profissional acerca da identidade afetivo-sexual no âmbito do Conselho Regional de Psicologia da 2ª Região - CRP-02.

Art. 2º Os psicólogos atuarão segundo os princípios éticos da profissão, notadamente aqueles que disciplinam a não discriminação e a promoção e bem-estar das pessoas e da humanidade.

Art. 3º Os psicólogos deverão contribuir, com seu conhecimento, para uma reflexão crítica sobre o preconceito e as consequentes discriminações e/ou estigmatizações contra as pessoas que não se enquadram no modelo heteronormativo.

Art. 4º Os psicólogos não exercerão qualquer ação que favoreça a patologização da homossexualidade, bissexualidade, assexualidade e/ou pansexualidade, nem adotarão posturas tendentes a uma perspectiva de cura ou tratamento.

Parágrafo único. Os psicólogos não colaborarão com eventos e serviços que proponham tratamento e/ou cura das identidades afetivo-sexuais, no sentido de validar e/ou corroborar com estes discursos discriminatórios;

Art. 5º Os psicólogos não se pronunciarão, nem participarão de pronunciamentos públicos, nos meios de comunicação de massa, de modo a reforçar quaisquer preconceitos sociais existentes em relação aos homossexuais, bissexuais, assexuais e/ou pansexuais, enquanto portadores de qualquer desordem psíquica.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se todas as disposições em contrário.

Recife, 19 de setembro de 2016.

Cristiana Menezes Almeida

Conselheira Presidente - CRP-02

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Portaria nº 45/2016 de 20/09/2016 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Nenhum Ato.