Resolução nº 6/2016
Estabelece normas de atuação para os profissionais de psicologia em relação à questão da Identidade Afetivo-Sexual.
RESOLUÇÃO CRP/02 Nº 06/2016
(Vide Portaria nº 45 /2016)
Estabelece normas de atuação para os profissionais de psicologia em relação à questão da Identidade Afetivo-Sexual.
O CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 2ª REGIÃO - CRP-02 vem, pelo seu XIV Plenário, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, mediante aprovação na 34ª Reunião Plenária, realizada no dia 19 de setembro de 2016 e;
CONSIDERANDO que o psicólogo é um profissional da saúde;
CONSIDERANDO que na prática profissional, independentemente da área em que esteja atuando, o psicólogo é freqüentemente interpelado por questões ligadas à sexualidade.
CONSIDERANDO as diversas formas de vivenciar à sexualidade como um direito e fazendo parte da identidade do sujeito, devendo, portanto, ser respeitada e compreendida na sua totalidade;
CONSIDERANDO que a homossexualidade, a bissexualidade, a assexualidade, a pansexualidade, enquanto identidades afetivo-sexuais, não constituem transtorno, doença, nem distúrbio e/ou perversão;
CONSIDERANDO que há, na sociedade, uma intolerância em torno das vivências afetivas e sexuais que divergem do modelo hegemônico sócio-culturalmente estabelecido;
CONSIDERANDO que a Psicologia pode e deve contribuir com seu conhecimento para o esclarecimento sobre as questões da identidade afetivo-sexual, permitindo ressignificar conceitos que suscitam preconceitos e discriminações;
CONSIDERANDO as diretrizes estabelecidas sobre a atuação dos profissionais de Psicologia frente à temática da Orientação Sexual, conforme Resolução CFP Nº 01 /1999, RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer diretrizes para o exercício profissional acerca da identidade afetivo-sexual no âmbito do Conselho Regional de Psicologia da 2ª Região - CRP-02.
Art. 2º Os psicólogos atuarão segundo os princípios éticos da profissão, notadamente aqueles que disciplinam a não discriminação e a promoção e bem-estar das pessoas e da humanidade.
Art. 3º Os psicólogos deverão contribuir, com seu conhecimento, para uma reflexão crítica sobre o preconceito e as consequentes discriminações e/ou estigmatizações contra as pessoas que não se enquadram no modelo heteronormativo.
Art. 4º Os psicólogos não exercerão qualquer ação que favoreça a patologização da homossexualidade, bissexualidade, assexualidade e/ou pansexualidade, nem adotarão posturas tendentes a uma perspectiva de cura ou tratamento.
Parágrafo único. Os psicólogos não colaborarão com eventos e serviços que proponham tratamento e/ou cura das identidades afetivo-sexuais, no sentido de validar e/ou corroborar com estes discursos discriminatórios;
Art. 5º Os psicólogos não se pronunciarão, nem participarão de pronunciamentos públicos, nos meios de comunicação de massa, de modo a reforçar quaisquer preconceitos sociais existentes em relação aos homossexuais, bissexuais, assexuais e/ou pansexuais, enquanto portadores de qualquer desordem psíquica.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se todas as disposições em contrário.
Recife, 19 de setembro de 2016.
Cristiana Menezes Almeida
Conselheira Presidente - CRP-02
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Portaria nº 45/2016 de 20/09/2016 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Nenhum Ato.