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Resolução nº 4/2015

Disciplina a divulgação de serviços pelo CRP-02 através de correio eletrônico, mala direta, mural, redes sociais e site institucional na Internet.

RESOLUÇÃO DO CRP-02 Nº 04/2015

Disciplina a divulgação de serviços pelo CRP-02 através de correio eletrônico, mala direta, mural, redes sociais e site institucional na Internet.

O Conselho Regional de Psicologia da 2ª Região - CRP-02 vem, pelo seu XIV Plenário, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e;

CONSIDERANDO a tendência sinalizada por outros Regionais quanto à premente necessidade de ampliação do rol de prestação de serviços, enquanto entidade Autárquica Pública Federal, à sociedade em geral e à categoria;

CONSIDERANDO a importância de uma ação dinamizadora do site institucional deste Regional, trazendo informações de interesse para a categoria;

CONSIDERANDO a necessidade de uniformização e regulamentação das divulgações realizadas pelo CRP-02, através do correio eletrônico, mural, redes sociais e site institucional pelos psicólogos inscritos no CRP da respectiva jurisdição;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecimento de critérios e procedimentos para regulação da concessão de mala direta;

CONSIDERANDO a Resolução do Conselho Federal de Psicologia - Resolução CFP Nº 016 /96;

CONSIDERANDO os princípios, as garantias, os direitos e os deveres para uso da Internet no Brasil, expressos na Lei nº 12.965 , de 23 de abril de 2014, RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer critérios para a divulgação de informações de interesse da categoria para os psicólogos inscritos no Conselho Regional de Psicologia da 2ª Região - CRP-02, através de correio eletrônico, mala direta, mural, redes sociais e site institucional;

Art. 2º A solicitação de divulgação no correio eletrônico, mala direta, mural, redes sociais e site institucional do CRP-02 de informações dos psicólogos deverá ser encaminhada ao NUTEP - Núcleo Técnico e Político, com antecedência mínima de 07 (sete) dias úteis do início do evento e será avaliada de acordo com os seguintes critérios:

I - Para devida aprovação, o conteúdo do material deverá estar de acordo com:

a) As leis que regem o exercício profissional da Psicologia, em especial a Lei 5.766 /1971 e o Decreto 79.822 /1977;

b) O Código de Ética Profissional do Psicólogo - Resolução CFP Nº 010 /2005;

c) As Resoluções vigentes do Conselho Federal de Psicologia - CFP e do Conselho Regional de Psicologia da 2ª Região - CRP-02;

d) Os princípios, conhecimentos e técnicas reconhecidamente fundamentados na Ciência psicológica, na ética e na legislação profissional;

Parágrafo único. Nos casos referentes à alínea d, que suscitarem dúvida quanto à possibilidade de divulgação, o Núcleo Técnico e Político - NUTEP poderá solicitar opinião técnica às Comissões e Grupos de Trabalho do CRP-02, sendo facultada a decisão final pela divulgação do material ao Plenário ou à Diretoria do Regional;

II - Quando se tratar de eventos ou cursos, o solicitante deverá encaminhar junto ao pedido as seguintes informações:

a) Título;

b) Programação;

c) Ministrantes, dentre os quais havendo participação de profissional da Psicologia, deverá ser informado o número de registro junto ao Conselho Regional de Psicologia - CRP;

d) Público alvo.

Parágrafo único. Se o psicólogo estiver inscrito nos quadros do Sistema Conselhos de Psicologia, ainda que exerça outra profissão ou esteja em outro enquadre funcional, deverá apresentar no material divulgado o seu número de inscrição junto ao Conselho Regional de Psicologia correspondente.

III - Os Psicólogos envolvidos com o material divulgado, inclusive o solicitante, deverão estar em situação de regularidade técnica, financeira e ética junto ao CRP onde mantém sua inscrição e, se for o caso, sua inscrição secundária, adotando-se os seguintes critérios complementares:

a) Se constar no material, nomes de Psicólogas(os) organizadores de eventos ou convidados com alguma situação de irregularidade junto ao seu Regional, estes profissionais serão comunicados para solucionar a respectiva pendência. O pedido só será deferido após a efetiva regularização;

b) Entidades, empresas e outros que atuem no âmbito da Psicologia e constem no material apresentado ao NUTEP, sem a devida inscrição de Pessoa Jurídica, não poderão ser divulgados, permitindo-se tal divulgação após a devida regularização junto ao Regional;

c) Pessoas físicas e jurídicas inscritas junto ao CRP-02 deverão estar em situação de regularidade técnica, financeira e ética no âmbito de seu Regional de atuação.

Art. 3º A divulgação no mural porventura situado nas Sedes e Subsedes do CRP-02 limitar-se-á a aluguéis/sublocação de salas, cursos, concursos públicos, simpósios, congressos e outros eventos técnico-científicos previamente aprovados pelo NUTEP, bem como eventos promovidos pelo Sistema Conselhos de Psicologia.

§ 1º A divulgação autorizada, mediante assinatura de um representante do NUTEP, permanecerá no mural por um período de 30 (trinta) dias ou, na hipótese de divulgação de eventos, até a data de início destes;

§ 2º Em casos de divulgação no mural de aluguéis ou sublocação de salas, o CRP-02 informa que o contratante deverá se responsabilizar em garantir as condições físicas, técnicas e éticas da sala, conforme as exigências previstas nas Resoluções do CFP, em especial no Código de Ética Profissional.

Art. 4º A divulgação de eventos de outros Estados ocorrerá nos seguintes casos:

a) Quando se tratar de evento promovido pelo Sistema Conselhos de Psicologia;

b) Quando se tratar de curso credenciado pelo Conselho Federal de Psicologia - CFP;

c) Quando se tratar de congressos, simpósios e outros eventos de grande porte e relevância para a Psicologia.

Art. 5º A solicitação de divulgação será indeferida, caso contenha informações que:

a) Não sejam de interesse da Psicologia, enquanto Ciência e Profissão;

b) Caracterizem dúvida ou colabore para confundir os limites do exercício profissional da Psicologia;

c) Apresentem conteúdo de campanha política, exceto quando se referir às eleições dos Conselhos Regionais ou Conselho Federal de Psicologia;

d) Sejam de cunho estritamente pessoal, conforme avaliação do NUTEP.

Art. 6º O NUTEP poderá sugerir alterações para adequação do material como pré-requisito à realização da divulgação. Fica a critério do solicitante, acatar ou não as sugestões do NUTEP, sendo previamente informado ao mesmo que a divulgação não será possível, na hipótese do material em desacordo com a presente Resolução.

Art. 7º A responsabilidade pelo serviço oferecido e/ou objeto do evento é da entidade promotora do evento. O CRP-02 exime-se de qualquer responsabilidade pelo serviço proposto, devendo obrigatoriamente constar esta informação na divulgação por e-mail, mural e site institucional.

Art. 8º O prazo para o NUTEP conceder resposta ao solicitante será de até 05 (cinco) dias úteis;

Art. 9º Em relação à disponibilização dos serviços de mala direta, será negado o pedido para instituições, serviços e profissionais cuja divulgação tenha como único objetivo a propaganda comercial dos mesmos, sem qualquer vinculação com a Psicologia.

Art. 10. A etiquetagem do material será realizada, exclusivamente, na sede do CRP-02, por pessoal indicado pelo solicitante, após o pagamento de uma taxa, de acordo com o número de etiquetas requerido abaixo, que objetiva cobrir os custos administrativos do Regional:

a) Para Psicólogos (Pessoa Física / Pessoa Jurídica), o valor cobrado será de R$ 300,00 (trezentos reais) a cada 1000 (mil) etiquetas.

b) Para não Psicólogos (Pessoa Física / Pessoa Jurídica), o valor cobrado será de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) a cada 1000 (mil) etiquetas.

c) Para quantidades inferiores a 1000 (mil) unidades serão cobradas pelo valor do milheiro completo.

Parágrafo único. O solicitante acionará os serviços dos Correios para que o mesmo venha retirar a correspondência etiquetada no CRP-02, cujo custo será de responsabilidade exclusiva do solicitante.

Art. 11. O CRP-02 poderá disponibilizar até uma mala direta por ano às Entidades Formadoras de Ensino, com cursos de Psicologia e ou cursos de Pós Graduação, respeitadas as regras acima, quando houver ações de parceria (convênios) e solicitação oficial destas instituições.

Art. 12. O CRP 02 poderá solicitar gratuidade de participação para membro do NUTEP - Núcleo Técnico Político nos eventos e ou cursos divulgados através de correio eletrônico, mala direta, mural, redes sociais e site institucional;

Art. 13. A utilização da logomarca do CRP-02 no material a ser divulgado será autorizada pela Diretoria, nos seguintes casos:

a) Em se tratando de evento promovido pelo CFP ou pelo próprio CRP-02;

b) Quando se tratar de parceria formalizada previamente entre o CRP-02 e outra instituição;

c) Quando o evento for de interesse da categoria, não visar lucro e estiver sendo apoiado institucionalmente pelo CRP-02.

Parágrafo único. No caso de divulgação de material com a logomarca do CRP-02 sem a prévia autorização, o responsável ficará sujeito às penalidades cabíveis, em âmbito administrativo e judicial.

Art. 14. Os casos omissos serão tratados pela Diretoria ou pelo Plenário deste Regional, valendo-se das Assessorias, quando necessário, para a devida análise técnica.

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Revogam-se as demais disposições em contrário.

Recife, 01 de novembro de 2015.

José Hermes de Azevedo Júnior

Conselheiro Presidente do CRP-02

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

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