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Resolução nº 2/2015

Dispõe sobre a utilização e cobrança de valores referentes à Reprografia e Encadernação no âmbito do Conselho Regional de Psicologia da 2ª Região - CRP-02.

RESOLUÇÃO CRP-02 Nº 02/2015

Dispõe sobre a utilização e cobrança de valores referentes à Reprografia e Encadernação no âmbito do Conselho Regional de Psicologia da 2ª Região - CRP-02.

O Conselho Regional de Psicologia da 2ª Região - CRP-02 vem, pelo seu XIV Plenário, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e;

CONSIDERANDO a nova realidade administrativa do Conselho Regional de Psicologia da 2ª Região - CRP-02, que contempla o amplo controle interno das atividades desenvolvidas pelo Regional;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecimento de normatizar a utilização da Xerox no âmbito do Regional, diante das solicitações de Psicólogos e demais usuários, bem como dos valores despendidos com as reproduções de documentos;

CONSIDERANDO o teor do

Art. 4º do Decreto nº 7.724 , de 16 de maio de 2012, Regulamenta a Lei nº 12.527 , de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do caput do art. 5º, no inciso II do

§ 3º do art. 37 e no

§ 2º do art. 216 da Constituição;

CONSIDERANDO a decisão deste Plenário na 14ª Reunião Plenária Extraordinária, realizada no dia 26 de outubro de 2015, RESOLVE:

Art. 1º O CRP-02 cobrará o custo dos serviços e dos materiais utilizados relativos à reprodução de documentos para Profissionais e demais usuários do Regional.

Parágrafo único. Excetua-se a hipótese de reprografia exigida pela legislação vigente, constante no parágrafo único do

Art. 31 da Resolução CFP nº 006 /2007, que institui o Código de Processamento Disciplinar.

Art. 2º O serviço de reprografia em preto e branco poderá ser realizado no próprio CRP-02 e corresponderá ao valor cobrado no Contrato de Reprografia vigente na instituição, enquanto que os demais serviços ficarão a cargo da empresa detentora do referido contrato, observando-se as especificações e valores presentes no Anexo I.

§ 1º As reprografias deverão ser solicitadas por escrito, conforme documento padrão do CRP-02, devidamente protocolado na Secretaria da Sede ou das Subsedes do CRP-02;

§ 2º Para fins de recebimento do material fotocopiado, o solicitante deverá realizar o pagamento ao Núcleo Financeiro - NUFIN (Sede) ou funcionário do Núcleo Administrativo - NUAD (Subsedes) do valor total das cópias reprográficas, emitindo-se recibo pelo CRP-02;

§ 3º O CRP-02 poderá desconsiderar a cobrança de cópias reprográficas inferiores a 10 (dez) unidades, quando não houver solicitação de fotocópias e/ou encadernação junto à empresa contratada;

§ 4º Na hipótese de fotocópia de documentos exigidos pelas demais Resoluções vigentes no Sistema Conselhos, em especial a Resolução CFP nº 003 /2007, o CRP-02 poderá providenciar a fotocópia de até 02 (dois) documentos pessoais do profissional requerente.

Art. 3º O CRP-02 terá o prazo hábil de 24 (vinte e quatro) horas para fornecimento das cópias pleiteadas, em dias úteis, contado da data efetiva de protocolo do requerimento no Regional.

Parágrafo único. Excetuam-se as hipóteses de caso fortuito ou força maior, bem como de demora no fornecimento do material solicitado por parte da empresa detentora do contrato de serviços de reprografia e encadernação.

Art. 4º Os casos omissos serão devidamente apreciados pela Diretoria e/ou Plenário do CRP-02.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor a partir do dia 01 de novembro de 2015, ficando revogadas as disposições em contrário.

Recife, 26 de outubro de 2015.

José Hermes de Azevedo Júnior

Conselheiro Presidente do CRP-02

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