Texto vigenteCRP02 · PE

Resolução nº 1/2018

Normatizar os procedimentos internos para funcionamento da Comissão de Meios de Solução Consensual de Conflitos e instaurar a Câmara de Mediação no âmbito da Comissão de Ética do Conselho Regional de Psicologia 2ª Região.

RESOLUÇÃO CRP02 Nº 1/2018

Normatizar os procedimentos internos para funcionamento da Comissão de Meios de Solução Consensual de Conflitos e instaurar a Câmara de Mediação no âmbito da Comissão de Ética do Conselho Regional de Psicologia 2ª Região.

O Conselho Regional de Psicologia 2ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei nº 5766 , de 20 de dezembro de 1971 e pelo Decreto 79.822 de 17 de junho de 1977;

CONSIDERANDO a determinação expressa na Resolução CFP nº 07.2016 em que cabe aos Conselhos Regionais de Psicologia normatizar através de resolução interna a criação, composição e funcionamento das Câmaras de Mediação;

CONSIDERANDO a atuação deste Regional alicerçado com as diretrizes preconizadas pelo Código de Ética do Psicólogo, bem como a fiel observância e compromisso na consolidação dos Direitos Humanos;

CONSIDERANDO a necessidade de possibilitar a restituição do diálogo, a autocomposição, estimular a autorreflexão e primar pela reconstrução dos laços sociais objetivando minimizar, consensualmente, os possíveis danos vivenciados pelas partes;

CONSIDERANDO a necessidade de consolidar maneiras alternativas de solução dos conflitos vivenciados no âmbito da atuação do profissional psicólogo, estimular a ressignificação da conduta profissional, possibilitar o exercício da autorreflexão/conscientização e a revisitação crítica e contínua do profissional ao Código de Ética;

CONSIDERANDO a importância de ações restaurativas em cumprimento da responsabilidade social do Sistema Conselhos no âmbito da Psicologia, e, compreendendo a mediação como um instrumento capaz de possibilitar outras formas de responsabilização das partes na solução dos conflitos, RESOLVE:

Art. 1º Normatizar os procedimentos para funcionamento e aprovar o regulamento da Comissão de Meios de Solução Consensual de Conflitos e da Câmara de Mediação do Conselho Regional de Psicologia 2ª Região.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Recife, 06 de maio de 2018

José Hermes de Azevedo Junior - CRP02/7889 Conselheiro Presidente do CRP02

REGULAMENTO

COMISSÃO DE MEIOS DE SOLUÇÃO CONSENSUAL DE CONFLITOS DO CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA 2ª REGIÃO - CRP02

TÍTULO I

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO E LOCALIZAÇÃO

Art. 1º A Comissão de Meios de Solução Consensual de Conflitos do Conselho Regional de Psicologia 2ª Região, tem como sede a Cidade de Recife/PE, e poderá atuar em processos de mediação internos, qualquer Representação Ética ou Processo Disciplinar Ético dentro do âmbito de competência do CRP02;

Parágrafo único. Diante da necessidade, a Comissão de Meios de Solução Consensuais de Conflitos do Conselho Regional de Psicologia 2ª Região poderá atuar nas Subsedes dentro da jurisdição do CRP02.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

Art. 2º A Comissão de Meios de Solução Consensual de Conflitos tem por objetivos:

I - Conduzir procedimentos de mediação e outros meios consensuais e restaurativos de resolução de conflitos nas Representações Éticas e Processos Éticos Disciplinares;

II - Desenvolver programas destinados a estimular a autocomposição no âmbito de atuação do Conselho Regional de Psicologia de Pernambuco;

III - Atuar, sempre que solicitado, nos processos de mediação internos envolvendo Conselheiros, funcionários efetivos, terceirizados e colaboradores do CRP02.

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO DE MEIOS DE SOLUÇÃO CONSENSUAL DE CONFLITOS

Art. 3º A Comissão de Meios de Solução Consensual de Conflitos será composta por 01 (um) coordenador (a), no mínimo 02 (dois) psicólogos colaboradores que atuarão como apoio técnico, 01 (um) apoio administrativo.

§ 1º A Comissão de Meios de Solução Consensual de Conflitos disporá de uma Câmara de Mediação com mediadores independentes.

§ 2º A/o coordenadora(r) será uma (um) conselheira(r), membro da Comissão de Ética indicada pelo plenário para função, a qual será exercida cumulativamente com as suas demais funções da Comissão de Ética.

§ 3º A/o(s) psicólogas(os) colaboradoras(os) da Comissão de Meios de Solução Consensual de Conflitos serão indicadas pelo plenário para o exercício da função, a qual exercera atividade não cumulativa nas demais Comissões do CRP02.

§ 4º O Apoio Administrativo será a/o assistente de Administração da Comissão de Ética indicado pela mesma para a função, a qual poderá ser exercida cumulativamente com suas demais funções junto à Comissão de Ética.

CAPÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA DA COMISSÃO DE MEIOS DE SOLUÇÃO CONSENSUAL DE CONFLITOS

Art. 4º Compete a(ao) Coordenadora(r) da Comissão de Meios de Solução Consensual de Conflitos:

I - Representar a Comissão de Meios de Solução Consensual de Conflitos;

II - Zelar pela fiel observância deste Regulamento, delegando poderes quando necessário;

III - Planejar em conjunto com a Comissão reunião técnica com os mediadores recém admitidos para alinhamento com o Sistema Conselhos de Psicologia;

IV - Acompanhar a discussão de casos de mediação e outros meios consensuais ou restaurativos, quando julgar adequado.

V - Junto ao plenário, propor a inclusão e a exclusão, justificada, de mediadores do cadastro de mediação da Comissão de Meios de Solução Consensual de Conflitos;

Art. 5º Compete ao apoio técnico da Comissão de Meios de Solução Consensual de Conflitos:

I - Realizar reunião técnica com o mediador recém-admitido para fornecer orientações técnicas necessárias para o alinhamento com o Sistema Conselhos;

II - Realizar sessões de pré-mediação com as partes.

II - Participar de discussões da prática de mediação e outros meios consensuais e restaurativos, quando solicitado pela comissão ou pelas partes e fornecer demais apoio técnico/ informações porventura necessárias.

III - Acompanhar o cumprimento ou não dos acordos de mediação firmados pelas partes, acionando a Comissão de Ética quando necessário.

IV - Emitir relatórios de andamentos e avaliação dos procedimentos de mediação.

Art. 6º Compete ao apoio administrativo da Comissão de Meios de Solução Consensual de Conflitos:

I - Executar as atribuições que lhe forem conferidas ou solicitadas pela (o) coordenadora (r) e apoio técnico, visando o bom andamento da Mediação e outros meios consensuais e restaurativos. Estando entre suas atribuições: Zelar pelo bom andamento dos procedimentos administrativos; Agendar data e horário para pré - mediação; Enviar convites às partes e seus advogados; Manter registros e documentos da Comissão de Meios de Solução Consensual de Conflitos, resguardando seu sigilo e executar demais atos administrativos;

CAPÍTULO V

DOS MEDIADORES

Art. 7º Compete ao Conselho Regional de Psicologia 2ª Região selecionar mediadores para atuar nos procedimentos de mediação e outros meios consensuais e restaurativos.

Art. 8º São requisitos para compor o cadastro de mediadores da Comissão de Meios de Solução Consensual de Conflitos:

I - Ser pessoa capaz;

II - Ser graduado há pelo menos dois anos no curso de Psicologia em instituição reconhecida pelo Ministério da Educação;

III - Estar inscrito e regular administrativa e financeiramente com CRP02;

IV - Não estar atuando como conselheira (o), membro ou colaboradora (r) das demais Comissões deste CRP02, em especial a Comissões de Ética e de Orientação e Fiscalização;

V - Não ser servidor do Conselho Regional de Psicologia 2ª Região - CRP02;

VI - Não ter sofrido penalidade ética no âmbito do Sistema Conselhos de Psicologia nos últimos dois anos.

VII - Não ter processo disciplinar/ético em andamento na Comissão de Ética do CRP - 02;

VIII - Ter formação em Mediação sob os parâmetros do Conselho Nacional de Justiça;

Parágrafo único. Caso não seja atingindo quantitativo suficiente de mediadores psicólogos, a Comissão de Meios de Solução Consensual de Conflitos, decidirá pela convocação de mediadores de outras categorias profissionais, com conhecimento do Código de Ética do profissional psicólogo. Ressalva-se que os mediadores de outras categorias profissionais deverão cumprir, igualmente, os requisitos contidos neste artigo, em seus respectivos Conselhos de Classe.

Art. 9º O processo de convocação do mediador para compor cadastro de mediadores do Conselho Regional de Psicologia 2ª Região acontecerá em três etapas. Sendo: I. Apresentação e análise de documentação; II. Entrevista com a(o) conselheira (o) da Comissão de Ética conjuntamente do apoio técnico; III. Aprovação em Plenário;

Parágrafo único. O cadastro de mediadores terá prazo de validade de um ano podendo ser prorrogado por igual período;

Art. 10. Admitido no cadastro de mediadores do Conselho Regional de Psicologia 2ª Região para atuar na Câmara de Mediação, o mediador deverá seguir Termo de Referências Éticas para atuação do Mediador no âmbito do Sistema Conselhos de Psicologia emitido pelo Conselho Federal de Psicologia - CFP, bem como assinará Termo de Responsabilidade e Sigilo.

Art. 11. São deveres do mediador do Conselho Regional de Psicologia 2ª Região:

I - Observar as normas da Lei 13.140 /15, da Resolução CFP nº 007 , de 21 de junho de 2016;

II - Participar de encontros e reuniões referentes a mediação e outros meios consensuais e restaurativos realizados pela Comissão de Meios de Solução Consensual de Conflitos;

III - Atuar com os princípios da independência e imparcialidade;

IV - Honrar seus compromissos de data e hora com os mediandos e com a Comissão de Meios de Solução Consensual de Conflitos.

V - Realizar mediações dentro dos parâmetros éticos e normativos do Sistema Conselhos de Psicologia.

Art. 12. O descumprimento injustificado dos deveres sujeitará o mediador ao desligamento do cadastro de mediadores do Conselho Regional de Psicologia 2ª Região, além de sujeitá-lo as normas de responsabilidade civil e criminal;

Art. 13. A solicitação de desligamento do mediador é ato da (o) coordenadora (r) em conjunto com o apoio técnico da Comissão de Meios de Solução Consensual de Conflitos, devendo ser referendado em Plenário;

Art. 14. O mediador convocado para atuar em procedimentos éticos receberá ajuda de custo para ressarcimento de despesas com transporte e alimentação por turno em que permanecer atuando em processos de mediação, em consonância com a Resolução interna do CRP02.

TÍTULO II

DO PROCEDIMENTO DE MEDIAÇÃO E OUTROS MEIOS CONSENSUAIS E RESTAURATIVOS

CAPÍTULO I

DA MEDIAÇÃO E OUTROS MEIOS CONSENSUAIS E RESTAURATIVOS

Art. 15. Não serão passiveis de mediação e outros meios consensuais e restaurativos:

I - Situações em que os Direitos Humanos estejam sendo aviltados;

II - Desequilíbrio de Poder;

III - Casos de reparação pecuniária;

IV - Situações previstas no artigo 18

§ 4, alínea a e b da resolução CFP 007 /2016.

Art. 16. Considera-se iniciada a mediação na data para qual for marcado o primeiro encontro de pré-mediação;

§ 1º O mediador solicitará aos participantes, no inicio da primeira sessão de mediação assinatura do Termo de Adesão e Sigilo, aplicáveis ao procedimento.

§ 2º Iniciada a mediação, as reuniões posteriores somente poderão ser marcadas com a anuência e presença das partes;

§ 3º Enquanto transcorrer o procedimento de mediação, ficará suspenso o prazo prescricional das Representações e Processos Éticos Disciplinares.

Art. 17. As partes poderão ser assistidas por advogados ou defensores públicos;

Art. 18. Durante a sessão de mediação, o mediador poderá reunir-se com as partes, separadamente, para solicitar informações que entender necessárias para facilitar o diálogo entre aquelas.

Art. 19. As mediações se darão em salas que garantam o sigilo e permitam a horizontalidade das conversas;

Art. 20. Ficará disponível, por meio físico e eletrônico toda regulamentação do CFP e CRP02 relativa à Comissão de Meios de Solução Consensual de Conflitos.

CAPÍTULO II

DO ENCERRAMENTO DA MEDIAÇÃO

Art. 21. O procedimento de mediação será encerrado com a lavratura de termo final, quando for celebrado acordo ou, quando não se justificarem novos esforços para obtenção de consenso, seja por declaração do mediador ou qualquer uma das partes.

§ 1º O termo final de mediação, na hipótese de celebração de acordo, será submetido ao Plenário para homologação, constituindo-se título executivo extrajudicial e, quando homologado judicialmente, título executivo judicial.

§ 2º No termo do encerramento, caso a mediação seja encerrada por iniciativa das partes, não se especificará qual delas solicitou o encerramento;

§ 3º A ausência injustificada de ao menos uma das partes a dois encontros consecutivos, também ensejará o encerramento da mediação;

CAPÍTULO III

DA AVALIAÇÃO DA MEDIAÇÃO

Art. 23. A Comissão de Meios de Solução Consensual de Conflitos elaborará, no prazo de 06 (seis) meses a contar de sua implementação, instrumento de avaliação do processo das mediações, conforme orientação da Resolução CFP nº 007 de 21 de junho de 2016.

Recife-PE, 06 de maio de 2018.

José Hermes de Azevedo Junior - CRP02/7889 Conselheiro Presidente do CRP02

Documentos Anexos

I - Termo de Responsabilidade e Sigilo do Mediador

II - Termo de Adesão e Sigilo

III - Encerramento da Mediação e devolução da cópia dos autos

IV - Carta Convite - Partes

ANEXO I

COMISSÃO DE MEIOS DE SOLUÇÃO CONSENSUAL DE CONFLITOS DA COMISSÃO DE ÉTICA DO CRP - 02

TERMO DE RESPONSABILIDADE E SIGILO DO MEDIADOR

Eu,, nacionalidade, estado civil, profissão, inscrito no órgão profissional sob o nº , CPF nº , abaixo firmado, assumo o compromisso livre e espontaneamente, observando as disposições da resolução XXX de XXX de 2017, do Conselho Regional de Psicologia da 2ª Região - CRP 02, bem como da resolução nº 007 /2016 do Conselho Federal de Psicologia e, em especial, o "Termo de Referências Éticas para atuação do mediador no âmbito do Sistema Conselhos de Psicologia" constante no seu anexo. Sendo assim, exercer a função de mediador na qualidade de colaborador nos casos encaminhados a esta Câmara e a mim designados, reservando-me ao direito de recusar ou poder, a qualquer tempo, desistir dessa prática de mediação por impedimento de qualquer natureza.

Declaro, portanto, estar ciente de que tenho como deveres:

1. Observar as normas da Lei 13.140 /15, da Resolução CFP nº 007 , de 21 de junho de 2016;

2. Participar de encontros e reuniões referentes a mediação e outros meios consensuais e restaurativos realizados pela Comissão de Meios de Solução Consensual de Conflitos;

3. Atuar com os princípios da independência e imparcialidade.

No que diz respeito à confidencialidade e sigilo, estou ciente e comprometo-me que todo o material conversado, apresentado ou produzido durante as sessões de mediação, será por mim mantido em completa confidencialidade me responsabilizando a responder civil e criminalmente por todas as informações repassadas que vierem a ter caráter de quebra de sigilo por mim fornecida.

Neste ato, estou ciente dos meus direitos e obrigações e que o desempenho desta função não gera vínculo trabalhista com o Sistema Conselhos de Psicologia e na qualidade de mediador, receberei valor correspondente a uma diária e meia por sessão, nos termos da regulamentação do Conselho Regional de Psicologia da 2ª Região - CRP-02.

XXX, de 20.

Assinatura:

ANEXO II

COMISSÃO DE MEIOS DE SOLUÇÃO CONSENSUAL DE CONFLITOS DA COMISSÃO DE ÉTICA DO CRP02

TERMO DE ADESÃO E SIGILO

1. Os mediadores e todas as demais pessoas participantes deste processo de mediação, se comprometem a manter sigilo com relação a todas as informações trazidas nos encontros. Exceção: cabe aos mediadores informar às autoridades competentes fatos que a lei exige que sejam revelados.

2. Os mediadores, e todos os demais, não poderão, de forma alguma, atuar como testemunhas em qualquer situação relacionada com as questões trazidas na Mediação.

3. Todos concordam que nada do que foi conversado ou escrito em decorrência do processo de Mediação poderá ser utilizado para produção de provas neste ou noutro processo ético ou judicial; com exceção dos acordos produzidos e assinados por todos em Mediação e daquilo que for expressamente convencionado em acordo.

4. Os mediadores, via relatório de andamento juntado ao processo, registrarão o comparecimento ou ausência dos mediandos, bem como o agendamento de outros encontros, sem prestar informações sobre o conteúdo do processo de mediação.

5. Caso não se alcance acordo, o processo retomará andamento a partir do momento processual em que foi suspenso para encaminhamento à mediação.

6. A ausência não justificada dos mediandos a dois encontros consecutivos implicará no encerramento do processo de Mediação.

7 . Todas as pessoas envolvidas, no processo de mediação, ficam cientes de que os resultados do mesmo dependem da disponibilidade de cada um em colaborar com ele.

Recife, de, 20

Assinatura Nº de documento Assinatura Nº de documento Assinatura Nº de documento

ANEXO III

COMISSÃO DE MEIOS DE SOLUÇÃO CONSENSUAL DE CONFLITOS DA COMISSÃO DE ÉTICA DO CRP - 02

ENCERRAMENTO DA MEDIAÇÃO E DEVOLUÇÃO DA CÓPIA DOS AUTOS

Representação/PDE nº Encerramos a mediação e devolvemos a cópia dos autos à Comissão de Ética para andamento do procedimento.

Preencher com X o Motivo:

1. Por decisão do mediador e/ou dos mediandos.

2. Celebração de acordo em mediação.

3. Não celebração de acordo em mediação.

4. Ausência injustificada de, ao menos, uma das partes a dois encontros consecutivos.

5. Outro motivo: .

Recife, de, 20

Comissão de Meios de Solução Consensual de Conflitos:

ANEXO IV

COMISSÃO DE MEIOS DE SOLUÇÃO CONSENSUAL DE CONFLITOS DA COMISSÃO DE ÉTICA DO CRP02

CARTA-CONVITE PARTES

Convite nº /ANO.

Prezado (a) Senhor (a), a Comissão de Meios de Solução Consensual de Conflitos CRP02, tendo recebido o feito identificado por meio do encaminhamento da Comissão de Ética na data de, e representação/processo de nº , o(a) convida a participar da mediação, objetivando restituir o diálogo, e na medida do possível, a restauração dos laços sociais presentes no conflito primando pela possibilidade de celebração de acordo. Destacamos que se torna imprescindível a presença das partes ( in loco ) para a realização do processo de mediação propriamente dito e caso julgue necessário, poderá comparecer com um representante jurídico (advogado(a)/defensor(a) público).

Solitamos o comparecimento no dia / / às horas no endereço do CRP02 (Rua Treze de Maio,47, Santo Amaro - Recife) para sessão de mediação.

Recife, de, 20

Assinatura

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Nenhum Ato.