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Portaria nº 55/2014

Regulamenta a aplicação de sanções administrativas previstas nas Leis Federais nº 8.666/93, nº 10.520/2002 e suas atualizações, no âmbito do Conselho Regional de Psicologia da 2ª Região - CRP-02.

PORTARIA CRP-02 Nº 55/14

Regulamenta a aplicação de sanções administrativas previstas nas Leis Federais nº 8.666 /93, nº 10.520 /2002 e suas atualizações, no âmbito do Conselho Regional de Psicologia da 2ª Região - CRP-02.

O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA 2ª REGIÃO - CRP-02, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

considerando a necessidade de padronização dos procedimentos de imputação de penalidades aos licitantes e aos fornecedores do Conselho Regional de Psicologia 2ª Região;

Considerando a necessidade de regulamentação dos artigos 86 a 88, da Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, e do artigo 7º da Lei Federal nº 10.520 , de 17 de julho de 2002, RESOLVE publicar a presente Portaria de penalidades do CRP-02, nos termos a seguir:

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

Art. 1º A aplicação das sanções de natureza pecuniária e restritivas de direitos, no âmbito do Conselho Regional de Psicologia 2ª Região, a que se referem os artigos 86, 87 e 88 da Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, e o artigo 7º da Lei Federal nº 10.520 , de 17 de julho de 2002, obedecerá às normas estabelecidas na presente Portaria.

Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se:

I - Particular - qualquer pessoa física ou jurídica que integre relação jurídica com o CRP-02, na condição de licitante ou de fornecedor de bens ou serviços;

II - Contrato administrativo - instrumento contratual, ata de registro de preço, nota de empenho da despesa ou documento equivalente que formalize a relação jurídica entre o CRP-02 e o particular, nos termos do artigo 62, da Lei Federal nº 8.666 /93.

Art. 3º As sanções serão aplicadas de forma gradativa, obedecidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, após regular processo administrativo com garantia de defesa prévia e de interposição de recurso.

Parágrafo único. Na estipulação das sanções, deverão ser considerados o grau de comprometimento do interesse público e o prejuízo pecuniário decorrente das irregularidades constatadas.

CAPÍTULO II

Do Procedimento Administrativo

Art. 4º O Presidente da Comissão Permanente de Licitação, o Pregoeiro ou membro da CPL e Equipe de Apoio ao Pregoeiro da unidade do CRP-02, representará via Coordenação-Geral a Diretoria do CRP-02, sempre que verificar indícios de cometimento de irregularidades no procedimento licitatório ou na execução do contrato administrativo.

Parágrafo único. A representação de que trata o caput será encaminhada por comunicação interna e conterá:

I - o relato da conduta irregular praticada pelo particular;

II - a (s) cláusula (s) do instrumento convocatório da licitação ou do contrato ou o dispositivo legal infringido (s);

III - os motivos que justificam a incidência de penalidade administrativa.

Art. 5º O processo administrativo será instaurado por ato do Presidente do CRP-02.

Art. 6º O Presidente do CRP-02 determinará a formalização do processo administrativo, em autos próprios, após o que se notificará o particular para apresentar defesa prévia, no prazo de cinco dias úteis.

Art. 7º Havendo ou não apresentação de defesa prévia, caberá o Presidente do CRP-02 designará a Coordenação-Geral para os seguintes atos:

I - lavrar a respectiva certidão de prazo;

II - prestar informações sobre o histórico do particular, constante dos registros do CRP-02;

III - analisar as razões de defesa eventualmente apresentadas;

IV - providenciar a produção de provas, como vistoria, perícia, se for o caso, abrindo prazo de cinco dias, para manifestação do particular;

V - proceder ao cálculo, em caso de indicação de aplicação da penalidade de multa;

VI - encaminhar os autos à autoridade competente, para decisão, opinando, fundamentadamente, sobre as espécies de penalidades a serem imputadas, salvo advertência.

Art. 8º Emitir-se-á parecer jurídico pela Assessoria Jurídica do CRP-02, nas hipóteses dos artigos 13 e 14 desta Portaria, salvo quando se tratar de penalidade de advertência.

Art. 9º Faculta-se ao interessado, tanto na fase de instrução, como antes de proferida a decisão administrativa, juntar documentos, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo, sempre observada a pertinência das medidas para a apuração dos fatos ante as peculiaridades de cada caso.

Art. 10. O processo administrativo deverá estar concluído em até 120 (cento e vinte) dias da sua instauração, salvo imposição de circunstâncias excepcionais.

CAPÍTULO III

Das Sanções Administrativas

Art. 11. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pelo CRP-02, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-o a multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor global da obrigação não cumprida.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos licitantes convocados nos termos do

§ 2º do art. 64 da Lei Federal 8.666 /93, que não aceitarem a contratação nas mesmas condições propostas pelo primeiro adjudicatário, inclusive quanto ao prazo e preço.

Art. 12. A caracterização das situações previstas nos incisos I, II e III do artigo 88 da Lei Federal nº 8.666 /93, poderá ensejar, observados os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, do contraditório e da ampla defesa, a aplicação das seguintes penalidades:

I - Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o CRP-02 por prazo não superior a dois anos;

II - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, nos termos da lei.

Art. 13. Em todas as modalidades de licitação previstas na Lei Federal nº 8.666 /93, a inexecução total ou parcial do contrato, assim como a execução irregular, ou com atraso injustificado, sujeitará o particular, garantida a prévia defesa, à aplicação das seguintes sanções:

I - Advertência;

II - Multa, na forma prevista no instrumento convocatório e/ou no contrato, observados os seguintes limites máximos:

a) 1% (um por cento) por dia de atraso, na entrega do objeto ou execução de serviços, até o limite de 10% (dez por cento) sobre o valor global da obrigação não cumprida;

b) 10% (dez por cento) em caso de não entrega do objeto ou não conclusão do serviço ou rescisão do contrato por culpa do contratado, calculado sobre a parte inadimplente;

c) 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato, pelo descumprimento de qualquer cláusula do contrato, exceto prazo de entrega;

III - Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o CRP-02 por prazo não superior a dois anos;

IV - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, nos termos do artigo 6º, XI, da Lei Federal nº 8.666 /93, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante o CRP-02.

Art. 14. Quando se tratar de licitação na modalidade pregão, poderão ser aplicadas as seguintes sanções, garantida a prévia defesa:

I - multa, na forma prevista no instrumento convocatório e/ou no contrato, observados os limites máximos previstos no artigo anterior;

II - impedimento de licitar e contratar com o Estado de Pernambuco, pelo prazo de até dois anos, do licitante que não celebrar o contrato, e do contratado que deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal.

Art. 15. A pena de advertência deve ser aplicada para punir faltas de natureza leve, decorrentes de condutas de inexecução parcial de obrigações, com o objetivo de submeter o particular a uma fiscalização mais atenta e cientificá-lo de que, em caso de reincidência, sujeitar-se-á a uma sanção mais severa.

Art. 16. A pena pecuniária de multa destina-se às hipóteses de:

I - atraso injustificado na execução do contrato;

II - inexecução total ou parcial do contrato.

§ 1º O atraso, para efeito do cálculo de multa, será contado em dias corridos, a partir do dia seguinte ao do vencimento do prazo de entrega ou execução do contrato, e a multa por inexecução será aplicada quando o atraso for superior a cinco dias.

§ 2º A sanção de multa, com base no inciso II deste artigo, poderá ser aplicada cumulativamente com as demais penalidades.

Art. 17. O valor correspondente à multa será retido dos pagamentos subsequentes devidos pelo CRP-02, quando for possível, em decorrência da execução contratual ou por cobrança judicial.

§ 1º O valor da multa deverá ser recolhido ao CRP-02 por meio de retenção ou Depósito nas hipóteses cabíveis, no prazo de cinco dias úteis contados da notificação.

§ 2º O não recolhimento da multa no prazo assinado implicará a adoção das medidas cabíveis pela Assessoria Jurídica, visando ao ajuizamento da competente ação de execução.

Art. 18. Objetivando evitar dano ao erário, o Ordenador de Despesa do CRP-02 poderá adotar medida cautelar de ofício para suspender o pagamento à contratada na proporção suficiente do valor de eventual multa a ser aplicada até o término do processo administrativo.

§ 1º Na hipótese de não aplicação de multa, poderá haver incidência de atualização monetária sobre o valor devido pela variação acumulada do IGPM-FGV ocorrida entre a data final prevista para pagamento e a data de sua efetiva realização.

§ 2º No caso previsto no caput, o contratado terá direito ao pagamento da parte considerada incontroversa.

Art. 19. A pena de suspensão temporária do direito de licitar e impedimento de contratar com o CRP-02 destina-se a punir:

I - a reincidência em condutas já apenadas;

II - as faltas graves que impliquem a rescisão unilateral do contrato;

III - a incidência nas hipóteses previstas no artigo 88 da Lei Federal nº 8.666 /93.

Art. 20. A declaração de inidoneidade do particular destina-se a punir faltas gravíssimas, das quais decorram prejuízos ao erário, bem como as hipóteses previstas no artigo 88 da Lei Federal nº 8.666 /93.

Parágrafo único. Decorridos dois anos da declaração de inidoneidade, o interessado poderá requerer a sua reabilitação, cujo deferimento está condicionado ao ressarcimento ao CRP-02 dos prejuízos resultantes da ação punida.

Art. 21. A competência para a aplicação das sanções previstas nesta Portaria é atribuída às seguintes autoridades:

I - Presidente do Conselho Regional de Psicologia 2ª Região:

a) Advertência;

b) Suspensão temporária;

c) Multa;

d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, nos termos do artigo 6º, XI, da Lei Federal nº 8.666 /93;

e) Impedimento de licitar e contratar com a Administração Federal pelo prazo de até cinco anos, do licitante que não celebrar o contrato, e do contratado que deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, nos termos do art. 7º da Lei Federal nº 10.520 /2002;

Parágrafo único. Na ausência do Presidente, as sanções poderão ser aplicadas pelos membros da Diretoria do CRP-02, observada a ordem estabelecida em seu regimento interno.

CAPÍTULO IV

Dos Recursos

Art. 22. Caberão embargos de declaração, interpostos perante a autoridade que aplicou a sanção, quando a decisão contiver omissão, obscuridade ou contradição.

§ 1º Os Embargos de Declaração serão opostos dentro de 05 dias da data da publicação da decisão, com a indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso.

§ 2º Os Embargos de Declaração suspendem o prazo para a interposição de outros recursos.

Art. 23. Proferida a decisão, o interessado será notificado por meio de Ofício, para, no prazo de cinco dias úteis, querendo, interpor Pedido de Reconsideração.

§ 1º Transcorrido o prazo sem a interposição de Reconsideração, o Presidente do CRP-02 lavrará a respectiva certidão de decurso de prazo.

§ 2º Interposto o pedido de Reconsideração, o Presidente do CRP-02 lavrará certidão quanto à sua tempestividade, sendo os autos submetidos ao Plenário, que poderá reconsiderar a sua decisão, em reunião Extraordinária.

§ 3º Na hipótese de reconsideração, a decisão será enviada via Ofício e publicada no Diário Oficial da União para ciência do interessado.

§ 3º Proferida a decisão do Presidente ou do Plenário do CRP-02 que aplicar sanção, o interessado será notificado por meio de Ofício e publicação no Diário Oficial da União para, no prazo de dez dias úteis, querendo, interpor Recurso Hierárquico.

§ 4º Da decisão das autoridades competentes que aplicar sanção, se não houver reconsideração, assim como da que julgar eventual pedido de reconsideração e, ainda, daquela que julgar recurso hierárquico contra sanção aplicadas pelas mesmas, é cabível o recurso de agravo previsto, a ser interposto no prazo de 15 dias.

§ 5º Os embargos de declaração, o recurso hierárquico, o pedido de reconsideração e o agravo serão recebidos com efeitos devolutivo e suspensivo.

§ 6º Julgado o recurso, o interessado será notificado do teor da decisão por meio de ofício e publicação no Diário Oficial da União e o Presidente do CRP-02, se houver sido imputada sanção administrativa, registrará a penalidade.

Art. 24. Com fulcro no

§ 5º do artigo 109 da Lei Federal nº 8.666 /93, nenhum prazo de recurso se inicia ou corre sem que os autos do processo estejam com vista franqueada ao interessado.

CAPÍTULO V

Da Comunicação Dos Atos

Art. 25. A notificação para defesa prévia, quando se tratar de pessoa física, será feita diretamente ao particular ou ao procurador legalmente habilitado a quem tenham sido outorgados poderes especiais, por via postal mediante carta registrada, com aviso de recebimento.

§ 1º Na hipótese do caput, proceder-se-á à notificação pessoal por servidor designado, inclusive por hora certa na forma dos arts. 227 a 229 do Código de Processo Civil, se impossibilitada a notificação pessoal pelos correios.

§ 2º A notificação para defesa prévia, quando se tratar de pessoa jurídica, será feita por via postal mediante carta registrada, com aviso de recebimento, procedendo-se à notificação por servidor designado, se impossibilitada a notificação pelos correios.

§ 3º A notificação para defesa prévia, em qualquer hipótese, será feita por publicação no Diário Oficial da União quando exauridas, sem êxito, as tentativas de notificação por via postal ou por servidor designado, conforme o caso.

§ 4º Em qualquer das hipóteses de notificação por servidor designado, será lavrada certidão narrativa de diligência.

§ 5º A notificação para os demais atos processuais será feita mediante publicação no Diário Oficial da União

§ 6º A notificação dos atos será dispensada quando:

I - praticados na presença do particular ou de seu representante, mediante ciência expressa nos autos;

II - o particular ou seu representante legal revelar conhecimento do seu conteúdo, manifestado expressamente nos autos.

§ 7º A comunicação dos atos de que trata o

§ 5º via correio eletrônico terá efeito de notificação quando houver ciência expressa do interessado.

§ 8º As decisões interlocutórias e a decisão que aplicar as sanções ou julgar os recursos, previstos na presente Portaria, serão publicadas no Diário Oficial da União, para ciência do interessado.

§ 9º Os extratos das decisões que aplicarem sanções ou julgarem os recursos previstos nesta Portaria serão publicados no Diário Oficial da União, de modo a conter:

I - o número do processo administrativo;

II - nome ou razão social do fornecedor ou licitante e número de inscrição no CNPJ ou no CPF;

III - nome e CPF de todos os sócios, em se tratando de pessoa jurídica;

IV - o dispositivo da decisão, com menção à sanção aplicada e aos respectivos prazos para cumprimento, ou de duração da restrição ou impedimento;

V - a data da decisão.

CAPÍTULO VI

Do Regime dos Prazos

Art. 26. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos previstos nesta Portaria, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.

§ 1º Só se iniciam e vencem os prazos referidos neste artigo em dia de expediente no CRP-02/CFP;

§ 2º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil subsequente se o vencimento cair em feriado ou em dia em que:

I - for determinado o fechamento do CRP-02/CFP;

II - o expediente for encerrado antes da hora normal.

§ 3º Os prazos para a prática dos atos processuais, previstos nesta Portaria, salvo disposição expressa em contrário, contar-se-ão a partir:

I - da publicação no Diário Oficial da União;

II - da ciência expressa do particular ou de seu representante legal;

III - do recebimento da notificação pelo destinatário, nos termos desta Portaria.

§ 4º Quando a publicação na imprensa oficial se der por meio eletrônico, considerar-se-á como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário Oficial da União.

Art. 27. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Recife, 20 de novembro de 2014.

José Hermes de Azevedo Júnior

Conselheiro Presidente - CRP-02

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