Texto vigenteCRP01 · DF

Resolução nº 5/2018

Cria a Câmara de Mediação e Outros de Meios de Solução Consensual de Conflitos no Âmbito da Comissão de Ética do Conselho Regional de Psicologia da 1ª Região - CRP- 01 e aprova o seu regulamento.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO Nº 5, DE 15 DE JUNHO DE 2018.

(Vide Resolução nº 6 /2018)

Cria a Câmara de Mediação e Outros de Meios de Solução Consensual de Conflitos no Âmbito da Comissão de Ética do Conselho Regional de Psicologia da 1ª Região - CRP - 01 e aprova o seu regulamento.

O CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 1ª REGIÃO - CRP-01, no uso de suas atribuições legais e regimentais e em cumprimento à Resolução CFP nº 007 /2016, de 21 de junho de 2016;

CONSIDERANDO que a Resolução CFP nº 007 /2016, de 21 de junho de 2016, aprovada por unanimidade na Assembleia de Políticas, da Administração e das Finanças (Apaf) de maio de 2016, determinou a criação, pelos Conselhos Regionais de Psicologia, de Câmaras de Mediação, no âmbito de suas respectivas Comissões de Ética, com composição e organização a ser definida por resolução própria, observando os termos daquela Resolução;

CONSIDERANDO a função precípua dos Conselhos Regionais de Psicologia em zelar pela fiel observância dos princípios de ética e disciplina da categoria, estabelecida pela Lei nº 5.766 /71, constituindo-se como importante mecanismo para que se assegure a qualidade dos serviços psicológicos prestados à sociedade;

CONSIDERANDO a necessidade de promover uma transformação das práticas do psicólogo, em uma relação dialógica entre categoria, usuários dos serviços psicológicos e demais atores da sociedade, a fim de tratar de situações de conflito em uma lógica de acesso e promoção de justiça;

CONSIDERANDO a necessidade de enfrentamento da lógica judicializante que prevalece em nossa sociedade, responsável por práticas policialescas e por vezes punitivas; de se restituírem possibilidades de diálogo e de se instaurarem condições para a superação e transformação de condutas profissionais conflituosas, a fim de se assegurar a qualidade dos serviços psicológicos prestados à sociedade; resolve:

Art. 1º Criar a Câmara de Mediação e Outros Meios de Solução Consensual de Conflitos da 1ª Região - CRP-01 e aprovar seu regulamento.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANDREZA SORRENTINO

Conselheira Presidente

REGULAMENTO

CÂMARA DE MEDIAÇÃO E OUTROS MEIOS DE SOLUÇÃO CONSENSUAL DE CONFLITOS DO CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA

DA 1ª REGIÃO - CRP-01

TÍTULO I

CÂMARA DE MEDIAÇÃO E OUTROS MEIOS DE SOLUÇÃO CONSENSUAL DE CONFLITOS DO CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA

DA 1ª REGIÃO - CRP-01

CAPÍTULO I

DENOMINAÇÃO E LOCALIZAÇÃO

Art. 1º A Câmara de Mediação e Outros Meios de Solução Consensual de Conflitos da 1ª Região - CRP-01 - terá por sede a cidade de Brasília/Distrito Federal, e poderá atuar em qualquer processo disciplinar ético dentro do âmbito de competência do CRP - 01.

CAPÍTULO II

OBJETIVOS

Art. 2º Conforme dispõe o

Art. 2º da Resolução nº 7 do Conselho Federal de Psicologia, de 21 de junho de 2016, a Câmara de Mediação e Outros Meios de Solução Consensual de Conflitos tem por objetivos:

I - conduzir procedimentos de mediação e outros meios consensuais e restaurativos de resolução de conflitos nos processos ético-disciplinares; e.

II - desenvolver programas destinados a estimular a auto composição no âmbito de atuação do Conselho Regional de Psicologia do Distrito Federal.

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO DA CÂMARA DE MEDIAÇÃO E OUTROS MEIOS DE SOLUÇÃO CONSENSUAL DE CONFLITOS

Art. 3º A Câmara de Mediação e Outros Meios de Solução Consensual de Conflitos será composta por um Coordenador, um Coordenador Adjunto, Apoio Técnico, Administrativo e Apoio Jurídico. Disporá de Mediadores Independentes.

§ 1º O Coordenador será um Conselheiro membro da Comissão de Ética indicado pelo Plenário para a função, a qual poderá ser exercida cumulativamente com suas demais funções na Comissão de Ética.

§ 2º O Coordenador Adjunto será um membro da Comissão de Ética indicado pela Comissão de Ética e referendado pelo Plenário para a função, a qual poderá ser exercida cumulativamente com suas demais funções na Comissão de Ética.

§ 3º O Apoio Técnico será assistente técnico da Comissão de Ética indicado pela mesma para a função, a qual poderá ser exercida cumulativamente com suas demais funções junto à Comissão de Ética e Apoio Administrativo.

§ 4º O Apoio Administrativo será assistente de administração da Comissão de Ética indicado pela mesma para a função, a qual poderá ser exercida cumulativamente com suas demais funções junto à Comissão de Ética.

§ 5º O Apoio Jurídico será realizado pelo Assessor Jurídico do CRP-01, a qual poderá ser exercida cumulativamente com suas demais funções junto ao Conselho Regional de Psicologia - CRP - 01.

§ 6º Os Mediadores Independentes deverão cumprir os requisitos previstos no

Art. 11 do

Capítulo V deste Regulamento.

CAPÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA DA CÂMARA DE MEDIAÇÃO E OUTROS MEIOS DE SOLUÇÃO CONSENSUAL DE CONFLITOS

Art. 4º Compete ao Coordenador da Câmara de Mediação e Outros Meios de Solução Consensual de Conflitos:

I - representar a Câmara de Mediação e Outros Meios de Solução Consensual de Conflitos;

II - aplicar e fazer aplicar este Regulamento, delegando poderes quando necessário;

III - responder pela supervisão e coordenação das atividades técnico-administrativas da Câmara e das ações necessárias à realização de seus fins, delegando poderes quando necessário;

IV - planejar, em conjunto com o Coordenador Adjunto e com o Apoio Técnico, a reunião técnica com o mediador recém - admitido para alinhamento com o Sistema Conselhos de Psicologia;

V - acompanhar a discussão de casos de mediação e outros meios consensuais ou restaurativos, quando julgar adequado, situação em que ficará impedido de se manifestar no processo ou em Plenário sobre os casos cuja discussão acompanhou;

VI - aprovar, em nome da Comissão de Ética, a conversão do procedimento em outro meio consensual ou restaurativo que não aquele em andamento, conforme

§ 1º, art. 2º, da Resolução CFP nº 007 /2016;

VII - apreciar, em nome da Comissão de Ética, prorrogação de prazo em mediação, conforme

§ 7º, art. 18, do Código de Processamento Disciplinar.

VIII - propor a inclusão e a exclusão de mediadores do cadastro de mediadores da Câmara junto ao Plenário;

IX - exercer as demais atribuições necessárias ao cumprimento deste Regulamento.

Art. 5º Compete ao Coordenador Adjunto da Câmara de Mediação e Outros Meios de Solução Consensual de Conflitos:

I - auxiliar o Coordenador no desempenho de suas funções;

II - substituir o Coordenador em sua ausência ou impedimento, conforme designação do coordenador;

III - desempenhar funções que lhe sejam atribuídas pelo Coordenador.

Art. 6º Compete ao Apoio Técnico da Câmara de Mediação e Outros Meios de Solução Consensual de Conflitos:

I - realizar reunião técnica com o mediador recém-admitido para alinhamento com o Sistema Conselhos de Psicologia;

II - fornecer orientações técnicas necessárias ao mediador, para a realização de sua função;

III - participar de discussões da prática da mediação e outros meios consensuais e restaurativos, quando solicitado;

IV - atuar como consultor nas mediações e nos outros meios consensuais e restaurativos quando forem solicitados esclarecimentos técnicos pelas partes ou pelos mediadores quanto à atuação do Sistema Conselhos de Psicologia;

V - fornecer apoio técnico porventura necessário ao bom andamento das mediações e à boa execução dos programas de estímulo à autocomposição.

Art. 7º Compete ao Apoio Administrativo da Câmara de Mediação e Outros Meios de Solução Consensual de Conflitos:

I - manter os registros e os documentos da Câmara, resguardando o sigilo necessário;

II - zelar pelo bom andamento dos procedimentos administrados pela Câmara, realizando atos como pautar em plenária a admissão do mediador no cadastro de mediadores; receber os casos encaminhados à Câmara; designar mediador para o caso dentro da lista de mediadores cadastrados; agendar data e horário para a pré-mediação e organizar a agenda de encontros de mediação e outros meios consensuais e restaurativos da Câmara; enviar convites às partes e seus advogados; nos casos de ofício, comunicar a Comissão de Orientação e Fiscalização (COF) para que designe Conselheiro ou Psicólogo Colaborador da COF que atue como representante da denúncia; e demais atos administrativos necessários ao bom andamento das mediações e outros meios consensuais e restaurativos e à boa execução dos programas de estímulo à auto composição;

III - executar as atribuições que lhe forem conferidas ou solicitadas pelo Coordenador, pelo Coordenador Adjunto e pelo Apoio técnico;

IV - atestar nos autos e comunicar às partes a suspensão do prazo prescricional, enquanto o processo estiver submetido à Câmara.

Art. 8º Compete ao Apoio Jurídico da Câmara de Mediação e Outros Meios de Solução Consensual de Conflitos:

I - fornecer orientações jurídicas necessárias ao mediador, para a realização de sua função;

II - participar de discussões da prática da mediação e outros meios consensuais e restaurativos, quando solicitado;

III - atuar como consultor nas mediações e nos outros meios consensuais e restaurativos quando forem solicitados esclarecimentos jurídicos pelas partes ou pelos mediadores;

IV - fornecer demais apoio jurídico porventura necessário ao bom andamento das mediações e à boa execução dos programas de estímulo à auto composição;

Art. 9º As competências dos Mediadores Independentes da Câmara de Mediação e Outros Meios de Solução Consensual de Conflitos estão previstas no

Art. 11 do

Capítulo V deste Regulamento;

Art. 10. Poderá ser constituído um Conselho Consultivo da Câmara de Mediação e Outros Meios de Solução Consensual de Conflitos, composto por, no mínimo, 02 (dois) mediadores cadastrados, na forma do

Capítulo V deste Regulamento.

§ 1º Compete ao Conselho Consultivo da Câmara de Mediação e Outros Meios de Solução Consensual de Conflitos, sempre que solicitado pelo Coordenador, assessorá-lo nos processos de tomada de decisão e avaliação acerca do funcionamento e das ações estratégicas da Câmara, tais como: avaliar, discutir e analisar as atividades da Câmara e auxiliar na implementação de outros meios consensuais e restaurativos de resolução de conflitos nos processos ético-disciplinares.

CAPÍTULO V

DOS MEDIADORES

Art. 11. São requisitos para compor o cadastro de mediadores da Câmara de Mediação e Outros Meios de Solução Consensual de Conflitos:

I - ser pessoa capaz;

II - não estar atuando como Conselheiro do CRP-01;

III - não ser servidor do Conselho Regional de Psicologia da 1ª Região - CRP-01;

IV - não ter processo disciplinar-ético em andamento na Comissão de Ética do CRP-01, caso em que configurará conflito de interesses;

V - ser graduado há pelo menos 02 (dois) anos em qualquer curso de ensino superior, de instituição reconhecida pelo Ministério da Educação e formado em Mediação, observados ao menos os parâmetros mínimos do Conselho Nacional de Justiça;

VI - não estar respondendo a processo criminal no âmbito da Justiça Comum do DF, Justiça Eleitoral em âmbito nacional e da Justiça Federal no DF, bem como do seu domicílio nos últimos 12.

(Informação Portal LeisMunicipais: texto incompleto após o art. 11, inciso VI, conforme arquivo original disponibilizado no final da página).

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Resolução nº 6/2018 de 30/11/2018 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Nenhum Ato.