Resolução nº 1/2022
REGULAMENTA PROCEDIMENTOS REFERENTES AOS PROCESSOS DE PESSOA FÍSICA E JURÍDICA, NO ÂMBITO DO CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DO DISTRITO FEDERAL (CRP-01).
RESOLUÇÃO Nº 1, DE 31 DE MAIO DE 2022
REGULAMENTA PROCEDIMENTOS REFERENTES AOS PROCESSOS DE PESSOA FÍSICA E JURÍDICA, NO ÂMBITO DO CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DO DISTRITO FEDERAL (CRP-01).
A Presidenta do Conselho Regional de Psicologia do Distrito Federal, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO o disposto no Regimento Interno do Conselho Regional de Psicologia do Distrito Federal - CRP-01;
CONSIDERANDO a determinação 5.1 do Manual de Procedimentos Administrativos e Financeiros;
CONSIDERANDO as Resoluções 03 /2007, 20 /2018 e 16 /2019, ambas do Conselho Federal de Psicologia;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar procedimentos internos, referentes aos processos de pessoa física e jurídica, no âmbito do Conselho Regional de Psicologia do Distrito, RESOLVE:
Art. 1º Determinar que os cancelamentos dos registros de profissionais, salvo daqueles que tenham representação em seu desfavor, processo disciplinar ou investigativo, em andamento, sejam realizados da seguinte forma:
§ 1º A(o) profissional requererá o cancelamento do registro, mediante preenchimento do requerimento de cancelamento e devolução da carteira de identidade profissional;
§ 2º o Setor de Atendimento receberá a documentação e encaminhará para a Comissão de Ética;
§ 3º Caberá à Comissão de Ética informar sobre a existência de processo disciplinar e investigativo em desfavor da profissional requerente;
§ 4º Após apreciação da Presidente da COE, o processo será encaminhado ao Pleno para homologação.
§ 5º Em caso de deferimento, caberá ao Setor de Atendimento alterar no Siscafw a situação da inscrição da requerente para "cancelado" e tramitar ao Setor Financeiro para cobrança caso haja inadimplência.
§ 6º No indeferimento, permanecerá o status como ativo;
Art. 2º O procedimento de cancelamento de Pessoa Jurídica dar-se-á da mesma forma supracitada, mediante apresentação de requerimento específico, e algum dos documentos probatórios arrolados abaixo:
I - Distrato social e/ou averiguação presencial das instalações por parte dos agentes de fiscalização;
II - Verificação da baixa e/ou alteração cadastral do CNPJ junto à Receita Federal;
III - Baixa da inscrição na prefeitura e/ou outras formas a critério do Conselho Regional de Psicologia do Distrito Federal - CRP-01.
IV - No caso de não apresentação de um desses documentos, caberá ao Setor de Atendimento tramitar em diligência para a Comissão de Orientação e Fiscalização para averiguação presencial.
DA REATIVAÇÃO, TRANSFERÊNCIA E SECUNDÁRIA:
Art. 3º No caso de reativação da inscrição far-se-á mediante quitação e/ou negociação do débito com o pagamento da primeira parcela no ato do requerimento.
Art. 4º O processo de reativação do registro profissional, transferência para este Conselho e de inscrição secundária será tramitado, integralmente, no Setor de Atendimento. Presentes os documentos necessários para a composição do processo, encaminhar-se-á ao Pleno para homologação.
Parágrafo único. Após homologação será informado ao Setor Financeiro a lista de transferidos para verificação e/ou exclusão de débitos.
Art. 5º Quanto ao pedido de transferência para outro Conselho, será tramitado, internamente, entre o Setor de Atendimento, Comissão de Ética e Setor Financeiro.
DA INSCRIÇÃO PRINCIPAL
Art. 6º Para a inscrição principal, serão apresentados os seguintes documentos:
I - Diploma de psicóloga devidamente registrado e assinado ou certidão de colação de grau de curso autorizado pelo órgão ministerial competente;
II - Carteira de Identidade (RG) ou Carteira Nacional de Habilitação (CNH) válido, legível e atualizado, conforme art. 3º da Lei Federal 12.037 /2009.
III - Comprovante de residência com validade de até 90 dias ou declaração de endereço;
IV - CPF;
V - Certidão de casamento ou certidão de união estável, se for o caso;
VI - Comprovante de votação da última eleição, justificativa ou certidão de quitação eleitoral;
VII - Termo de declaração de veracidade das informações prestadas.
Parágrafo único. Tendo em vista a delimitação da jurisdição deste Conselho, é fundamental para inscrição principal apresentar comprovante de residência ou declaração de endereço dentro do território nacional.
Art. 7º As irregularidades constatadas, no processo de inscrição principal, pela Comissão de Orientação e Fiscalização serão diligenciadas pelo mesmo setor.
Art. 8º A carteira provisória dar-se mediante apresentação da certidão de colação de grau, observando-se o seguinte:
§ 1º Apresentação da certidão de colação de grau expedida por curso autorizado pelos órgãos competentes, constante em lista do Ministério da Educação.
§ 2º A certidão deverá ser substituída pelo diploma, no prazo de 2 anos contados da data de inscrição do profissional, esgotado este o Conselho Regional de Psicologia deverá, no primeiro dia útil do mês subsequente ao do vencimento, enviar ofício por e-mail ao psicólogo concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para regularização de sua situação.
§ 3º No prazo de que trata o parágrafo anterior, o Conselho Regional de Psicologia poderá prorrogar o prazo de apresentação do diploma por 6 (seis) meses no caso de o profissional comprovar que se encontra em débito com a entidade formadora; e de já ter solicitado o diploma de psicóloga no tempo hábil, encontrando-se em trâmite no órgão educacional.
§ 4º Se no prazo de 6 (seis) meses não houver a apresentação do diploma, o Conselho Regional de Psicologia deverá encaminhar novo ofício concedendo prazo de 30 (trinta) dias, no qual o psicólogo deverá encaminhar nova solicitação de prorrogação, o qual tão-somente será deferida, por mais 6 meses, se acompanhada do protocolo de solicitação junto à entidade formadora.
§ 5º Expirados os períodos de que tratam os parágrafos anteriores, e não havendo a apresentação do diploma pelo psicólogo, o Conselho Regional de Psicologia promoverá o cancelamento da inscrição provisória.
DA RENOVAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA, ALTERAÇÃO E ACRÉSCIMO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO:
Art. 9º No ato de renovação da pessoa jurídica, alteração ou acréscimo de Responsável Técnico, além dos documentos instituídos no artigo 5º da Resolução 16 /2019 do CFP, será necessário apresentar contrato de prestação de serviço ou CTPS do RT, em exercício.
DA INTERRUPÇÃO TEMPORÁRIA E ISENÇÕES
Art. 10. No pedido de interrupção temporária por viagem ao exterior por período superior a 06 (seis) meses durante o ano, constará dos seguintes documentos:
I - Comprovante de viagem: passagem aérea, passaporte, visto ou congêneres;
II - Inscrição em curso;
III - Comprovante de acompanhamento de cônjuge;
IV - Declaração de trabalho;
V - Comprovante de residência.
§ 1º: Os documentos do inciso I somente serão aceitos caso constem período de permanência no exterior.
§ 2º: Documentos em língua estrangeira deverão ser traduzidos por tradutor oficial.
§ 3º: O prazo de interrupção temporária por motivo de viagem poderá ser de até 02 (dois) anos, prorrogável por igual período.
Art. 11. Nos casos de pedido de isenção por incapacidade laborativa haverá parecer da assessoria jurídica deste Conselho e quando, devidamente atestado por laudo médico, será deferido, desde que o requerente esteja afastado de suas afividades profissionais por prazo superior de 06 (seis) meses.
DA UTILIDADE PÚBLICA DAS ENTIDADES FILANTRÓPICAS
Art. 12. A ufilidade pública de enfidades filantrópicas que não conste em Lei será reconhecida mediante apresentação:
I - Contrato social e/ou estatuto que conste a finalidade filantrópica;
II - Comprovante de inscrição no CNAS (Conselho Nacional de Assistência Social) e CEBAS (Certificação de Enfidades Beneficentes de Assistência Social);
III - Comprovante de Imposto de Renda, ou documento da Receita Federal, de isenção devido à natureza jurídica da instituição.
PRAZOS
Art. 13. Para homologação dos processos instituídos nesta Resolução contar-se-á o prazo de até de 45 dias corridos, após o pagamento, se for o caso.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. O processo poderá ser cancelado em caso do não pagamento, das taxas de inscrição e da emissão da carteira, dentro de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. No caso do cancelamento, a(o) requerente fará nova solicitação, reapresentando todos documentos necessários.
Art. 15. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser reavaliada em até 90 dias.
Brasília - DF, 31 de maio de 2022.
SÍLVIA REIS
Conselheira Presidenta
Conselho Regional de Psicologia do Distrito Federal (CRP-01/DF)
REBECA POTENGY
Conselheira Secretária
Conselho Regional de Psicologia do Distrito Federal (CRP-01/DF)
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