Texto vigenteCRP01 · DF

Resolução nº 1/2021

Regulamenta a prática da prova pericial no âmbito do Conselho Regional de Psicologia da 1ª Região - CRP-01/DF.

RESOLUÇÃO Nº 1, DE 03 DE MAIO DE 2021.

Regulamenta a prática da prova pericial no âmbito do Conselho Regional de Psicologia da 1ª Região - CRP-01/DF.

O CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA ia REGIÃO - CRP-01, no uso de suas atribuições legais e regimentais e em cumprimento à Resolução CFP nº 011 /19, de 14 de junho de 2019, instituindo o Novo Código de Processamento Disciplinar;

CONSIDERANDO a função precípua dos Conselhos Regionais de Psicologia em zelar pela fiel observância dos princípios de ética e disciplina da categoria, estabelecida pela Lei nº 5766 /71, constituindo-se como importante mecanismo para que se assegure a qualidade dos serviços psicológicos prestados à sociedade;

CONSIDERANDO a necessidade de promover uma transformação das práticas da (o) psicóloga (o), a fim de tratar de situações de conflito em uma lógica de acesso e promoção de justiça com acervo probatório eficiente e imparcial, RESOLVE:

Art. 1º Regulamentar a prática da prova pericial e instituir a Comissão Processante para essa requisição:

Art. 2º A prova pericial poderá ser determinada de ofício pela Comissão Processante, em decisão fundamentada, ou requerida por qualquer das partes, hipótese em que caberá à Comissão avaliar e decidir pela sua pertinência.

Parágrafo único. A Comissão Processante indeferirá a perícia, por decisão motivada, quando:

I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico;

II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;

III - a verificação for impraticável.

Art. 3º Deferida à produção de prova pericial pela Comissão Processante, esta, por sua (seu) Presidente, designará perito dentre os profissionais da área específica, objeto da prova a ser produzida, sendo os custos de responsabilidade exclusiva do requerente.

§ 1º A Comissão Processante encaminhará despacho à Coordenação Administrativa do CRP 01-DF, para a realização dos procedimentos pertinentes à seleção do profissional perito.

§ 2º Selecionado o profissional que realizará a perícia, a Coordenação Administrativa encaminhará os dados do perito à Comissão Processante, para a designação e o cumprimento das demais etapas.

§ 3º A Comissão Processante intimará o requerente do deferimento do pedido de perícia e dos custos referentes à prestação do serviço do perito designado.

§ 4º A Comissão Processante intimará as partes para indicar, à sua custa, assistentes técnicos e formular quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.

§ 5º O perito e os assistentes técnicos assinarão termo assumindo o compromisso legal para realização da perícia e assistência técnica.

§ 6º O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, mediante prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis.

§ 7º O perito poderá determinar que perícia psicológica seja realizada sem a presença dos assistentes técnicos, caso tal presença possa representar constrangimento e prejudicar a produção da prova, devendo, nessa hipótese, reunir-se com os assistentes técnicos antes e/ou depois da realização da prova.

§ 8º Concluída a perícia, a Comissão Processante informará a Coordenação Administrativa do CRP 01-DF, para que seja efetuado o pagamento do perito contratado.

§ 9º O valor integral, pago pela prestação do serviço, deverá ser ressarcido ao CRP 01-DF pelo requerente, no prazo de 05 dias corridos após a realização da perícia.

Art. 4º A Comissão Processante poderá decidir pela necessidade de prova pericial, independentemente de requerimento das partes. Nesse caso, a Comissão encaminhará a solicitação de realização de perícia à (ao) Presidente do Conselho Regional de Psicologia do Distrito Federal (CRP 01-DF).

§ 1º Autorizada à realização da perícia pela (o) Presidente do Conselho Regional de Psicologia do Distrito Federal (CRP 01-DF), a presidência encaminhará despacho à Coordenação Administrativa do CRP 01-DF, para a realização dos procedimentos pertinentes à seleção do profissional perito.

§ 2º Selecionado o profissional que realizará a perícia no caso específico, a Coordenação Administrativa encaminhará os dados do perito à Comissão Processante, para o cumprimento das demais etapas.

§ 3º Não autorizada a realização da perícia pela (o) Presidente do Conselho Regional de Psicologia do Distrito Federal (CRP 01-DF), a presidência encaminhará despacho à Comissão Processante, indeferindo o pleito.

§ 4º Determinada a realização da prova pericial mencionada no caput, o Conselho de Psicologia do Distrito Federal (CRP 01-DF) arcará com os custos.

§ 5º Após o deferimento da produção de prova pericial pelo CRP 01-DF, a Comissão Processante intimará as partes para, querendo, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, observando-se as disposições previstas nos parágrafos 4º, 5º e 6º do artigo 3º desta Resolução.

Art. 5º As perícias deverão ser realizadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, contados da assinatura do termo de compromisso, prorrogáveis a critério da respectiva Comissão Processante e atendido o princípio da economia processual.

Parágrafo único. O perito entregará seu laudo em prazo a ser fixado pela Comissão Processante, que não deverá ser superior a 30 (trinta) dias corridos contados da realização da prova.

Art. 6º O laudo pericial deve apresentar fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando as razões pelas quais alcançou suas conclusões.

Parágrafo único. É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou cientifico do objeto da perícia.

Art. 7º Recebido o laudo pericial, o representante, se houver, e a (o) psicóloga (o) processada (o) serão intimados para conhecimento e manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis.

Parágrafo único. A parte deverá juntar ao processo o parecer elaborado por seu assistente técnico, se for o caso, no mesmo prazo estipulado no caput.

Art. 8º Havendo necessidade de prova pericial, ela será realizada antes da audiência de instrução, exceto nas hipóteses em que a perícia for determinada por acórdão do Conselho Regional ou Federal de Psicologia.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

THESSA GUIMARÃES

Conselheira Presidenta Conselho Regional de Psicologia do Distrito Federal - CRP-01/DF

SÍLVIA REIS

Conselheira Secretária

Conselho Regional de Psicologia do Distrito Federal - CRP-01/DF

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