CRP01 · DF

Portaria nº 41/2024

Regulamenta o pagamento de verbas indenizatórias às conselheiras, colaboradoras e diretoria. Institui ainda sua aplicabilidade nas hipóteses cabíveis realizadas remotamente no âmbito do conselho regional de psicologia do distrito federal (CRP 01/DF).

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

PORTARIA Nº 41, DE 16 DE OUTUBRO DE 2024

(Revogada pela Resolução nº 1 /2026)

Regulamenta o pagamento de verbas indenizatórias às conselheiras, colaboradoras e diretoria. Institui ainda sua aplicabilidade nas hipóteses cabíveis realizadas remotamente no âmbito do conselho regional de psicologia do distrito federal (CRP 01/DF).

A CONSELHEIRA PRESIDENTA e o CONSELHEIRO TESOUREIRO do Conselho Regional de Psicologia do Distrito Federal - CRP 01/DF, no uso de suas atribuições estabelecidas no art. 12, VIII, do Regimento Interno, aprovado pelo Conselho Federal de Psicologia, R E S O L V E M:

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CONCEITOS

Art. 1º Esta Resolução regulamenta a concessão de verbas relativas a representações institucionais de interesse do Conselho Regional de Psicologia do Distrito Federal - CRP 01/DF.

Art. 2º Nenhum pagamento de verba indenizatória será considerado indício de vínculo empregatício.

Art. 3º Entendem-se como colaboradoras as profissionais convidadas a participar de reuniões e eventos que não tenham qualquer relação de trabalho ou emprego com o CRP 01/DF.

Art. 4º As diárias destinam-se a cobertura de despesas com hospedagem, alimentação e deslocamentos urbanos, concedida a conselheiras, colaboradoras e trabalhadoras, por ocasião do afastamento de seu domicílio, em caráter eventual ou transitório, fora do Distrito Federal, em razão da execução de atividades finalísticas, institucionais e de interesse do Conselho

Art. 5º O auxílio representação tem caráter indenizatório, sendo cabível nas hipóteses elencadas abaixo, para atividades realizadas na sede da Autarquia ou fora dela.

Art. 6º O valor do auxílio representação será atualizado anualmente a partir da aprovação do Plenário, mediante disponibilidade orçamentária, observando os princípios da moralidade, economicidade e razoabilidade.

Art. 7º As conselheiras efetivas e suplentes, quando da participação em reuniões plenárias, farão jus ao recebimento de um auxílio representação inteiro por reunião, até o limite do valor correspondente a 06 (seis) reuniões por mês.

Art. 8º As conselheiras membras da diretoria, quando da participação em reuniões de diretoria, terão direito ao recebimento de um auxílio representação inteiro por reunião, até o limite correspondente a 08 (oito) reuniões por mês.

Art. 9º As conselheiras e colaboradoras das comissões especiais receberão meio auxílio representação por reunião, até o limite de 05 (cinco) reuniões por mês.

Art. 10. As conselheiras e colaboradores das comissões permanentes farão jus a (01) um auxílio representação por reunião, até o limite de 08 (oito) reuniões por mês, e, em caso de participação em reunião plenária, a colaboradora fará jus ao auxílio representação previsto no art. 2º, observando-se os mesmos limites.

Art. 11. As conselheiras e colaboradoras, formalmente designadas, que participarem em órgãos colegiados e deliberativos representando o CRP 01/DF, farão jus a um auxílio representação por reunião, até o limite de 04 (quatro) encontros por mês, vedado o pagamento se o respectivo colegiado oferecer qualquer tipo de custeio.

Art. 12. À conselheira ou colaboradora responsável pela realização, acompanhamento ou coordenação de evento, será concedida um auxílio representação por evento, até o limite de 04 (quatro) eventos por mês.

Art. 13. À conselheira ou colaboradora que participar ou coordenar reunião técnica, será concedida meio auxílio representação por reunião, até o limite de 04 (quatro) reuniões por mês.

Art. 14. À conselheira ou colaboradora que participar ou coordenar reunião de Grupo de Trabalho (GT `s), será concedida meio ajuda de custo por reunião, até o limite de 04 (quatro) reuniões por mês.

Art. 15. A conselheira ou colaboradora formalmente designada como relatora de processo ético fará jus ao recebimento de 01 (um) auxílio representação inteiro por relatório apresentado.

Art. 16. As conselheiras ou colaboradoras formalmente designadas que atuem em oitivas realizadas pela Comissão de Ética farão jus ao recebimento de um auxílio representação.

Art. 17. As conselheiras ou colaboradoras formalmente designadas que atuem na Câmara de Mediação da Comissão de Ética farão jus ao recebimento de um auxílio representação.

Art. 18. O colaborador formalmente designado para compor a Comissão Regional Eleitoral fará jus ao recebimento de um auxílio representação inteiro por reunião, até o limite de 04 (quatro) reuniões por mês.

Art. 19. As conselheiras diretoras farão jus à meio auxílio representação quando, por necessidade imperiosa de serviço institucional, necessitarem despachar presencialmente na sede do CRP 01/DF, até no limite de 04 (quatro) pagamentos por mês.

Art. 20. As conselheiras efetivas e suplentes, colaboradoras e convidadas, quando da necessidade imperiosa de deslocamento eventual ou transitório a serviço do CRP 01/DF ou em missão institucional, farão jus a diárias, auxílio representação e indenizações previstas nesta resolução.

Art. 21. As conselheiras e colaboradoras da Comissão de Orientação e Fiscalização (COF) que realizarem visitas de orientação e fiscalização farão jus a (01) um auxílio representação. Tais visitas não serão contabilizadas dentro do teto de pagamentos mensais do artigo 15º, em face da primazia de tais ações na execução da atividade-fim deste Conselho, e terão o limite mensal específico de 06 (seis) pagamentos por mês

Art. 22. Será devido o pagamento de 1 (um) jeton, de natureza indenizatória, para as conselheiras que comparecerem às reuniões plenárias éticas.

Parágrafo único. O valor referido no artigo anterior será devido a cada sessão deliberativa com duração de, no mínimo, 3 (três) horas e meia.

Art. 23. Os pagamentos serão processados caso a caso e só serão realizados mediante a apresentação de relatório ou ata assinada pelos presentes através do sistema SEI! ou e-mail institucional.

Art. 24. Serão aceitos como devolutivas à categoria profissional após representação institucional em congresso, simpósio, seminário ou afim: relatórios descritivos, produção de matérias jornalísticas, fotos, vídeos e/ou realização de eventos presenciais ou por videoconferência em que os saberes adquiridos sejam compartilhados com a categoria e/ou plenário.

Art. 25. No prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos a contar do retorno da atividade que originou o pagamento de verbas indenizatórias, a conselheira, colaboradora ou trabalhadora deverá prestar contas de sua participação, mediante a documentação que couber:

I - Apresentação de bilhetes de embarque e/ou;

II - Cópia da lista de presença da atividade ou ata de reunião e/ou;

III - Relatório de atividades das representações realizadas e/ou;

IV - Certificado de participação, se houver e/ou;

V - Formulário próprio do CRP 01.

Art. 26. A ausência de comprovação da participação em até 30 dias corridos implica a necessidade de restituição dos gastos ao Conselho. A devolução dos valores deverá ocorrer em até 5 (cinco) dias úteis findo o prazo de comprovação.

Art. 27. O Conselho pode estabelecer outras consequências aos participantes, caso não seja efetivada a comprovação.

Art. 28. O total mensal de verbas indenizatórias será no máximo 16 (dezesseis) pagamentos por conselheira/colaboradora. No caso de membros da diretoria, o total mensal máximo será de 20 (vinte) pagamentos.

Art. 29. Os limites de valores recebidos como verbas indenizatórias por conselheiras e colaboradores, previstos nesta Resolução, serão apurados mês a mês.

DAS DIÁRIAS

Art. 30. A definição da modalidade de deslocamento deverá observar a vantajosidade da escolha, com base nos seguintes critérios:

I - o menor preço, incluindo despesas com deslocamentos urbanos desde o ponto de partida até a chegada ao destino;

II - o menor tempo de deslocamento, incluindo tempo de deslocamentos urbanos desde o ponto de partida até a chegada ao destino;

III - a viabilidade de participação efetiva na referida atividade institucional do Conselho; e

V - o horário de embarque e desembarque, preferencialmente, entre as 6 (seis) horas da manhã e as 11 (onze) horas da noite.

Art. 31. Não serão concedidas diárias quando houver:

I - a antecipação da ida por interesse particular do viajante ou a postergação do retorno por interesse particular do viajante;

II - quando outro órgão custear as despesas extraordinárias cobertas por diárias ou nas situações em que o Conselho custear, por outros meios, a alimentação, o deslocamento urbano e a hospedagem do participante;

III - afastamentos que ocorram dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas;

Art. 32. Quando a emissão de passagens precisar ocorrer em data anterior ou posterior à atividade, em função de ausência de opções fornecidas pelas companhias, a beneficiária fará jus ao pagamento de diárias para os dias correspondentes, inclusive nas situações de caso fortuito ou força maior.

Art. 33. A conselheira, colaboradora ou trabalhadora com necessidade de assistência específica, quando em viagem institucional a serviço do Conselho, poderá solicitar acompanhante, ajuda técnica, recursos de comunicação e outras assistências, desde que informado no momento da solicitação da atividade.

§ 1º A emissão de passagens e a concessão de diárias para o acompanhante a que se refere o caput deste artigo poderão ser autorizadas a partir de atestado médico ou relatório médico que comprove a necessidade de assistência específica no deslocamento.

§ 2º A emissão de passagem do acompanhante deverá ser no mesmo horário do transporte da conselheira, colaboradora ou trabalhadora acompanhada.

§ 3º A comprovação estabelecida no parágrafo anterior é obrigatória, sob pena de devolução dos valores percebidos, nos termos da legislação vigente.

§ 4º Caso a permanência da conselheira, colaboradora ou trabalhadora acompanhada seja estendida para fins particulares, todos os custos com o acompanhante ficarão sob responsabilidade desta.

Art. 34. Quando a emissão de passagens ocorrer em data anterior ou posterior à atividade, em função de solicitação formal por motivos pessoais, a passagem deverá ter valor igual ou menor ao valor original cotado pelo Conselho. A beneficiária poderá arcar com os custos adicionais da remarcação diretamente com a empresa de transporte e/ou companhia aérea, neste caso, não fará jus ao pagamento de diárias para os dias excedentes, inclusive nas situações de caso fortuito ou força maior.

Art. 35. O custeio de seguro-viagem é de total responsabilidade da viajante, não sendo o Conselho responsável por perdas, danos, acidentes ou eventuais prejuízos ocorridos durante viagens.

Art. 36. Para trabalhadores que receberem diárias, haverá desconto do valor correspondente ao auxílio-alimentação e vale-transporte a que fizer jus o favorecido no período, exceto aquelas eventualmente pagas em fins de semana e feriados, a fim de evitar duplicidade de pagamentos.

Art. 37. As diárias internacionais serão concedidas a partir da data de afastamento do território nacional e contadas até o dia da chegada ao Brasil, observados os seguintes critérios:

I - quando o afastamento exigir pernoite em território nacional, fora do domicílio, será paga diária nacional integral, conforme valores que constam no Anexo I desta Resolução.

II - o valor da diária internacional será reduzido à metade no dia da chegada ao território nacional.

Art. 38. É compreendido como pernoite o período entre 23h da noite e 06h da manhã fora de seu domicílio em função de missão institucional.

Art. 39. Para o recebimento antecipado das diárias, a autorização que se refere o inciso IV, artigo 3º deverá chegar ao Setor Financeiro, no prazo mínimo de 20 dias úteis.

Art. 40. Será concedido à viajante um adicional de embarque e desembarque destinado a cobrir as despesas de deslocamento da residência do viajante até o local do embarque, e do local de desembarque até a residência que terá caráter indenizatório e:

I - não será devido se houver utilização de veículo próprio no deslocamento;

II - será devido, em valor único, independentemente da quantidade de trechos;

III - será devido pela metade, se a utilização do veículo mencionado no inciso anterior for em apenas um dos trechos de deslocamento;

IV - O valor do adicional de embarque e desembarque corresponde a 15% (quinze por cento) do valor básico da diária nacional, conforme Anexo I desta Resolução.

Parágrafo único. O adicional de que trata o caput deste artigo também é concedido na hipótese de o beneficiário ter hospedagem, alimentação e locomoção urbana custeados por outro órgão, desde que as despesas de deslocamento citadas no caput deste artigo, não tenham sido contempladas pelo órgão custeador de outras despesas.

Art. 40. Eventuais dúvidas oriundas da aplicação desta Resolução serão dirimidas pelo Plenário.

Art. 41. Revogam-se todas as disposições em contrário, especialmente a Resolução nº 02 /2023.

Márcia Maria da Silva

Conselheira Presidenta em exercício

Conselho Regional de Psicologia do Distrito Federal - CRP-01/DF

Ricardo Vasquez Mota

Conselheiro Tesoureiro

Conselho Regional de Psicologia do Distrito Federal - CRP-01/DF

Documento

assinado eletronicamente por Ricardo

Vasquez Mota, Conselheira(o)

Tesoureira(o), em 16/10/2024, às 18:25, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 12, do Decreto nº 10.543 , de 13 de novembro de 2020.

Documento

assinado eletronicamente por Márcia

Maria Da Silva, Conselheira(o)

Vice-Presidente, em 16/10/2024, às 20:54, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 12, do Decreto nº 10.543 , de 13 de novembro de 2020.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.cfp.org.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1868084 e o código CRC A18D2ABE.

ANEXO I VERBA INDENIZATÓRIA VALOR

CONSELHEIRAS(OS), EMPREGADAS(OS), COLABORADORES, PRESTADORES DE SERVIÇO E CONVIDADAS(OS) EM VIAGEM NACIONAL COM DURAÇÃO DE 1 (UM) DIA R$ 630,00

CONSELHEIRAS(OS), EMPREGADAS(OS), COLABORADORES, PRESTADORES DE SERVIÇO E CONVIDADAS(OS) EM VIAGEM NACIONAL COM DURAÇÃO DE MAIS DE 1 (UM) DIA R$ 550,00

CONSELHEIRAS(OS), EMPREGADAS(OS), COLABORADORES, PRESTADORES DE SERVIÇO E CONVIDADAS(OS) EM VIAGEM AO EXTERIOR - (PAÍSES A - QUE COMPÕEM O G20: ÁFRICA DO SUL, ALEMANHA, ARÁBIA SAUDITA, ARGENTINA, AUSTRÁLIA, CANADÁ, CHINA, COREIA DO SUL, ESTADOS UNIDOS, FRANÇA ÍNDIA, INDONÉSIA, ITÁLIA, JAPÃO, MÉXICO, REINO UNIDO, RÚSSIA, TURQUIA E TODOS DA UNIÃO EUROPEIA). US$ 360,00

CONSELHEIRAS(OS), EMPREGADAS(OS), COLABORADORES, PRESTADORES DE SERVIÇO E CONVIDADAS(OS) EM VIAGEM AO EXTERIOR - (PAÍSES NÃO INCLUÍDOS NO GRUPO PAÍSES A) US$ 250,00

AUXÍLIO REPRESENTAÇÃO VALOR

CONSELHEIRAS(OS), CONVIDADAS(OS) E COLABORADORES R$ 220,00

MEIO AUXÍLIO REPRESENTAÇÃO VALOR

CONSELHEIRAS(OS), CONVIDADAS(OS) E COLABORADORES R$ 110,00

AUXÍLIO EMBARQUE E DESEMBARQUE EM VIAGENS NACIONAIS E INTERNACIONAIS 15% DO VALOR DA DIÁRIA NACIONAL

JETON R$ 370,00

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Portaria:

Resolução nº 1/2026 de 25/02/2026 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Portaria:

Resolução nº 2/2023 de 10/04/2023 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 179924 AND idambito = 4 LIMIT 1