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Portaria nº 60/2025

EMENTA: Regulamenta o Programa de Gestão e Desempenho (PGD) e a modalidade de Teletrabalho no âmbito do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Espírito Santo (CREA-ES), estabelecendo critérios para o regime de metas, controle de jornada e custeio.

PORTARIA DIPRE Nº 60/2025

EMENTA: Regulamenta o Programa de Gestão e Desempenho (PGD) e a modalidade de Teletrabalho no âmbito do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Espírito Santo (CREA-ES), estabelecendo critérios para o regime de metas, controle de jornada e custeio.

O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CREA-ES, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 49 da Lei 5.194 /1966;

CONSIDERANDO o princípio da eficiência previsto no art. 37 da Constituição Federal ;

CONSIDERANDO as disposições do

Capítulo ll-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que regulamenta o teletrabalho;

CONSIDERANDO os princípios de governança, economicidade e controle estabelecidos no Decreto Federal nº 11.072 , de 17 de maio de 2022, aplicáveis à administração pública federal autárquica;

CONSIDERANDO a Portaria-TCU nº 184 , de 23 de dezembro de 2024, adotada como referencial técnico de boas práticas de controle externo e gestão por resultados;

CONSIDERANDO o disposto na Cláusula Sexagésima do Acordo Coletivo de Trabalho (ACT 2025/2027), que autoriza a instituição do PGD no CREA-ES, RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído o Programa de Gestão e Desempenho (PGD) no âmbito do CREA-ES, compreendendo as modalidades de teletrabalho parcial (híbrido) e integral, com foco no cumprimento de metas prestados.

Art. 2º A adesão ao PGD é ato discricionário da Administração, não constituindo direito subjetivo çlo empregado público, devendo observar os critérios de conveniência, oportunidade e a natureza das atividades desemenhadas.

Art. 3º Para os fins desta Portaria, considera-se:

I - Teletrabalho: modalidade de trabalho em que o cumprimento da jornada regular ou a realização de atividades ocorre fora das dependências do CREA-ES, com a utilização de recursos tecnológicos;

II - Regime de Execução Parcial (Híbrido): modalidade em que o empregado cumpre parte da jornada em teletrabalho e parte presencialmente;

III - Regime de Execução Integral: modalidade em que o empregado cumpre a totalidade das atividades fora das dependências do CREA-ES, sujeito ao controle de jornada e focado em metas;

IV - Plano de Trabalho: instrumento de pactuação entre o empregado e a chefia imediata, contendo as metas, prazos e responsabilidades.

CAPÍTULO II

DAS MODALIDADES E DO CONTROLE DE JORNADA

Art. 4º O PGD poderá ser adotado nas seguintes modalidades, sujeitando-se ambas ao controle de jornada:

§ 1º Teletrabalho Parcial (Híbrido):

I - O empregado deverá cumprir cronograma de dias presenciais definido pela chefia imediata.

II - Tanto nos dias de atividade presencial quanto nos dias de atividade remota, o controle de jornada será realizado obrigatoriamente via sistema eletrônico de ponto, devendo o empregado respeitar rigorosamente os horários de início, intervalo intrajornada e fim da jornada contratual.

§ 2º Teletrabalho Integral:

I - Aplicável prioritariamente a atividades de natureza intelectual, processual ou analítica, passíveis de mensuração objetiva.

II - O controle de jornada será realizado obrigatoriamente via sistema eletrônico de ponto (acesso remoto/web), devendo o empregado registrar os horários de entrada, intervalos e saída, permanecendo à disposição do CREA-ES durante o horário de expediente.

III - A adoção do controle de jornada não isenta o empregado do cumprimento das metas de desempenho estabelecidas no Plano de Trabalho. /

Art. 5º Em qualquer modalidade de teletrabalho, fica expressamente vedada a realizaçãd de horas extraordinárias, adicional noturno ou labor em dias não úteis sem a prévia, expressa e formal autorização d^Chefia Imediata e anuência da Presidência. /

CREA-ES

Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Espírito Santo Serviço Público Federal

Parágrafo único. As horas excedentes eventualmente autorizadas e realizadas serão tratadas, obrigatoriamente, pelo regime de compensação (Banco de Horas) previsto no Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) vigente, vedado o pagamento em pecúnia salvo nas hipóteses legais de rescisão.

CAPÍTULO III

DA ELEGIBILIDADE E VEDAÇÕES

Art. 6º Poderão ser indicados para o PGD os empregados que demonstrem perfil profissional adequado, caracterizado pela autodisciplina, capacidade de organização e autonomia.

Art. 7º É vedada a participação no Teletrabalho Integral de empregados que:

I - Estejam em período de experiência ou estágio probatório, salvo autorização excepcional da Presidência para o regime parcial;

II - Tenham sofrido penalidade disciplinar nos últimos 2 (dois) anos;

III - Apresentem desempenho insatisfatório em avaliações funcionais recentes;

IV - Exerçam atividades que, por sua natureza, exijam presença física constante ou atendimento direto ao público balcão.

Parágrafo único. Na alocação de vagas, terão prioridade os empregados com deficiência, os idosos, os portadores de doenças graves ou condições de saúde que recomendem o trabalho remoto, e os que tenham filhos ou criança sob guarda judicial de até 4 (quatro) anos de idade, em consonância com o art. 75-F da CLT, o Estatuto da Pessoa Idosa e a Cláusula 60 do ACT.

CAPÍTULO IV

DA INFRAESTRUTURA E CUSTEIO

Art. 8º A adesão ao PGD implica na responsabilização do empregado pela estrutura necessária à realização dp teletrabalho. /

§ 1º O empregado deverá providenciar e custear, exclusivamente, a infraestrutura física (mobiliário ergonômico) e tecnológica residencial (internet de alta velocidade, energia elétrica e telefonia), não cabendo ao CREA-ES qualquer tipo de reembolso, ajuda de custo ou indenização, nos termos do art. 9º., inciso IV, do Decreto" nº 11.072 /2022 combinado com o art. 75-D da CLT. /

§ 2º Excepcionalmente, visando à segurança da informação e padronização técnica, o CRÉA-ES poderá fornecer equipamentos eletrônicos (computadores e periféricos) em regime de comodato, formalizado wn instrumento próprio, os quais deverão ser restituídos em perfeito estado ao término do regime ou quando solicitado/permanecendo vedado ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Espírito Santo Serviço Público Federal CREA-ES o pagamento ou reembolso de despesas com mobiliário ergonômico e infraestrutura tecnológica residencial, tais como internet de alta velocidade, energia elétrica e telefonia.

CAPÍTULO V

DO PLANO DE TRABALHO E METAS

Art. 9º A adesão ao PGD deve ser formalizada mediante assinatura de Termo de Ciência e Responsabilidade e Aditivo Contratual, contendo o Plano de Trabalho.

Art. 10. As metas de desempenho pactuadas para o teletrabalho deverão ser equivalentes ou superiores às estipuladas para os empregados em trabalho presencial, garantindo a manutenção ou aumento da produtividade da unidade.

Art. 11. O descumprimento injustificado das metas acarretará o retorno do empregado ao trabalho presencial, sem prejuízo de eventuais sanções disciplinares e descontos na remuneração correspondente aos dias não trabalhados/metas não entregues.

CAPÍTULO VI

DOS DEVERES E DO RETORNO AO PRESENCIAL

Art. 12. São deveres do empregado em teletrabalho:

I - Manter-se disponível para contato telefônico, por e-mail ou aplicativos de mensagem institucional (Teams/WhatsApp) durante o horário de expediente da unidade;

II - Consultar diariamente os canais de comunicação institucional;

III - Preservar o sigilo dos dados e informações acessadas remotamente, observando a LGPD e as políticas de segurança da informação do CREA-ES;

IV - Comparecer às dependências do CREA-ES sempre que convocado pela chefia imediata.

Art. 13. A autorização para teletrabalho poderá ser revogada a qualquer tempo, a critério da Administração, devendo o empregado retornar à atividade presencial: ^

I - Imediatamente, em caso de infração disciplinar ou descumprimento do Termo de Adesão; / /

II - No prazo de 15 (quinze) dias, quando a revogação se der por conveniência da gestão oi/necessidade de serviço, conforme art. 75-C,

§ 1º da CLT. /

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. É vedada a realização de teletrabalho no exterior, salvo nas hipóteses restritas previstas na legislação federal e mediante autorização expressa da Presidência.

Art. 15. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência e Diretoria do CREA-ES, observando-se os princípios estabelecidos na Portaria-TCU nº 184 /2024.

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Portaria:

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