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Portaria nº 49/2025

Ementa: Regulamenta o registro da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART de projeto e execução de obra em caráter de unicidade e dá outras providências.

PORTARIA CREA-ES Nº 49/2025

Ementa: Regulamenta o registro da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART de projeto e execução de obra em caráter de unicidade e dá outras providências.

O Presidente do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições, conforme lhe conferem a alínea "k", do art. 34 e 49 da Lei nº 5.194 , de 24 de dezembro de 1966;

Considerando a Lei nº 6.496 , de 7 de dezembro de 1977, que institui a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) na execução de obras e na prestação de serviços;

Considerando a Resolução CONFEA nº 1.137, de 31 de março de 2023, que dispõe sobre a ART, o Acervo Técnico-Profissional e o Acervo Operacional;

Considerando que o

Art. 3º da referida Resolução estabelece que todo contrato, escrito ou verbal, para execução de obras ou prestação de serviços, fica sujeito ao registro da ART;

Considerando a necessidade de aplicar, por analogia, o princípio da unicidade contratual para o registro de múltiplas atividades técnicas executadas por um único profissional, em conformidade com os princípios da eficiência e da razoabilidade que regem a Administração Pública;

Considerando o objetivo de desburocratizar e simplificar os procedimentos de registro de ART para os profissionais, sem prejuízo à definição dos responsáveis técnicos para os efeitos legais, conforme

Art. 2º da Resolução nº 1.137/2023, RESOLVE:

Art. 1º Para o registro de uma única Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) de projeto e execução de obra, que englobe mais de uma atividade técnica estritamente correlata e integrada às fases de projeto e execução da mesma obra, será cobrada uma única taxa, desde que todas as atividades sejam executadas pelo mesmo responsável técnico, estejam vinculadas a um único contrato e se refiram ao mesmo endereço/empreendimento.

§ 1º É vedada a inclusão, na ART única de que trata este artigo, de atividades de natureza diversa das fases de projeto e execução de obra, tais como, sem prejuízo de outras: laudos, pareceres, inspeções, vistorias, consultorias, fiscalização/gerenciamento de obras por terceiros, operação, manutenção, medições e assemelhados.

Art. 2º O valor da taxa de que trata o

Art. 1º será definido pela faixa correspondente ao valor total do contrato, conforme legislação específica que dispõe sobre os valores de registro e serviços.

Art. 3º O profissional, ao cadastrar a ART no sistema eletrônico, deverá descrever cada uma das atividades técnicas no campo "Atividade Técnica", detalhando-as conforme os modelos dos Anexos da Resolução nº 1.137/2023.

Art. 4º A presente Portaria não se aplica à ART Múltipla, que possui regulamentação própria para obras ou serviços de rotina, conforme

Seção VI da Resolução nº 1.137/2023.

Art. 5º O Crea-ES poderá, a qualquer tempo, solicitar ao profissional a apresentação do instrumento contratual para averiguar a veracidade das informações declaradas na ART, sob pena de instauração de processo administrativo para apurar a falta, podendo levar à nulidade da ART, conforme previsto no

Art. 24 da Resolução nº 1.137/2023.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Dê-se ciência e cumpra-se.

Vitória/ES, 10 de outubro de 2025.

Eng. Jorge Luiz e Silva

Presidente do Crea-ES

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