Portaria nº 46/2015
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PORTARIA Nº 46/2015.
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O Presidente do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Espírito Santo - CREA-ES, no uso de suas atribuições legais:
Considerando o que consta do Extrato de Ata da 1005ª Sessão Plenária Ordinária do Crea-ES, especificamente os argumentos contidos no voto apresentado pelo Conselheiro Relator a respeito do recurso de revalidação de Certidão de Acervo Técnico, Processo nº 53.338/2014, Decisão Plenária PL 132/2015, do Crea-ES;
Considerando que, na mesma oportunidade, houve manifestações de Conselheiros quanto à emissão de Certidão de Acervo Técnico, recomendando que o Crea-ES seja mais criterioso quanto às atribuições profissionais, quando da emissão das Certidões de Acervo Técnico;
Considerando as disposições da Resolução nº 1025 de 30 de outubro de 2009, do CONFEA, que regula o Cadastro de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART pelo profissional e a emissão de Certidão de Acervo Técnico - CAT pelo Crea-ES;
Considerando que a referida Resolução admite e disciplina o cadastro complementar ou substitutivo, para acrescentar ou alterar os dados da ART original, ou corrigir o objeto ou qualquer erro de lançamento, com preenchimento de ART, RESOLVE:
Art. 1º Determinar que quaisquer alterações na ART original sejam formalmente requeridas pelo profissional, sob a forma de ART complementar ou substitutiva, nos termos da Resolução 1025/2009 do Confea, admitindo-se na emissão da CAT, de forma eventual e tão somente mediante autorização formal da Gerência da Unidade de Atendimento, correções gramaticais que clarifiquem os serviços executados pelo profissional, originariamente declarados em sua ART, sem alteração substantiva, ou de conteúdo.
Art. 2º Na emissão da CAT, o funcionário responsável analisará o requerimento específico, devendo ser indeferido o atendimento quando houver incompatibilidade entre as informações do requerimento e os assentamentos contidos na ART originária.
Art. 3º Para o registro de Atestado requerido pelo profissional, os funcionários responsáveis verificarão a regularidade integral do emitente (registro, objeto e anuidade), bem como a correspondência entre o conteúdo do Atestado, as ART`s do profissional requerente e o teor do contrato que fundamentou o referido Atestado.
Parágrafo único. A origem do Atestado, ainda que emitido em outra Unidade da Federação, não exime a responsabilidade funcional subsidiária na verificação e na confirmação das informações e dos dados contidos no documento.
Art. 4º Qualquer ato ou procedimento que implique impropriedades ou irregularidade, constatado ao analisar as informações na emissão da CAT e no registro de Atestado, deve ser imediatamente informado à Gerência da Unidade de Fiscalização, mediante encaminhamento de relatório formal dos fatos constatados, para fins de diligência e apuração.
Art. 5º Havendo negligência ou omissão funcional no atendimento à determinação desta Portaria, responderão os funcionários que, cientes dos normativos e da referida Portaria, deram causa à emissão irregular da CAT.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura, revogando-se as disposições em contrário.
Vitória/ES, 01 de dezembro de 2015
Eng. Agrônomo Helder Paulo Carnielli
Presidente do Crea-ES
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Portaria:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Portaria:
Nenhum Ato.