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Norma de Fiscalização NFCEEC nº 3/1998

DISPÕE SOBRE AS ATRIBUIÇÕES DO TÉCNICO DE 2º GRAU - MODALIDADE EDIFICAÇÕES.

NFC CEEC 003/97 MARÇO/97(1ª REVISÃO)

DISPÕE SOBRE AS ATRIBUIÇÕES DO TÉCNICO DE 2º GRAU - MODALIDADE EDIFICAÇÕES.

I - OBJETIVO

Esta norma tem como objetivo, especificar as atribuições profissionais dos técnicos de 2º grau - modalidade EDIFICAÇÕES.

II - FUNDAMENTOS JURÍDICOS E TÉCNICOS/DELIBERAÇÃO.

As Câmaras Especializadas de Engenharia Civil e Arquitetura, no uso de suas atribuições que lhes conferem os artigos 46 - alínea "e", da Lei 5.194 /66 e, considerando:

1. O disposto na Resolução 261/79 do CONFEA, que dispõe sobre o registro de técnicos de 2º grau nos Conselhos Regionais;

2. O disposto na Resolução 278/83 do CONFEA que trata sobre o exercício profissional dos técnicos industriais e técnicos agrícolas de 2º grau;

3. O disposto no artigo 24 da Resolução 218/73 do CONFEA;

4. O disposto no Decreto Federal 90.922 /85 que dispõe sobre o exercício da profissão de técnico industrial e técnico agrícola de 2º grau;

5. O disposto na Lei Federal 5.524 /68;

6. O disposto na Resolução 307/86 do CONFEA que trata sobre a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART;

7. O disposto nos artigos 2º 3º, 12º, 39, 50, 55 e 66 da Lei Federal 8.078 /90, que institui o Código de Proteção e Defesa do Consumidor.

Resolve, adotar os parâmetros e procedimentos constantes da SEÇÃO III, como base para o exercício da fiscalização, na área de competência do Crea-ES, das atividades profissionais mencionadas na

Seção I.

1. Os técnicos de 2º grau da modalidade Edificações poderão elaborar, para edificações de até 80,00 m2 de área construída, como unidades isoladas, os projetos arquitetônico e hidro-sanitário, e responsabilizar-se tecnicamente pela execução dos mesmos, desde que tais edificações não impliquem em estruturas de concreto ou metálica, e exercer a atividade de desenhista técnico de sua especialidade;

- Quando a responsabilidade técnica do referido profissional for restrita aos projetos de arquitetura e hidro-sanitário, a edificação poderá constituir-se em estrutura de concreto armado ou metálica.

- Os profissionais devem possuir registro e/ou visto nos Conselhos Regionais onde atuam, e registrar ART`s dos serviços executados.

2. Os Técnicos em Edificações poderão responsabilizar-se tecnicamente por reformas em edificações de até 80,00m2 de área construída, desde que estas reformas não impliquem em qualquer interferência com estruturas de concreto armado ou metálica, e em atividades que ultrapassem a grade curricular do profissional.

3. Os técnicos em Edificações, dentro de sua formação profissional, poderão responsabilizar-se tecnicamente por serviços de conservação e manutenção prediais, concernentes à área de engenharia civil, excluindo-se todo e qualquer tipo de estrutura.

4. Os técnicos em Edificações poderão responsabilizar-se tecnicamente por ampliações de edificações, desde que a área total resultante não ultrapasse 80,00m2, e não impliquem em estruturas de concreto armado ou metálica.

Os técnicos em Edificações não poderão responsabilizar-se tecnicamente por fabricação de lajes pré-moldadas, devendo apresentar, quando for o caso, ART específica de fornecimento de laje procedida por profissional habilitado a tal.

Ficam também excluídas de suas atribuições todas e quaisquer estruturas e instalações especiais, tais como as que exigem cálculo estrutural, inclusive trabalhos de recuperação estrutural.

III - INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:

1. DEFINIÇÕES E CONSIDERAÇÕES:

1.1 - PROJETOS

Atividade técnica que envolve cálculos ou dimensionamentos, plantas, desenhos, pareceres, relatórios, análises, e especificações, formuladas através de princípios normativos e científicos.

1.2 - REFORMAS

Atividade técnica que envolve modificações em pisos, alvenarias, tetos, vãos de portas e janelas, e nas instalações hidro-sanitárias, excluindo-se todo e qualquer tipo de estrutura.

1.3 - CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO PREDIAIS

Atividade técnica que envolve pintura em geral, consertos ou substituições de portas, janelas e peças hidro-sanitárias, reparos em revestimentos, pisos, alvenarias e tetos, excluindo-se todo e qualquer tipo de estrutura.

1.4 - AMPLIAÇÃO

Atividade técnica que envolve projeto e execução de acréscimo de área construída em edificação existente.

1.5 - ESTRUTURA

Todo elemento construtivo que suporta esforços oriundos de cargas fixas e móveis em uma edificação, contribuindo para sua estabilidade e rigidez: alvenarias estruturais, lajes, vigas, pilares e fundação.

1.6 - UNIDADES ISOLADAS

As edificações devem caracterizar unicidade construtiva, não caracterizando conjuntos arquitetônicos.

1.7 - ÁREA CONSTRUÍDA

Medida da superfície de quaisquer dependências cobertas nelas incluídas as superfícies das projeções de paredes, pilares e demais elementos construtivos (NBR-12721).

IV - APROVAÇÃO E REVISÕES

1 - Aprovação:

A presente Norma foi aprovada na Sessão Ordinária nº 363 da Câmara Especializada de Engenharia Civil, realizada em 24/07/97, e na Sessão Ordinária nº 136ª da Câmara Especializada de Arquitetura, realizada em 16/07/97.

2 - Revisões:

Revisão aprovada na Sessão Extaordinária nº 382 da CEEC, ocorrida em 05/11/1998, e na Sessão Ordinária nº 154 da CEAR, ocorrida em 01/12/1998.

Eng. Civil Rodrigo Américo Pereira

Coordenador CEEC

Eng. Civil João Carlos Meneses

Secretário CEEC Conselheiros

Eng. Civil Demilson Guilherme Martins

Eng. Civil Marcos Guerzet Ayres

Eng. Civil José Eduardo Faria de Azevedo

Eng. Civil Radegaz Nasser Júnior

Eng. Civil Alexandre José Serafim

Eng. Civil Juvenil Scheidegger Lopes

Eng. Civil Paulo Roberto Santos

Conselheiro Representante do Plenário

Eng. Elet. Olavo Botelho Almeida

Arquiteto André Tomoyuke Abe

Coordenadora/CEAR

Arquiteta Márcia De Araujo Ribeiro

Secretária/CEAR

Conselheiro

Arquiteto Anderson Fioretti Meneses

Conselheiro Representante do Plenário

Eng. Civil Demilson Guilherme Martins

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Norma de Fiscalização NFCEEC:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Norma de Fiscalização NFCEEC:

Nenhum Ato.