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Ato Normativo nº 35/1993

Fixa novos valores de multas aplicáveis às penalidades por Infração a Lei Federal nº 5.194, de 24.12.66, e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

ATO Nº 35/93

Fixa novos valores de multas aplicáveis às penalidades por Infração a Lei Federal nº 5.194 , de 24.12.66, e dá outras providências.

O CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESPÍRITO SANTO, CREA­ES, Autarquia Federal, no uso das atribuições que lhe conferem a letra "k" do Artigo 34 da Lei Federal nº 5.194 /66, de 24.12.66; bem como a Resolução nº 207, de 28.01.72 do CONFEA;

Considerando que o CREA­ES, Autarquia Federal Especial, com jurisdição em todo Estado do Espírito Santo, tem como missão básica a defesa da comunidade, através do aperfeiçoamento do exercício profissional da Engenharia, Arquitetura e Agronomia e áreas afins;

Considerando que para a consecução desses objetivos a Lei prevê, dentre outras atribuições a aplicação de penalidades, sob a forma de multas, objetivando coibir a prática ilegal do exercício profissional da Engenharia, Arquitetura e Agronomia e áreas afins;

Considerando os valores das multas aplicáveis às pessoas Físicas e Jurídicas estipuladas em função da "UFIR" - (Unidade Fiscal de Referência), nas Alíneas: "a", "b", "c", "d" e "e", do Artigo 10 da Resolução nº 369/92 e nas alíneas "a", "b", "c", "d", e "e", do artigo 10 da Resolução 370/92, ambas do CONFEA, RESOLVE:

Art. 1º ­ As multas a serem aplicadas pelo CREA­ES, ficam estipuladas em função da UFIR - (Unidade Fiscal de Referência) e terão os seguintes valores:

A - De 15,99 UFIR 30 UFIR, aos infratores dos Artigos 17 e 58 e das disposições para as quais não haja indicação expressa de penalidade, da Lei nº 5.194 /66; (Redação dada pelo Ato Normativo nº 38 /1993)

B - De 32,02 UFIR 60 UFIR , às pessoas Jurídicas por infração da Alínea "b" do

Art. 6º, dos Arts. 13, 14 e 55 ou parágrafo único do

Art. 64 da Lei nº 5.194 /66; (Redação dada pelo Ato Normativo nº 38 /1993)

C - De 53,36 UFIR 100 UFIR , às pessoas Jurídicas por infração dos Artigos 13, 14, 59, 60 parágrafo único do

Art. 64, ambos da Lei nº 5.194 /66; (Redação dada pelo Ato Normativo nº 38 /1993)

D - De 53,36 UFIR 100 UFIR , às pessoas Jurídicas por infração das Alíneas "a", "b", "c", e "d", do

Art. 6º da Lei nº 5.194 /66; (Redação dada pelo Ato Normativo nº 38 /1993)

E - De 160,00 UFIR 320 UFIR , `as pessoas Jurídicas por infração do Art.º 6º da Lei nº 5.194 /66; Parágrafo Único - As multas referidas neste artigo serão aplicadas em dobro no caso de reincidência. (Redação dada pelo Ato Normativo nº 38 /1993)

Art. 2º ­ As pessoas não habilitadas que exercerem as profissões reguladas na Lei nº 5.194 /66 e no presente Ato, independentemente da multa estabelecida, estão sujeitos às penalidades previstas na Lei de Contravenções Penais.

Art. 3º ­ Este Ato entrará em vigor, após a publicação no Diário Oficial do Estado do Espírito

Santo, revogando­se as disposições em contrário. Vitória, 11 de Maio de 1993.

Eng.º Agrônomo Walter José Matielo

Presidente

Eng.º Civil Abel Drach

2º Secretário

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esto Ato Normativo:

Ato Normativo nº 38/1993 de 30/12/1993 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esto Ato Normativo:

Nenhum Ato.