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Resolução do Exercício Profissional nº 9/2025

Dispõe sobre a prestação de serviços psicológicos às pessoas surdas no âmbito da saúde.

RESOLUÇÃO Nº 9, DE 24 DE ABRIL DE 2025

Dispõe sobre a prestação de serviços psicológicos às pessoas surdas no âmbito da saúde.

O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo

Art. 6º da Lei Federal nº 5766 , de 20 de dezembro de 1971, e o Decreto 79.822 , de 17 de junho de 1977, RESOLVE:

Art. 1º Esta Resolução estabelece diretrizes para a atuação de psicólogas e psicólogos no atendimento à população surda.

Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, considera-se:

I - Pessoa Surda: Pessoa que se identifica como parte da comunidade surda, englobando diferentes identidades surdas e pessoas com deficiência auditiva, que utilizam a Língua Brasileira de Sinais (Libras), a Língua Portuguesa ou outros meios de comunicação;

II - Comunidade Surda: grupo de pessoas que se comunicam por meio de Libras, Língua Portuguesa ou experiências visuais, e que compartilham histórias e vivências em comum. É composta por surdos e por ouvintes, como professores, profissionais, familiares, intérpretes e amigos;

III - Pluriversidade Surda: a multiplicidade de identidades, experiências culturais, linguísticas e sociais presentes na comunidade surda.

Art. 3º A psicóloga e o psicólogo devem assegurar que o serviço psicológico prestado seja inclusivo, acessível e promova a equidade no atendimento às pessoas surdas.

Art. 4º A psicóloga e o psicólogo, no atendimento às pessoas surdas, devem fundamentar-se nas seguintes diretrizes:

I - respeito à autonomia e ao protagonismo das pessoas surdas;

II - atenção à pluriversidade identitária, linguística e cultural da população surda;

III - atenção aos aspectos biopsicossociais das pessoas surdas, conforme a Lei nº 13.146 , de 6 de julho de 2015;

IV - compreensão das experiências e barreiras linguísticas, culturais e sociais enfrentadas pelas pessoas surdas;

V - aprimoramento contínuo acerca das diversas formas de comunicação da comunidade surda, incluindo pessoas surdas oralizadas, bilíngues e aquelas que utilizam outros sistemas comunicativos.

Art. 5º A psicóloga e o psicólogo devem garantir que o atendimento às pessoas surdas seja realizado com acessibilidade ampla, respeitando as diversas formas de comunicação e as especificidades das necessidades dessa população.

Art. 6º A psicóloga e o psicólogo, no atendimento à população surda, devem garantir a:

I - Acessibilidade Comunicacional e Linguística;

II - Acessibilidade Tecnológica;

III - Acessibilidade Física e Ambiental;

IV - Acessibilidade Atitudinal.

§ 1º Quanto à acessibilidade comunicacional e linguística:

I - O atendimento psicológico deve ser realizado preferencialmente com profissional proficiente em Libras ou, quando não o for, com o apoio de intérpretes de Libras, que garanta a autonomia da pessoa atendida;

a) O intérprete de Libras deve ser, preferencialmente, escolhido pela pessoa atendida.

II - A psicóloga e o psicólogo devem utilizar legendas, transcrições em tempo real, ou outros recursos visuais para garantir a comunicação acessível, quando necessário;

III - Nos casos de surdocegueira, a psicóloga e o psicólogo devem utilizar técnicas de comunicação tátil ou qualquer outro recurso necessário que assegure o direito à comunicação plena, como o Braille Tátil ou um intérprete de Libras Tátil.

§ 2º Quanto à acessibilidade tecnológica:

I - Em atendimentos mediados por Tecnologias Digitais de Informação e Comunicação (TDIC), devem ser utilizados recursos de tecnologias assistivas, como software de tradução automática para Libras, sistemas de legendagem em tempo real, e plataformas com ferramentas de acessibilidade, de modo a garantir a inclusão digital da população surda;

II - A plataforma tecnológica empregada no serviço psicológico deve ser adaptada com ferramentas de acessibilidade que permitam o uso de leitores de tela, tecnologias de reconhecimento de voz ou outros recursos assistivos, quando necessário, assegurando que a pessoa com múltiplas deficiências possa ser atendida adequadamente.

§ 3º Quanto à acessibilidade física e ambiental:

I - O espaço físico destinado ao atendimento psicológico deve ser acessível, respeitando as normas de acessibilidade arquitetônica previstas na ABNT NBR 9050/2020, incluindo sinalização visual e tátil, bem como a adequação de mobiliário que permita conforto e acesso pleno às pessoas com deficiência.

§ 4º Quanto à acessibilidade atitudinal:

I - A psicóloga e o psicólogo devem apresentar uma postura inclusiva e acolhedora, agindo ativamente para promover a equidade no atendimento às pessoas surdas.

Art. 7º À psicóloga e ao psicólogo, no exercício profissional, é vedado praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência auditiva, conforme a Lei nº 13.146 , de 6 de julho de 2015.

Parágrafo único. Para fins desta resolução, considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas, conforme previsto no

§ 1º do

Art. 4º da Lei nº 13.146 , de 6 de julho de 2015.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Pedro Paulo Gastalho de Bicalho

Conselheiro Presidente

Conselho Federal de Psicologia

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução do Exercício Profissional:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução do Exercício Profissional:

Nenhum Ato.