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Resolução Administrativa/Financeira nº 57/2025

Estabelece a Política Nacional de Tecnologia de Informação do Sistema Conselhos de Psicologia

RESOLUÇÃO Nº 57, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025

Estabelece a Política Nacional de Tecnologia de Informação do Sistema Conselhos de Psicologia

O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe conferem o artigo 6º da Lei Federal nº 5766 , de 20 de dezembro de 1971, e o Decreto 79.822 , de 17 de junho de 1977, RESOLVE:

Art. 1º Esta Resolução institui a Política Nacional de Tecnologia de Informação do Sistema Conselhos de Psicologia.

Seção I

Das Diretrizes e Objetivos da Política Nacional de Tecnologia de Informação do Sistema Conselhos de Psicologia

Art. 2º Constituem diretrizes da Política Nacional de Tecnologia de Informação do Sistema Conselhos de Psicologia:

I - qualidade dos serviços públicos digitais oferecidos às psicólogas e à população;

II - integração digital entre Conselho Federal e Conselhos Regionais de Psicologia;

III - padronização das infraestruturas de tecnologia da informação;

IV - acessibilidade universal a serviços, informações, normativas e dados abertos administrativos autárquicos;

V - segurança da Informação e Gestão de Riscos.

Parágrafo único. Para assegurar o disposto nos Incisos I, II, III, IV e V do

Art. 2º, o Conselho Federal de Psicologia fomentará processos decisórios transparentes e participativos, assegurando a efetiva, democrática e equânime participação da categoria profissional por meio de consultas públicas.

Art. 3º Compõem objetivos da Política Nacional de Tecnologia de Informação do Sistema Conselhos de Psicologia:

I - otimizar os serviços públicos digitais prestados pela autarquia;

II - potencializar a acessibilidade a orientações e regulamentações profissionais do CFP;

III - estimular a participação social na formulação e avaliação dos serviços públicos prestados pela autarquia;

IV - aperfeiçoar a transparência e segurança de dados abertos e informações;

V - propor soluções administrativas e tecnológicas para governança digital do Sistema Conselhos de Psicologia;

VI - indicar melhorias nas infraestruturas de tecnologia da informação e comunicação da autarquia;

VII - recomendar alternativas tecnológicas que garantam sustentabilidade orçamentária, administrativa e ambiental.

Parágrafo único. Os objetivos da Política de Tecnologia de Informação do Conselho Federal de Psicologia estarão submetidos à observância do Código de Ética Profissional do Psicólogo - CEPP.

Seção II

Do Comitê Gestor de Tecnologia da Informação do Conselho Federal de Psicologia

Art. 4º Fica criado o Comitê Gestor de Tecnologia da Informação do Conselho Federal de Psicologia, a quem compete:

I - coordenar o Comitê Consultivo Nacional de Tecnologia da Informação do Sistema Conselhos de Psicologia;

II - sistematizar propostas de padronização em tecnologia da informação encaminhadas pelos Conselhos de Psicologia;

III - consultar o Comitê Consultivo Nacional de Tecnologia da Informação quando da elaboração de estudos técnicos de serviços comuns ao Sistema Conselhos;

IV - realizar pesquisas sobre recursos tecnológicos e procedimentos administrativos feitos por meio digital no Sistema Conselhos de Psicologia;

V - elaborar proposta do Plano Diretor de Tecnologia da Informação do Sistema Conselhos de Psicologia, após prévia oitiva do Comitê Consultivo Nacional de Tecnologia da Informação do Sistema Conselhos de Psicologia;

VI - convocar reuniões do Comitê Consultivo Nacional de Tecnologia da Informação do Sistema Conselhos de Psicologia quando for necessário;

VII - propor desenvolvimento de sistemas facilitadores de fluxos de trabalho.

Parágrafo único. O Conselho Federal de Psicologia publicará trienalmente o Plano Diretor de Tecnologia da Informação do Sistema Conselhos de Psicologia ouvido o Comitê Consultivo Nacional de Tecnologia da Informação do Sistema Conselhos de Psicologia.

Art. 5º O Comitê Gestor de Tecnologia da Informação do Conselho Federal de Psicologia será coordenado por 1 (um) conselheiro federal designado pelo Plenário do Conselho Federal de Psicologia, pelo Gerente de Tecnologia da Informação e pelo Supervisor do Setor de Infraestrutura e Suporte de Tecnologia da Informação, devendo sua designação ser formalizada por portaria.

Parágrafo único. Para a consecução de suas atividades e competências, poderá o Comitê solicitar informações e manifestações das áreas técnicas do Conselho Federal de Psicologia.

Seção III

Do Comitê Consultivo Nacional de Tecnologia da Informação do Sistema Conselhos de Psicologia

Art. 6º Fica criado o Comitê Consultivo Nacional de Tecnologia da Informação do Sistema Conselhos de Psicologia, a quem compete:

I - sugerir ações para o Plano Diretor de Tecnologia da Informação do Sistema Conselhos de Psicologia;

II - propor soluções tecnológicas para o Sistema Conselhos de Psicologia;

III - disponibilizar o maior número possível de serviços digitais no âmbito do respectivo Conselho Regional de Psicologia;

IV - sugerir medidas de padronização no uso de tecnologia de informação e comunicação para o Sistema Conselhos de Psicologia;

V - recomendar aperfeiçoamento do atendimento digital à categoria profissional de psicologia;

VI - responder a pesquisas do Comitê Gestor de Tecnologia da Informação do Conselho Federal de Psicologia;

VII - participar de consultas relativas à elaboração de estudos técnicos de serviços comuns ao Sistema Conselhos;

VIII - indicar soluções administrativas e tecnológicas para governança digital do Sistema Conselhos de Psicologia ao Comitê Gestor de Tecnologia da Informação do Conselho Federal de Psicologia;

IX - promover alternativas que minimizem impactos ambientais dos processos de trabalho no âmbito do Sistema Conselhos de Psicologia;

X - apresentar soluções para problemas comuns de tecnologia de informação.

§ 1º As reuniões do Comitê Consultivo Nacional de Tecnologia da Informação do Sistema Conselhos de Psicologia serão realizadas por meio digital.

§ 2º As propostas dos membros do Comitê Consultivo Nacional de Tecnologia da Informação do Sistema Conselhos de Psicologia deverão ser encaminhadas por endereço eletrônico oficial.

§ 3º As oficinas técnicas de aperfeiçoamento serão destinadas a funcionários do Sistema Conselhos de Psicologia.

Art. 7º O Comitê Consultivo Nacional de Tecnologia da Informação do Sistema Conselhos de Psicologia será constituído por:

I - membros do Comitê Gestor de Tecnologia da Informação do Conselho Federal de Psicologia;

II - conselheira regional designada para acompanhar o comitê;

III - funcionário regional de Tecnologia da Informação designado para acompanhar o comitê.

Art. 8º É responsabilidade do respectivo Conselho Regional de Psicologia interessado em aderir ao Programa de Tecnologia de Informação do Sistema Conselhos de Psicologia:

I - a participação efetiva dos próprios indicados nas atividades do Comitê Consultivo Nacional de Tecnologia da Informação do Sistema Conselhos de Psicologia;

II - a atualização das indicações para compor o Comitê Consultivo Nacional de Tecnologia da Informação do Sistema Conselhos de Psicologia;

III - a supervisão dos trabalhos das indicações no âmbito do Comitê Consultivo Nacional de Tecnologia da Informação do Sistema Conselhos de Psicologia;

IV - a fiscalização e cumprimento do contrato a que tiver espontaneamente aderido.

Seção IV

Do Programa de Tecnologia de Informação do Sistema Conselhos de Psicologia

Art. 9º Fica instituído o Programa de Tecnologia de Informação do Sistema Conselhos de Psicologia, que terá as seguintes finalidades:

I - dar suporte tecnológico às ações de orientação e fiscalização de modo a ampliar o atendimento à categoria profissional de psicologia;

II - viabilizar e executar as ações do Plano Diretor de Tecnologia da Informação do Sistema Conselhos de Psicologia;

III - executar em nível regional as atividades previstas no art. 6º., no limite de suas competências.

Art. 10. Poderá participar do Programa de Tecnologia de Informação do Sistema Conselhos de Psicologia, o Conselho Regional de Psicologia que:

I - prestar contas nos termos e prazos editalícios;

II - responder efetivamente às demandas do Comitê Consultivo Nacional de Tecnologia da Informação do Sistema Conselhos de Psicologia;

III - tiver o respectivo portal de transparência e relatório de gestão atualizado.

Art. 11. São condições para a participação no Programa de Tecnologia de Informação do Sistema Conselhos de Psicologia:

I - publicação de edital pelo Conselho Federal de Psicologia;

II - livre adesão do Conselho Regional de Psicologia interessado aos termos editalícios;

III - aprovação do plano de trabalho submetido ao Conselho Federal de Psicologia;

IV - assinatura de termo de convênio entre o Conselho Federal e o Conselho Regional de Psicologia interessado;

Parágrafo único. O plano de trabalho conterá, de modo detalhado, as atividades a serem desenvolvidas pelo conveniado, com vistas à concretização dos objetivos do programa.

Art. 12. O programa será financiado pelo orçamento da cota-revista.

§ 1º A transferência de recursos ocorrerá por meio de convênio.

§ 2º O valor do financiamento basear-se-á em parâmetros definidos pelo Comitê Gestor de Tecnologia da Informação do Conselho Federal de Psicologia.

Art. 13. O Conselho Federal de Psicologia viabilizará a participação das seções, aplicando-lhes os direitos garantidos aos Conselhos Regionais de Psicologia no que couber.

Art. 14. Os casos omissos nesta Resolução serão resolvidos pelo Conselho Federal de Psicologia.

Art. 15. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Alessandra Santos de Almeida

Conselheira Presidente

Conselho Federal de Psicologia

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa/Financeira:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Administrativa/Financeira:

Nenhum Ato.