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Resolução Administrativa/Financeira nº 28/2023

Institui os valores das anuidades para o exercício de 2024 às/aos psicólogas/os inscritas/os no Conselho Regional de Psicologia da 2ª Região.

RESOLUÇÃO Nº 28, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023

Institui os valores das anuidades para o exercício de 2024 às/aos psicólogas/os inscritas/os no Conselho Regional de Psicologia da 2ª Região.

O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei nº 5.766 , de 20 de dezembro de 1971;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 12.514 , de 28 de outubro de 2011, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral;

CONSIDERANDO a Resolução CFP nº 13 /2023 a qual institui os valores máximos das anuidades para o exercício de 2024;

CONSIDERANDO a decisão da Assembleia Orçamentária do Conselho Regional de Psicologia da 2ª Região;

CONSIDERANDO a decisão do Plenário do Conselho Federal de Psicologia, do dia 25 de novembro de 2023, RESOLVE:

Art. 1º Instituir os valores para as anuidades de 2024 às/aos psicólogas/os inscritas/os no Conselho Regional de Psicologia da 2ª Região, na forma que estabelece a presente Resolução.

Art. 2º O valor da anuidade do exercício de 2024, para pessoas físicas, será de R$ 584,92 (quinhentos e oitenta e quatro reais e noventa e dois centavos).

Parágrafo único. Os pagamentos farão jus a descontos, desde que cumpridas respectivas condições:

I - desconto de 10% (dez por cento), para demais inscritas(os), nos pagamentos em cota única até 31 de janeiro de 2024.

II - isenção do pagamento da anuidade no primeiro ano e desconto de 50% na segunda anuidade para recém-formados, de acordo com a Resolução CFP 08/2023.

Art. 3º O valor da anuidade do exercício de 2024, conforme capital social, para pessoas jurídicas, será de:

I - até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais): R$ 393,23 (trezentos e noventa e três reais e vinte e três centavos);

II - acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais): R$ 782,92 (setecentos e oitenta e dois reais e noventa e dois centavos);

III - acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais): R$ 1.172,60 (um mil cento e setenta e dois reais e sessenta centavos);

IV - acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais): R$ 1.562,33 (um mil quinhentos e sessenta e dois reais e trinta e três centavos);

V - acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais): R$ 1.952,02 (um mil novecentos e cinquenta e dois reais e dois centavos);

VI - acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): R$ 2.341,72 (dois mil trezentos e quarenta e um reais e setenta e dois centavos);

VII - acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): R$ 3.121,11 (três mil cento e vinte e um reais e onze centavos).

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Pedro Paulo Gastalho de Bicalho

Conselheiro Presidente

Conselho Federal de Psicologia

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