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Resolução Administrativa/Financeira nº 26/2025

Altera os dispositivos dos arts. 5º, 6º, 10, 15, 17, 19, 35, 36, 44, 45, 54, 55, 58, 60, 65, 76, 77, 78, 80, 82, 96, 98, 104, 106, 107, 116, 123, 139 e 162 da Resolução CFP nº 11, de 14 de junho de 2019, e acrescenta os arts. 14-A, 14-B e 14-C.

RESOLUÇÃO Nº 26, DE 24 DE SETEMBRO DE 2025

Altera os dispositivos dos arts. 5º, 6º, 10, 15, 17, 19, 35, 36, 44, 45, 54, 55, 58, 60, 65, 76, 77, 78, 80, 82, 96, 98, 104, 106, 107, 116, 123, 139 e 162 da Resolução CFP nº 11 , de 14 de junho de 2019, e acrescenta os arts. 14-A, 14-B e 14-C.

O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela alínea "c" do artigo 6º da Lei nº 5.766 , de 20 de dezembro de 1971, e pelo Decreto nº 79.822 , de 17 de junho de 1977, RESOLVE:

Art. 1º Os arts. 5º, 6º, 10, 15, 17, 19, 35, 36, 44, 45, 54, 55, 58, 60, 65, 76, 77, 78, 80, 82, 96, 98, 104, 106, 107, 116, 123, 139 e 162 da Resolução CFP nº 11 , de 14 de junho de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º Compete ao Conselho Regional de Psicologia, da jurisdição onde ocorreu o fato, apreciar e julgar as infrações éticas e ordinárias cometidas por psicóloga(o), independentemente de possuir ou não inscrição principal ou secundária no referido Conselho, bem como as infrações funcionais praticadas por Conselheiras(os) de outros Conselhos Regionais, recebidas por distribuição do Conselho Federal de Psicologia, nos termos deste Código.

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..." (NR)

"Art. 6º Compete ao Conselho Federal de Psicologia, conforme disposto neste Código:

I - Processar e julgar os recursos das decisões disciplinares proferidas pelos Conselhos Regionais.

II - Processar e julgar as infrações funcionais praticadas por suas(seus) Conselheiras(os) Federais;

III - Receber e distribuir os processos funcionais oriundos dos Conselhos Regionais;" (NR)

"Art. 10. ...

§ 1º A constituição de Comissão de Instrução é obrigatória nos processos investigativos ou disciplinares relacionados a infrações funcionais de conselheiras (os) federais.

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§ 5º Quando a(o) psicóloga(o) denunciada(o) for a(o) Secretária(o) de Orientação e Ética ou um dos membros da Secretaria, caberá à Presidência do Conselho Federal de Psicologia constituir a Comissão de Instrução e indicar dentre as(os) conselheiras federais a(o) sua presidente." (NR)

"Art. 15. ...

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§ 6º As audiências de instrução, as sessões de mediação e de julgamento por videoconferência terão caráter sigiloso, sendo permitida a participação apenas às partes e aos(às) seus(suas) procuradores(as) devidamente constituídos(as), além das testemunhas arroladas." (NR)

"Art. 17. ...

§ 1º Sendo realizado por videoconferência, compete aos Conselhos Regionais e Federal a realização de gravação de audiência e da sessão de julgamento, respeitando as regras sobre o sigilo processual nos termos do Artigo 15 deste Código.

§ 2º As gravações das audiências e sessões deverão ser armazenadas em meio eletrônico, juntadas ao processo e acompanhadas das respectivas atas, termos, acórdãos e demais documentos escritos previstos neste Código.

§ 3º Não é permitida a gravação da sessão de mediação, sendo permitida somente a gravação da leitura do termo de aceite, nesses casos deverá ser redigido relatório constando as datas, os presentes na sessão de mediação, o número do feito e o acordo obtido." (NR)

"Art. 19. Nos casos em que o processo não tramitar por meio eletrônico, serão acrescidos 3 (três) dias úteis a todos os prazos dirigidos à parte que resida fora da cidade em que o Conselho tiver sua sede, ou 10 (dez) dias úteis quando a residência da parte for em outro Estado.

§ 1º Nos casos em que o ato processual for praticado por videoconferência, as partes terão o prazo de 5 (cinco) dias úteis para solicitar, de forma fundamentada, a realização do ato no formato presencial.

§ 2º Acolhido o pedido da parte, a autoridade processante deverá proceder à nova designação de data para o ato, e a respectiva intimação das partes." (NR)

"Art. 35. ...

Parágrafo único. A revelia será decretada pela Comissão Processante, e o processo seguirá seu curso normal, devendo a Comissão Processante proceder à intimação do representado para todos os atos do processo." (NR)

"Art. 36. Quando a revelia decorrer de citação por edital, a Comissão Processante solicitará à Presidência do respectivo Conselho a nomeação de defensor dativo para atuar no processo, que deverá ser preferencialmente uma(um) psicóloga(o)." (NR)

"Art. 44. ...

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§ 1º Além das hipóteses previstas nos incisos do caput deste artigo, está impedida(o) de exercer a função de relatora(or) ou emitir voto no âmbito do Conselho Federal a(o) Conselheira(o) que tenha participado do julgamento do processo no Conselho Regional originário.

§ 2º O fato de haver ou ter havido compartilhamento do Plenário do Conselho Regional ou Federal entre as partes do processo e os membros da autoridade julgadora não configura automaticamente impedimento destes, sem que esteja presente ao menos uma das hipóteses previstas nos incisos do caput deste artigo."

"Art. 45. ...

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Parágrafo único. O fato de haver ou ter havido compartilhamento do Plenário do Conselho Regional ou Federal entre as partes do processo e os membros da autoridade julgadora não configura automaticamente a suspeição destes, sem que esteja presente ao menos uma das hipóteses previstas nos incisos do caput deste artigo."

"Art. 54. As infrações disciplinares ordinárias e funcionais prescrevem em 2 (dois) anos, a contar da data de conhecimento do fato pelo Conselho Processante, o qual será presumido quando o fato for de conhecimento público." (NR)

"Art. 55. As infrações éticas praticadas pelas(os) psicólogas(os) prescrevem em 5 (cinco) anos, a contar do conhecimento do fato pelo Conselho Regional, o qual será presumido quando o fato for de conhecimento público." (NR)

"Art. 58. ...

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IV - por qualquer ato inequívoco que importe em encaminhamento do processo para a mediação ou outro meio consensual de solução de conflito no âmbito do conselho regional ou federal;" (NR)

"Art. 60. A representação ética ou ordinária deve ser protocolada por meio do sistema eletrônico adotado pelo respectivo Conselho Regional de Psicologia.

§ 1º Quando não for possível o protocolo na forma prevista no caput deste dispositivo, ele deverá ser realizado, preferencialmente, por mensagem eletrônica dirigida ao endereço eletrônico oficial do respectivo Conselho de Psicologia, e, em último caso, por via física dirigida à Presidência do Conselho competente.

§ 2º A representação funcional, seja referente a conselheira(o) Regional ou Federal, deve ser endereçada ao Conselho Federal de Psicologia, e protocolada por meio do sistema eletrônico adotado pelo para este fim." (NR)

"Art. 65. ...

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§ 2º Do acórdão da decisão do Plenário que homologar o parecer de arquivamento de representação ou requerimento de ofício, caberá recurso dirigido ao Plenário do Conselho Federal de Psicologia, nos termos dos artigos 121 e seguintes deste Código." (NR)

"Art. 76. ...

Parágrafo único. As infrações funcionais oriundas de todos os Conselhos de Psicologia serão endereçadas para o Conselho Federal de Psicologia, que dará processamento nos termos deste Capítulo." (NR)

"Art. 77. Recebida a representação ou requerimento de ofício, a(o) Presidente do Conselho Federal de Psicologia o remeterá à Secretaria de Orientação e Ética.

§ 1º Caso a(o) psicóloga(o) representada(o) seja a(o) Presidente do Conselho Federal de Psicologia, a notícia de infração deverá ser dirigida à(ao) Secretária(o) da Secretaria de Orientação e Ética, que assumirá, integralmente, as responsabilidades da(o) Presidente do Conselho descritas neste capítulo.

§ 2º Caso a(o) além da(o) Presidente do Conselho Federal de Psicologia, a(o) Secretária(o) da Secretaria de Orientação e Ética seja também representada(o), a notícia de infração deverá ser dirigida à(ao) vice-presidente do Conselho, ou no caso de seu impedimento, à(ao) Secretário-Geral e Tesoureira(o), respectivamente, e no caso do seu impedimento, à(ao) conselheiro mais velha(o) do Plenário do Conselho Federal de Psicologia, que assumirá, integralmente, as responsabilidades da(o) Presidente do Conselho descritas neste capítulo."

"Art. 78. Recebida a representação ou requerimento de ofício, a(o) a Secretaria de Orientação e Ética deverá:

I - Quando se tratar de conselheira(o) federal, constituir Comissão de Instrução, que instaurará processo investigativo e notificará a(o) psicóloga(o) representada(o) para que se manifeste por escrito sobre os fatos narrados, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data de recebimento que conste do AR ou recibo;

II - Quando se tratar de Conselheira(o) Regional, distribuir o processo funcional, mediante despacho, para Conselho Regional distinto do qual a(o) representado exerce suas funções, o qual instaurará processo investigativo e notificará a(o) psicóloga(o) representada(o) para que se manifeste por escrito sobre os fatos narrados, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data de recebimento que conste do AR ou recibo.

Parágrafo único. A ordem de distribuição dos processos funcionais regionais será estabelecida via Instrução Normativa do Conselho Federal de Psicologia." (NR)

"Art. 80. Caberá ao Conselho Regional de origem da representação ou requerimento de ofício arcar com os custos de eventuais diligências, incluindo-se aqueles relacionados ao deslocamento da Comissão Processante para tal fim." (NR)

"Art. 82. ...

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§ 2º O afastamento previsto no caput pode ser requerido por qualquer interessado ou determinado de ofício pelo Plenário do Conselho onde tramita o processo funcional, por decisão fundamentada, antes mesmo de ouvir a(o) representada(o), quando as circunstâncias indicarem risco de dano irreparável.

§ 3º Da decisão do Plenário do Conselho Regional de Psicologia que acolher ou rejeitar o pedido de afastamento preventivo caberá recurso ao Conselho Federal, nos termos dos artigos 121 e seguintes deste Código." (NR)

"Art. 96. ...

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§ 4º Cabe à parte levar a testemunha que tenha arrolado à audiência de instrução, independentemente de intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição."

"Art. 98. ...

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§ 4º Na hipótese de realização da audiência por videoconferência, as partes deverão ser intimadas com antecedência mínima de 10 (dez) dias corridos.

§ 5º A confirmação da participação na audiência por videoconferência deverá ser previamente informada pelas partes ou por seus(uas) procuradores(as), em até 48 (quarenta e oito) horas antes de seu início, para que o Conselho Regional ou Federal possa disponibilizar o link de acesso.

§ 6º Na hipótese dos

§ 4º e

§ 5º o depoimento pessoal e a oitiva das testemunhas serão realizados com a utilização de plataforma disponibilizada pelo Conselho, sendo de inteira responsabilidade da parte ou de seus(uas) procuradores(as) a garantia de toda a infraestrutura tecnológica necessária para a participação na audiência por videoconferência." (NR)

"Art. 104. ...

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§ 3º Na hipótese das audiências por videoconferência, a interrupção ocasionada por motivo de força maior e não restabelecida deverá ser certificada nos autos, e retomada em nova audiência a ser designada pela Comissão Processante.

§ 4º Havendo adiamento ou interrupção da audiência, a Comissão Processante determinará a intimação das partes para ciência da nova designação." (NR)

"Art. 106. ...

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§ 3º Na hipótese de sessão de julgamento por videoconferência, a confirmação da participação deverá ser previamente informada pelas partes ou por seus(uas) procuradores(as), em até 48 (quarenta e oito) horas antes de seu início, para que o Conselho Regional ou Federal possa disponibilizar o link de acesso, sendo de inteira responsabilidade da parte ou de seus(uas) procuradores(as) a garantia de toda a infraestrutura tecnológica necessária para sua participação e sustentação oral, quando for caso.

§ 4º Na sessão de julgamento por videoconferência, a interrupção ocasionada por motivo de força maior e não restabelecida deverá ser certificada nos autos, e retomada em nova sessão de julgamento a ser designada pela Presidência do Conselho, procedendo-se a respectiva intimação das partes.

§ 5º Não serão incluídos na sessão de julgamento por videoconferência os processos:

I - indicados pela(o) relatora(or) para julgamento em sessão presencial, mediante fundamentação apresentada por ocasião da emissão do relatório e voto, nos termos do artigo 72 deste Código.

II - em que o pedido de sustentação oral presencial tenha sido deferido, nos termos do art. 19,

§1º, deste Código." (NR)

"Art. 107. ...

§ 1º Os julgamentos nos Conselhos de Psicologia serão instalados e deliberarão com a presença da maioria absoluta de seus membros, nos termos do artigo 14 do Decreto nº 79.822 /1977.

§ 2º Compete à Presidência verificar junto ao Plenário e à relatoria se há manifestação de impedimento ou suspeição dos/das Conselheiras em relação ao processo, nos termos dos arts. 44 e 45 do CPD.

§ 3º Havendo nos autos ou no Plenário manifestação de impedimento ou suspeição, a Presidência deverá proceder conforme os arts. 46 e 47 deste Código, franqueando a palavra à (ao) Conselheira (o) impugnado para manifestar, de modo fundamentado, o seu reconhecimento ou oposição, fazendo constar em ata.

§ 4º Reconhecida a impugnação, a (o) Conselheira (o) será substituída, caso contrário, caberá ao Plenário decidir sobre o incidente de impedimento ou suspeição, ocasião na qual a (o) Conselheira (o) impugnado não se manifestará, fazendo-se constar em ata os motivos da decisão." (NR)

"Art. 116. Estando as partes presentes ao julgamento, e sendo-lhes fornecido o inteiro teor do acórdão, estas serão consideradas intimadas desde logo da decisão, dando-se-lhes ciência do início da contagem do prazo para recurso, quando cabível, o qual começará a correr a partir do primeiro dia útil seguinte.

§ 1º Ausentes as partes, ou não lhes sendo fornecido o acórdão ao final do julgamento, elas serão intimadas do inteiro teor da decisão de acordo com o disposto nos artigos 33 e seguintes deste Código."

"Art. 123. O Conselho Regional exercerá juízo de admissibilidade restrito à tempestividade. Sendo intempestivo, o recurso não será remetido ao Conselho Federal.

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"Art. 139. ...

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Parágrafo único. Salvo nos casos de gravidade manifesta, que exijam aplicação imediata da penalidade mais séria, a imposição das sanções obedecerá à gradação das alíneas do presente artigo." (NR)

"Art. 162. ...

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§ 2º Encaminhados os autos para a Câmara de Mediação, o processo ficará suspenso até o encerramento do procedimento de mediação." (NR)

Art. 2º A Resolução CFP nº 11 , de 14 de junho de 2019, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 14-A, 14-B e 14-C:

"Art. 14-A. As diligências, atos processuais, audiências prévias e de instrução, e sessões de mediação e julgamento dos processos disciplinares éticos, funcionais e ordinários que tramitam perante os Conselhos Regionais de Psicologia (CRPs) e o Conselho Federal de Psicologia (CFP) poderão ser realizadas por meio de videoconferência.

§ 1º A audiência por videoconferência, inclusive de mediação, deverá ser realizada via recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, observando-se as disposições constantes nos artigos 97 a 105 e 160 a 169 deste Código.

§ 2º A sessão de julgamento e de mediação por videoconferência deverá ser realizada via recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, observando-se as disposições constantes nos artigos 106 a 117 deste Código.

§ 3º É dever das(os) Conselheiras(os), partes e seus(suas) procuradores(as) manterem recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real ativos durante toda a realização de audiência e sessão de julgamento por videoconferência, sendo que o recurso de áudio somente será aberto após a autorização da presidência da sessão.

§ 4º Nas audiências e sessões de julgamento por videoconferência as(os) Conselheiras(os) Federais e Regionais deverão observar os seguintes procedimentos:

I - utilizar a plataforma digital de videoconferência indicada por suas respectivas Presidências;

II - permanecer online no período da reunião, com câmera e áudio de modo síncrono, sendo o áudio aberto somente quando autorizado pela presidência da sessão;

III - registrar seu voto quando requerido.

§ 5º Cabe ao(à) administrador(a) do sistema excluir da plataforma qualquer pessoa que não esteja previamente identificada ou que, em razão do sigilo, não possa participar da audiência, mediação ou julgamento por videoconferência." (NR)

"Art. 14-B. O Conselho fornecerá as devidas instruções sobre o uso do sistema para aqueles(as) que participarão da audiência ou sessão de mediação e julgamento por videoconferência, disponibilizando meio seguro para acesso à plataforma, a fim de assegurar a exclusividade do acesso.

§ 1º A identificação correta das partes, seus(suas) procuradores(as) e testemunhas, nos termos do artigo 98,

§ 5º, e artigo 106,

§ 3º, deste Código, é fundamental para a conferência da credencial e sua participação na audiência ou sessão de mediação e julgamento por videoconferência.

§ 2º Não se admitirá a participação de qualquer pessoa que não esteja habilitada ou arrolada como testemunha nos autos do processo que será instruído ou julgado na modalidade por videoconferência.

§ 3º Concluída a audiência ou sessão de mediação e julgamento por videoconferência, conforme o caso, será extinta a sala virtual onde se realizou, de forma a garantir o sigilo dos dados." (NR)

"Art. 14-C. As atas das audiências e sessões de julgamento, bem como os acórdãos das sessões de julgamento realizadas por videoconferência serão assinados pelas(os) Conselheiras(os) participantes por uma das formas abaixo a critério do Conselho:

I - digitalmente no Sistema Eletrônico de Informações (SEI); ou

II - via Certificado Digital; ou

III - presencialmente nos Conselhos Regionais e inseridas fisicamente nos respectivos autos." (NR)

Art. 3º As alterações previstas nesta resolução aplicam-se imediatamente a todos os processos em curso, aproveitando-se os atos processuais já realizados.

§ 1º Os processos funcionais que estiverem tramitando no Conselho Regional onde a(o) conselheira(o) representada(o) exerce suas funções deverão ser remetidos para o Conselho Federal de Psicologia, mediante despacho, no estado em que se encontram, no prazo de 30 dias úteis, para a sua distribuição nos termos da nova redação dada ao art. 78, II, do CPD.

§ 2º Os processos funcionais que estejam tramitando em Conselho Regional distinto do qual a(o) conselheira(o) representada(o) exerce suas funções, decorrente de incidente de desaforamento, seguirão o seu curso normalmente.

Art. 4º Esta resolução entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.

ALESSANDRA SANTOS DE ALMEIDA

Conselheira Presidenta

Conselho Federal de Psicologia

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa/Financeira:

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Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Administrativa/Financeira:

Resolução de Fiscalização e Orientação nº 11/2019 de 14/06/2019 - Norma em vigor