Portaria CFP nº 116/2026
Institui a Política de Uso da Rede Corporativa no âmbito do Conselho Federal de Psicologia.
PORTARIA Nº 116, DE 18 DE JUNHO DE 2026
Institui a Política de Uso da Rede Corporativa no âmbito do Conselho Federal de Psicologia.
A PRESIDENTA DO CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso das atribuições legais e regimentais, instituídas pela Lei nº 5.766 , de 1971, RESOLVE:
Art. 1º Esta Portaria estabelece a Política de Uso da Rede Corporativa (PURC), bem como diretrizes, direitos, deveres e responsabilidades aplicáveis a todas as pessoas que utilizam a rede corporativa do Conselho Federal de Psicologia - CFP.
Art. 2º A PURC tem por finalidade assegurar o uso adequado, ético, seguro e responsável da rede corporativa, de forma a contribuir para a proteção das informações institucionais, a continuidade dos serviços e o cumprimento da legislação vigente, especialmente da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD e da Política de Privacidade e Proteção de Dados do CFP.
Art. 3º São objetivos desta Política:
I - orientar os(as) usuários(as) quanto ao uso adequado da rede corporativa e de seus recursos;
II - proteger os ativos de informação do CFP contra acessos não autorizados, perdas, vazamentos ou usos indevidos;
III - garantir a integridade, confidencialidade e disponibilidade das informações institucionais;
IV - estabelecer responsabilidades e consequências decorrentes do uso inadequado da rede corporativa e das informações institucionais.
Art. 4º Esta Política aplica-se a:
I - empregados(as) efetivos(as) e comissionados(as);
II - estagiários(as), aprendizes e trabalhadores(as) terceirizados(as);
III - conselheiros(as) e quaisquer outras pessoas que, a serviço do CFP, utilizem a rede corporativa ou seus recursos tecnológicos.
Art. 5º Para fins desta Política, considera-se:
I - rede corporativa: o conjunto de recursos tecnológicos do CFP, incluindo internet, intranet, correio eletrônico institucional, redes cabeadas e sem fio, servidores, sistemas, estações de trabalho, notebooks, impressoras, scanners e multifuncionais, bem como dispositivos móveis, smartphones, chips (SIM cards), acessórios e serviços de telefonia fixa, móvel e Voz sobre IP (VoIP) fornecidos pela instituição;
II - ferramenta de comunicação: sistema ou plataforma tecnológica institucional destinada à troca de mensagens, informações, documentos e manifestações funcionais entre usuários(as);
III - usuário(a): toda pessoa autorizada a acessar a rede corporativa;
IV - ativos de informação: dados, sistemas, documentos, arquivos, equipamentos e demais recursos informacionais do CFP.
Art. 6º O uso da rede corporativa deve observar os seguintes princípios:
I - legalidade e conformidade com a legislação vigente;
II - finalidade institucional e interesse público;
III - responsabilidade, ética e boa-fé;
IV - segurança da informação e proteção de dados pessoais;
V - transparência e rastreabilidade dos acessos.
Art. 7º São direitos dos(as) usuários(as) da rede corporativa do CFP:
I - acesso aos recursos tecnológicos necessários ao desempenho de suas atribuições;
II - utilização da rede em ambiente seguro e estável, observadas as limitações técnicas e institucionais;
III - informação adequada sobre regras, restrições e hipóteses de monitoramento aplicáveis ao uso da rede;
IV - proteção de seus dados pessoais, nos termos da legislação vigente.
Art. 8º Constituem deveres dos(as) usuários(as):
I - utilizar a rede corporativa exclusivamente para fins institucionais ou compatíveis com o exercício de suas atribuições;
II - zelar pela confidencialidade de senhas, credenciais e acessos individuais;
III - comunicar imediatamente à área responsável qualquer incidente de segurança, suspeita de uso indevido ou falha nos sistemas;
IV - observar as normas internas, políticas institucionais e orientações da área de tecnologia da informação;
V - utilizar os recursos de forma consciente, evitando desperdícios e sobrecargas desnecessárias;
VI - observar os princípios da comunicação respeitosa e profissional.
Parágrafo único. As interações socioprofissionais realizadas por meio da rede corporativa deverão observar os princípios, deveres e vedações estabelecidos na Portaria CFP nº 122 , de 14 de dezembro de 2022.
Art. 9º É permitido o uso da rede corporativa para:
I - execução de atividades administrativas, técnicas e institucionais do CFP;
II - acesso a sistemas, plataformas e bases de dados necessários ao desempenho das atribuições;
III - comunicação institucional por meio de correio eletrônico corporativo e demais ferramentas oficiais;
IV - uso eventual e moderado para fins pessoais, desde que não comprometa a segurança da informação, o desempenho das atividades, a proteção de dados pessoais ou a imagem institucional.
Art. 10. É vedado aos(às) usuários(as):
I - utilizar a rede corporativa para atividades ilícitas, antiéticas ou incompatíveis com as finalidades do CFP;
II - acessar, produzir, armazenar ou compartilhar conteúdos discriminatórios, ofensivos, violentos, pornográficos ou que violem direitos fundamentais;
III - instalar ou utilizar programas, aplicativos ou arquivos sem autorização da área competente;
IV - compartilhar senhas ou permitir o uso de suas credenciais por terceiros;
V - baixar arquivos, realizar transmissões ou acessos que possam comprometer a segurança da rede;
VI - utilizar a rede para fins político-partidários, comerciais ou estritamente particulares;
VII - adotar mecanismos destinados a violar os sistemas de conectividade e segurança estabelecidos pelo CFP.
Art. 11. Os(as) usuários(as) devem:
I - manter dispositivos atualizados e protegidos contra vírus e outras ameaças;
II - bloquear ou encerrar sessões ao se ausentar de seus postos de trabalho;
III - evitar o uso de redes públicas ou não seguras para acesso remoto, salvo quando autorizados e com mecanismos de proteção adequados;
IV - seguir as orientações institucionais quanto à classificação, armazenamento e compartilhamento de informações.
Art. 12. O CFP disponibilizará ferramenta institucional de comunicação destinada ao uso exclusivo pelos(as) empregados(as), para fins de execução das atividades laborais.
§ 1º O(a) empregado(a) deverá utilizá-la no âmbito de suas atribuições, durante a jornada de trabalho, em conformidade com a legislação trabalhista vigente, o Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) e as normas internas aplicáveis.
§ 2º A utilização da ferramenta observará os princípios da eficiência, responsabilidade, segurança da informação e proteção de dados, vedado o uso para finalidades alheias ao interesse institucional.
Art. 13. O CFP poderá realizar o monitoramento do uso da rede corporativa, incluindo registros de acesso, tráfego e utilização de sistemas, com a finalidade de:
I - garantir a segurança da informação;
II - prevenir e investigar incidentes;
III - assegurar o cumprimento desta Política.
§ 1º Os recursos tecnológicos disponibilizados na rede corporativa do CFP, inclusive correio eletrônico institucional, sistemas internos e tráfego de dados, destinam-se exclusivamente ao desempenho das atividades institucionais.
§ 2º Os dados eletrônicos e as informações trafegadas, armazenadas ou processadas nesses ambientes poderão ser objeto de monitoramento, registro, armazenamento, auditoria e recuperação pela Autarquia, inclusive após eventual exclusão, observado o disposto na legislação vigente.
§ 3º O(a) usuário(a) declara-se ciente de que os recursos tecnológicos constituem ferramentas institucionais de propriedade do CFP, podendo ser monitorados nos limites da legislação vigente e para fins institucionais legítimos.
§ 4º Não há expectativa de privacidade quanto às comunicações realizadas no âmbito da rede corporativa para fins profissionais ou quanto a eventuais usos pessoais realizados em desacordo com a finalidade institucional.
§ 5º O monitoramento será realizado em conformidade com a legislação vigente, especialmente a LGPD, observados os princípios da finalidade, necessidade, adequação, segurança e transparência.
Art. 14. Compete ao CFP:
I - estabelecer, atualizar e divulgar diretrizes e normas institucionais relacionadas ao uso da infraestrutura tecnológica, da rede corporativa e dos sistemas de informação;
II - orientar e promover ações de conscientização sobre segurança da informação, proteção de dados e uso adequado dos recursos tecnológicos institucionais;
III - disponibilizar, conforme avaliação das áreas técnicas, recursos tecnológicos institucionais necessários à execução das atividades, observado o disposto na Portaria CFP nº 142 /2023;
IV - monitorar, prevenir e adotar medidas corretivas diante de incidentes de segurança da informação ou de descumprimento das normas institucionais;
V - definir procedimentos e responsabilidades relacionados ao acesso remoto, ao uso de equipamentos institucionais e à proteção das informações sob guarda do CFP.
Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se a todos os regimes de trabalho adotados pelo CFP.
Art. 15. Por ocasião do término do vínculo funcional ou contratual, o(a) usuário(a) deverá devolver ao CFP toda informação institucional sob sua posse em qualquer formato.
Parágrafo único. A obrigação de confidencialidade permanece vigente mesmo após o encerramento do vínculo.
Art. 16. O descumprimento desta Política poderá ensejar a adoção de medidas administrativas, disciplinares ou legais cabíveis, conforme a gravidade da infração, a legislação aplicável e as normas internas do Conselho Federal de Psicologia, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 17. Esta Política entra em vigor na data de sua aprovação e deverá ser amplamente divulgada aos(às) usuários(as).
Art. 18. Os casos omissos serão analisados pela Diretoria do CFP, com manifestação das áreas competentes.
Art. 19. A observância desta Política constitui condição essencial para o uso da rede corporativa do CFP.
Art. 20. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
IVANI FRANCISCO DE OLIVEIRA
Consellheira Presidente
Conselho Federal de Psicologia
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Portaria CFP:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Portaria CFP:
Nenhum Ato.